Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015541-83.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por W. V. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

O juízo de origem entendeu pela ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que os períodos de atividade especial não foram adequadamente submetidos à análise administrativa com a documentação necessária (evento 50, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 55, APELACAO1), o apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial requerida para comprovar a exposição a agentes nocivos (ruído, calor e agentes químicos).

No mérito, alega que houve pretensão resistida, uma vez que o INSS contestou o mérito da demanda, configurando o interesse processual nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 350). Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para a realização de perícia técnica e regular instrução.

Sem contrarrazões. 

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito, pugnando apenas pelo regular prosseguimento do feito(evento 4, PROMOCAO1). 

É o relatório. Peço dia.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015541-83.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por W. V. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

O apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e reafirma a presença de interesse processual. Destaca, para tanto, que o INSS contestou o mérito da demanda e que a documentação necessária foi submetida à análise administrativa.

1. Do interesse de agir

Nas ações previdenciárias, o interesse de agir deve ser examinado à luz da diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, segundo a qual, em regra, a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, pois não se caracteriza ameaça ou lesão a direito antes da provocação inicial da Administração.

O referido precedente ressalva, contudo, que tal exigência não se confunde com o exaurimento da via administrativa, bastando a resistência do INSS, expressa ou caracterizada pela mora, para justificar o acesso ao Judiciário. Também se excepcionam as hipóteses em que o entendimento administrativo seja notória e reiteradamente contrário à pretensão do segurado, bem como os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, salvo quando dependentes de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS.

O Tema 1124/STJ aperfeiçoou essa orientação ao esclarecer que o requerimento administrativo apto a configurar a pretensão resistida não pode ser meramente formal. Deve haver pedido minimamente compreensível e instrução documental suficiente para permitir ao INSS a análise da pretensão, sem prejuízo do dever administrativo de orientar o segurado e oportunizar a complementação necessária, quando cabível.

Há, portanto, um núcleo comum entre os dois precedentes: ambos preservam a inafastabilidade da jurisdição, mas reconhecem que, em matéria previdenciária, a atuação judicial pressupõe uma prévia atuação ou omissão administrativa passível de controle. O Judiciário não deve substituir a fase inaugural de análise do benefício pelo INSS, mas tampouco se admite que falhas procedimentais da Administração inviabilizem o exame judicial de pretensão já suficientemente deduzida.

Mais especificamente, o avanço promovido pelo Tema 1124/STJ está em distinguir, com maior precisão, três situações:

(1) Ausência de requerimento ou requerimento inepto, incapaz de permitir análise administrativa útil;

(2) Requerimento com instrução mínima, mas ainda insuficiente para a concessão, hipótese em que surge para o INSS o dever de formular exigência específica e oportunizar a complementação; e

(3) Requerimento adequadamente instruído, indeferido por valoração administrativa desfavorável, hipótese em que resta configurada a pretensão resistida.

Assim, o interesse de agir deve ser aferido de forma concreta, considerando não apenas a suficiência da iniciativa do segurado, mas também a regularidade da atuação administrativa.

Se o pedido foi minimamente compreensível e instruído, e o INSS indeferiu a pretensão sem orientar adequadamente, sem formular exigência clara ou sem permitir complementação documental ou prova alternativa, não se pode atribuir ao segurado a ausência de interesse processual.

Por outro lado, se o requerimento foi destituído de elementos mínimos de análise, ou se houve inércia diante de exigência administrativa pertinente e regularmente comunicada, a pretensão judicial mostra-se prematura.

Na hipótese dos autos, a análise dos processos administrativos revela o seguinte histórico:

Ocorre que a petição inicial veicula pretensão substancialmente mais ampla, buscando o reconhecimento da especialidade de diversos outros períodos que sequer foram mencionados no último protocolo administrativo. Ao confrontar a via administrativa com a judicial, observa-se que o segurado inovou em juízo, submetendo ao Poder Judiciário uma matéria de fato (exposição a agentes nocivos em períodos distintos) que não foi levada ao conhecimento do INSS no momento oportuno.

A ausência de requerimento administrativo específico sobre esses fatos impede a caracterização da pretensão resistida, uma vez que não houve oportunidade de análise ou indeferimento por parte da autarquia.

Ademais, não houve, na via administrativa, menção a outros períodos que pudessem demandar análise de tempo especial, nem foi relatada impossibilidade ou dificuldade na obtenção de documentos junto aos empregadores, de modo que também não se configurou hipótese em que fosse necessário oportunizar a complementação da documentação. 

Ressalte-se, por oportuno, que a apresentação de contestação pelo INSS também não supre a falta de interesse de agir nesta hipótese. A peça defensiva, ao abordar o mérito em juízo, não tem o condão de retroagir para sanar a ausência de requerimento administrativo prévio e apto, que é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo previdenciário. 

Portanto, diante da inovação fática e da ausência de análise administrativa sobre os novos períodos alegados, a via judicial mostra-se prematura. Cabe à parte autora, caso pretenda o reconhecimento dos referidos intervalos, formular novo requerimento administrativo de revisão perante o INSS, instruindo-o com a documentação pertinente, de modo a viabilizar a análise técnica da autarquia e, somente em caso de eventual indeferimento, provocar a jurisdição.

Caracterizada a falta de interesse processual, impõe-se a manutenção da sentença de extinção.

Desprovido o recurso, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. 



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Apelação Cível Nº 5015541-83.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por ausência de interesse de agir.
2. O juízo de origem entendeu que os períodos de atividade especial não foram adequadamente submetidos à análise administrativa.
3. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e reafirma o interesse processual, alegando que o INSS contestou o mérito e que a documentação foi submetida à análise administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir em ação previdenciária quando a pretensão judicial é substancialmente mais ampla do que a submetida ao requerimento administrativo; (ii) a possibilidade de a contestação do mérito pelo INSS suprir a ausência de prévio requerimento administrativo apto.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. O interesse de agir em ações previdenciárias exige prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício, conforme o Tema 350/STF, salvo exceções como a resistência do INSS ou a mora.
6. O Tema 1124/STJ esclarece que o requerimento administrativo apto a configurar a pretensão resistida deve ser minimamente compreensível e instruído documentalmente para permitir a análise do INSS.
7. A petição inicial veicula pretensão substancialmente mais ampla, buscando o reconhecimento da especialidade de diversos outros períodos que não foram mencionados no último protocolo administrativo, caracterizando inovação em juízo de matéria de fato não levada ao conhecimento do INSS.
8. A ausência de requerimento administrativo específico sobre esses novos fatos impede a caracterização da pretensão resistida, pois não houve oportunidade de análise ou indeferimento por parte da autarquia.
9. A apresentação de contestação pelo INSS não supre a falta de interesse de agir, pois a peça defensiva não tem o condão de sanar a ausência de requerimento administrativo prévio e apto, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
10. Diante da inovação fática e da ausência de análise administrativa sobre os novos períodos alegados, a via judicial é prematura, impondo-se a manutenção da sentença de extinção.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STJ, Tema 1124.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5015541-83.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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