Apelação Cível Nº 5008507-36.2023.4.02.5117/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação nos autos de procedimento comum, interposto por V. T. D. M. em face da sentença () que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ocorrência da coisa julgada.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em suma, que o seu recurso deve ser provido para que sejam reconhecidos os períodos laborados em condições especiais, pois inexiste a ocorrência do instituto da coisa julgada. Aduz que, em demandas anteriores, postulou o reconhecimento da especialidade do período de 14/10/1988 a 03/06/1991 levando em consideração a função de ajudante de mecânico, tendo o feito transitado em julgado quanto à função de servente, não havendo identidade quanto à presente demanda, visto que se trata de pedido de reconhecimento do período de 01/09/1989 a 03/06/1991, em relação à função de ajudante de mecânico. Quanto ao período de 08/09/1992 a 13/11/2017, alega ter acostado aos autos um novo documento que corrige as irregularidades presentes no PPP apresentado em juízo em demanda anterior ().
Sem contrarrazões.
No , o Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo regular prosseguimento do feito, sem a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia.
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