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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5107666-29.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 1ª REGIÃO (CORECON-RJ) contra a sentença do evento 9, em que o Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, c/c art. 330, III, do CPC. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

A execução fiscal de origem foi ajuizada em 09/10/2025 para a cobrança de R$ 3.874,23, referente a anuidades dos exercícios de 2020 a 2024. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a cobrança menciona a seguinte fundamentação legal: “Artigo 142 e seguintes do Código Tributário Nacional, Art. 2º, §§2º e 3º da Lei 6.830/80, Art. 1º, §1º da Lei 6.899/81, Art. 1º, §2º da Lei 6.994/82, da Lei nº 12.514/11, bem como nas Leis 7.799/91 e 8.383/91” e “Art. 17, §1º e §2º da Lei 1.411/51, Decreto 31.794/52, com a redação dada pela Lei 6.021/74, e a Lei 12.514/11, tendo como ênfase os Art. 3º, Art. 4º, II, e o Art. 6º”.

Quanto à atualização, a CDA prevê que “sobre o valor original do débito, até a data do pagamento, incidirão juros de mora, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento (art. 61, §3º da Lei 9.430/1996 c/c os art. 30 e 37-A da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002 c/c art. 161, §1º do CTN)”.

O Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 veda que os Conselhos Profissionais executem judicialmente dívidas com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade fixado no art. 6º, caput, I, da mesma lei; (ii) dessa forma, o valor mínimo para execução corresponde a cinco vezes R$500,00 (R$2.500,00), atualizado pelo INPC desde 10/2011 até o mês anterior ao do ajuizamento, o que, a título exemplificativo, em 07/2022, alcançava R$4.816,11; (iii) como o valor executado atualizado é inferior ao previsto em lei, não há interesse no prosseguimento da cobrança judicial.

Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que (i) deve ser considerado o valor histórico da CDA com a devida atualização pelo INPC por período específico e não anterior ao ajuizamento, pois a aplicação deste indexador não se confunde com a atualização monetária do débito em atrasado pela Taxa Selic, tendo em vista os arts. 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002; (ii) de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.514/2011, inexistindo lei específica, aplica-se a Taxa Selic na atualização de débitos tributários; (iii) descabe ao Juízo presumir a ausência de interesse do Exequente no prosseguimento do feito, em razão de execução que supostamente não alcançaria o valor mínimo legal e, ainda que isso tivesse ocorrido, a Lei nº 12.514/2011 determina que, nessa hipótese, caberia o arquivamento sem baixa na distribuição, e não a extinção do processo sem julgamento do mérito (evento 15).

Sem contrarrazões, pois a Executada não chegou a ser citada.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado nº 189 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

I – Caso em exame

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, c/c art. 330, III, do CPC.  

II – Questão em discussão

Discute-se se a possibilidade de prosseguimento de execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional, para a cobrança de anuidades com valor total inferior ao mínimo previsto na Lei nº 14.195/2021.

III – Razões de decidir

Após a alteração promovida pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto 2021, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 passou a ter a seguinte redação:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.”

De acordo com o dispositivo, as execuções ajuizadas para exigir valores inferiores aos estabelecidos em lei devem ser (i) arquivadas, caso tenham sido ajuizadas antes de 27 de agosto de 2021, início da vigência da Lei nº 14.195/21, ressalvadas as hipóteses em que tenha havido penhora de bens (STJ, Tema Repetitivo nº 1.193); (ii) extintas, caso tenham sido ajuizadas após a referida data.

O art. 6º, I e § 1º, da Lei nº 12.514/2011 estabelece o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverá ser reajustado “de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.

Na data do ajuizamento desta execução fiscal, em outubro de 2025, o valor previsto no art. 6º, I, da Lei nº 12.541/2011 alcançava R$ 1.094,60. Multiplicado por cinco, esse valor perfazia R$ 5.473,00.

Como o valor total cobrado, já com a atualização, foi de R$ 3.874,23, a sentença que julgou extinta esta execução fiscal deve ser mantida, independentemente do índice utilizado pelo Exequente para a atualização da dívida.

Nesse sentido, o seguinte julgado da Turma:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR INFERIOR AO PISO LEGAL. ART. 8º, CAPUT E § 2º, DA LEI 12.514/2011, COM REDAÇÃO DA LEI 14.195/2021. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 14.195/2021. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada em 21/07/2023 por conselho profissional para cobrança de anuidades, entre 2014 e 2021, que indeferiu pedido de emenda à inicial após a citação e determinou o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011, por não ter o débito executado alcançado o mínimo legal exigido após a alteração promovida pela Lei n.º 14.195/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se, após a citação, é possível a emenda à inicial para inclusão de novas anuidades, à luz do art. 329 do CPC; (ii) definir se é admissível o prosseguimento da execução fiscal de cobrança de anuidades de conselho profissional, quando o débito não corresponder ao quantitativo mínimo previsto em lei; (iii) estabelecer se é aplicável a norma contida no parágrafo 2º do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A citação válida estabiliza subjetivamente a relação jurídica processual, de modo que a alteração do pedido após esse marco depende do consentimento da parte ré, nos termos do art. 329 do CPC, o que inviabiliza a inclusão das anuidades de 2022 e 2023 requerida em emenda à inicial.

4. Diante da cobrança judicial de anuidades em montante inferior ao quantitativo mínimo legal estabelecido no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, resta claro não ter sido cumprida a condição de procedibilidade, o que compromete a exigibilidade do crédito.

5. Inaplicável à execução fiscal proposta em 21/07/2023 o arquivamento previsto no § 2º do art. 8º da Lei 14.195/2021, destinado aos feitos em trâmite à época da alteração legislativa.

6. Não atingido o patamar mínimo legal para o ajuizamento da execução, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido. Extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Teses de julgamento:

1. O art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com redação da Lei 14.195/2021, estabelece condição especial de procedibilidade para o ajuizamento de execução fiscal por conselho profissional, consistente no atendimento ao piso mínimo legal atualizado.

2. O arquivamento previsto no art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011 aplica-se apenas às execuções fiscais em curso quando da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, não alcançando ações ajuizadas posteriormente.

3. O disposto no § 2º do artigo 8º da Lei n.º 12.514/2011 incide apenas nos casos de execução já em trâmite quando da edição da Lei n.º 14.195/2021, cujo valor não atingiu o novo limite mínimo fixado.

(TRF2, AG 5005173-48.2025.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, Rel. para acórdão Des. Fed. Rogério Tobias de Carvalho, julgado em 03/02/2026)

 

IV – Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5107666-29.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI N. 14.195/2021. EXTINÇÃO. VALOR MÍNIMO. ATUALIZAÇÃO PELO INPC. NÃO SUPERAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame:

1. Apelação interposta em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, c/c art. 330, III, do CPC. 

II. Questão em discussão:

2. Discute-se a possibilidade de prosseguimento de execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional depois da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, para a cobrança de anuidades com valor total inferior ao mínimo legal.

III. Razões de decidir:

3. De acordo com o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/21, as execuções ajuizadas para exigir valores inferiores aos estabelecidos em lei devem ser (i) arquivadas, caso tenham sido ajuizadas antes de 27 de agosto de 2021, início da vigência da Lei nº 14.195/21, ressalvadas as hipóteses em que tenha havido penhora de bens (STJ, Tema Repetitivo nº 1.193); (ii) extintas, caso tenham sido ajuizadas após a referida data.

4. O art. 6º, I e § 1º, da Lei nº 12.514/2011 estabelece o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverá ser reajustado “de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.

5. Na data do ajuizamento desta execução fiscal, em outubro de 2025, o valor previsto no art. 6º, I, da Lei nº 12.541/2011 alcançava R$ 1.094,60. Multiplicado por cinco, esse valor perfazia R$ 5.473,00. Como o valor total cobrado, já com a atualização, foi de R$ 3.874,23, a sentença que julgou extinta esta execução fiscal deve ser mantida, independentemente do índice utilizado pelo Exequente para a atualização da dívida.

IV. Dispositivo:

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002874713v3 e do código CRC fba67bcf.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 12/06/2026

Apelação Cível Nº 5107666-29.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 12/06/2026, às 18:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 25/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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