Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015232-89.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs apelação cível contra a sentença (evento 40, SENT1), proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência ao autor, L. N. D. S., nos termos do artigo 3º, IV, da Lei Complementar nº 142/2013, com DIB e DER em 08/09/2021, pagando parcelas atrasadas desde a DIB.

Na origem, L. N. D. S. ajuizou demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva a concessão de benefício de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência, com pagamento das prestações atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo (8/9/2021 –evento 1, PROCADM6 – fl. 1).

Relata que nasceu em 05/09/1961 e que verteu contribuições à Previdência desde 01/1978, contando atualmente com 31 anos 2 meses e 13 dias de tempo de contribuição e 381 contribuições de carência; que, desde a infância, possui trauma ocular, o qual evoluiu para cegueira em olho esquerdo, visão monocular (CID 10 H54-2).

Informa que, em 08/09/2021, postulou o benefício aposentadoria por idade do deficiente (NB/203.993.376-4) junto à autarquia previdenciária, negado sob o fundamento de não reconhecimento da deficiência.

Irresignada, a autarquia previdenciária interpõe apelação cível (evento 46, APELACAO1), na qual pugna pela reforma da sentença, a fim de que o pedido seja julgado improcedente.

Aduz que “não há elementos de prova a permitir concluir que se está diante de pessoa com deficiência e o tão-só fato da parte autora alegar ter visão monocular não é suficiente para tanto”.

Sustenta que a pessoa com visão monocular não pode ser presumidamente considerada pessoa com deficiência para fins previdenciários, mesmo após o advento da Lei n.º 14.126/21, porque tal lei e sua regulamentação mantiveram hígida a exigência de avaliação biopsicossocial para reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, o que não ocorreu no caso em tela.

Contrarrazões ofertadas no evento 49, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002862350v2 e do código CRC c6c626ed.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015232-89.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conheço do recurso voluntário, pois entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos.

Conforme relatado, o autor busca a concessão de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência, com pagamento das prestações atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo (8/9/2021).

A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência ao autor, nos termos do artigo 3º, IV, da Lei Complementar nº 142/2013, com DIB e DER em 08/09/2021, pagando parcelas atrasadas desde a DIB.

Em suas razões recursais, o ente previdenciário sustenta que o pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que a pessoa com visão monocular não pode ser presumidamente considerada pessoa com deficiência para fins previdenciários, mesmo após o advento da Lei n.º 14.126/21, porque tal lei e sua regulamentação mantiveram hígida a exigência de avaliação biopsicossocial para reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, o que não ocorreu no caso em tela.

A Lei Complementar nº 142/2013 exige, para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, a comprovação da existência de impedimentos de longo prazo que possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.

A avaliação da deficiência, conforme a Lei Complementar nº 142 /2013 e a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1/2014, deve ser médica e funcional, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).

 A Lei nº 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência para todos os efeitos legais.

Contudo, o Decreto nº 10.654/2021 estabeleceu que a avaliação de pessoas com visão monocular deve seguir o estabelecido na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o que, na prática, remete à necessidade de avaliação do grau de deficiência.

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou entendimento de que, mesmo para o portador de visão monocular, a aferição da deficiência para os fins da Lei Complementar nº 142/2013 não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na CIF.

No caso, o laudo judicial (evento 27, LAUDO1), embora ateste que o autor apresenta "Cegueira do olho esquerdo, com atrofia deste olho",e tendo  afirmado que a monocularidade é considerada uma deficiência, bem como o início da deficiência teria ocorrido na infância, aos 7 anos de idade, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa do autor para a atividade que exerce, com a ressalva de que “a única barreira seria para as atividades laborativas que exijam binocularidade, tais como piloto de avião, militares da aeronáutica, motoristas de caminhão ou ônibus, salva-vidas do GMar do corpo de bombeiros militar, mergulhadores de combate (GRUMEC) ou Comandos Anfíbios- Comanf (Grupo de Elite dos Fuzileiros Navais)”.

A seu turno, verifica-se, no evento 35, DESPADEC1, que o magistrado a quo, ante a justificativa de que “as provas necessárias ao julgamento do feito já se encontram nos autos, sendo descabida maior dilação probatória”, indeferiu a realização de avaliação biopsicossocial, a ser feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar, como determina o artigo 70-A, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, in verbis:

Art. 70-A.  A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

Portanto, considerando que a deficiência do autor não foi analisada a partir de parâmetros normativamente estabelecidos, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença, com a consequente reabertura da instrução, para que os requisitos necessários sejam devidamente examinados.

A propósito, veja-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO SOCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Marinalva de Castro Laurindo contra sentença da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25%, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente). A autora alega ser portadora de deficiência visual monocular (CID H54.4), toxoplasmose (CID B58) e catarata congênita (CID Q12.0), patologias que, segundo sustenta, a incapacitam para o exercício da profissão de cuidadora. A sentença fundamentou-se em perícia judicial médica, sem que fosse realizada a perícia social.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de avaliação social compromete a regularidade da instrução processual em demanda previdenciária que objetiva o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e consequente concessão de benefício por incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação previdenciária (LC n.º 142/2013 e Portaria Interministerial n.º 1/2014) exige, para a aferição da condição de pessoa com deficiência, a realização conjunta de avaliação médica e funcional (perícia social), em consonância com os parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde.

4. A Lei n.º 14.126/2021 classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, exigindo, todavia, a análise do grau dessa deficiência nos termos do art. 2º da LC n.º 142/2013 e da avaliação biopsicossocial prevista no § 2º do art. 2º da Lei n.º 13.146/2015.

5. Embora o laudo médico tenha atestado a existência de cegueira total em um dos olhos da autora, não foi realizada avaliação social, etapa indispensável à correta aferição do grau de deficiência e ao julgamento do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente ou demais benefícios decorrentes.

6. A ausência de avaliação social configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença, exigindo a reabertura da instrução processual para cumprimento da determinação legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

1. A concessão de benefícios previdenciários à pessoa com deficiência exige a realização de avaliação médica e social, nos termos da LC nº 142/2013 e da Portaria Interministerial nº 1/2014.

2. A visão monocular, embora reconhecida como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021, demanda a aferição do grau da deficiência mediante avaliação biopsicossocial.

3. A ausência de avaliação social em processo que discute benefício por incapacidade acarreta nulidade da sentença e impõe a reabertura da instrução processual. (TRF2, Apelação Cível, 5004225-72.2024.4.02.5002, Rel. CLAUDIA FRANCO CORREA, 9ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 10/06/2025, DJe 12/06/2025 18:11:41) (Grifos nossos).

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual para a realização de avaliação social, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002862351v3 e do código CRC ab0c17ba.

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Apelação Cível Nº 5015232-89.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º, IV, da LC nº 142/2013, em favor de segurado portador de visão monocular decorrente de cegueira no olho esquerdo desde a infância, com DIB e DER em 08/09/2021. A autarquia sustenta a impossibilidade de reconhecimento automático da deficiência para fins previdenciários sem a realização de avaliação biopsicossocial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência ao segurado com visão monocular prescinde da realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A LC nº 142/2013 exige, para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a comprovação de impedimentos de longo prazo capazes de obstruir a participação plena e efetiva do segurado na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

4. A aferição da deficiência para fins previdenciários deve observar avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1/2014.

5. A Lei nº 14.126/2021 reconhece a visão monocular como deficiência para todos os efeitos legais, mas o Decreto nº 10.654/2021 mantém a necessidade de avaliação do grau da deficiência segundo os parâmetros do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

6. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento de que o reconhecimento da visão monocular não dispensa a realização de avaliação biopsicossocial para fins de concessão de benefício previsto na LC nº 142/2013.

7. O laudo pericial judicial atesta a existência de cegueira no olho esquerdo desde a infância, mas conclui pela ausência de incapacidade laborativa para a atividade exercida pelo autor, ressalvadas profissões que exijam visão binocular.

8. O juízo de origem indeferiu a realização de avaliação social por equipe multiprofissional e interdisciplinar, apesar da exigência contida no art. 70-A do Decreto nº 3.048/99, o que impede a adequada aferição do grau de deficiência e configura cerceamento de defesa.

9. A ausência de avaliação biopsicossocial compromete a regularidade da instrução processual e impõe a anulação da sentença para reabertura da fase probatória.

IV. TESE

10. Recurso provido. Sentença anulada.

Teses de julgamento:

1. A concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência exige avaliação médica e funcional realizada nos parâmetros da LC nº 142/2013 e da Portaria Interministerial nº 1/2014.

2. O reconhecimento da visão monocular como deficiência pela Lei nº 14.126/2021 não afasta a necessidade de avaliação biopsicossocial para aferição do grau de deficiência.

3. A ausência de avaliação social por equipe multiprofissional e interdisciplinar acarreta nulidade da sentença e impõe a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual para a realização de avaliação social, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002862352v3 e do código CRC 9a162109.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5015232-89.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 500, disponibilizada no DE de 20/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO SOCIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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