Apelação Cível Nº 5009262-05.2023.4.02.5103/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por I. M. L. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença (), que julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição de I. M. L. (NB 1633303770), com o recálculo da RMI do benefício em razão do reconhecimento como tempo de exercício de atividade especial dos seguintes períodos: de 18/11/2003 a 20/12/2012; e (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde 10/10/2023 (data da citação - evento 07), até a efetiva implantação da revisão do benefício, atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O Juízo de origem condenou o INSS ao pagamento dos honorários ao advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Em razões de apelação (), a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para: (i) reconhecer a especialidade também do período de 06/03/1997 a 17/11/2003, ao argumento de que restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ruído, agentes químicos e periculosidade), com base em PPP e laudos técnicos já apresentados na via administrativa; (ii) afastar o fundamento de insuficiência probatória adotado pelo juízo de origem, defendendo a validade da metodologia de aferição do ruído indicada no PPP, bem como a necessidade de consideração da jornada de trabalho de 12 horas e da informação de que os níveis foram declarados com atenuação por EPC; (iii) reconhecer a especialidade também em razão da exposição a agentes químicos e do exercício de atividade perigosa em plataforma de petróleo, ainda que haja eventual omissão no PPP, a qual não poderia ser imputada ao segurado; (iv) fixar os efeitos financeiros da revisão desde a DER, sob o argumento de que os documentos essenciais já haviam sido apresentados na esfera administrativa, sendo o PPP juntado em juízo mera complementação probatória; e (v) consequentemente, converter o benefício em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de expedição de novo ofício à empregadora, o que teria impedido a adequada comprovação das condições de trabalho.
Em suas razões recursais (), o INSS requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido revisional. Alega, preliminarmente, a decadência do direito à revisão, ao argumento de que o pedido administrativo formulado em 2020 se baseou em PPP diverso daquele posteriormente juntado em juízo (evento 29), sendo este último apresentado apenas após o decurso do prazo decadencial, considerado o termo inicial na DIB (2012).
Ainda em sede preliminar, defende a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a pretensão revisional foi deduzida com base em documento novo não submetido à análise administrativa.
No mérito, sustenta a inexistência de exposição a ruído acima dos limites legais no PPP apresentado na via administrativa, afirmando que os níveis registrados não ultrapassariam 85 dB, o que afastaria o reconhecimento da especialidade e, consequentemente, o direito à revisão do benefício.
Subsidiariamente, requer a modificação do termo inicial dos efeitos financeiros, para que eventual condenação produza efeitos apenas a partir da juntada do novo PPP em juízo (12/11/2024), e não desde a citação.
Por fim, pugna pela inversão do ônus sucumbenciais, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como pelo desconto de valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela provisória posteriormente revogada.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002844702v2 e do código CRC 721f702d.
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