Apelação Cível Nº 5084776-33.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão proferido por esta 1ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação. O julgado embargado manteve a sentença de procedência que reconheceu o direito de S. N. D. J., representado por sua curadora, à concessão do benefício de pensão por morte NB 237.525.344.7, na condição de filho maior e inválido, em virtude do falecimento de seu genitor, ocorrido em 11 de maio de 2023.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a existência de omissão no acórdão, alegando que a matéria objeto da controvérsia se encontra afetada pelo Tema 1.341 (REsp nº 2168455/SP e 2168454/SP) do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a autarquia, o referido tema busca definir se o filho maior inválido que aufere renda própria de benefício previdenciário pode receber cumulativamente a pensão por morte, havendo determinação de suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre tal questão jurídica. Diante disso, o embargante pleiteia o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do precedente vinculante pela Corte Superior. A autarquia reforça a tese de que houve violação direta aos arts. 16, I e § 4º, 74 e 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/1991. Argumenta que a presunção de dependência econômica para o filho maior inválido é meramente relativa (juris tantum) e que, no caso concreto, tal presunção teria sido elidida pelo fato de o autor já ser titular de aposentadoria por invalidez. O embargante defende, ainda, que a percepção de renda própria afasta o caráter de dependência necessária para a fruição do benefício de pensão, citando diversos precedentes do STJ e da Turma Nacional de Uniformização (TNU) para amparar sua interpretação de que a dependência deveria ser efetivamente comprovada e não apenas presumida quando o beneficiário possui outros meios de subsistência ().
Apresentadas contrarrazões no .
É o relatório.
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Data e Hora: 19/05/2026, às 17:14:33