Apelação Cível Nº 5015232-89.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs apelação cível contra a sentença (), proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência ao autor, L. N. D. S., nos termos do artigo 3º, IV, da Lei Complementar nº 142/2013, com DIB e DER em 08/09/2021, pagando parcelas atrasadas desde a DIB.
Na origem, L. N. D. S. ajuizou demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva a concessão de benefício de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência, com pagamento das prestações atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo (8/9/2021 – – fl. 1).
Relata que nasceu em 05/09/1961 e que verteu contribuições à Previdência desde 01/1978, contando atualmente com 31 anos 2 meses e 13 dias de tempo de contribuição e 381 contribuições de carência; que, desde a infância, possui trauma ocular, o qual evoluiu para cegueira em olho esquerdo, visão monocular (CID 10 H54-2).
Informa que, em 08/09/2021, postulou o benefício aposentadoria por idade do deficiente (NB/203.993.376-4) junto à autarquia previdenciária, negado sob o fundamento de não reconhecimento da deficiência.
Irresignada, a autarquia previdenciária interpõe apelação cível (), na qual pugna pela reforma da sentença, a fim de que o pedido seja julgado improcedente.
Aduz que “não há elementos de prova a permitir concluir que se está diante de pessoa com deficiência e o tão-só fato da parte autora alegar ter visão monocular não é suficiente para tanto”.
Sustenta que a pessoa com visão monocular não pode ser presumidamente considerada pessoa com deficiência para fins previdenciários, mesmo após o advento da Lei n.º 14.126/21, porque tal lei e sua regulamentação mantiveram hígida a exigência de avaliação biopsicossocial para reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, o que não ocorreu no caso em tela.
Contrarrazões ofertadas no .
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002862350v2 e do código CRC c6c626ed.
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