Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5016161-31.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta Turma Especializada, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia em fase de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0002777-72.2003.4.02.5104, relativa à inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo da renda mensal inicial de benefícios previdenciários (evento 30, ACOR3).

O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição interna no acórdão, ao argumento de que o voto condutor teria reconhecido, de um lado, que o título executivo coletivo se limita à inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, e que a execução não se presta a desconstituir revisões administrativas estranhas ao título; mas, de outro, teria mantido decisão que, segundo afirma, permitiria a ampliação indevida da execução para alcançar revisão administrativa sem relação com a ACP (evento 46, EMBDECL1).

Aduz, ainda, que a conclusão lógica da fundamentação adotada seria o provimento do agravo de instrumento, com determinação de retorno dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos com base na renda efetivamente paga pelo INSS.

Os embargados apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de vício no julgado e sustentando que a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento (evento 55, CONTRAZ1).

É relatório. Peço dia.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5016161-31.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta Turma Especializada, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia em fase de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0002777-72.2003.4.02.5104, relativa à inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo da renda mensal inicial de benefícios previdenciários (evento 46, EMBDECL1).

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao pronunciamento judicial, verificada entre premissas, fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com eventual divergência da parte quanto à interpretação dos fatos, das provas ou do direito aplicado.

No caso, não se verifica a contradição apontada.

O acórdão embargado assentou que o título executivo coletivo formado na ACP nº 0002777-72.2003.4.02.5104 assegura a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios abrangidos, sendo vedada a ampliação da execução para desconstituir atos administrativos estranhos ao comando judicial, em observância aos arts. 502 e 503 do CPC.

Também consignou que a execução pressupõe obrigação certa, líquida e exigível, nos termos dos arts. 783 e 786 do CPC, não podendo servir à constituição de obrigação nova nem à invalidação de atos administrativos que não integrem o conteúdo do título exequendo.

A partir dessas premissas, entretanto, o colegiado concluiu que, no caso concreto, a decisão agravada não extrapolou os limites objetivos da coisa julgada coletiva, pois determinou a observância do título exequendo e dos dados constantes dos processos administrativos, afastando a pretensão de ampliação indevida da execução.

Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer, em tese, que a execução individual deve se limitar ao título coletivo e concluir, no exame concreto dos autos, que a decisão agravada não autorizou desconstituição de revisão administrativa estranha ao título.

O que o INSS pretende, em verdade, é rediscutir a conclusão adotada pelo acórdão quanto à forma de aplicação do título executivo aos cálculos discutidos no cumprimento de sentença. Essa pretensão não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois demanda reexame do mérito do agravo de instrumento.

A alegação de que o parecer técnico da contadoria da autarquia indicaria extrapolação do título executivo foi efetivamente considerada no contexto da controvérsia recursal, mas não acolhida. A circunstância de o acórdão não ter aderido à interpretação defendida pelo INSS não caracteriza contradição, omissão ou erro material.

De igual modo, a invocação dos arts. 783 e 786 do CPC não altera a conclusão. O acórdão expressamente reconheceu a necessidade de título certo, líquido e exigível, mas concluiu que a execução, tal como delimitada pela decisão agravada, permaneceu vinculada ao comando judicial coletivo. Assim, eventual discordância quanto a essa conclusão deve ser deduzida pela via recursal própria, não por embargos de declaração.

Quanto ao pedido de atribuição de efeitos infringentes, estes somente são admissíveis excepcionalmente, quando a correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado do julgamento. Inexistente vício a sanar, não há fundamento para modificação do acórdão.

Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, devem observar os limites do art. 1.022 do CPC. Para os fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante, naquilo que pertinente à controvérsia, sem necessidade de alteração do resultado do julgamento.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5016161-31.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ACP nº 0002777-72.2003.4.02.5104, relativa à inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo da renda mensal inicial de benefícios previdenciários.
  2. O embargante sustenta haver contradição interna no julgado, sob o argumento de que o acórdão reconheceu os limites objetivos do título executivo coletivo, mas manteve decisão que, segundo afirma, teria admitido a desconstituição de revisão administrativa estranha ao título.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, apta a justificar a integração do julgado com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna ao pronunciamento judicial, verificada entre premissas, fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à conclusão adotada.
  2. O acórdão embargado reconheceu que o título executivo coletivo se limita à inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, e que a execução individual não pode ser ampliada para desconstituir atos administrativos estranhos ao comando judicial.
  3. Não há contradição em afirmar tais premissas jurídicas e, no exame concreto dos autos, concluir que a decisão agravada não extrapolou os limites objetivos da coisa julgada coletiva.
  4. A pretensão do embargante busca rediscutir a interpretação conferida pelo órgão julgador aos fatos e aos cálculos discutidos no cumprimento de sentença, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
  5. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes.
  6. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados, naquilo que pertinente à controvérsia.

IV. DISPOSITIVO

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPC, arts. 502, 503, 783 e 786.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016161-31.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO EMBARGADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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