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Apelação Cível Nº 5016335-72.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo (COREN/ES) contra a sentença do evento 14, em que o Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por R. D. S. S., representada pela Defensoria Pública da União (DPU), para (i) reconhecer a prescrição das anuidades de 2013 a 2016; (ii) reconhecer, de ofício, a falta de condição de procedibilidade quanto às anuidades de 2017 a 2020; e (iii) extinguir a execução fiscal nº 5036550-74.2022.4.02.5001. O Apelante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 3º e 14, do Código de Processo Civil (CPC).
O Juízo de origem entendeu que (i) as anuidades devidas aos conselhos profissionais têm natureza tributária, pois são espécies de contribuições de interesse das categorias profissionais, na forma do art. 149 da Constituição Federal, e se submetem ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN); (ii) o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 prevê que a execução fiscal só pode ser ajuizada quando a dívida atingir um valor mínimo como condição de procedibilidade, de modo que o prazo prescricional só flui quando o crédito se torna exequível; (iii) a redação original do art. 8º, vigente à época dos fatos, previa que o valor mínimo correspondia a quatro anuidades, tendo o patamar sido elevado para cinco anuidades somente em 27/08/2021, com a alteração da Lei nº 14.195/2021; (iv) de acordo com o tempus regit actum, o prazo prescricional para a cobrança das anuidades de 2013 a 2016 se iniciou em 01/04/2016 e se esgotou em 01/04/2021, antes da referida alteração legislativa e do ajuizamento da execução fiscal, que foi proposta em 14/12/2022, estando prescritas tais anuidades; (v) com relação às anuidades remanescentes, do período de 2017 a 2020, a soma de seus valores atualizados pelo INPC alcançava o total de R$ 1.391,83 (mil trezentos e noventa um reais e oitenta e três centavos) à época do ajuizamento, abaixo do mínimo legal de R$ 4.524,10 (quatro mil, quinhentos e vinte e quatro reais e dez centavos), razão pela qual se reconheceu a ausência de condição de procedibilidade quanto a elas.
Em suas razões recursais (evento 20), o Apelante sustenta, em síntese, que (i) com a redação atual do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, a prescrição só se inicia após a dívida atingir valor equivalente a cinco anuidades, de modo que o prazo só começou a correr em 01/04/2018 e se encerraria apenas em 31/03/2023, ao passo que a execução fiscal foi proposta em 14/12/2022; (ii) não são devidos honorários advocatícios em favor da DPU nas hipóteses em que atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, de acordo com o enunciado da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em contrarrazões (evento 24), a Apelada sustenta, em síntese, que (i) a nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 não pode retroagir para alcançar os fatos geradores dos débitos discutidos, devendo prevalecer o tempus regit actum; (ii) a Súmula nº 421 do STJ foi cancelada em abril de 2024, prevalecendo o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1002, no sentido de serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, mesmo quando atue contra ente público que integra.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse que justificasse a sua intervenção (evento 9).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta pelo COREN/ES contra sentença que (i) acolheu embargos à execução fiscal opostos pela DPU, na condição de curadora especial da Executada, para reconhecer a prescrição das anuidades de 2013 a 2016 e reconhecer, de ofício, a falta de condição de procedibilidade quanto às anuidades de 2017 a 2020; (ii) condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa.
II. Questões em discussão
Discute-se, nestes autos, se (i) ocorreu a prescrição para a cobrança das anuidades relativas ao período de 2013 a 2016; e (ii) são devidos honorários advocatícios em favor da DPU.
III. Razões de decidir
Na origem, o Apelante ajuizou execução fiscal em 14/12/2022 objetivando a cobrança de anuidades de 2013 a 2020, no valor de R$ 2.614,69 (dois mil, seiscentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos).
Ao estabelecer valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos Profissionais, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 impede a cobrança judicial de créditos inferiores a esse patamar. Por essa razão, o STJ firmou o entendimento de que o prazo prescricional somente começa a fluir com o atingimento do piso legal, quando o crédito se torna exequível. Entre outros:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018;
REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.011.326/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 17/5/2019)
A redação atual do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, conferida pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, ampliou o valor mínimo para cinco vezes o valor das anuidades cobradas para profissionais de nível superior. Na redação original, o limite era quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
No entanto, a ampliação do valor mínimo para cobrança não retroage para alterar o termo inicial de prazo prescricional iniciado na vigência da redação original, como já decidido por esta 8ª Turma Especializada:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO DE QUATRO ANUIDADES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional para cobrança de anuidades dos exercícios de 2015 a 2018, em que se discute, dentre outros, a prescrição do crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição quinquenal aplicável à execução fiscal de anuidades de conselho profissional sujeitas ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, em sua redação original; e (ii) estabelecer se a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 interfere na contagem do prazo prescricional já iniciado sob a vigência da legislação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As anuidades de conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN.
4. O crédito referente às anuidades constitui-se definitivamente mediante lançamento de ofício, sendo o vencimento do tributo o termo inicial da prescrição.
5. Na redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, a execução fiscal somente podia ser ajuizada quando o débito alcançasse o equivalente a quatro anuidades.
6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional, nas execuções fiscais de anuidades de conselhos profissionais submetidas ao limite mínimo legal, inicia-se quando o montante da dívida atinge o patamar exigido para ajuizamento da execução.
7. Uma vez alcançado o limite mínimo previsto na legislação anterior e transcorrido o prazo de cinco anos sem ajuizamento da execução fiscal, consuma-se a prescrição, que extingue o próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN.
8. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 não interfere na contagem do prazo prescricional já iniciado sob a legislação anterior.
9. No caso concreto, o débito atingiu o limite mínimo exigido para cobrança judicial com o vencimento da anuidade de 2018, em 02/04/2018, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal, o qual se encerrou em 02/04/2023. Como a execução fiscal foi ajuizada somente em 13/05/2024, encontra-se prescrita a pretensão executiva relativa às anuidades de 2015 a 2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. As anuidades de conselhos profissionais possuem natureza tributária e submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN.
2. Na vigência da redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional da execução fiscal somente se inicia quando o crédito alcança o valor mínimo correspondente a quatro anuidades, tornando-se judicialmente exigível.
3. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 não interfere na contagem do prazo prescricional já iniciado sob a legislação anterior.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 149, 156, V, e 174; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Lei nº 14.195/2021; CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Turma, AgInt no AgInt no AREsp 862186, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17.08.2016; STJ, Segunda Turma, REsp 1524930, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08.02.2017.
(TRF2, 8ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5011085-26.2025.4.02.0000/ES, relator Des. Federal Rogério Tobias de Carvalho, j. 15/05/2026)
ADMINISTRATIVO. Agravo de instrumento. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. Lei n.º 12.514/11. valor mínimo. PRESCRIÇÃO parcial DO DÉBITO. NÃO ATINGIDO O LIMITE MÍNIMO QUANTO AO DÉBITO REMANESCENTE. recurso desprovido no que tange à prescrição. determinada, de ofício, a extinção da execução quanto aos valores remanescentes.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Espírito Santo (CORE-ES), contra decisão proferida em execução fiscal que, ao fundamento de que "em 03/03/2019, quando venceu a anuidade de 2019, o exequente já poderia ter ingressado com a execução fiscal, pois já estavam preenchidos os requisitos do art. 8º da Lei nº 12.514/11, tanto na redação original (4 anuidades), como aquela após a alteração da legal, já que a soma do valor originário já ultrapassava R$2500,00", reconheceu de oficio a prescrição da cobrança das anuidades de 2015 a 2019 (art. 487, II do CPC) e, consequentemente determinou a retificação da CDA com a exclusão dos valores correspondentes às referidas anuidades.
2. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 07/02/2025, que tem como objeto CDA contendo a cobrança das anuidades de 2015 a 2023, no valor atualizado de R$ 10.046,83 (dez mil e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos).
II. Questão em discussão
3. A controvérsia diz respeito à prescrição da cobrança em relação às anuidades, com base na antiga redação da Lei 12.514/2011 e à observância do limite mínimo previsto na Lei 12.514/11.
III. Razões de decidir
4. As anuidades de conselhos profissionais têm natureza tributária (CF, art. 149); e, na ausência de pagamento ou impugnação administrativa por parte do devedor, o crédito é constituído a partir da data do vencimento da obrigação. Em que pese a constituição do crédito tributário, sua exigibilidade fica autorizada somente quando o valor do débito, acrescido dos encargos legais, corresponder a 4 a 5 vezes o valor cobrado anualmente do devedor, conforme o período apurado (antes ou não da vigência da Lei nº 14.195, de 26/08/2021) nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, sendo certo que o prazo prescricional somente tem início quando o crédito se tornar exequível. Nesse sentido, já decidiu o STJ que: “O prazo prescricional para cobrança das anuidades pagas aos Conselhos Profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo estabelecido pela Lei nº 12.514/2011.” (STJ, 2ª Turma, REsp 1524930/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 02/02/2017, Informativo nº 597).
5. No caso dos autos, considerando que o valor originário da anuidade em 2019 era de R$ 567,00, sendo exigido como valor mínimo para ajuizamento da ação o valor de R$2.268,00 (R$ 567,00 x 4 anuidades) e neste momento, mesmo excluindo-se a atualização monetária e outros encargos, já se possuía como somatório dos valores originários das anuidades (2015: R$ 446,20, 2016: R$ 488,60, 2017: R$ 532,43; 2018: R$ 545,00 e 2019: R$ 567,00) o correspondente à quantia de R$ 2.539,23, de modo que, em 03.03.2019, foi atingido o patamar mínimo estabelecido pela Lei 12.514/2011 para ajuizamento da execução fiscal das anuidades de 2015 a 2019, correspondente à soma do valor de 4 (quatro) anuidades.
6. A execução foi ajuizada apenas em 07/02/2025, ou seja, depois de decorridos 5 anos do termo em que era possível a cobrança da dívida, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da prescrição referente às anuidades consubstanciadas na CDA que lastreia a execução fiscal, do exercício de 2015 a 2019, sendo certo que os valores remanescentes quanto às anuidades de 2020 a 2023, cujo montante alcança o valor de R$3.747,57, não atinge o patamar mínimo do atual art. 8º da Lei 12.514/2011 no momento do ajuizamento da demanda (R$ 5.341,40 - https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice)
IV. Dispositivo
7. Agravo de instrumento desprovido no que tange ao reconhecimento da prescrição das anuidades de 2015 a 2019. Decretada, de ofício, a extinção da execução dos valores remanescentes correspondentes às anuidades de 2020 a 2023.
(TRF2, 8ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5006580-89.2025.4.02.0000/ES, relator Des. Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 04/08/2025)
No caso dos autos, a dívida referente às anuidades de 2013, 2014, 2015 e 2016 se tornou exequível a partir do vencimento da anuidade de 2016, quando atingiu o equivalente a quatro anuidades Portanto, o prazo prescricional começou a fluir a partir de 01/04/2016, na forma do art. 174 do CTN, esgotando-se em 01/04/2021, de modo que já estava consumada a prescrição no momento do ajuizamento da execução fiscal em 14/12/2022.
Mantida a extinção da execução em relação a tais períodos, não é possível a cobrança das anuidades remanescentes (2017, 2018, 2019 e 2020), cujo valor era de R$ 1.391,83 (mil trezentos e noventa e um e oitenta e três centavos) à época do ajuizamento da ação, estando, portanto, abaixo do mínimo legal de R$ 4.524,10 (quatro mil, quinhentos e vinte e quatro reais e dez centavos.
Dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública
A antiga Súmula nº 421 do STJ foi expressamente superada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.002 da Repercussão Geral, o que levou a Corte Especial do STJ a cancelá-la, em abril de 2024.
Ademais, mesmo antes dessa superação, a tese da confusão entre credor e devedor (art. 381 do Código Civil) não alcançava as demandas envolvendo conselhos profissionais, pessoas jurídicas distintas da União, dotadas de autonomia patrimonial e financeira.
Não há, portanto, fundamento para afastar a condenação ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União.
Majoração dos honorários advocatícios
O recurso ora em análise foi interposto contra a sentença proferida em 30/10/2025, ou seja, após a vigência do CPC/2015. Assim, na forma do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do Apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devem ser majorados para 11% (onze por cento).
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002891921v3 e do código CRC 11a68c1b.
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