Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001166-47.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

RELATÓRIO

Recorre o autor de sentença que acolheu em parte o pedido, para determinar ao INSS a averbação do tempo de serviço militar de 01/02/1983 a 31/01/1984 e o cômputo dos recolhimentos referentes às competências de 12/1993, 11/1994 e 12/1994, e rejeitou os pedidos de averbação do período de aluno-aprendiz junto ao SENAI, de reconhecimento de recolhimentos relativos à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 39, SENT1).

A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido relativo à atividade perante a Cooperativa, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e julgou improcedentes os pedidos de aluno-aprendiz e aposentadoria, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

O apelante alega que há interesse processual quanto ao pedido de emissão de guias para recolhimento de contribuições em atraso no período de 04/2005 a 02/2006, pois o INSS indeferiu o benefício e contestou a pretensão. Sustenta que as atas da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes comprovariam o exercício de atividade no período (evento 43, APELACAO1).

Defende, ainda, que devem ser computados os recolhimentos efetuados por GPS/GFIP pela Cooperativa,  relativos aos períodos de 01/2006 a 03/2007, 08/2018 e 09/2019. Requer também o reconhecimento do período de 01/02/1978 a 21/12/1979 como tempo de aluno-aprendiz no SENAI, sob o argumento de que recebeu alimentação e materiais didáticos durante o curso. Ao final, pede a reforma ou anulação da sentença para julgar procedentes os pedidos e conceder aposentadoria por tempo de contribuição.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito, pois não vislumbrou a presença de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção (evento 7, PROMOCAO1). 

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002870383v3 e do código CRC b911fd32.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001166-47.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que acolheu em parte o pedido, para determinar ao INSS a averbação do tempo de serviço militar de 01/02/1983 a 31/01/1984 e o cômputo dos recolhimentos referentes às competências de 12/1993, 11/1994 e 12/1994, e rejeitou os pedidos de averbação do período de aluno-aprendiz junto ao SENAI, de reconhecimento de recolhimentos relativos à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 39, SENT1).

O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia consiste em definir se o autor faz jus: (i) à emissão de guias e ao posterior cômputo de contribuições em atraso, no período de 04/2005 a 02/2006, referentes à atividade perante a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes; (ii) ao cômputo dos recolhimentos efetuados por GPS/GFIP pela Cooperativa, relativos aos períodos de 01/2006 a 03/2007, 08/2018 e 09/2019; (iii) à averbação do período de 01/02/1978 a 21/12/1979 como aluno-aprendiz junto ao SENAI; (iv) à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

1 - Do período como aluno-aprendiz no SENAI

Quanto ao tempo como aluno-aprendiz, a sentença deve ser mantida.

No que tange à pretensão de averbação de tempo prestado como aluno aprendiz, a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União -TCU dispõe que:

“Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros” (grifou-se).

No julgamento do PEDILEF 0525048-76.2017.4.05.8100/CE (Tema 216), admitido como representativo de controvérsia e transitado em julgado em 06/05/2020, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese:

“Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros" (grifou-se).

Na mesma ordem de ideias, o STJ firmou entendimento no sentido de que é possível o cômputo do período exercido na condição de aluno-aprendiz em escola pública profissional para fins de complementação do tempo de serviço previdenciário, desde que haja comprovação do vínculo empregatício e da remuneração custeada pelo orçamento da União, conforme precedentes da Corte em casos análogos (AREsp 1.921.941/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 17/02/2022).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame da causa, conclui-se que se afigura correta a sentença pela qual o magistrado de origem decidiu não averbar o período de aluno aprendiz, ante a ausência dos requisitos legais para reconhecimento do tempo em questão.

No caso dos autos, embora a certidão apresentada (evento1, OUT7) comprove a condição de aluno-aprendiz em escola profissionalizante, a frequência a aulas teóricas e práticas, bem como o fornecimento de alimentação, materiais didáticos, equipamentos e demais recursos custeados pelo SENAI, ela não demonstra integralmente os requisitos exigidos para fins de reconhecimento do tempo de serviço previdenciário.

Isso porque o documento não comprova que as atividades desempenhadas possuíam natureza laboral, mediante contraprestação por trabalho executado em favor da instituição ou de terceiros, tampouco evidencia a execução de bens ou serviços destinados a terceiros ou a existência de retribuição pecuniária vinculada ao labor desenvolvido. Assim, embora reste comprovada a formação profissional do autor, não há demonstração suficiente da relação jurídica de caráter empregatício ou da efetiva remuneração exigida pela jurisprudência para o cômputo do período como tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz.

Em decorrência, não comprovado que o autor percebia qualquer parcela remuneratória a título de contraprestação por serviços executados, não é possível o reconhecimento do seu período de aprendizagem no SENAI, de 01/02/1978 a 21/12/1979, como tempo de serviço para fim de aposentadoria.

2 - Dos períodos vinculados à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes

O apelante afirma ter exercido atividade remunerada como presidente da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes, mediante percepção de pró-labore, entre os anos de 2005 e 2006, sustentando que tal circunstância estaria demonstrada pelas atas societárias juntadas no evento 1, ATA15 e ATA16.

Também requer o cômputo de recolhimentos previdenciários vinculados à referida cooperativa, consistentes em: (i) contribuições recolhidas por GPS referentes ao período de 03/2006 a 03/2007; (ii) recolhimentos via GFIP relativos às competências 08/2018 e 09/2019; e (iii) emissão de guias para pagamento extemporâneo das contribuições referentes ao intervalo entre 04/2005 e 02/2006.

A sentença extinguiu integralmente tais pedidos, sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo adequadamente instruído, uma vez que as atas societárias não foram apresentadas ao INSS durante a tramitação do requerimento administrativo (evento 39, SENT1).

Nas ações previdenciárias, o interesse de agir deve ser examinado à luz da diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, segundo a qual, em regra, a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, pois não se caracteriza ameaça ou lesão a direito antes da provocação inicial da Administração.

O mesmo precedente, contudo, ressalva que tal exigência não se confunde com o exaurimento da via administrativa, bastando a resistência administrativa, expressa ou caracterizada pela mora, para justificar o acesso ao Judiciário. Também se excepcionam as hipóteses em que o entendimento administrativo seja notória e reiteradamente contrário à pretensão do segurado, bem como os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, salvo quando dependentes de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS.

O Tema 1124/STJ aperfeiçoa essa orientação ao esclarecer que o requerimento administrativo apto a configurar a pretensão resistida não pode ser meramente formal. Deve haver pedido minimamente compreensível e instrução documental suficiente para permitir ao INSS a análise da pretensão, sem prejuízo do dever administrativo de orientar o segurado e oportunizar a complementação necessária, quando cabível.

Há, portanto, um núcleo comum entre os dois precedentes: ambos preservam a inafastabilidade da jurisdição, mas reconhecem que, em matéria previdenciária, a atuação judicial pressupõe uma prévia atuação ou omissão administrativa passível de controle. O Judiciário não deve substituir a fase inaugural de análise do benefício pelo INSS, mas tampouco se admite que falhas procedimentais da Administração inviabilizem o exame judicial de pretensão já suficientemente deduzida.

Mais especificamente, o avanço promovido pelo Tema 1124/STJ está em distinguir, com maior precisão, três situações:

(1) ausência de requerimento ou requerimento inepto, incapaz de permitir análise administrativa útil;

(2) requerimento instruído de forma mínima, mas ainda insuficiente para a concessão, hipótese em que surge para o INSS o dever de formular exigência específica e oportunizar a complementação; e

(3) requerimento adequadamente instruído, indeferido por valoração administrativa desfavorável, hipótese em que resta configurada a pretensão resistida.

Assim, o interesse de agir deve ser aferido de forma concreta, considerando não apenas a suficiência da iniciativa do segurado, mas também a regularidade da atuação administrativa.

Se o pedido foi minimamente compreensível e instruído, e o INSS indeferiu a pretensão sem orientar adequadamente, sem formular exigência clara ou sem permitir complementação documental ou prova alternativa, não se pode atribuir ao segurado a ausência de interesse processual.

Por outro lado, se o requerimento foi destituído de elementos mínimos de análise, ou se houve inércia diante de exigência administrativa pertinente e regularmente comunicada, a pretensão judicial mostra-se prematura.

No caso concreto, a distinção entre os pedidos formulados pelo autor impede solução uniforme quanto ao interesse de agir, pois cada pretensão apresenta suporte fático e grau de instrução administrativa distintos.

Quanto ao pedido de emissão de guias para recolhimento em atraso relativamente ao período de 04/2005 a 02/2006, não se verifica interesse processual. A alegação de exercício de atividade remunerada como dirigente da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes, mediante percepção de pró-labore, foi fundamentada nas atas societárias juntadas apenas em juízo, sem que tais documentos tenham sido apresentados no processo administrativo.

Ausentes elementos mínimos que permitissem ao INSS identificar a existência da atividade, a condição de contribuinte individual e o período a ser indenizado, não havia base material suficiente para análise útil da pretensão nem para formulação de exigência complementar. Nesse ponto, o requerimento administrativo mostrou-se inapto à constituição da pretensão resistida exigida pelos Temas 350/STF e 1124/STJ, razão pela qual deve ser mantida a extinção sem resolução do mérito.

A mesma conclusão se aplica ao período de 03/2006 a 03/2007. Embora o autor alegue a existência de recolhimentos por GPS vinculados à cooperativa, não constavam do processo administrativo elementos mínimos capazes de permitir ao INSS identificar a controvérsia específica ou instaurar diligência complementar útil.

Não havia documentação apta a demonstrar os recolhimentos alegados, tampouco registros suficientes que evidenciassem, naquele momento, a existência da relação contributiva controvertida. Nessas circunstâncias, não se trata de insuficiência documental sanável mediante exigência administrativa, mas de ausência de substrato mínimo para análise da pretensão. Também quanto a esse ponto, não se configura o interesse de agir, devendo ser mantida a extinção sem resolução do mérito.

Situação diversa ocorre em relação às competências 08/2018 e 09/2019. O próprio CNIS já registrava vínculo do autor com a Cooperativa no período correspondente (evento 8, PROCADM2, p. 17), circunstância que fornecia ao INSS elementos concretos acerca da existência de relação contributiva contemporânea. Além disso, foram posteriormente juntados comprovantes de recolhimentos via GFIP realizados tempestivamente pela cooperativa (evento 1, COMP13)

Nesse contexto, o requerimento administrativo era suficientemente compreensível para impor à autarquia o dever de complementação instrutória, mediante emissão de exigência específica destinada à apresentação dos comprovantes necessários ou à regularização das informações cadastrais. O indeferimento administrativo sem prévia oportunidade de saneamento caracteriza resistência administrativa apta a configurar o interesse de agir.

Superada essa questão processual, o mérito pode ser apreciado desde logo, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pois a causa está em condições de imediato julgamento e a controvérsia é exclusivamente documental.

Como os comprovantes juntados demonstram recolhimentos tempestivos via GFIP (evento 1, COMP13), impõe-se reconhecer o direito ao respectivo cômputo das competências 08/2018 e 09/2019 para fins de tempo de contribuição.

Conclusão

O parcial provimento do recurso apenas amplia a condenação do INSS para incluir o cômputo das competências 08/2018 e 09/2019. 

Como permanece rejeitado o pedido principal de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, além de mantida a extinção sem resolução do mérito quanto aos períodos de 04/2005 a 02/2006 e 03/2006 a 03/2007, subsiste a sucumbência recíproca fixada na origem, ajustada apenas para refletir a procedência parcial ora reconhecida.

Não cabe majoração de honorários recursais, pois o recurso do autor foi parcialmente provido, o que afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto por conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento para reconhecer o interesse de agir quanto às competências 08/2018 e 09/2019 e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido nesse ponto, determinando ao INSS o cômputo dessas competências como tempo de contribuição.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002870384v19 e do código CRC 7b984d4f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001166-47.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. INTERESSE DE AGIR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente o pedido de averbação de tempo de serviço militar e cômputo de algumas contribuições, mas rejeitou os pedidos de averbação de período como aluno-aprendiz no SENAI, reconhecimento de recolhimentos relativos à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de averbação do período de 01/02/1978 a 21/12/1979 como aluno-aprendiz junto ao SENAI; (ii) a existência de interesse de agir para o cômputo de contribuições em atraso e recolhimentos via GPS/GFIP referentes à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes; (iii) a possibilidade de cômputo das competências 08/2018 e 09/2019; e (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A averbação do período como aluno-aprendiz no SENAI foi negada porque, embora comprovada a condição de aluno e o recebimento de auxílios, não se demonstrou que as atividades tinham natureza laboral com contraprestação por trabalho executado para a instituição ou terceiros, nem que a retribuição era à conta do orçamento como contraprestação por labor na execução de bens e serviços destinados a terceiros, conforme exigido pela Súmula 96 do TCU, Tema 216 da TNU e precedentes do STJ (AREsp 1.921.941/SP).
4. O pedido de emissão de guias para recolhimento em atraso no período de 04/2005 a 02/2006 foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, pois as atas societárias que comprovariam a atividade foram apresentadas apenas em juízo, sem prévio conhecimento do INSS, o que impede a configuração da pretensão resistida conforme Temas 350/STF e 1124/STJ.
5. O pedido de cômputo de recolhimentos por GPS no período de 03/2006 a 03/2007 foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, pois o processo administrativo não continha elementos mínimos para o INSS analisar a pretensão ou solicitar complementação.
6. Foi reconhecido o interesse de agir e julgado procedente o pedido para cômputo das competências 08/2018 e 09/2019, pois o CNIS já indicava vínculo com a Cooperativa e foram apresentados comprovantes de recolhimentos via GFIP (evento 1, COMP13), configurando pretensão resistida diante do indeferimento administrativo sem oportunidade de saneamento, conforme art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
7. Manteve-se a rejeição do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o parcial provimento do recurso apenas incluiu o cômputo de duas competências, o que não foi suficiente para alterar a decisão principal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso parcialmente provido.
 

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 3º, I; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; Súmula 96 do TCU.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; TNU, PEDILEF 0525048-76.2017.4.05.8100/CE (Tema 216), j. 06.05.2020; STJ, AREsp 1.921.941/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, DJe 17.02.2022; STJ, Tema 1124.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento para reconhecer o interesse de agir quanto às competências 08/2018 e 09/2019 e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido nesse ponto, determinando ao INSS o cômputo dessas competências como tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002870385v3 e do código CRC e6c7d0df.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5001166-47.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 626, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER O INTERESSE DE AGIR QUANTO ÀS COMPETÊNCIAS 08/2018 E 09/2019 E, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO NESSE PONTO, DETERMINANDO AO INSS O CÔMPUTO DESSAS COMPETÊNCIAS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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