Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008507-36.2023.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação nos autos de procedimento comum, interposto por V. T. D. M. em face da sentença (evento 26, SENT1) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ocorrência da coisa julgada.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em suma, que o seu recurso deve ser provido para que sejam reconhecidos os períodos laborados em condições especiais, pois inexiste a ocorrência do instituto da coisa julgada. Aduz que, em demandas anteriores, postulou o reconhecimento da especialidade do período de 14/10/1988 a 03/06/1991 levando em consideração a função de ajudante de mecânico, tendo o feito transitado em julgado quanto à função de servente, não havendo identidade quanto à presente demanda, visto que se trata de pedido de reconhecimento do período de 01/09/1989 a 03/06/1991, em relação à função de ajudante de mecânico. Quanto ao período de 08/09/1992 a 13/11/2017, alega ter acostado aos autos um novo documento que corrige as irregularidades presentes no PPP apresentado em juízo em demanda anterior (evento 30, APELACAO1).

Sem contrarrazões.

No evento 5, PROMOCAO1, o Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo regular prosseguimento do feito, sem a sua intervenção.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002847577v5 e do código CRC beccf6e0.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008507-36.2023.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme foi relatado, trata-se de recurso de apelação cível, nos autos de procedimento comum, interposto por V. T. D. M. em face da sentença (evento 26, SENT1) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ocorrência da coisa julgada.

Conheço do recurso de apelação cível, pois estão presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O MM. Juízo de Primeiro Grau, ao fundamentar a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, consignou que "não há óbice à flexibilização do instituto da coisa julgada no âmbito previdenciário, quando o segurado apresenta novas provas. Todavia, o Judiciário só deve se manifestar sobre documentos previamente analisados e sobre os quais tenha havido resistência da Administração ao direito do segurado. Os pedidos devem ser apreciados inicialmente pelo INSS, cabendo ao Poder Judiciário apenas a solução de conflito, em caso de indeferimento. Frise-se que os novos documentos anexados nesta demanda dizem respeito aos vínculos analisados no processo anterior, mas não constam no processo administrativo cujo indeferimento é impugnado na inicial". Assim, constatou a ocorrência da coisa julgada e extinguiu o feito (evento 26, SENT1).

Inconformado, o apelante sustenta que o seu recurso deve ser provido para que sejam reconhecidos os períodos laborados em condições especiais, pois inexiste a ocorrência do instituto da coisa julgada. Aduz que, em demandas anteriores, postulou o reconhecimento da especialidade do período de 14/10/1988 a 03/06/1991 levando em consideração a função de ajudante de mecânico, tendo o feito transitado em julgado quanto à função de servente, não havendo identidade quanto à presente demanda, visto que se trata de pedido de reconhecimento do período de 01/09/1989 a 03/06/1991, em relação à função de ajudante de mecânico. Quanto ao período de 08/09/1992 a 13/11/2017, alega ter acostado aos autos um novo documento que corrige as irregularidades presentes no PPP apresentado em juízo em demanda anterior (evento 30, APELACAO1).

Destaca-se, desde já, que a pretensão recursal deve ser acolhida em parte.

Preliminarmente, vale dizer que o direito à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, sendo concedida ao segurado ou à segurada que completou os requisitos da carência (art. 25 da Lei nº 8.213/91) e que trabalhou por tempo de serviço/contribuição reduzido de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

A presunção que sobressai das normas concernentes às atividades especiais é a de que o trabalhador que as exerceu teve um maior desgaste de sua saúde ou de sua integridade física, pelo que faria jus a se aposentar em tempo inferior em relação aos demais trabalhadores, que desempenharam atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime a todos.

Consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada deve observar a legislação vigente à época da prestação de serviço. O entendimento funda-se no princípio do direito adquirido, constante do art. 5°, inc. XXXVI, da Constituição da República, razão pela qual os direitos referentes à comprovação, ao enquadramento e à conversão de tempo especial, consolidados pelas normas vigentes à época do desempenho do trabalho, são incorporados ao patrimônio jurídico dos segurados, não se admitindo a retroação das normas que restrinjam tais direitos.

No tocante à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, cumpre recordar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.151.363/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum sempre foi juridicamente possível, inclusive para períodos posteriores a 28/05/1998, porquanto o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 jamais chegou a ser validamente revogado.

Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 passou a impor limitação temporal a essa possibilidade, ao dispor, em seu art. 25, § 2º, que será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sob condições especiais “cumprido até a data de entrada em vigor” da Emenda, ficando vedada a conversão relativamente ao período exercido após 13/11/2019.

A caracterização da especialidade do labor no âmbito previdenciário exige, via de regra, a observância de três períodos normativos distintos, com o objetivo de identificar os meios de prova admitidos em cada fase para sua adequada comprovação. A jurisprudência consolidada do STJ e das Cortes Regionais estabelece ressalva em relação aos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu comprovação mediante laudo técnico, em razão de se tratar de agentes quantitativos, cuja nocividade depende da demonstração da superação de limites de tolerância em decibéis, previstos nos decretos regulamentares. Ausente prova técnica idônea a indicar o nível de pressão sonora a que submetido o segurado, não há como reconhecer o período como especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 643.905/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/8/2015, DJe 1º/9/2015.

Assim, no que se refere às atividades em geral, até o advento da Lei nº 9.032/95 admite-se a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Ou seja, no período até 28/04/1995 (data de vigência da mencionada lei) não se exigia, em regra, a apresentação de laudo pericial (ressalvados os casos de exposição a ruído e calor), podendo o direito à conversão do tempo especial em comum decorrer simplesmente do enquadramento da atividade profissional, ou, quando fundado na exposição a agentes nocivos, da demonstração dessa condição por qualquer meio de prova idôneo, inexistindo imposição legal de meio probatório específico.

A partir de 29/04/1995 tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade com exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador, deixando de ser suficiente o mero enquadramento por categoria profissional, prova essa que passou a ser feita por meio de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico.

Com a entrada em vigor da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, que converteu em lei a Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/1997, foi incluído o § 1º ao art. 58 da Lei n. 8.213, de 24/7/1991, que passou a exigir a comprovação por meio de formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do § 4º, também incluído ao art. 58 da Lei n. 8.213), preenchido pelo representante legal da empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

Pois bem.

Extrai-se do caso concreto que a controvérsia restringe-se à possibilidade de reconhecimento do labor especial dos períodos de 01/09/1989 a 03/06/1991 e 08/09/1992 a 13/11/2017, para fins de concessão de aposentadoria.

Período de 01/09/1989 a 03/06/1991

Da análise dos autos de nº 0034155-26.2018.4.02.5167, verifica-se que o autor requereu a concessão do benefício de aposentadoria mediante o reconhecimento da especialidade de determinados períodos, incluindo o período entre 14/10/1988 e 03/06/1991. Naqueles autos, o magistrado proferiu a sentença dispondo sobre a impossibilidade do reconhecimento da especialidade do período por meio do enquadramento profissional, visto que a função de "servente" não estava prevista no Decreto nº 83.080/79.

Sendo assim, importa registrar que tal período não pode ser novamente analisado, pois aquela decisão que julgou a totalidade do período formou coisa julgada, tornando a sentença, em regra, imutável.

Embora o autor alegue, agora, o exercício de função distinta, não há nos autos elementos que suportem a existência da nova causa de pedir, uma vez que as CTPS (evento 1, CTPS5 e CTPS6) não registram o desempenho dessa segunda atividade no período pleiteado e o PPP emitido pela suposta empregadora também não abrange o período delimitado (evento 1, PPP7).

Por isso, correta a sentença quanto à extinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1989 a 03/06/1991, tendo em vista a configuração da coisa julgada.

Período de 08/09/1992 a 13/11/2017

Ainda nos autos do processo de nº 0034155-26.2018.4.02.5167, verifica-se que o autor também postulou o reconhecimento do labor especial no período de 08/09/1992 a 13/11/2017, a partir do requerimento administrativo protocolado em 22/06/2016. Entretanto, por não haver informações quanto à técnica utilizada, constando apenas a indicação “quantitativa”, não tendo sido utilizada a metodologia obrigatória contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 e ante a ausência de informação acerca do profissional responsável pela elaboração do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) que deu ensejo ao PPP, o magistrado entendeu pela impossibilidade do reconhecimento da especialidade do período.

Irresignado com a decisão, ingressou com a ação de nº 5002250-63.2021.4.02.5117 impugnando, também, o requerimento protocolado em 22/06/2016. A demanda foi extinta, pois se constatou a ocorrência da coisa julgada. No julgamento do recurso de apelação, este E. Tribunal firmou o entendimento no sentido de que o segurado teria direito à reapreciação do seu direito ao benefício previdenciário desde que fizesse novo requerimento administrativo. Assim, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.

Compulsando-se os autos, observa-se que o autor requereu, novamente, no dia 03/02/2023, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, acostando, desta vez, o PPP retificado. Contudo, mais uma vez o pedido do benefício foi indeferido no âmbito administrativo.

Assim, ante o novo requerimento protocolizado pelo autor, oportunidade em que submeteu ao crivo administrativo o PPP retificado, entendo que o período de 08/09/1992 a 13/11/2017 pode ser analisado sem que se configure o instituto da coisa julgada. Assim, passemos à análise da possibilidade de reconhecimento da especialidade em relação ao referido período.

No caso em tela, o PPP acostado ao processo administrativo com DER em 03/02/2023 descreve que, no período de 08/09/1992 a 05/06/2019, o autor laborou junto à PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERAÇÃO, nos cargos de ajudante de mecânico, mecânico C, mecânico 1 e mecânico manutenção de equipamento de mineração (evento 1, PROCADM11, fl. 33).

Em todo o período o autor esteve exposto a agentes nocivos do tipo físico (ruído), químico (poeira respirável, poeira respirável (total) e hidrocarboneto) e ergonômico (postura inadequada e esforço físico intenso).

Quanto ao fator de risco ruído, vale dizer que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

Ou seja, deve-se ter em mente três marcos de limite de ruído: 80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003 (Tema 694/STJ).

No caso, o autor esteve exposto ao fator de risco ruído acima dos limites em todo o período, com nível de exposição de 98 dB (A), o que permite o reconhecimento da especialidade do período com base no referido agente nocivo à saúde.

No que se refere à metodologia de aferição do ruído, cumpre salientar, de início, que a legislação previdenciária não condiciona o reconhecimento da atividade especial à adoção de técnica específica de medição, mas apenas exige a existência de prova técnica idônea de exposição do segurado a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância fixados em lei e regulamento.

Da leitura do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, verifica-se que não há, no dispositivo, qualquer imposição quanto ao emprego de determinada metodologia, mas tão somente a exigência de que a avaliação seja feita por profissional habilitado, com base em critérios técnico-científicos reconhecidos, aptos a demonstrar, com razoável segurança, se a exposição ultrapassa ou não o limite de tolerância.

Logo, não havendo exigência legal de aferição por método específico, o fato de o empregador ou do responsável técnico ter adotado técnica distinta daquela recomendada em instruções normativas do INSS (como a NHO-01 da FUNDACENTRO ou menção expressa ao Nível de Exposição Normalizado – NEN) não impede, por si só, o reconhecimento da especialidade do período. Entendimento contrário representaria extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, precedente deste E. Tribunal: TRF2, AC 5019602-19.2020.4.02.5101, 9ª Turma Especializada, julgado em 30/07/2024.

Na oportunidade, destaca-se que o PPP descreve os responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, devidamente credenciados pelo CRM e CREA-RJ.

Por isso, impende dizer que a técnica "dosimetria", utilizada para aferição da exposição do segurado ao fator de risco ruído, não se presta, por si só, para descaracterizar a especialidade do período.

Quanto ao período de atividade especial, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Isso porque o ruído pode integrar a rotina normal de trabalho do segurado, ainda que não esteja presente em todos os minutos da jornada, o que afasta a ideia de exposição meramente eventual e, no caso concreto, pela descrição das atividades desempenhadas pelo segurado, verifica-se a exposição habitual e permanente do segurado ao fator de risco ruído.

Quanto ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual — EPI obrigatório, o STF, por meio da decisão proferida no ARE nº 664335 - Tema nº 555, veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Assim, por estarem presentes todos os requisitos, o período de 08/09/1992 a 05/06/2019, junto à PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERAÇÃO, deve ser reconhecido como especial pelo agente nocivo físico ruído.

Aposentadoria especial

Tem-se o seguinte quadro contributivo para o segurado: 

Considerando apenas os períodos especiais de 25 anos, conclui-se, que na primeira DER (22/06/2016), o segurado já havia implementado os requisitos para a aposentadoria especial pelas regras anteriores à EC 103/2019. 

Contudo, esse reconhecimento só foi efetivamente possível a partir da documentação juntada no requerimento administrativo protocolado em 03/02/2023, data a que devem retroagir os efeitos financeiros.  

Quanto à atualização dos respectivos valores, a jurisprudência já pacificou que devem incidir juros e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que contempla o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), este último fixando a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária.

Assim, acompanhando as sucessivas alterações constitucionais sobre a matéria, o referido Manual também prevê que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, devendo ser aplicada de forma exclusiva de 09.12.2021 até 09.09.2025.

A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 136/2025 (10.09.2025), deverão ser observados os seguintes parâmetros: (i) até a expedição do requisitório: correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91) e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzido o INPC (arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC); e (ii) a expedição do requisitório até o efetivo pagamento: atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano (art. 3º da EC 113/21, com redação dada pela EC 136/25).

Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, §3° e §11°, do CPC, além da Súmula 111/STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para: (i) reconhecer como especial o período de 08/09/1992 a 05/06/2019, laborado junto à Pedreira Anhanguera S/A Empresa de Mineração; e (ii) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, uma vez implementados os requisitos legais, com efeitos financeiros a partir da DER de 03/02/2023, com juros e correção na forma da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002847578v33 e do código CRC fc62fc7f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008507-36.2023.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PPP RETIFICADO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por reconhecer a ocorrência de coisa julgada em pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/09/1989 a 03/06/1991 e de 08/09/1992 a 13/11/2017, para fins de concessão de aposentadoria. O autor sustenta inexistir identidade entre as demandas quanto ao primeiro período e afirma ter apresentado PPP retificado relativamente ao segundo período, após novo requerimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1989 a 03/06/1991; e (ii) estabelecer se o período de 08/09/1992 a 05/06/2019 pode ser reconhecido como especial com base em PPP retificado apresentado em novo requerimento administrativo, bem como se o segurado faz jus à concessão de benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão transitada em julgado que apreciou integralmente o período de 14/10/1988 a 03/06/1991 impede nova análise da especialidade do intervalo de 01/09/1989 a 03/06/1991, diante da ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar causa de pedir distinta.

4. As anotações da CTPS e o PPP juntado aos autos não comprovam o exercício da alegada função de ajudante de mecânico no período abrangido pela decisão anterior, razão pela qual subsiste a coisa julgada.

5. A apresentação de PPP retificado em novo requerimento administrativo protocolado em 03/02/2023 afasta a incidência da coisa julgada quanto ao período de 08/09/1992 a 05/06/2019, por submeter à Administração prova nova não apreciada anteriormente.

6. A legislação previdenciária exige prova técnica idônea da exposição ao agente nocivo ruído, mas não condiciona o reconhecimento da especialidade à utilização de metodologia específica de aferição.

7. A utilização da técnica de dosimetria para medição do ruído não descaracteriza a especialidade da atividade quando demonstrada exposição habitual e permanente a níveis superiores aos limites legais e quando o documento técnico é subscrito por profissionais habilitados.

8. O PPP retificado comprova exposição habitual e permanente ao agente físico ruído em intensidade de 98 dB(A), superior aos limites de tolerância aplicáveis em todo o período analisado.

9. O fornecimento e a utilização de EPI não afastam a especialidade da atividade exercida com exposição ao ruído, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

10. Reconhecido o período especial de 08/09/1992 a 05/06/2019, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir da DER de 03/02/2023.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

 

___________

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; art. 201, § 1º e § 7º, I; Lei nº 8.213/91, arts. 25, 41-A, 57, caput e § 5º, e 58, §§ 1º e 4º. CPC, art. 86, parágrafo único. EC nº 103/2019, arts. 15, 17, 21 e 25, § 2º. EC nº 113/2021, art. 3º. CC, arts. 389, parágrafo único, e 406. Lei Estadual nº 3.350/1999, art. 17, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.151.363/MG, Terceira Seção, recurso repetitivo. STJ, AgRg no AREsp 643.905/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20.08.2015, DJe 01.09.2015. STJ, Tema 629. STJ, Tema 694. STF, ARE nº 664.335, Tema 555. STF, RE nº 870.947, Tema 810. STJ, REsp nº 1.495.146/MG, REsp nº 1.492.221/PR e REsp nº 1.495.144/RS, Tema 905. TRF2, AC 5019602-19.2020.4.02.5101, 9ª Turma Especializada, j. 30.07.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para: (i) reconhecer como especial o período de 08/09/1992 a 05/06/2019, laborado junto à Pedreira Anhanguera S/A Empresa de Mineração; e (ii) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, uma vez implementados os requisitos legais, com efeitos financeiros a partir da DER de 03/02/2023, com juros e correção na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002847579v5 e do código CRC 876cf068.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5008507-36.2023.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 472, disponibilizada no DE de 20/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA: (I) RECONHECER COMO ESPECIAL O PERÍODO DE 08/09/1992 A 05/06/2019, LABORADO JUNTO À PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERAÇÃO; E (II) CONDENAR O INSS A CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, PELAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 103/2019, UMA VEZ IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS LEGAIS, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DER DE 03/02/2023, COM JUROS E CORREÇÃO NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 04:21:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas