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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5002022-25.2020.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL e por E. D. C. R. M. nos eventos 265 e 275, contra o acórdão proferido no evento 249, de relatoria da Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vital de Castro, em que esta Turma, por maioria, em juízo de retratação, deu provimento à apelação interposta pela parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de (i) condenar solidariamente a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município de São Gonçalo ao fornecimento do medicamento Vismodegibe 150mg, na posologia prescrita e enquanto perdurar a necessidade clínica; e (ii) condená-los ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 6.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a serem rateados entre eles.

Confira-se a ementa do acórdão embargado:

“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS.  VISMODEGIBE. REGISTRO NA ANVISA. TEMAS 6, 793 E 1234 DO STF. TEMA 106 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIRECIONAMENTO À UNIÃO.

1. Conclui-se pela obrigatoriedade excepcional de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, desde que demonstrados cumulativamente os requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF e 106 do STJ, afastada a negativa fundada exclusivamente na ausência de padronização interna e no elevado custo do tratamento, quando comprovadas a imprescindibilidade clínica, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz, o registro na ANVISA e a hipossuficiência da parte autora.

2. Reconhece-se o direito ao fornecimento do fármaco Vismodegibe 150 mg, prescrito para tratamento de carcinoma basocelular avançado, por estarem preenchidos os requisitos jurisprudenciais vinculantes. Assegurada a tutela específica do direito fundamental à saúde, com observância da responsabilidade solidária dos entes federativos.

3. Justifica-se a conclusão pela comprovação, mediante laudo médico fundamentado e parecer técnico do NATJUS, da imprescindibilidade do fármaco e da inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS; pelo registro regular na ANVISA e indicação para a patologia; pela ausência de deliberação negativa da CONITEC; pela hipossuficiência da parte autora; e pela inaplicabilidade da reserva do possível como óbice genérico à efetivação do direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF).

4. A responsabilidade solidária dos entes federativos, nos termos do Tema 793 do STF, autoriza o direcionamento do cumprimento primário da obrigação à União, em razão da organização nacional da política oncológica e do elevado custo do tratamento, sem prejuízo de ressarcimento administrativo entre os entes.

5. Juízo de retratação exercido. Recurso provido.”

Em suas razões recursais (evento 265), a União sustenta, em síntese, que o acórdão embargado contém omissão quanto à necessidade de apresentação de laudo médico atualizado acerca da evolução do quadro clínico da Autora e de receituário vigente, não apenas para fins de reavaliação futura do tratamento, mas também como condição para o imediato cumprimento da obrigação, tendo em vista a ausência de documentos médicos atuais nos autos.

Em contrarrazões (evento 276), a Autora alega, em síntese, que (i) os embargos de declaração não devem ser acolhidos, pois a Embargante não demonstra a existência de vícios no acórdão embargado e pretende rediscutir a matéria; e (ii) caso conhecidos, deve-lhes ser negado provimento, uma vez que (ii.a) o acórdão foi claro em estabelecer que o comando judicial produzirá efeitos “pelo período em que perdurar a necessidade clínica, mediante reavaliação médica periódica”; e (ii.b) nos autos do cumprimento provisório de sentença (processo nº 5002653-27.2024.4.02.5117), consta documentação médica recente, inclusive laudo emitido pelo INCA em 06/02/2026, atestando a eficácia do tratamento, a boa tolerância à medicação e a manutenção de sua indicação até eventual progressão da doença ou surgimento de toxicidade limitante.

Por sua vez, em suas razões recursais (evento 275), a Autora sustenta, em síntese, que o acórdão contém omissão, pois (i) ao fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, teria violado os arts. 1º, III; 2º; 3º, I e IV; 4º; 5º, caput e XXXIV, XXXV e LXXIV; 37, caput; 66, § 1º; 134 e 196 da Constituição; (ii) à luz da delimitação do Tema 1.225 da Repercussão Geral (RE nº 1.412.069) e da respectiva Questão de Ordem, os honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa; (iii) encontra-se pendente de julgamento no STF o referido Tema 1.255, que poderá redefinir os limites da fixação de honorários por equidade e, eventualmente, superar o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.313 do STJ, por versarem ambos sobre os parâmetros constitucionais aplicáveis à matéria.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir omissões no acórdão quanto à suposta violação dos referidos dispositivos constitucionais, ao menos com a finalidade de prequestionamento.

Em contrarrazões (evento 284), a União sustenta, em síntese, (i) a inadequação da via eleita e a impossibilidade de acolhimento dos embargos, pois a Embargante não demonstra a existência de vícios no acórdão embargado e pretende rediscutir a matéria; (ii) a necessidade, em se tratando de honorários advocatícios, de arbitramento de valor de pequena monta, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente porque as demandas que versam sobre o direito à saúde não possuem conteúdo econômico auferível; (iii) a incidência da tese fixada pelo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.313, de que “nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.”; (iv) a imposição de fixação dos honorários advocatícios por equidade, em demandas de saúde contra o Poder Público, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

Em 29/05/2026 (evento 298), o Estado do Rio de Janeiro juntou aos autos ofício informando que o medicamento Vismodegibe 150mg encontra-se indisponível no estoque da Central de Recebimento de Mandados Judiciais – CMRJ, bem como indicando conta para bloqueio de verbas a fim de viabilizar eventual sequestro dos valores necessários à sua aquisição, que deverá ser apreciado na fase de cumprimento da decisão ou pelo Juízo de origem.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

I. Caso em exame

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pela União e pela parte autora contra o acórdão em que esta 8ª Turma Especializada deu provimento à apelação para (i) condenar solidariamente a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município de São Gonçalo ao fornecimento do medicamento Vismodegibe 150mg, na posologia prescrita e enquanto perdurar a necessidade clínica; e (ii) condená-los ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios fixados em R$ 6.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

II. Questão em discussão

Discute-se se a Turma incorreu em omissão quanto (i) à necessidade de apresentação de laudo médico e receituário atualizados como condição para o cumprimento da obrigação; (ii) aos critérios de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Defensoria Pública da União.

III. Razões de decidir

Os requisitos de admissibilidade dos dois embargos de declaração estão presentes. Ambas as partes apontam vícios compreendidos nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se tratando de mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida.

Embargos de declaração da União

Não há que se falar em omissão quanto à necessidade de apresentação de laudo médico e receituário atualizados, seja para fins de reavaliação futura do tratamento, seja como condição para o imediato cumprimento da obrigação.

A Turma foi expressa ao estabelecer que o fornecimento do medicamento Vismodegibe 150 mg pelos entes federativos deve ocorrer enquanto perdurar a necessidade clínica da Autora, condicionada à reavaliação médica periódica, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor do acórdão:

“Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, com base no art. 1.030, II, do CPC e voto no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença, julgar procedente o pedido, e condenar solidariamente a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município de São Gonçalo ao fornecimento do medicamento Vismodegibe 150 mg, na posologia e pelo período em que perdurar a necessidade clínica, mediante reavaliação médica periódica. Direciona-se o cumprimento primário da obrigação à União Federal, nos termos das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais entes e do ressarcimento administrativo cabível Condeno os réus ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra adequada à natureza da lide e ao trabalho desenvolvido, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (Tema 1313 do STJ).” (grifos desta Relatoria)

Ou seja, restou claro que a apresentação de documentos médicos atualizados é pressuposto para que o medicamento seja fornecido.

Além disso, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 5002653-27.2024.4.02.5117 – relacionado à ação de obrigação de fazer nº 5002022-25.2020.4.02.5117 – consta laudo médico atualizado, datado de 06/02/2026, no qual se informa que foi iniciada a utilização do medicamento, “com resposta clínica (melhora) das lesões cutâneas e boa tolerância à medicação”, bem como que “o uso da medicação deve ser realizado até eventual progressão da doença ou toxicidade limitante”, permanecendo a Autora em acompanhamento pela Oncologia Clínica (evento 172, ANEXO5, p. 1).     

Embargos de declaração da parte autora

A Turma condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem suportados em partes iguais, considerando a natureza da lide e o trabalho desenvolvido pela DPU, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.313 do STJ.

No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.313, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, “nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde [como no caso dos autos – fornecimento de medicamento], os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC”.

Na ocasião, o STJ considerou que, embora medicamentos, tratamentos ou procedimentos possuam valor econômico mensurável, não geram propriamente proveito econômico patrimonial para o autor da ação. Por se tratar de prestação existencial voltada à concretização do direito fundamental à saúde, o benefício tem natureza inestimável.

Já o Tema 1.255 do STF possui objeto distinto. A controvérsia submetida à repercussão geral consiste em definir “a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.”

Assim, a pendência de julgamento do Tema 1.255 do STF não afasta a aplicação imediata do Tema 1.313 do STJ.

No mesmo sentido, os seguintes julgados desta 8ª Turma Especializada:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMANDA DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.313/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos pela Defensoria Pública da União contra acórdão da 8ª Turma Especializada que, em juízo de adequação determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.213.937/RJ, deu parcial provimento à apelação do Estado do Rio de Janeiro exclusivamente para fixar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.313/STJ, arbitrando-os no valor de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os princípios da isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e valorização da Defensoria Pública, bem como a suposta necessidade de observância do Tema 1.255 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O Tema 1.255 do STF encontra-se pendente de julgamento, sem determinação de suspensão nacional dos processos, além de não afastar a aplicação da tese específica firmada pelo STJ no Tema 1.313 para demandas de saúde pública.

5. A controvérsia foi solucionada com base no entendimento consolidado no Tema 1.313/STJ, segundo o qual, nas ações voltadas à satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, por se tratar de prestação personalíssima e de valor inestimável.

6. A fixação da verba honorária observou os critérios previstos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, considerados em conjunto com o § 8º do mesmo dispositivo, levando em conta a baixa complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido e a atuação institucional da Defensoria Pública da União.

7. Inexiste omissão quanto aos princípios invocados, uma vez que a fundamentação adotada contempla critérios de proporcionalidade, razoabilidade e adequada remuneração, sendo a insurgência da embargante mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

8. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, não configurada na hipótese, pois ausentes quaisquer dos vícios legais.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração desprovidos.” (TRF2, Apelação Cível nº 0114464-92.2015.4.02.5117, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. de 10/03/2026 a 13/03/2026 – sem grifos no original)

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. TEMA 1313 DO STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, deu parcial provimento aos recursos dos réus para fixar honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1313 do STJ, em ação de fornecimento de medicamento de alto custo, alegando a parte embargante omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e requerendo prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre alegadas violações a dispositivos constitucionais; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a fixação de honorários advocatícios à luz de tese vinculante do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

5. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a questão central ao aplicar a tese vinculante do Tema 1313 do STJ, que determina a fixação equitativa dos honorários em demandas de saúde.

6. A aplicação de precedente obrigatório afasta a alegação de violação aos princípios constitucionais invocados, não havendo omissão quanto ao ponto essencial da controvérsia.

7. A pendência de julgamento do Tema 1255 do STF não impede a aplicação imediata de tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ, quando específica e diretamente aplicável ao caso.

8. A fixação de honorários por equidade constitui interpretação da legislação processual (art. 85, § 8º, do CPC) e não implica afronta à separação dos poderes ou à autonomia da Defensoria Pública.

9. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, revelando tentativa de rediscussão do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos constitucionais invocados, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.

2. A aplicação de tese vinculante do STJ sobre honorários em demandas de saúde afasta alegação de omissão e não configura violação à Constituição.

3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição de entendimento firmado com base em precedente obrigatório. (TRF2, Apelação/Remessa necessária nº 5081434-82.2022.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, j. de 12/05/2026 a 15/05/2026 – sem grifos no original)

“Não é o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp n. 2.034.977/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024).

O art. 1.025 do CPC positiva o chamado prequestionamento ficto, considerando incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos de declaração para fins de acesso às instâncias especial e extraordinária.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5002022-25.2020.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO E RECEITUÁRIO ATUALIZADOS. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMAS 1.313/STJ E 1.255/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela União e pela parte autora contra o acórdão em que esta 8ª Turma Especializada deu provimento à apelação para condenar (i) a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município de São Gonçalo, solidariamente, ao fornecimento do medicamento Vismodegibe 150mg, na posologia prescrita e enquanto perdurar a necessidade clínica; e (ii) ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios fixados em R$ 6.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.313 do STJ.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a Turma incorreu em omissão quanto (i) à necessidade de apresentação de laudo médico e receituário atualizados como condição para o cumprimento da obrigação; (ii) aos critérios de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Defensoria Pública da União.

III. Razões de decidir

3. Não há omissão quanto à exigência de laudo médico e receituário atualizados. A Turma foi expressa ao condicionar o fornecimento do remédio à reavaliação médica periódica.

4. Além disso, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 5002653-27.2024.4.02.5117, consta laudo médico atualizado da Autora, datado de 06/02/2026 (evento 172, ANEXO5, p. 1).

5. A pendência de julgamento do Tema 1.255 do STF não afasta a aplicação imediata do Tema 1.313 do STJ. Enquanto o STJ fundamentou a fixação dos honorários por equidade na natureza inestimável do benefício obtido nas demandas de saúde, o STF irá discutir o arbitramento de honorários por equidade quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. No mesmo sentido: TRF2, Apelação Cível nº 0114464-92.2015.4.02.5117, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. de 10/03/2026 a 13/03/2026; TRF2, Apelação/Remessa necessária nº 5081434-82.2022.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, j. de 12/05/2026 a 15/05/2026.

6. “Não é o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp n. 2.034.977/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024).

7. O art. 1.025 do CPC positiva o chamado prequestionamento ficto, considerando incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos de declaração para fins de acesso às instâncias especial e extraordinária.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 12/06/2026

Apelação Cível Nº 5002022-25.2020.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 12/06/2026, às 18:00, na sequência 141, disponibilizada no DE de 25/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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