Apelação Cível Nº 5001166-47.2022.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
RELATÓRIO
Recorre o autor de sentença que acolheu em parte o pedido, para determinar ao INSS a averbação do tempo de serviço militar de 01/02/1983 a 31/01/1984 e o cômputo dos recolhimentos referentes às competências de 12/1993, 11/1994 e 12/1994, e rejeitou os pedidos de averbação do período de aluno-aprendiz junto ao SENAI, de reconhecimento de recolhimentos relativos à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ().
A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido relativo à atividade perante a Cooperativa, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e julgou improcedentes os pedidos de aluno-aprendiz e aposentadoria, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
O apelante alega que há interesse processual quanto ao pedido de emissão de guias para recolhimento de contribuições em atraso no período de 04/2005 a 02/2006, pois o INSS indeferiu o benefício e contestou a pretensão. Sustenta que as atas da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes comprovariam o exercício de atividade no período ().
Defende, ainda, que devem ser computados os recolhimentos efetuados por GPS/GFIP pela Cooperativa, relativos aos períodos de 01/2006 a 03/2007, 08/2018 e 09/2019. Requer também o reconhecimento do período de 01/02/1978 a 21/12/1979 como tempo de aluno-aprendiz no SENAI, sob o argumento de que recebeu alimentação e materiais didáticos durante o curso. Ao final, pede a reforma ou anulação da sentença para julgar procedentes os pedidos e conceder aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito, pois não vislumbrou a presença de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002870383v3 e do código CRC b911fd32.
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