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Apelação Cível Nº 5088394-49.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS contra sentença do evento 44, em que o Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro - SJRJ (i) julgou procedentes os pedidos formulados nesta ação de rito ordinário, para (i.a) declarar a nulidade do ato administrativo que desconsiderou, para fins de pontuação em prova de títulos, os 6 (seis) anos de experiência profissional da Autora no cargo de tecnólogo em radiologia na clínica Ultrascan Serviço de Imagem LTDA.; (i.b) determinar a “atribuição definitiva de 9 (nove) pontos à autora na prova de títulos (referentes aos 9 anos de experiência comprovados)” e a consequente reclassificação no Concurso Público para a área assistencial da EBSERH/Nacional, regido pelo Edital nº 03, organizado pela FGV; (ii) condenou as Rés, EBSERH e FGV, ao pagamento de custas processuais, fixadas em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 82, §2º do CPC e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Na origem, a Autora sustentou, em síntese, que (i) foi aprovada na fase objetiva do certame e, na fase de análise de títulos, apresentou documentação que comprova 9 (nove) anos de experiência na atividade profissional de técnico de radiologia, sendo 6 (seis) anos na clínica Ultrascan Serviço de Imagem LTDA e 3 (três) anos completos no Hospital Municipal Doutor Nelson de Sá Earp; (ii) no entanto, a banca Examinadora deixou de computar o período laborado na clínica Ultrascan Serviço de Imagem LTDA.
Na sentença, o Juízo de origem confirmou a liminar deferida, e consignou, em linhas gerais, que (i) a EBSERH possui legitimidade passiva para figurar na demanda, por ser destinatária final da contratação, existindo responsabilidade compartilhada com a banca organizadora; (ii) não prospera a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que a Autora não impugnou as regras abstratas do edital, mas a forma como foram aplicadas ao caso concreto; (iii) embora o controle jurisdicional de concursos públicos esteja limitado à verificação da legalidade, admite-se a intervenção judicial em hipóteses de ilegalidade, erro material ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iv) no caso concreto, restou comprovado que a Autora apresentou CTPS com registros de vínculo profissional na área de Radiologia desde outubro de 2015 na clínica Ultrascan, totalizando seis anos de experiência, além de outros três anos em unidade hospitalar municipal; (v) a banca examinadora recusou o cômputo do período laborado na clínica Ultrascan sob o fundamento de divergência na nomenclatura do cargo e do fato de a Autora possuir diploma de tecnóloga, e não de técnica em Radiologia; (vi) contudo, tal interpretação revela formalismo excessivo e desarrazoado, porquanto a exigência editalícia deve considerar a atividade efetivamente exercida, sendo ilógico afastar a experiência comprovada na mesma área apenas em razão de distinção terminológica ou do fato de a candidata possuir qualificação superior à mínima exigida; (vii) a CTPS constitui documento dotado de presunção de veracidade e fé pública, inexistindo demonstração de fraude, irregularidade ou de exercício de funções diversas daquelas inerentes ao cargo pretendido; (viii) a desconsideração de seis anos de efetivo labor na área de Radiologia, por razões meramente nominais, configura violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência; (ix) a própria Fundação Getulio Vargas retificou a pontuação da Autora para 9 pontos em cumprimento à liminar anteriormente deferida.
Em suas razões recursais (evento 51), a FGV alega, em síntese, que (i) o concurso foi conduzido em estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como às regras previstas no edital, que possui força vinculante tanto para os candidatos quanto para a banca organizadora; (ii) a candidata anuiu às regras do Edital ao efetivar sua inscrição, não podendo alegar desconhecimento posterior; (iii) a desconsideração de parte da experiência profissional decorreu do não atendimento aos critérios expressamente previstos no edital, especialmente quanto à exigência de apresentação do curso técnico em radiologia como requisito para pontuação da experiência profissional; (iv) a candidata apresentou diploma de curso superior de tecnóloga em radiologia e atestados referentes ao exercício de cargo de tecnóloga em radiologia, enquanto o cargo disputado exigia experiência vinculada à atividade de nível técnico; (v) a banca examinadora observou rigorosamente os critérios previstos no edital ao limitar a pontuação atribuída; (vi) não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos ou reinterpretar documentos apresentados pelos candidatos, nos termos do Tema 485 da repercussão geral; (vii) a atuação judicial deve limitar-se ao controle de legalidade do certame, inexistindo ilegalidade ou abuso aptos a justificar a intervenção jurisdicional; (viii) a sentença violou os princípios da separação dos poderes, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os candidatos, ao afastar critérios expressamente previstos no edital.
Em contrarrazões (evento 60), a Apelada sustenta, em síntese, que (i) a desconsideração de sua experiência profissional, devidamente comprovada por documentos idôneos, na prova de títulos, configurou ato ilegal; (ii) a controvérsia não envolve substituição da banca examinadora pelo Judiciário, mas controle de legalidade de ato administrativo marcado por formalismo excessivo e interpretação restritiva do edital; (iii) a experiência exercida como tecnóloga em radiologia tem pertinência com o cargo pretendido, sendo indevida a redução da pontuação apenas em razão da nomenclatura do cargo; (iv) a própria banca reconheceu parcialmente a experiência apresentada, evidenciando a incoerência.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse que justificasse a sua intervenção no feito (evento 6).
É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/Gemini) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) contra sentença que (i) julgou procedente o pedido para reconhecer, na prova de títulos de concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), os 6 (seis) anos de experiência profissional da Autora no cargo de tecnóloga em radiologia, determinando a sua reclassificação no certame; (ii) condenou as Rés, EBSERH e FGV, ao pagamento de custas processuais fixadas em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 82, §2º do CPC e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
II. Questões em discussão
Discute-se se houve ilegalidade na desconsideração de período de experiência profissional como tecnóloga para fins de pontuação na prova de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 03/2024 da EBSERH.
III. Razões de decidir
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, fixou tese segundo a qual “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (RE nº 632.853/CE, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 23/04/2015).
Por sua vez, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1094, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade da desconsideração de diploma de nível superior obtido na mesma área profissional do certificado de curso técnico ou profissionalizante necessário para investidura no cargo (REsp 1.903.883/CE, REsp 1.898.186/CE e REsp 1.888.049/CE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22/9/2021).
A tese fixada e a ementa de um dos acórdãos sintetizam a conclusão de que essa interpretação prestigia o princípio da eficiência, amplia a competitividade do certame e favorece o ingresso de profissionais mais qualificados no serviço público, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB e no art. 37 da Constituição Federal:
“O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.”
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 5.º, IV, E 10 DA LEI N.º 8.112/1990. ART. 9.º, § 2.º, DA LEI N.º 11.091/2005. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE OU COMPLETO COM CURSO TÉCNICO EM ÁREA ESPECÍFICA. CANDIDATO PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR NA MESMA ÁREA PROFISSIONAL. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA. POSSIBILIDADE DE INVESTIDURA NO CARGO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é definir se candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.
2. O art. 5.º, IV, e 10 da Lei n.º 8.112/1990; e o art. 9.º, § 2.º, da Lei n.º 11.091/2005 determinam que a investidura em cargo público apenas ocorrerá se o candidato tiver o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, conforme estiver previsto no edital do certame. Sobre isso, no entanto, não há controvérsia alguma. A questão que se coloca apresenta uma nota distintiva, qual seja, saber se atende à exigência do edital o candidato que porta um diploma de nível superior na mesma área profissional do título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico indicado como requisito no certame.
3. Passo a examinar da situação do REsp n.º 1.903.883/CE, o que tornará mais claro o fato de que a aceitação de titulação superior à exigida pelo edital em área específica não fere a discricionariedade ou conveniência da administração. O impetrante pleiteia o direito de ser empossado no cargo de Técnico de Laboratório - Área Biologia, após aprovação em concurso público, tendo sido negada sua investidura sob o argumento de que não teria apresentado a habilitação exigida no edital, consistente no certificado de ensino médio profissionalizante na área de Biologia ou ensino médio completo com curso técnico na área de Biologia. Ficou comprovado nos autos que o impetrante é Bacharel e Mestre em Biologia. Ou seja, trata-se de um profissional altamente qualificado para exercer o cargo ora questionado, possuindo, portanto, qualificação bem superior à exigida para o cargo.
4. Sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) , não se pode deixar de registrar que a aceitação de titulação superior à exigida traz efeitos benéficos para o serviço público e, consequentemente, para a sociedade brasileira. Destaco os seguintes: 1) o leque de candidatos postulantes ao cargo é ampliado, permitindo uma seleção mais abrangente e mais competitiva no certame; 2) a própria prestação do serviço público é aperfeiçoada com a investidura de servidores mais qualificados e aptos para o exercício da função pública.
5. Tal postura se coaduna com a previsão do art. 37 da Constituição Federal, que erige o princípio da eficiência dentre os vetores da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
6. A jurisprudência do STJ tratando do caso concreto é pacífica há bastante tempo. A necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência da administração pública na interposição de recursos trazendo a mesma temática repetidas vezes a esta Corte.
Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante.
7. Não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.
8. Tese jurídica firmada: "O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.".
9. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação.
10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
(REsp n. 1.903.883/CE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021)
No mesmo sentido, cito, exemplificativamente, o seguinte julgado desta 8ª Turma Especializada:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA O SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO DE PRAÇAS DA RESERVA DA MARINHA. EXIGÊNCIA DE CURSO TÉCNICO. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. FORMALISMO EXCESSIVO. APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS.
- A eliminação fundada na ausência de diploma de curso técnico específico, quando demonstrada a posse de qualificação superior na mesma área e registro profissional, revela-se medida desarrazoada e dissociada da finalidade do requisito editalício.
- Embora seja incontroverso que o edital vincula tanto os candidatos quanto a administração, tal vinculação não pode ser interpretada de forma dissociada dos princípios que regem a atuação administrativa, notadamente a razoabilidade, a proporcionalidade, a boa-fé e a confiança legítima.
- O ato administrativo hostilizado atenta contra o princípio da razoabilidade, na medida em que acaba por impedir o acesso ao cargo de um candidato cuja qualificação se revela superior àquela exigida no edital do concurso e compatível com a função a ser exercida.
- O objetivo do processo seletivo é selecionar candidatos capazes e melhor qualificados ao provimento do cargo, não se mostrando razoável a recusa da Administração em aceitar o diploma de nível superior em Nutrição, em substituição ao curso técnico em Nutrição e Dietética.
- A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp repetitivo n.º 1903883 (Tema 1094), fixou a tese de que "o candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional."
- Apelação e remessa necessária não providas.
(TRF2, Apelação Cível nº 5124153-74.2025.4.02.5101/RJ, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, j. em 15/05/2026 – sem grifos no original)
O raciocínio aplica-se igualmente à avaliação da experiência profissional comprovada pelos candidatos. Se a qualificação superior é apta a satisfazer o requisito de ingresso no cargo, não se mostra razoável desconsiderar, para fins de comprovação de experiência, o tempo de atividade efetivamente exercida na mesma área de atuação, apenas porque desempenhada em cargo de nomenclatura diversa, para o qual se exigia formação universitária.
Caso concreto
No caso concreto, verifica-se que o Edital nº 03 – EBSERH/Nacional previu, como critérios para a avaliação da prova de títulos, as normas estabelecidas no item 10.2 e seguintes (evento 1, EDITAL9, p.18), detalhando a forma de contabilização de pontos no item 10.2.4 em diante, veja-se:
“10.2.4. A Prova de Títulos será avaliada na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) pontos, nos termos dos itens 10.2.5 e 10.2.6;
10.2.5. Avaliação de Experiência Profissional (para Nível Médio/Técnico e Superior): Item Comprovação Pontuação Pontuação Máxima 1 Tempo de experiência, sem sobreposição de tempo, em exercício de cargo, emprego ou função, no cargo que concorre, no âmbito público ou privado, até a data de publicação deste Edital. 1 ponto por ano completo. 10 Total 10 pontos
10.2.5.1. Para efeito de cômputo de pontuação relativa ao tempo de experiência, somente será considerado tempo de experiência no exercício da profissão/emprego em anos completos, não sendo possível a soma de períodos remanescentes de cada emprego e não sendo considerada mais de uma pontuação concomitante no mesmo período.
10.2.5.2. Em caso de ocorrência de tempo paralelo, caberá ao(a) candidato(a) apresentar o que lhe for mais favorável.
10.2.5.3. Para efeito de pontuação de Avaliação de Experiência Profissional somente será considerada a experiência após conclusão do curso que seja requisito para ingresso no cargo pleiteado, devendo o candidato: a) anexar no campo corresponde ao REQUISITO o diploma, certidão ou declaração de conclusão de curso que seja requisito para ingresso no cargo, conforme requisitos do Anexo III deste Edital; e b) anexar os demais documentos comprobatórios do tempo de experiência profissional que pretende pontuar, observando, neste caso, as demais disposições do edital.
Como requisito de ingresso para o cargo de Técnico em Radiologia, o Edital exigiu os seguintes comprovantes de instrução (evento 1, EDITAL9, p. 89):
“Técnico em Radiologia
Carga Horária:
Jornada de 24 horas semanais (120h mensais)
Remuneração: R$ 2.707,15
Requisito de Ingresso:
- Certificado, devidamente registrado, de curso de ensino médio, fornecido por instituição educacional, reconhecido pelo Ministério da Educação;
- Certificado de conclusão de curso Técnico em Radiologia, fornecido por instituição educacional reconhecida pelo Ministério da Educação; e
- Registro profissional do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia.”
A Apelada apresentou à banca, para obter a pontuação em experiência profissional na prova de títulos, os seguintes documentos: (i) diploma de graduação tecnológica em curso superior de Tecnologia em Radiologia, expedido em 05 de dezembro de 2014 (evento 1, ANEXO8); (ii) atestado de 3 anos de experiência (04/11/2021 a 23/12/2024) como tecnóloga em radiologia no Hospital Municipal Dr. Nelson de Sá Earp (evento 1, ANEXO3); (iii) atestado de 6 anos de experiência (13/11/2014 a 01/10/2021) como tecnóloga em radiologia na Ultrascan Serviço de Imagem (evento 1, ANEXO13); (iv) carteira profissional de trabalho, com a anotação “13/11/2014 a 01/10/2021 - Cargo exercido de Técnico Em Radiologia” (evento 1, CTPS4, p. 3) e como Empregador a Ultrascan Serviço de Imagem LTDA.
De início, a FGV atribuiu à Apelada apenas 3 pontos referentes à experiência profissional na prova de títulos (sendo 1 ponto para cada ano de experiência, conforme previu o edital) e, ao apreciar o recurso administrativo interposto pela candidata, limitou-se a colacionar o trecho do edital que previa as regras sobre pontuação de títulos (Evento 1, ANEXO10, p. 4).
No curso do processo, a FGV justificou a pontuação atribuída à Apelada na prova de títulos nos seguintes termos:
“Constata-se que o(a) candidato(a) anexou no processo judicial apenas Carteira de Trabalho e dois Atestados de Experiência, deixando de encaminhar o requisito para o cargo pleiteado que é o Curso Técnico.
Com isso não é possível a contabilização, de acordo com o subitem:
10.2.5.3. Para efeito de pontuação de Avaliação de Experiência Profissional somente será considerada a experiência após conclusão do curso que seja requisito para ingresso no cargo pleiteado, devendo o candidato:
a) anexar no campo corresponde ao REQUISITO o diploma, certidão ou declaração de conclusão de curso que seja requisito para ingresso no cargo, conforme requisitos do Anexo III deste Edital
Ressalta-se o(a) candidato(a) foi pontuado 3 pontos na análise preliminar, visto que deixou de encaminhar o requisito ao cargo pleiteado, enviando apenas um Superior em Tecnologia em Radiologia.
Todavia, de acordo com a decisão judicial que determinou a análise dos documentos apresentados, desconsiderando a ausência de envio do requisito (Técnico em Radiologia), dispõe-se que:
• Atestado de Experiência emitido pela Ultra Scan, no cargo de Tecnóloga em Radiologia, pelo período de Outubro de 2015 à Outubro de 2021.
O edital é restritivo a experiência em ‘’exercício de cargo, emprego ou função, no cargo que concorre’’, ou seja, o cargo apresentado se refere a exercício de nível superior e o cargo pleiteado somente é aceito exercício de nível Técnico (em Radiologia). Com isso não é possível a contabilização, de acordo com o subitem:
(...)”
Ou seja, a FGV deixou de reconhecer 6 (seis) anos de experiência profissional desenvolvida na mesma área de atuação apenas porque desempenhada em cargo de nomenclatura diversa, para o qual se exigia formação universitária.
Veja-se, inclusive, que os fundamentos apresentados para desconsiderar os 6 (seis) anos de experiência profissional da Apelada na Clínica Ultrascan não se mostram consistentes. Isso porque a FGV sustentou, de um lado, que a candidata não teria apresentado o certificado de conclusão do curso técnico em radiologia exigido para o cargo, tendo juntado apenas diploma de graduação tecnológa em Radiologia. Todavia, a própria banca reconheceu a validade dessa titulação ao atribuir à Apelada 3 (três) pontos referentes ao período de experiência profissional exercido junto ao Hospital Municipal Dr. Nelson de Sá Earp, o que evidencia que o diploma de tecnóloga em Radiologia foi efetivamente aceito para fins de análise da documentação apresentada.
Além disso, a FGV afirmou que o período laborado na Clínica Ultrascan não poderia ser computado porque o cargo ali exercido seria o de tecnóloga em Radiologia, ao passo que o cargo disputado no certame seria de Técnico em Radiologia. Entretanto, verifica-se que a experiência profissional reconhecida pela própria banca junto ao Hospital Municipal Dr. Nelson de Sá Earp também foi desempenhada no cargo de tecnóloga em Radiologia, circunstância que revela tratamento distinto para situações substancialmente idênticas, sem justificativa objetiva extraída do edital.
Portanto, considerando a ilegalidade do ato administrativo na etapa de títulos, a sentença deve ser mantida.
Honorários recursais
O recurso ora em análise foi interposto contra sentença publicada em 06/03/2026, ou seja, após a vigência do CPC/2015. Assim, na forma do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da FGV, em 10% sobre o valor da condenação, devem ser majorados para 11%.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e majorar os honorários fixados em 10% para 11%, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002896907v2 e do código CRC 4f0e5a44.
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