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Agravo de Instrumento Nº 5003741-57.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por APAHCOM IMÓVEIS LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo Federal Substituto da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Mandado de Segurança nº 5014617-94.2026.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar formulado pela impetrante, por meio do qual se pretendia suspender a exigibilidade da majoração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), decorrente da Lei Complementar nº 224/2025 e dos atos infralegais que a regulamentaram, bem como assegurar o recolhimento dos referidos tributos segundo a sistemática anteriormente aplicável ao regime de lucro presumido (evento 3, DESPADEC1).

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante afirma que a decisão recorrida teria deixado de reconhecer a inconstitucionalidade material da Lei Complementar nº 224/2025, bem como do Decreto nº 12.808/2025 e da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, normas que teriam promovido majoração indireta do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime de apuração do lucro presumido, ao estabelecer adicional de 10% sobre os percentuais de presunção aplicáveis às empresas com faturamento superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Aduz que referida alteração normativa violaria os princípios constitucionais da legalidade tributária, da capacidade contributiva, da isonomia e da segurança jurídica, sustentando que o regime de lucro presumido não constitui benefício fiscal ou renúncia de receita, mas mera técnica simplificada de apuração do lucro tributável, razão pela qual não poderia sofrer majoração indireta por meio de norma destinada à revisão de benefícios fiscais.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, para que seja suspensa a exigibilidade da majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025, pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.305/2025, reconhecendo-se a presença dos requisitos para o deferimento da tutela liminar no Mandado de Segurança originário, com a consequente autorização para que a agravante recolha os referidos tributos segundo a sistemática anterior do regime de lucro presumido, sem a incidência do adicional de 10% (dez por cento) sobre os percentuais de presunção, bem como para que a autoridade coatora se abstenha de praticar atos de fiscalização ou lançamento com fundamento na legislação impugnada e seja assegurada à agravante a obtenção de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, pleiteando, ao final, a reforma da decisão agravada para o deferimento da liminar.

Em suas contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1), a União Federal/Fazenda Nacional sustenta a inexistência de direito líquido e certo, argumentando que a agravante não comprovou o enquadramento no regime de lucro presumido nem o faturamento superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), bem como defende que a LC nº 224/2025 é constitucional por observar os princípios da progressividade e da capacidade contributiva ao majorar a base de cálculo para faixas de renda maiores. Além disso, afirma que os princípios da anterioridade anual e nonagesimal foram respeitados, garantindo tempo para o planejamento tributário do contribuinte. Por fim, alega que a mera cobrança de tributo não configura risco de dano irreparável, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por APAHCOM IMÓVEIS LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo Federal Substituto da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Mandado de Segurança nº 5014617-94.2026.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar formulado pela impetrante, por meio do qual se pretendia suspender a exigibilidade da majoração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), decorrente da Lei Complementar nº 224/2025 e dos atos infralegais que a regulamentaram, bem como assegurar o recolhimento dos referidos tributos segundo a sistemática anteriormente aplicável ao regime de lucro presumido.

Na decisão agravada, o MM. Juízo Federal a quo assim consignou, in verbis (evento 3, DESPADEC1):

"O valor da causa deve acompanhar o proveito econômico que o impetrante busca obter com a anulação do percentual de 10% sobre o que exceder o faturamento de 5 milhões de reais (artigo 4º, § 4º, inciso VII e § 5º da referida Lei Complementar).

Corrigido o valor da causa, a impetrante deve recolher as custas correspondentes, de acordo com a lei.

Fica desde já indeferida a liminar, visto que a alteração legal é totalmente constitucional, não havendo direito adquirido à alíquotas ou bases de cálculo.

A tributação é legítima e constitui opção política.

O percentual de 10% se aplica ao que exceder os 5 milhões de faturamento, não havendo violação à isonomia ou à concorrência.

Na inicial, o impetrante insiste que lucro presumido não é gasto tributário e nem benefício fiscal, mas isso não é relevante para a solução do caso.

A lei pode alterar a base de cálculo ou alíquota do IRPJ, sendo irrelevante se a alteração ocorre em uma lei que visava redução de benefícios fiscais.

O fato da lei ser destinada a reduzir benefícios fiscais não torna inconstitucionais todos os artigos que tratem de outro assunto que não os benefícios fiscais.

Até por isso, com a devida vênia, houve equívoco da impetrante ao afirmar que a modificação legislativa foi ilegal.

A priori, as leis não são ilegais, salvo se contém vício em sua formação (vício de iniciativa, vício procedimental). Tudo que for previsto em lei é válido, salvo se esteja em confronto com norma constitucional.

A pertinência temática não é norma constitucional. Não há invalidade de normas legais que não dialoguem com o assunto tratado na lei.

Vale esclarecer que a pertinência temática é exigida, de fato, nas medidas provisórias, coibindo o chamado "contrabando legislativo" (STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 e STF. Plenário. ADI 5012/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 16/3/2017) mas devido à especificidade desse veículo normativo, do qual a CF88 exige relevância e urgência. Não é disso que se trata a presente demanda.

Não há violação à capacidade contributiva ou ao conceito constitucional de renda, pois não é inconstitucional estabelecer alíquota com base na quantidade de faturamento e isso não significa considerar que o faturamento foi igualado ao lucro.

O lucro presumido consiste em presumir quanto do faturamento corresponderá ao lucro.

É constitucionalmente legítimo que o legislador utilize critérios objetivos, como faixas de faturamento, para modular presunções tributárias.

De qualquer modo essa presunção não é absoluta, sendo possível que o regime de lucro presumido deixe de ser interessante. Ocorre que nesse caso o contribuinte deve optar pelo lucro real e não contestar as bases legislativas apresentadas para o regime de lucro presumido.

Não há, por fim, violação à segurança jurídica, confiança legítima e direito adquirido, pois não há direito adquirido à imutabilidade das bases de cálculo e alíquotas.

Além disso, o fato da lei ter sido editada em 26 de dezembro é irrelevante, pois o IRPJ se submete a anterioridade tributária anual apenas (não à anterioridade nonagesimal), podendo a lei ser editada até o final do ano de 2025.

Não é possível criar novas anterioridades além da nonagesimal e anual.

Por fim, o pedido também abarca o CSLL, tributo que se submete à anterioridade nonagesimal, mas sobre esse ponto, entendo que é preferível analisar as informações da autoridade coatora sobre a cobrança do tributo durante o prazo de 90 dias da edição da lei. Não há, portanto, probabilidade do direito caracterizada nesse momento processual sem antes ouvir a autoridade coatora.

No mais, também não identifico perigo da demora. 

As duas Turmas Especializadas em Direito Tributário do TRF2 apontam que o perigo na demora em ações tributárias depende de prova que indique que a permanência da tributação nos termos impugnadas por mais alguns meses traz riscos à continuidade da atividade econômica da empresa contribuinte.

Nesse sentido acórdão relatado pela Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. AUSÊNCIA DO PERIGO NA DEMORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FRUIÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu o pedido de liminar para a exclusão de créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, em razão da ausência de periculum in mora.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de concessão de tutela provisória para excluir créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta 3ª Turma Especializada é firme no sentido de que, para a caracterização do perigo na demora, é ônus da pessoa jurídica demonstrar que a exigência do tributo representa risco concreto às suas atividades, por meio de balanço financeiro que permita "a análise de outras despesas, bem como das receitas observadas, demonstrações contábeis, acervo patrimonial e do fluxo de caixa". Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 5006911-08.2024.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Paulo Leite, j. 02/07/2024. Ressalva do ponto de vista da Relatora.
4. No caso, a Agravante não juntou aos autos elementos concretos que permitam concluir que a exigência tributária em discussão traz riscos ao seu funcionamento.
5. Em tese, é possível a concessão da tutela de evidência em ação na qual se discuta o direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando-se o microssistema das tutelas provisórias e o que foi decidido pelo STJ no julgamento do EREsp 1.517.492/PR e do Tema Repetitivo 1.182.
5. No entanto, esta 3ª Turma Especializada não admite a concessão da ordem em mandado de segurança com pedido que se refira genericamente a "crédito presumido" ou em que não seja comprovado o efetivo direito à fruição do benefício (Apelação Cível nº 5000037-73.2023.4.02.5001, Relator Desembargador Federal Paulo Leite, j. 25/03/2024).
6. Apesar de a Agravante exercer a atividade de transporte dutoviário, não há, nos autos, comprovação de que tenha optado efetivamente pelo regime fiscal favorecido do Convênio ICMS nº 106/96 e de que faça jus a créditos presumidos do ICMS.
IV. Dispositivo
7. Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, com a ressalva de entendimento do Juiz Federal Convocado MAURO LOPES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001694-47.2025.4.02.0000, Rel. LETICIA DE SANTIS MELLO , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , julgado em 19/08/2025).

ANTE O EXPOSTO:

i) intime-se o impetrante para corrigir o valor da causa e recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial;

ii) indefiro a liminar."

 

Registre-se, ainda, que a supracitada decisão interlocutória foi acrescida nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1):

"Em acréscimo ao evento 3, DESPADEC1 esclareço que o art.14 da LC 224/2025 previu que a anterioridade seria respeitada em relação ao CSLL.

Ou seja, mesmo sem as informações da autoridade coatora, já entendo possível rechaçar a probabilidade do direito.

ANTE O EXPOSTO:

i) intime-se, nos termos do evento 3, o impetrante para corrigir o valor da causa e recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial;

ii) indefiro a liminar, nos termos do evento 4 e desta decisão."

 

A controvérsia do presente recurso de Agravo de Instrumento consiste em verificar se estão presentes, no caso concreto, os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência em Mandado de Segurança preventivo destinado a afastar a aplicação de normas que teriam promovido majoração indireta do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.

No caso concreto, verifica-se que a agravante impetrou Mandado de Segurança preventivo visando afastar a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025, do Decreto nº 12.808/2025 e da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.305/2025, ao argumento de que tais atos normativos teriam promovido majoração indevida da carga tributária incidente sobre contribuintes optantes pelo regime do lucro presumido.

Sustenta, em síntese, que a instituição de adicional de 10% (dez por cento) sobre o percentual de presunção aplicável às empresas com faturamento superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) desvirtuaria a materialidade do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro, aproximando tais exações da tributação sobre a receita bruta.

Inicialmente, cumpre destacar que a concessão de tutela provisória em sede de Mandado de Segurança exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.

No tocante à alegada plausibilidade jurídica do direito invocado, não se verifica, em juízo de cognição sumária próprio da análise liminar, a manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade das normas impugnadas.

Com efeito, o regime de apuração do lucro presumido constitui técnica de simplificação da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, fundada na presunção legal de determinados percentuais de lucratividade aplicáveis sobre a receita bruta do contribuinte.

Nesse contexto, é inerente ao próprio regime a adoção de critérios objetivos definidos pelo legislador, inclusive mediante a modulação de percentuais de presunção ou a criação de parâmetros diferenciados conforme o porte econômico do contribuinte.

A circunstância de a legislação estabelecer adicional de presunção aplicável às empresas com faturamento superior a determinado patamar não se revela, em princípio, incompatível com a estrutura constitucional da tributação da renda, especialmente quando considerada a ampla margem de conformação conferida ao legislador em matéria de política tributária.

De igual modo, a alegação de violação ao princípio da legalidade tributária não se mostra evidente neste momento processual, uma vez que a alteração normativa foi promovida por meio de Lei Complementar regularmente editada, inexistindo, em análise preliminar, demonstração inequívoca de afronta direta ao art. 150, I, da Constituição da República ou ao art. 97 do Código Tributário Nacional.

Também não se verifica, em sede de cognição sumária, violação manifesta aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia ou da segurança jurídica, sendo certo que tais alegações demandam análise aprofundada do regime jurídico instituído pela legislação questionada, providência incompatível com o juízo liminar próprio da tutela de urgência.

No que se refere ao requisito do perigo de dano, igualmente não se observa, nos autos, demonstração concreta de que a exigência tributária impugnada seja capaz de comprometer, de forma imediata, a continuidade das atividades empresariais da agravante.

A jurisprudência das Colendas Turmas Especializadas em matéria tributária desta Corte tem reiteradamente afirmado que o reconhecimento do periculum in mora, em demandas que discutem a exigibilidade de tributos, pressupõe a apresentação de elementos contábeis ou financeiros aptos a evidenciar que a manutenção da cobrança possa gerar risco efetivo à atividade econômica da empresa contribuinte.

No caso em exame, entretanto, não foram juntados documentos capazes de demonstrar, de forma objetiva, que o recolhimento do tributo nos moldes previstos na legislação impugnada inviabilizaria o funcionamento da empresa ou acarretaria prejuízo grave e de difícil reparação.

Dessa forma, ausentes elementos concretos que evidenciem a presença simultânea da plausibilidade jurídica do direito invocado e do perigo de dano, mostra-se adequada, neste momento processual, a decisão do MM. Juízo Federal a quo que indeferiu a tutela liminar requerida.

Cumpre ressaltar que a manutenção da decisão agravada não impede o regular prosseguimento do Mandado de Segurança originário, no qual a matéria poderá ser amplamente debatida e apreciada à luz do contraditório e da instrução processual adequada.

Ressalte-se que o perigo da demora que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. A propósito, confira-se:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE PIS E COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. Agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE- COOPERATIVA NORTE SAÚDE em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ, que, nos autos do mandado de segurança cível n. 5005315-74.2022.4.02.5103, indeferiu o pedido liminar ?inaudita altera pars para, com fulcro nos termos do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes da não incidência das contribuições sociais destinadas ao PIS e a COFINS com a indevida inclusão das próprias contribuições sociais em suas bases de cálculo?. 2. O art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). 3. Na presente hipótese, o Juízo a quo, de forma fundamentada, indeferiu a liminar, por entender ausentes os pressupostos autorizadores da liminar. (...) 5. Considerando que o nosso ordenamento não veda a inclusão de tributo na formação da base de cálculo e inexistindo precedente vinculante que se aplique ao caso concreto, não é possível aferir a verossimilhança da pretensão de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo. 6. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da liminar, implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto, alegações genéricas concernentes aos eventuais efeitos advindos do não recolhimento do tributo questionado. (grifei) 7. No caso, a Agravante falhou em demonstrar a situação emergencial que a ameaça, não tendo colacionado nenhuma documentação hábil a evidenciar a impossibilidade de arcar com a cobrança de valores que presumivelmente são devidos. Não houve, assim, caracterização de perigo concreto, efetivo e imediato a justificar a medida requerida. Não há, inclusive, que se cogitar acerca da ineficácia da medida, pois, se reconhecida ao final a procedência do pedido, a Agravante poderá se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária. 8. O caso se encontra entre aqueles em que convém aguardar a decisão de mérito a ser proferida em primeiro grau para evitar a inversão processual, em especial pelo rito célere do mandado de segurança, assegurando ao Juízo total independência da apreciação do mérito do writ. (grifei) 9. Diante do julgamento de mérito do presente recurso, fica prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferira a antecipação da tutela recursal. 10. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF2, AG 5014471-69.2022.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, DJ 24/01/2023)"

 

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002769219v7 e do código CRC b0bae307.

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Agravo de Instrumento Nº 5003741-57.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IRPJ E CSLL. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal Substituto da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Mandado de Segurança preventivo, que indeferiu pedido liminar destinado a suspender a exigibilidade da majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL decorrente da Lei Complementar nº 224/2025 e de atos infralegais regulamentadores, bem como assegurar o recolhimento dos tributos segundo a sistemática anteriormente aplicável ao regime de lucro presumido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia do presente recurso consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência em Mandado de Segurança preventivo destinado a afastar a aplicação de normas que teriam promovido majoração indireta do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.

4. O regime de lucro presumido constitui técnica de simplificação da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, fundada em presunção legal de lucratividade sobre a receita bruta, sendo legítima a adoção, pelo legislador, de critérios objetivos para modulação dos percentuais de presunção conforme o porte econômico do contribuinte.

5. Em análise própria de cognição sumária, não se evidencia manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2025, tampouco demonstração inequívoca de violação aos princípios da legalidade tributária, da capacidade contributiva, da isonomia ou da segurança jurídica.

6. O perigo de dano não restou demonstrado, uma vez que a agravante não apresentou elementos contábeis ou financeiros aptos a evidenciar que a exigência tributária impugnada comprometeria, de forma concreta e imediata, a continuidade de suas atividades empresariais.

7. A jurisprudência das Colendas Turmas Especializadas em matéria tributária deste Tribunal exige demonstração objetiva do risco à atividade econômica da empresa contribuinte para caracterização do periculum in mora em demandas que discutem a exigibilidade de tributos.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de tutela liminar em Mandado de Segurança que discute exigibilidade tributária exige demonstração simultânea da plausibilidade jurídica do direito invocado e de perigo de dano concreto à atividade econômica do contribuinte.

2. A mera alegação de majoração indireta da carga tributária no regime do lucro presumido, sem demonstração inequívoca de inconstitucionalidade da norma ou de risco imediato à atividade empresarial, não autoriza a suspensão liminar da exigibilidade do tributo.

Dispositivos relevantes citados: art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009; art. 150, I, da Constituição da República; art. 97 do Código Tributário Nacional

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5001694-47.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Leticia de Santis Mello, 3ª Turma Especializada, julgado em 19/08/2025; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5014471-69.2022.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. Erico Teixeira Vinhosa Pinto, 3ª Turma Especializada, DJ 24/01/2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002769220v3 e do código CRC e962af15.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003741-57.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/06/2026, na sequência 25, disponibilizada no DE de 22/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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