Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009262-05.2023.4.02.5103/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por I. M. L. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença (evento 48, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição de I. M. L. (NB 1633303770), com o recálculo da RMI do benefício em razão do reconhecimento como tempo de exercício de atividade especial dos seguintes períodos: de 18/11/2003 a 20/12/2012; e (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde 10/10/2023 (data da citação - evento 07), até a efetiva implantação da revisão do benefício, atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

O Juízo de origem condenou o INSS ao pagamento dos honorários ao advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.

Em razões de apelação (evento 54, APELACAO1), a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para: (i) reconhecer a especialidade também do período de 06/03/1997 a 17/11/2003, ao argumento de que restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ruído, agentes químicos e periculosidade), com base em PPP e laudos técnicos já apresentados na via administrativa; (ii) afastar o fundamento de insuficiência probatória adotado pelo juízo de origem, defendendo a validade da metodologia de aferição do ruído indicada no PPP, bem como a necessidade de consideração da jornada de trabalho de 12 horas e da informação de que os níveis foram declarados com atenuação por EPC; (iii) reconhecer a especialidade também em razão da exposição a agentes químicos e do exercício de atividade perigosa em plataforma de petróleo, ainda que haja eventual omissão no PPP, a qual não poderia ser imputada ao segurado; (iv) fixar os efeitos financeiros da revisão desde a DER, sob o argumento de que os documentos essenciais já haviam sido apresentados na esfera administrativa, sendo o PPP juntado em juízo mera complementação probatória; e (v) consequentemente, converter o benefício em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.

Subsidiariamente, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de expedição de novo ofício à empregadora, o que teria impedido a adequada comprovação das condições de trabalho.

Em suas razões recursais (evento 58, APELACAO1), o INSS requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido revisional. Alega, preliminarmente, a decadência do direito à revisão, ao argumento de que o pedido administrativo formulado em 2020 se baseou em PPP diverso daquele posteriormente juntado em juízo (evento 29), sendo este último apresentado apenas após o decurso do prazo decadencial, considerado o termo inicial na DIB (2012).

Ainda em sede preliminar, defende a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a pretensão revisional foi deduzida com base em documento novo não submetido à análise administrativa.

No mérito, sustenta a inexistência de exposição a ruído acima dos limites legais no PPP apresentado na via administrativa, afirmando que os níveis registrados não ultrapassariam 85 dB, o que afastaria o reconhecimento da especialidade e, consequentemente, o direito à revisão do benefício.

Subsidiariamente, requer a modificação do termo inicial dos efeitos financeiros, para que eventual condenação produza efeitos apenas a partir da juntada do novo PPP em juízo (12/11/2024), e não desde a citação.

Por fim, pugna pela inversão do ônus sucumbenciais, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como pelo desconto de valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela provisória posteriormente revogada.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002844702v2 e do código CRC 721f702d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
Data e Hora: 22/05/2026, às 15:09:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 01:44:52.


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Documento:20002844703
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009262-05.2023.4.02.5103/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conheço dos recursos de apelação, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se apelações interpostas por SOCIAL – INSS em face de sentença (evento 48, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição de I. M. L. (NB 1633303770), com o recálculo da RMI do benefício em razão do reconhecimento como tempo de exercício de atividade especial dos seguintes períodos: de 18/11/2003 a 20/12/2012; e (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde 10/10/2023 (data da citação - evento 07), até a efetiva implantação da revisão do benefício, atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal

Da Decadência

A preliminar de decadência arguida pelo INSS não merece prosperar. O art. 103 da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 13.846/2019, dispõe:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

O prazo decadencial de 10 anos refere-se ao direito de revisão do ato de concessão do benefício. No caso concreto, o prazo não transcorreu, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do decênio legal, conforme carta de concessão (evento 1, CCON5). Logo, o direito à revisão está preservado, sendo a juntada de novos documentos probatórios no curso do processo mero exercício do direito de prova, não configurando preclusão ou decadência.

Do interesse de agir

Relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via, na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240.

Neste sentido, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. Havendo pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.

2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

(TRF4, AC 5014962-02.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, 29/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFLAÇÃO

 1. Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade.

2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária,  distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

 6. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.

(TRF4, AC 5009084-63.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/06/2020)

Na hipótese, restou demonstrado que o segurado formulou requerimento administrativo de concessão/revisão do benefício, instruído com documentação apta a indicar o exercício de atividade em condições especiais, tendo o INSS proferido decisão contrária à sua pretensão. Tal circunstância é suficiente para caracterizar o interesse processual.

A posterior apresentação de PPP atualizado em juízo — sobretudo quando viabilizada por determinação judicial, diante da dificuldade de obtenção do documento junto ao empregador — não configura inovação indevida, mas exercício regular do direito à prova.

Não se pode exigir do segurado a produção, na via administrativa, de documento cuja emissão depende exclusivamente de terceiro, sob pena de impor ônus desproporcional e restringir indevidamente o acesso à jurisdição.

Ademais, observa-se que o INSS teve plena oportunidade de se manifestar sobre os documentos posteriormente juntados, restando preservados o contraditório e a ampla defesa.

Desse modo, caracterizada a pretensão resistida e sendo legítima a complementação probatória em juízo, impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir.

Do tempo especial

O direito à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada deve observar a legislação vigente à época da prestação de serviço, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004.

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade com exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:

“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.

Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).

Destaca-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ, Primeira Turma, REsp 1578404/PR, DJe de 25/09/2019, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Convém ressaltar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).

Ademais, na forma do disposto no artigo 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,  DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

Quanto à metodologia de aferição do agente ruído, a legislação previdenciária não impõe a adoção de técnica específica, exigindo, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, apenas que a caracterização da atividade especial se dê por meio de formulário embasado em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Assim, é admissível a utilização de qualquer metodologia cientificamente reconhecida, desde que apta a demonstrar a efetiva exposição do trabalhador a níveis superiores aos limites legais.

A propósito, a jurisprudência tem admitido a validade de diferentes metodologias de aferição, desde que tecnicamente idôneas, sendo desnecessária, inclusive, a apresentação de memória de cálculo ou histograma, quando o PPP indica exposição acima dos limites de tolerância.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR NO PPP NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÕES CAPAZES DE ALTERAR AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. PPP VÁLIDO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AFERIÇÃO PELO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. DESNECESSIDADE. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE INDICAÇÃO DE NÍVEIS VARIADOS DE RUÍDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1083/STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos sob a exposição ao agente físico ruído, com o pagamento das prestações atrasadas desde a DER. [...]

5. A medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria. Igualmente desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, AC 5069714-89.2020.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO LEONARDO TAVARES, 1ª Turma Especializada, julgado em 19.04.2024, v.u.).

6. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. [...]

8. Remessa necessária não conhecida. Recurso não provido. Manutenção da sentença recorrida.

(TRF2, 9a. Turma Especializada AC 5081043-30.2022.4.02.5101, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 30.07.2024).

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Convém ressaltar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).

Ademais, na forma do disposto no artigo 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

As questões controvertidas centrais cingem-se: (i) ao reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 17/11/2003; (ii) à aferição da exposição ao agente ruído no período já reconhecido na sentença (18/11/2003 a 20/12/2012); e (iii) à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.

Do período já reconhecido (18/11/2003 a 20/12/2012)

No que se refere ao período de 18/11/2003 a 20/12/2012,  extrai-se do PPP atualizado (evento 29, PPP3) que o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação vigente à época da prestação laboral.

Assim, comprovada a exposição a nível de ruído superior ao limite legal, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 18/11/2003 a 20/12/2012.

Recurso do autor

A parte autora pretende a reforma da sentença para reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 17/11/2003, bem como para a concessão de aposentadoria especial e fixação dos efeitos financeiros desde a DER.

Não lhe assiste razão.

Após a vigência da Lei nº 9.032/1995, passou-se a exigir comprovação concreta da exposição a agentes nocivos, não mais sendo admitido o enquadramento por categoria profissional.

No caso, o PPP apresentado na via administrativa não indica exposição a ruído acima do limite de tolerância no período controvertido, restringindo tal informação a períodos anteriores, já reconhecidos.

De igual modo, o PPP atualizado juntado em juízo (evento 29, PPP3) não comprova exposição a ruído acima dos limites legais no período de 06/03/1997 a 17/11/2003, limitando-se ao intervalo posterior já reconhecido.

Quanto à exposição a agentes químicos, o PPP não descreve agentes específicos nem quantifica a exposição de forma apta a caracterizar a especialidade, sendo insuficiente a mera descrição genérica das atividades desempenhadas.

No tocante à periculosidade, o simples exercício de atividades em plataforma petrolífera não autoriza, por si só, o reconhecimento da especialidade, sendo indispensável a comprovação concreta da exposição a agentes perigosos. Admitir o contrário implicaria restabelecer presunção de especialidade vedada desde a Lei nº 9.032/95.

Neste sentido, destaque-se o entendimento firmado pela 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região no julgamento da Apelação Cível n. 5003699-98.2021.4.02.5006, no qual se afirmou que o simples fato de o segurado ter desempenhado suas atividades em plataforma petrolífera não é suficiente, por si só, para caracterizar a insalubridade do período laborado nessas condições. Segue ementa abaixo:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DA REMUNERAÇÃO À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO. TRABALHO EM PLATAFORMA PETROLÍFERA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS PREJUDICIAIS À SAÚDE. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EXATAMENTE NO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. IRREGULARIDADE FORMAL DO PPP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelações contra sentença que, em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] 3. O fato do segurado ter exercido suas funções em plataforma petrolífera, por si só, não comprova a insalubridade laboral do período controvertido. Isso porque admitir, somente com base no local de trabalho, que ele estava sujeito a risco de explosões e contato com agentes químicos quando tais circunstâncias não estão retratadas no PPP, implicaria, por via transversa, no reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base em uma hipótese. Entretanto, a partir de 29 de abril de 1995, a presunção de natureza especial conferida às categorias profissionais relacionadas nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 foi abolida com o advento da Lei 9.032/95, a qual alterou a Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde. [...] 14. Apelação provida em parte.

(TRF2, AC 5003699-98.2021.4.02.5006, 1a. Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO julgado em 25.08.2023).

Ademais, o recebimento de adicional de periculosidade, por si só, não comprova a especialidade para fins previdenciários, por se tratar de instituto próprio do direito do trabalho, regido por critérios distintos.

Assim, ausente prova técnica suficiente da exposição habitual e permanente a agentes nocivos no período de 06/03/1997 a 17/11/2003, deve ser mantida a sentença.

Do alegado cerceamento de defesa

Também não procede a alegação de cerceamento de defesa.

Verifica-se dos autos que o Juízo de origem determinou a expedição de ofício à empregadora, a qual apresentou PPP atualizado e laudo técnico (evento 29, PPP3 e evento 31, ANEXO1), oportunizando-se às partes manifestação sobre os documentos.

Portanto, foram adotadas as medidas necessárias à adequada instrução do feito, não havendo falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de novo ofício, especialmente diante da suficiência do conjunto probatório já produzido.

Do termo inicial dos efeitos financeiros

No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros, não merece reforma a sentença.

Nos termos do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da DIB e dos efeitos financeiros deve observar o momento em que restam efetivamente comprovados os requisitos do benefício, distinguindo-se as hipóteses em que a prova já se encontrava disponível na via administrativa daquelas em que sua produção ocorre apenas em juízo.

No caso concreto, embora o PPP atualizado juntado no evento 29, DOC3 não configure inovação da pretensão revisional, por se tratar de prova complementar, foi esse documento que viabilizou a demonstração técnica suficiente da especialidade reconhecida judicialmente.

Com efeito, o reconhecimento do tempo especial decorreu da juntada, em juízo, de PPP atualizado e laudo técnico obtidos mediante determinação judicial, os quais não foram submetidos previamente à análise do INSS.

Não se está, portanto, diante de hipótese em que a Autarquia tenha deixado de oportunizar a complementação de prova já existente ou acessível ao segurado, mas sim de situação em que a prova técnica apta à comprovação da nocividade apenas se consolidou no curso da instrução judicial.

Desse modo, ausentes elementos suficientes na esfera administrativa para o reconhecimento do direito vindicado, revela-se adequada a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação, em conformidade com a orientação firmada no Tema 1.124 do STJ.

Da aposentadoria especial

Por fim, não há falar em conversão do benefício em aposentadoria especial, uma vez que não restou comprovado o exercício de atividade especial por tempo suficiente (25 anos), diante do não reconhecimento do período controvertido.

Majoro em 1% (um por cento) o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo de 1º grau a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002844703v2 e do código CRC 8ef7a389.

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Documento:20002844704
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009262-05.2023.4.02.5103/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado, mediante o reconhecimento de tempo especial no período de 18/11/2003 a 20/12/2012, com pagamento de parcelas atrasadas desde a citação, rejeitando o reconhecimento de outros períodos e a concessão de aposentadoria especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há decadência ou ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 06/03/1997 a 17/11/2003 e de 18/11/2003 a 20/12/2012; (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão e a possibilidade de concessão de aposentadoria especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 não transcorreu, pois a ação foi ajuizada dentro do decênio legal, preservando o direito à revisão.

4. O interesse de agir resta caracterizado pelo prévio requerimento administrativo indeferido, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa, conforme o RE 631240 do STF.

5. A juntada de PPP atualizado em juízo configura exercício do direito à prova, especialmente quando sua obtenção depende de terceiro, não caracterizando inovação indevida.

6. O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, exigindo comprovação de exposição a agentes nocivos após a Lei nº 9.032/95.

7. O PPP é documento apto à comprovação da atividade especial quando contém informações técnicas suficientes, mesmo que extemporâneo, desde que não haja alteração significativa no ambiente de trabalho.

8. A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, sendo desnecessária metodologia específica de aferição ou apresentação de memória de cálculo, desde que tecnicamente idônea.

9. Restou comprovada a exposição a ruído acima dos limites legais no período de 18/11/2003 a 20/12/2012, devendo ser mantido seu reconhecimento como especial.

10. Não há prova técnica suficiente da exposição a agentes nocivos no período de 06/03/1997 a 17/11/2003, sendo insuficiente PPP sem indicação de níveis de ruído ou agentes químicos específicos.

11. O exercício de atividade em plataforma petrolífera ou o recebimento de adicional de periculosidade não comprovam, por si só, a especialidade após a Lei nº 9.032/95.

12. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente e houve oportunidade de manifestação das partes sobre os documentos juntados.

13. Os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados a partir da citação, pois a comprovação técnica da especialidade ocorreu apenas em juízo, conforme o Tema 1.124 do STJ.

14. Não há direito à aposentadoria especial diante da ausência de tempo mínimo de 25 anos de atividade especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário é de 10 anos e não se interrompe pela juntada de novos documentos em juízo. 2. O interesse de agir está configurado com o prévio requerimento administrativo indeferido, sendo dispensado o esgotamento da via administrativa. 3. O PPP é meio idôneo para comprovação de atividade especial, inclusive quando apresentado em juízo como prova complementar. 4. A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial. 5. A comprovação da especialidade após a Lei nº 9.032/95 exige demonstração concreta da exposição a agentes nocivos. 6. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação quando a prova da especialidade é produzida apenas em juízo. 7. A atividade em plataforma petrolífera não caracteriza, por si só, tempo especial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, 57, 58 e 103; CPC, art. 487, I, e art. 85, § 11; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240; STF, RE 870947 (Tema 810); STF, ARE 664335; STJ, REsp 1495146; STJ, REsp 1.151.363/MG; STJ, REsp 1.578.404/PR; STJ, Tema 1.124; TRF2, AC 5081043-30.2022.4.02.5101; TRF2, AC 5003699-98.2021.4.02.5006.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002844704v3 e do código CRC ed94ae32.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5009262-05.2023.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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