Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5084776-33.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão proferido por esta 1ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação. O julgado embargado manteve a sentença de procedência que reconheceu o direito de S. N. D. J., representado por sua curadora, à concessão do benefício de pensão por morte NB 237.525.344.7, na condição de filho maior e inválido, em virtude do falecimento de seu genitor, ocorrido em 11 de maio de 2023. 

Em suas razões recursais, o INSS sustenta a existência de omissão no acórdão, alegando que a matéria objeto da controvérsia se encontra afetada pelo Tema 1.341 (REsp nº 2168455/SP e 2168454/SP) do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a autarquia, o referido tema busca definir se o filho maior inválido que aufere renda própria de benefício previdenciário pode receber cumulativamente a pensão por morte, havendo determinação de suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre tal questão jurídica. Diante disso, o embargante pleiteia o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do precedente vinculante pela Corte Superior. A autarquia reforça a tese de que houve violação direta aos arts. 16, I e § 4º, 74 e 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/1991. Argumenta que a presunção de dependência econômica para o filho maior inválido é meramente relativa (juris tantum) e que, no caso concreto, tal presunção teria sido elidida pelo fato de o autor já ser titular de aposentadoria por invalidez. O embargante defende, ainda, que a percepção de renda própria afasta o caráter de dependência necessária para a fruição do benefício de pensão, citando diversos precedentes do STJ e da Turma Nacional de Uniformização (TNU) para amparar sua interpretação de que a dependência deveria ser efetivamente comprovada e não apenas presumida quando o beneficiário possui outros meios de subsistência (evento 23, EMBDECL1).

Apresentadas contrarrazões no evento 29, CONTRAZ1.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002829790v4 e do código CRC d5a82acc.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5084776-33.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos legais para a sua admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de embargos declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão proferido por esta 1ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação. O julgado embargado manteve a sentença de procedência que reconheceu o direito de S. N. D. J., representado por sua curadora, à concessão do benefício de pensão por morte NB 237.525.344.7, na condição de filho maior e inválido, em virtude do falecimento de seu genitor, ocorrido em 11 de maio de 2023. 

Em suas razões recursais, o INSS sustenta a existência de omissão no acórdão, alegando que a matéria objeto da controvérsia se encontra afetada pelo Tema 1.341 (REsp nº 2168455/SP e 2168454/SP) do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a autarquia, o referido tema busca definir se o filho maior inválido que aufere renda própria de benefício previdenciário pode receber cumulativamente a pensão por morte, havendo determinação de suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre tal questão jurídica. Diante disso, o embargante pleiteia o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do precedente vinculante pela Corte Superior. A autarquia reforça a tese de que houve violação direta aos arts. 16, I e § 4º, 74 e 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/1991. Argumenta que a presunção de dependência econômica para o filho maior inválido é meramente relativa (juris tantum) e que, no caso concreto, tal presunção teria sido elidida pelo fato de o autor já ser titular de aposentadoria por invalidez. O embargante defende, ainda, que a percepção de renda própria afasta o caráter de dependência necessária para a fruição do benefício de pensão, citando diversos precedentes do STJ e da Turma Nacional de Uniformização (TNU) para amparar sua interpretação de que a dependência deveria ser efetivamente comprovada e não apenas presumida quando o beneficiário possui outros meios de subsistência (evento 23, EMBDECL1). Sem razão o embargante.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Inicialmente deve ser destacado que no recurso de apelação o INSS formulou pedido subsidiário de sobrestamento do feito com base exclusiva no Tema 1321 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a incidência de prescrição contra pessoa com deficiência após a Lei 13.146/2015 (evento 62, APELACAO1).

O acórdão embargado analisou expressamente tal pleito, rejeitando-o sob o fundamento de que não transcorreu prazo quinquenal apto a ensejar discussão prescricional no caso concreto, conforme o seguinte trecho (evento 12, RELVOTO1):

"(...)

Também não assiste razão à autarquia quanto ao pedido de sobrestamento deste feito em virtude do Tema 1321 do STJ.

De fato, nos autos dos Recursos Especiais nº 2.163.797/RJ e nº 2.165.073/PE, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de relatoria do Ministro Raul Araújo, publicado no DJe de 02/04/2025, determinou a suspensão do curso dos processos que versem sobre a “Incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil" (Tema 1321).

Porém, neste caso, o instituidor de pensão (Sr.Elitono) faleceu em 11/05/2023 (evento 1, CERTOBT13) e o autor ajuizou esta ação em 19/10/2024 (evento 01). Logo, não transcorreu prazo quinquenal apto a ensejar discussão prescricional e, neste caso, resta inaplicável a suspensão do andamento processual determinada pelo Egrégio STJ por meio do Tema 1321.

Assim, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de S. N. D. J., representado pela curadora, quanto à concessão do benefício de pensão NB 237.525.344-7 em virtude da morte de Elitono Alves de Jesus, na condição de filho maior e inválido e com pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do segurado (11/05/2023)."

Ocorre que, nos embargos de declaração, a autarquia alega a existência de omissão quanto à aplicação do Tema 1341 do STJ, que trata da possibilidade de filho maior inválido com renda própria receber pensão por morte. Todavia, estas alegações constituem nítida inovação recursal. A finalidade dos embargos de declaração é integrar a decisão judicial que silenciou sobre ponto que deveria ter sido decidido, e não permitir que a parte traga, tardiamente, teses jurídicas ou pedidos de suspensão fundamentados em temas distintos daqueles outrora ventilados.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é uníssona no sentido de que é inviável o conhecimento de matéria suscitada apenas em sede de embargos de declaração, em face da preclusão consumativa. Nesse sentido:

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)"

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELOACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradiçãoe o erro material . 2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiroteor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - A questão suscitada nos presentes embargos dedeclaração não foi trazida no recurso de apelação interposto pelo ora embargante, razão pela qual o acórdão embargado sequeradentrou na discussão do tema. 4 - A arguição, somente em sede de embargos de declaração, de tese não suscitada oportunamenteconfigura indevida inovação recursal, a respeito da qual já se consumou a preclusão 5 - Embargos de declaração desprovidos. (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0118508-37 .2017.4.02.5101, Relator.: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 20/02/2019, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/02/2019)"

Desse modo, o que se constata no caso concreto é que, embora alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra contrariedade com o entendimento adotado, o que foge ao escopo do aludido recurso.

Além disso, o art. 1.025 do CPC dispõe que, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

E, quanto à oposição de embargos de declaração com este propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido:  RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002829791v4 e do código CRC 135017a4.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5084776-33.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 1341 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão da 1ª Turma Especializada que negou provimento à apelação da autarquia e manteve sentença de procedência que reconheceu o direito de S. N. D. J., representado por sua curadora, à concessão de pensão por morte (NB 237.525.344-7), na condição de filho maior inválido, em razão do falecimento de seu genitor em 11/05/2023. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do Tema 1341 do STJ, que discute a possibilidade de cumulação de pensão por morte por filho maior inválido com renda própria proveniente de benefício previdenciário, requerendo o sobrestamento do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1341 do STJ e, por conseguinte, se seria cabível o sobrestamento do processo em razão da afetação da matéria pela Corte Superior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado analisou expressamente o pedido de sobrestamento formulado pelo INSS na apelação, que se fundamentava exclusivamente no Tema 1321 do STJ, relativo à incidência de prescrição contra pessoa com deficiência após a vigência da Lei nº 13.146/2015.

  2. O julgamento conclui pela inaplicabilidade do Tema 1321 ao caso concreto, pois o óbito do instituidor ocorreu em 11/05/2023 e a ação foi ajuizada em 19/10/2024, não havendo decurso de prazo quinquenal apto a suscitar discussão prescricional.

  3. A alegação, em sede de embargos de declaração, de omissão quanto ao Tema 1341 do STJ configura inovação recursal, uma vez que tal fundamento não foi suscitado na apelação interposta pela autarquia.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a suscitação de tese jurídica inédita em embargos de declaração caracteriza inovação recursal, impedindo seu conhecimento em razão da preclusão consumativa.

  5. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria ou à introdução de novos fundamentos jurídicos.

  6. Para fins de prequestionamento, a simples oposição de embargos de declaração é suficiente, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC, não se configurando caráter protelatório quando manejados com esse propósito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A suscitação, em embargos de declaração, de fundamento jurídico não deduzido no recurso anterior configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa.

  2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à introdução de novas teses jurídicas, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

  3. A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC e Súmula 98 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I e §4º, 74 e 77, §2º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.302.529/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; TRF2, Apelação nº 0118508-37.2017.4.02.5101, Rel. Des. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 20.02.2019, DJe 25.02.2019; STJ, REsp nº 535535/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 18.12.2003, DJ 22.03.2004.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002829792v3 e do código CRC d4317f30.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5084776-33.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 155, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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