Apelação Cível Nº 5037214-03.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Vitória/ES (), posteriormente integrada por decisão proferida em embargos de declaração (), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por T. T. D. S., nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito, ajuizada com o objetivo de afastar a incidência de imposto de renda sobre as rubricas denominadas adicional HRA (AHRA), AHRA/dobra de turno, diferença adicional HRA e demais variações correlatas, inclusive suas médias, bem como obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Na sentença originária (), o Juízo de origem rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela União e reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a novembro de 2020. No mérito, entendeu que a verba denominada Hora Repouso Alimentação – HRA possui natureza indenizatória, sobretudo após a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no §4º do art. 71 da CLT, concluindo pela não incidência do imposto de renda sobre tais parcelas.
O dispositivo da sentença restou assim redigido:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR a inexistência de obrigação tributária que obrigue o autor a recolher imposto de renda sobre as rubricas adicional HRA (AHRA), AHRA/dobra de turno, diferença adicional HRA ou qualquer variação de nomenclatura desta rubrica, inclusive suas médias, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017;
b) CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal, os quais devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, nos moldes da fundamentação.
Isenção de custas pela União, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do demandante, na forma do artigo 85 do CPC, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação. A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/2015).
Sentença não sujeita à remessa necessária, a teor do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/15.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.”
A parte autora opôs embargos de declaração (), sustentando omissão quanto ao pedido de expedição de ofício à fonte pagadora para cessação da retenção do imposto de renda sobre a verba HRA, bem como quanto à abrangência das parcelas vincendas.
Os aclaratórios foram acolhidos com efeitos integrativos (), para consignar expressamente que a restituição abrange parcelas vencidas e vincendas, bem como para autorizar a parte autora a apresentar diretamente a sentença à fonte pagadora, a qual serviria como ofício para interrupção da retenção do tributo reputado indevido, nos seguintes termos:
Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração do Evento 26 e DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de que a redação do dispositivo da sentença do Evento 21 passe a constar com a seguinte redação:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR a inexistência de obrigação tributária que obrigue o autor a recolher imposto de renda sobre as rubricas adicional HRA (AHRA), AHRA/dobra de turno, diferença adicional HRA ou qualquer variação de nomenclatura desta rubrica, inclusive suas médias, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017;
b) CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente recolhidos a esse título - parcelas vencidas e vincendas - observada a prescrição quinquenal, os quais devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, nos moldes da fundamentação.
Isenção de custas pela União, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do demandante, na forma do artigo 85 do CPC, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação. A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/2015).
Sentença não sujeita à remessa necessária, a teor do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/15.
Autorizo a parte autora a apresentar diretamente à fonte pagadora de sua remuneração a presente sentença, que servirá como ofício, determinando que seja interrompida a retenção do tributo reputado indevido, a partir da ciência deste ato pela fonte pagadora.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos".
Intimem-se.
Em suas razões recursais (), a União Federal sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora teria formulado pedido genérico e deixado de instruir adequadamente a demanda com documentos indispensáveis à comprovação da natureza das rubricas discutidas. Afirma que caberia ao autor demonstrar, mediante documentação contratual e coletiva específica, o fundamento de pagamento de cada verba cuja tributação pretende afastar.
No mérito, aduz que os valores pagos a título de Adicional Hora Repouso Alimentação – AHRA possuem natureza remuneratória, por constituírem contraprestação por serviços efetivamente prestados ou pelo tempo em que o trabalhador permanece à disposição do empregador, razão pela qual se submetem à incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN.
Argumenta que a situação se assemelha juridicamente às horas extras, aos adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como às demais parcelas pagas em razão de condições especiais de trabalho.
Sustenta, ainda, que a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no §4º do art. 71 da CLT não possui aptidão para afastar a tributação da verba, seja porque a incidência do imposto de renda independe da nomenclatura atribuída à parcela, seja porque inexiste lei tributária específica instituindo hipótese de isenção.
Subsidiariamente, requer que eventual reconhecimento de não incidência tributária fique restrito às rubricas expressamente identificadas na sentença, bem como que a repetição do indébito observe o procedimento de recomposição da base anual de cálculo do imposto de renda, considerando a natureza complexiva do tributo.
Defende, ainda, que a atualização pela taxa SELIC somente ocorra a partir da data limite para entrega da declaração anual de ajuste do respectivo exercício.
Ao final, requer o provimento da apelação para reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
Pelo exposto, os valores recebidos pelo contribuinte sob a denominação de Adicional Hora de Repouso e Alimentação – AHRA, correspondem a pagamentos por serviços efetivamente prestados e, portanto, incide o imposto de renda.
Isso posto, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) requer que essa Colenda Turma receba a presente Apelação, nos termos do §4º do art. 1.012 do CPC, e, ao cabo, dê provimento ao presente apelo, para reformar a r. sentença vergastada nos termos asseverados nesta peça recursal, para que seja rejeitada a pretensão autoral.
Por outro lado, caso Vossas Excelências assim não entendam — o que se admite apenas em atenção ao princípio da eventualidade —, requer a expressa manifestação desse Egrégio Tribunal acerca dos dispositivos e temas jurídicos que delineiam a matéria, de sorte a possibilitar o amplo debate em todas as instâncias, bem como propiciar seu acesso ao STJ e ao STF em eventuais recursos endereçados a tais Cortes.
Em contrarrazões (), a parte autora pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a verba AHRA possui natureza indenizatória, por representar compensação pela supressão do intervalo intrajornada destinado ao repouso e alimentação.
Defende que a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 71, §4º, da CLT passou a atribuir expressamente natureza indenizatória à parcela, circunstância que afastaria a incidência do imposto de renda. Invoca, ainda, o Tema 306 da Turma Nacional de Uniformização e precedentes jurisprudenciais que reconheceriam a natureza indenizatória da verba após a reforma trabalhista.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
SUMÁRIO
1. Admissibilidade
2. Questão em discussão
3. Exame do caso concreto
4. Razões de decidir
4.1. Da preliminar de inépcia da petição inicial
4.2. Do mérito
4.2.1. Da natureza remuneratória da verba HRA/AHRA para fins de incidência do imposto de renda
4.2.2. Da inaplicabilidade da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 71, §4º, da CLT e do Tema 306 da TNU para afastar a incidência do IRPF sobre a HRA/AHRA
5. Ônus sucumbenciais
6. Conclusão e dispositivo
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade ( e ).
2. Questão em discussão:
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os valores recebidos pela parte autora a título de Adicional de Hora de Repouso e Alimentação – HRA/AHRA possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do imposto de renda; e (ii) definir se a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 71, §4º, da CLT e a tese firmada no Tema 306 da Turma Nacional de Uniformização possuem aptidão para afastar a incidência tributária reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Caso em exame:
Na origem (), cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por T. T. D. S. em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre as rubricas “adicional HRA (AHRA), AHRA/dobra de turno, diferença adicional HRA ou qualquer variação de nomenclatura desta rubrica, inclusive suas médias”, bem como a repetição do indébito tributário correspondente.
Na petição inicial, a parte autora alegou ser empregada da PETROBRAS, submetida a regime de turno ininterrupto de revezamento disciplinado pela Lei nº 5.811/1972, sustentando que a verba denominada Hora de Repouso e Alimentação – HRA teria natureza indenizatória, por representar compensação pela supressão do intervalo intrajornada destinado ao repouso e alimentação.
Argumentou que, após a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no §4º do art. 71 da CLT, teria sido expressamente reconhecida a natureza indenizatória da parcela, circunstância que afastaria a incidência do imposto de renda. Requereu, assim, a cessação dos descontos futuros e a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A inicial foi instruída com documentos, tendo o Juízo de origem deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinado a citação da União Federal ().
Em contestação (), a União Federal sustentou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não teria individualizado adequadamente as rubricas discutidas nem apresentado documentação suficiente para demonstrar a natureza das parcelas cuja tributação pretende afastar.
No mérito, argumentou que os valores pagos a título de HRA/AHRA possuem natureza remuneratória, por constituírem contraprestação por serviços efetivamente prestados ou pelo tempo em que o trabalhador permanece à disposição do empregador, razão pela qual se submetem à incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN.
Defendeu que a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 71, §4º, da CLT não possui aptidão para alterar a natureza tributária da verba, tampouco para instituir hipótese de isenção tributária. Invocou, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.619.117/BA, segundo o qual a HRA possui natureza remuneratória.
A parte autora apresentou réplica (), reiterando a tese de natureza indenizatória da verba AHRA/HRA após a Reforma Trabalhista e sustentando que o Tema 306 da Turma Nacional de Uniformização teria reconhecido a não incidência de imposto de renda sobre a parcela. Alegou, ainda, que a nova redação do §4º do art. 71 da CLT teria modificado expressamente a natureza jurídica da verba, passando a atribuir-lhe caráter indenizatório.
Sobreveio sentença (), posteriormente integrada em sede de embargos de declaração (), na qual o Juízo de origem rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a novembro de 2020. No mérito, entendeu que a verba denominada Hora Repouso Alimentação – HRA possui natureza indenizatória, sobretudo após a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no §4º do art. 71 da CLT, concluindo pela não incidência do imposto de renda sobre tais parcelas.
A parte autora opôs embargos de declaração (), sustentando omissão quanto ao pedido de expedição de ofício à fonte pagadora para cessação da retenção do imposto de renda sobre a verba HRA, bem como quanto à abrangência das parcelas vincendas.
Os aclaratórios foram acolhidos com efeitos integrativos, para consignar expressamente que a restituição abrange parcelas vencidas e vincendas, bem como para autorizar a apresentação direta da sentença à fonte pagadora, a qual serviria como ofício para interrupção da retenção do tributo ().
Irresignada, a União Federal interpôs recurso de apelação (), reiterando a preliminar de inépcia da petição inicial e sustentando, no mérito, a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de AHRA/HRA, em razão da natureza remuneratória da verba. Aduz que a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 não possui aptidão para afastar a incidência tributária, uma vez que a tributação da renda independe da nomenclatura atribuída à parcela.
Subsidiariamente, requer que eventual reconhecimento de não incidência fique restrito às rubricas expressamente identificadas na sentença, bem como que a repetição do indébito observe a recomposição anual da base de cálculo do imposto de renda e que a incidência da taxa SELIC ocorra apenas a partir da data prevista para entrega da declaração anual de ajuste.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando a natureza indenizatória da verba AHRA/HRA após a Reforma Trabalhista e defendendo a aplicabilidade do Tema 306 da Turma Nacional de Uniformização ().
À análise.
4. Razões de decidir:
4.1. Da preliminar de inépcia da petição inicial:
A União Federal suscita preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora teria formulado pedido genérico e deixado de apresentar documentação suficiente para individualização das rubricas cuja tributação pretende afastar, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Isso porque a petição inicial delimitou adequadamente a controvérsia submetida à apreciação judicial, indicando expressamente as rubricas objeto da demanda — “adicional HRA (AHRA), AHRA/dobra de turno, diferença adicional HRA ou qualquer variação de nomenclatura desta rubrica, inclusive suas médias” — bem como os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão deduzida, notadamente a alegada natureza indenizatória da verba após a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no §4º do art. 71 da CLT.
Além disso, a parte autora instruiu a inicial com documentos aptos à compreensão da controvérsia, inclusive demonstrativos de pagamento e comprovantes de retenção tributária, permitindo perfeita identificação da relação jurídica discutida e pleno exercício do direito de defesa pela União Federal.
Na realidade, a insurgência da Fazenda Nacional não evidencia vício formal apto a caracterizar inépcia da inicial, mas mera irresignação quanto à suficiência da prova produzida e à extensão das rubricas que poderiam ser alcançadas por eventual procedência do pedido, questões que se confundem com o próprio mérito da demanda.
Tanto é assim que a União Federal apresentou contestação detalhada, enfrentando especificamente a natureza jurídica da verba HRA/AHRA, a incidência do art. 43 do CTN, os efeitos da Reforma Trabalhista e a aplicabilidade do Tema 306 da Turma Nacional de Uniformização, circunstância que evidencia a inexistência de qualquer prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, eventual necessidade de delimitação mais precisa das rubricas abrangidas pelo título judicial poderá ser solucionada oportunamente, inclusive em fase de liquidação, em caso de procedência do pedido, sem que disso decorra nulidade da petição inicial.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
4.2. Do mérito:
4.2.1. Da natureza remuneratória da verba HRA/AHRA para fins de incidência do imposto de renda:
O Imposto de Renda, segundo prescrição constitucional, constitui tributo de competência exclusiva da União Federal, devendo incidir sobre a renda e proventos de qualquer natureza, como disciplinado pelo artigo 153, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Em consonância com o artigo 43 do Código Tributário Nacional, entende-se que o fato gerador deste imposto é a obtenção de disponibilidade econômica ou jurídica oriunda de acréscimo patrimonial, decorrente da percepção de renda ou de proventos de qualquer natureza.
Diante das diretrizes estabelecidas pelos dispositivos supracitados, o Imposto de Renda da Pessoa Física somente incide sobre acréscimos patrimoniais, não contemplando, portanto, a incidência sobre valores que venham a configurar simples recomposição de danos ao patrimônio material ou imaterial, como, por exemplo, as indenizações.
No caso em exame, o Acordo Coletivo de Trabalho juntado aos autos (, p. 4), no §2º da Cláusula 4 (Cláusula Quarta – Adicionais de Regime e Condições de Trabalho) prevê o pagamento de adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), nos seguintes termos:
Em relação à referida rubrica, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em REsp 1.619.117/BA, esclareceu que a natureza da Hora de Repouso e Alimentação (HRA) é remuneratória, estando sujeita à contribuição previdenciária patronal, conforme acórdão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA, prevista nos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT.
2. O acórdão embargado consignou que tal verba "[...] reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória, pois seu escopo é recompor direito legítimo do empregado suprimido em virtude das vicissitudes da atividade laborai, assumindo perfil de genuína compensação, de verdadeira contrapartida a que o empregador está obrigado, por lei, a disponibilizar ao obreiro, em virtude da não fruição do direito ao intervalo para refeição e repouso que lhe é garantido, imprescindível ao restabelecimento do seu vigor físico e mental".
3. Partindo da premissa de que a Hora Repouso Alimentação - HRA possui natureza indenizatória, concluiu que sobre ela não deve incidir a contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei 8.212/1991).
4. O julgado apontado como paradigma, por sua vez, assentou: "a 'Hora Repouso Alimentação - HRA' [...] é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador", configurando, assim, "retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991".
5. É patente a similitude fática entre os acórdãos confrontados, bem como a divergência entre as soluções jurídicas adotadas em cada caso. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMA DO STJ. 6. A Primeira Turma reconheceu que a HRA reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória em mais um precedente: REsp 1.328.326/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p./ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.5.2017.
7. Na Segunda Turma, prevalece a compreensão de que a Hora Repouso Alimentação - HRA possui natureza remuneratória, devendo incidir sobre ela a contribuição previdenciária patronal. Precedentes: AgInt no REsp 1.727.114/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019; AgInt no AREsp 1.122.223/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.8.2019; AgRg no REsp 1.449.331/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016; REsp 1.144.750/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2011; EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.5.2011. NATUREZA JURÍDICA DA HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO
8. A Hora Repouso Alimentação - HRA constitui verba paga ao trabalhador pela disponibilidade do empregado no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972.
9. O pagamento por essa "disponibilidade do empregado" é feito nos termos dos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT.
10. A Hora Repouso Alimentação - HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador. Ou seja, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela 9ª (nona) hora, em que ficou à disposição da empresa.
11. Inexiste simplesmente supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria 8 horas contínuas à disposição da empresa e receberia por 9 horas (haveria "indenização" pela hora de descanso suprimida).
12. O empregado fica efetivamente 9 (nove) horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária.
13. Ao contrário do afirmado no acórdão embargado, a HRA possui nítida natureza remuneratória, submetendo-se à tributação pela contribuição previdenciária patronal, nos termos dos arts. 22, I, e 28 da Lei 8.212/1991.
14. Tratando da incidência da contribuição previdenciária sobre a HRA, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.039.689/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.9.2017), afirmou: "Desse modo, não diverge o Tribunal a quo do entendimento da Corte no sentido da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas remuneratórias, conforme ficou deliberado no julgamento do RE nº 565.160/SC (Tema 20 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet). Verifico que, nessa decisão, a Corte se debruçou sobre o alcance da expressão 'folha de salários', contida no art. 195, I, 'a', da Constituição Federal, que é base de cálculo da exação em tela". 15. Em obiter dictum, impende ressaltar que a redação do art. 71, § 4º, da CLT foi alterada pela Lei 13.467/2017: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".
16. A compreensão esposada abrange apenas os pagamentos e recolhimentos realizados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, uma vez que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT não foi objeto de discussão no presente caso. CONCLUSÃO
17. Embargos de Divergência providos, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação - HRA, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
(EREsp 1619117/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 08/05/2020)
Embora o precedente tenha sido firmado em controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária patronal, a ratio decidendi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça mostra-se integralmente aplicável à hipótese dos autos, pois o fundamento determinante do julgado consistiu justamente na definição da natureza jurídica da verba HRA como parcela remuneratória decorrente do efetivo labor ou da disponibilidade do empregado ao empregador, circunstância que igualmente atrai a incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN.
Verifica-se, portanto, que a HRA/AHRA não se destina à recomposição de dano patrimonial experimentado pelo trabalhador, mas constitui contraprestação paga em razão do período em que permanece efetivamente laborando ou à disposição do empregador, circunstância que evidencia inequívoco acréscimo patrimonial apto a atrair a incidência do imposto de renda.
4.2.2. Da inaplicabilidade da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 71, §4º, da CLT e do Tema 306 da TNU para afastar a incidência do IRPF sobre a HRA/AHRA:
Entende o STJ também que, ainda que a Lei 13.467/2017, ao alterar o artigo 71, § 4º, da CLT, tenha estabelecido a natureza indenizatória do intervalo intrajornada suprimido, o entendimento persiste quanto à natureza remuneratória da HRA, estando, portanto, sujeita à tributação pelo Imposto de Renda. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado visando ordem para afastar a imposição da contribuição previdenciária, em São Paulo - DERAT/SP, GILL-RAT e Contribuição a Terceiros incidentes sobre pagamentos feitos a empregados a título de hora repouso alimentação. Na sentença foi denegada a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida .
II - No tocante à remuneração pelo intervalo intrajornada, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp nº 1.619.117/BA, da relatoria do Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN, firmou o entendimento de que incide contribuição previdenciária (cota patronal) sobre o que for pago ao trabalhador a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). Nesse setido: AgInt no AREsp 1832700/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021; AgInt nos EAREsp 1122223/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2020, DJe 13/11/2020; AgInt no REsp 1727114/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019).
III - A alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o efeito de modificar o entendimento desta Corte. Isso porque a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art. 4º, I, do CTN). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.832.700/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.11.2021; AgInt no AgInt no REsp 1963274/SP.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.922.731/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Tal compreensão vem sendo reiteradamente adotada por esta 3ª Turma Especializada, conforme revelam os julgados abaixo colacionados:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que havia afastado a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos pelo autor a título de adicional de Hora de Repouso e Alimentação (HRA), com pedido de restituição dos valores recolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores pagos a título de Hora de Repouso e Alimentação (HRA) possuem natureza indenizatória, afastando a incidência do Imposto de Renda, ou remuneratória, sujeitando-se à tributação.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Imposto de Renda, de competência da União, incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial, conforme CF/1988, art. 153, III, e CTN, art. 43. 4. Verbas indenizatórias, que configuram mera recomposição de patrimônio, não constituem fato gerador do imposto. Já as verbas remuneratórias, representando acréscimo patrimonial, estão sujeitas à incidência tributária. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp 1.619.117/BA, firmou entendimento de que a Hora de Repouso e Alimentação (HRA) tem natureza remuneratória, por corresponder a pagamento devido pelo tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador, análogo a horas extras. 6. A alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 71, §4º, da CLT, ao qualificar o pagamento do intervalo intrajornada suprimido como indenizatório, não altera a natureza remuneratória da HRA para fins tributários, conforme entendimento pacificado pelo STJ (AgInt no REsp 1.922.731/SP; AgInt no AREsp 1.832.700/RS). 7. A jurisprudência desta Corte Regional acompanha o entendimento do STJ, reconhecendo que a HRA constitui acréscimo patrimonial e está sujeita à incidência do Imposto de Renda (TRF2, AC 5091943-04.2024.4.02.5101/RJ; AC 5004105-06.2023.4.02.5118). 8. Por ausência de efeito vinculante perante os Tribunais Regionais Federais, as teses firmadas pela Turma Nacional de Uniformização não são de observância obrigatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: 1. O adicional de Hora de Repouso e Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, por corresponder ao pagamento de período efetivamente trabalhado ou em que o empregado permanece à disposição do empregador. 2. A verba recebida a título de HRA configura acréscimo patrimonial e, portanto, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda. 3. A alteração do art. 71, §4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 não modifica a natureza remuneratória da HRA para fins tributários.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, III; CTN, art. 43; CLT, art. 71, §4º; Lei nº 5.811/1972, arts. 2º, §2º, e 3º, II; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, e 28; CPC/2015, art. 85, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.619.117/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/11/2019, DJe 08/05/2020; STJ, AgInt no REsp 1.922.731/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/06/2023, DJe 22/06/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.832.700/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2021, DJe 04/11/2021; TRF2, AC 5091943-04.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Leticia de Santis Mello, 3ª Turma Especializada, j. 01/09/2025, DJe 04/09/2025; TRF2, AC 5004105-06.2023.4.02.5118, Rel. Juiz Fed. Convocado Antonio Henrique Correa da Silva, 4ª Turma Especializada, j. 30/05/2025, DJe 05/06/2025. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031649-92.2024.4.02.5001, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2025)
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO - HRA. INCIDÊNCIA. NTUREZA REMUNERATÓRIA. ENTENDIMENTO DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de procedimento comum, em que o Autor requereu a o reconhecimento do seu direito de afastar a incidência do IRPF sobre os valores recebidos a título de hora-repouso-alimentação (HRA), e obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, atualizados pela Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se os valores recebidos por contribuinte que trabalha na área de exploração de petróleo, a título de adicional por hora-repouso-alimentação - HRA, constituem fato gerador do imposto de renda.
III. Razões de decidir
3. Os arts. 153, III, da Constituição e 43 do CTN deixam claro que os valores que representam efetivo acréscimo patrimonial constituem fato gerador do imposto de renda, de modo que o imposto somente não incidirá sobre as verbas de caráter indenizatório.
4. A Hora Repouso Alimentação - HRA constitui verba paga ao trabalhador pela disponibilidade do empregado no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º da Lei 5.811/1972. O pagamento por esse período em que o empregado fica "à disposição" do empregador é feito nos termos dos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT.
5. A natureza dos valores pagos a título de Hora-Repouso-Alimentação foi analisada pelo STJ no julgamento do EREsp n. 1.619.117/BA, em que se discutia a incidência da contribuição previdenciária sobre tal rubrica, ocasião em que foi fixado entendimento no sentido de que a HRA possui natureza remuneratória (EREsp 1619117/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019).
6. O STJ já decidiu, ainda, que a alteração promovida no art. 71, §4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 não altera a natureza remuneratória da Hora Repouso Alimentação (STJ, AgInt no REsp n. 2.156.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24/2/2025; AgInt no AgInt no REsp n. 1.963.274/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/03/2023).
7. O raciocínio aplicado pelo STJ para decidir pela incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação aplica-se ao caso, tendo em vista que a natureza remuneratória da verba justifica a incidência do IRPF. Na mesma linha, o entendimento desta 3ª Turma Especializada: Apelação Cível Nº 5084638-03.2023.4.02.5101/RJ; Relator: Desembargador Federal Paulo Leite; j. 13/05/ 2025).
8. Não merece prosperar a alegação no sentido de que o STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL/STJ) nº 3742, teria fixado entendimento no sentido de que o IRPF não incide sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação, confirmando a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema n. 306. Isso porque, o STJ sequer conheceu do PUIL/STJ nº 3742, não tendo examinado a alegação apresentada pela Fazenda Nacional naqueles autos de que a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 306 contraria a jurisprudência consolidada no STJ, no sentido de que a Hora Repouso Alimentação possui natureza remuneratória.
9. Ante o desprovimento da apelação do Autor, os honorários devem ser majorados em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15 e da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059.
IV. Dispositivo
10. Apelação a que se nega provimento.
(TRF2, Apelação Cível, 5091943-04.2024.4.02.5101, Rel. Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, 3ª Turma Especializada, julgado em 01/09/2025, DJe 04/09/2025)
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. FOLGAS INDENIZADAS. ABONO DE FÉRIAS. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença da 3ª Vara Federal de Volta Redonda que, em decisão parcialmente procedente, declarou a inexistência de relação jurídico-tributária a justificar a incidência do Imposto de Renda sobre as rubricas "folgas indenizadas" e "abono de férias", determinando a restituição dos valores pagos indevidamente pela União, com correção pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. A sentença afastou a isenção tributária sobre a rubrica "Hora Repouso Alimentação" (HRA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as rubricas "folgas indenizadas" e "abono de férias" possuem natureza indenizatória, afastando a incidência do Imposto de Renda; (ii) estabelecer se a rubrica "Hora Repouso Alimentação" (HRA) ostenta natureza indenizatória ou remuneratória para fins de incidência do referido imposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento jurisprudencial e doutrinário prevalente considera que verbas de natureza indenizatória, como o abono de férias não usufruído por necessidade do serviço e folgas indenizadas, não representam acréscimo patrimonial e, portanto, não devem sofrer a incidência do Imposto de Renda.
4. Em relação ao abono de férias, a jurisprudência do STJ é firme ao afastar a incidência do imposto, com base no entendimento de que tais verbas possuem caráter indenizatório, conforme Súmulas 125 e 136 do STJ.
5. No que tange à rubrica "Hora Repouso Alimentação" (HRA), a jurisprudência do STJ firmou que esta possui natureza remuneratória, não havendo respaldo legal para tratá-la como verba indenizatória, de modo que se sujeita à tributação pelo Imposto de Renda.
6. A alegação da União sobre a necessidade de especificação das rubricas não tributáveis foi acolhida em parte, limitando o alcance da sentença apenas às rubricas claramente identificadas como indenizatórias, evitando interpretações genéricas que possam gerar litígios futuros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso da União provido parcialmente; recurso do autor desprovido.
Tese de julgamento:
1. As verbas pagas a título de "folgas indenizadas" e "abono de férias" possuem natureza indenizatória, não estando sujeitas à incidência do Imposto de Renda.
2. A rubrica "Hora Repouso Alimentação" (HRA) ostenta natureza remuneratória e, portanto, é tributável pelo Imposto de Renda.
3. A exclusão da incidência de IRPF sobre "folgas indenizadas" refere-se exclusivamente aos dias de descanso trabalhados e não gozados, não abrangendo outras verbas de natureza similar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, III; CTN, art. 43; Lei nº 7.713/88, art. 3º; CPC/2015, art. 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 125 e 136; TRF2, AC nº 5009008-03.2021.4.02.5103/RJ; TNU, Pedido de Uniformização nº 5028005-67.2016.4.04.7200/SC.
(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5011807-45.2023.4.02.5104, Rel. Desembargador Federal Paulo Leite , 3ª Turma Especializada , DJe 24/11/2024)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. HRA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de obrigação tributária que obrigue a parte autora a recolher imposto de renda sobre o AHRA a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
2. No Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.112.745/SP, o STJ definiu que incide Imposto de Renda sobre as verbas pagas por mera liberalidade do empregador.
3. As verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas.
4. Em razão de a seara trabalhista permitir que, em algumas hipóteses, o ajuste de vontades se sobreponha à lei somado ao fato de que o acordo coletivo incidente suprimiu da parte autora os adicionais em questão, é evidente que o pagamento destas verbas pelo empregador é feito por mera liberalidade, não se sujeitando à incidência do imposto de renda.
5. A despeito de a sentença ter se subsidiado na ressalva feita pelo STJ, no bojo dos Embargos de Divergência em REsp 1.619.117/BA, há que se atentar que o precedente vinculante deixou claro acerca da natureza remuneratória da hora repouso alimentação (HRA) e restringia-se à incidência ou não de contribuição previdenciária patronal.
6. Embora a Lei 13.467/2017 tenha alterado o art. 71, § 4º, da CLT, afirmando expressamente que o pagamento do intervalo intrajornada mínimo suprimido implica o pagamento de natureza indenizatória, o próprio STJ reafirmou a natureza remuneratória da verba, concluindo que tal alteração não tem o condão de modificar a natureza jurídica de tributo. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.922.731/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp: 1832700/RS 2021/0031033-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021.
7. Em síntese: A verba intitulada "hora repouso alimentação -HRA" possui natureza remuneratória, conforme jurisprudência do STJ, não se imiscuindo à incidência do imposto de renda.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida. Sucumbência invertida.
(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043505-87.2023.4.02.5001, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2024)
No mesmo sentido, também é o entendimento exarado pela Quarta Turma Especializada desta Corte Regional:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. SINDICATO. EMPREGADOS EM REGIME OFFSHORE (PLATAFORMA DE PETRÓLEO). INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
Caso em exame
1. Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado para declarar o direito dos substituídos do Sindicato autor a não incidência do Imposto de Renda sobre a verba Hora Repouso Alimentação - HRA e condenar a ré a restituir aos substituídos os valores indevidamente retidos na fonte, desde 11/11/2017. No mais, condenou a apelante ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa..
Questão em discussão
2. Caso em que se discute, para fins de incidência de Imposto de Renda, a natureza jurídica da verba Hora Repouso Alimentação - HRA, paga aos empregados, substituídos do Sindicato autor, que desempenham suas funções em regime de offshore, em plataformas de exploração de petróleo.
Razões de decidir
3. O art. 43 do CTN dispõe que o Imposto de Renda incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. O E. STJ possui firme entendimento no sentido de que as verbas pagas a título de indenização não integram a remuneração do trabalho, não sendo consideradas acréscimo patrimonial e, portanto, não estão sujeitas à incidência do IRPF. Assim, a natureza jurídica da verba é que irá definir se incide, ou não, o Imposto de Renda, independentemente da nomenclatura dada à rubrica.
4. O adicional hora repouso alimentação (AHRA) é um valor pago pela supressão ou redução indevida do intervalo intrajornada.
5. Quanto à sua natureza jurídica, para fins de incidência do Imposto de Renda, a questão vinha sendo objeto de divergência entre as Turmas de Direito Público do E. STJ, reconhecendo a Primeira Turma o caráter indenizatório da Hora Repouso Alimentação - HRA, enquanto a Segunda Turma definiu a natureza da verba como remuneratória, entendimento este que prevaleceu na Corte após o julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.619.117/BA.
6. Em julgados posteriores, alcançando a novel redação do art. 71, §4º da CLT, a jurisprudência do E. STJ reafirmou o caráter remuneratório da aludida verba, tendo em vista que a alteração promovida na CLT não tem o condão de modificar a natureza jurídica do tributo, a teor da previsão contida no art. 4º, I, do CTN. Precedentes do C. STJ e dos Tribunais Regionais Federais.
7. Constata-se a natureza remuneratória do adicional de intervalo, a atrair a incidência de IRPF, motivo pelo qual a r. sentença merece reparo quanto ao ponto.
Conclusão
8. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Dispositivo
9. Remessa Necessária e Apelação providas.
(TRF2,Apelação/Remessa Necessária, 5004105-06.2023.4.02.5118, Rel. Juiz Federal Convocado Antonio Henrique Correa da Silva , 4ª Turma Especializada , julgado em 30/05/2025, DJe 05/06/2025)
Conforme demonstrado, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a verba de Hora de Repouso e Alimentação - HRA, por sua natureza de remuneração pelo tempo efetivo de trabalho ou disponibilidade ao empregador, submete-se à incidência do Imposto de Renda, independentemente de novas disposições legais que visem redefinir formalmente sua qualificação jurídica.
É importante ressaltar que as teses fixadas pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) não possuem efeito vinculante perante os processos em trâmite nos Tribunais Regionais Federais, restringindo-se apenas às demandas originadas nos juizados especiais federais e submetidas às turmas recursais. Desse modo, inexiste obrigatoriedade de observância do Tema 306 (paradigma: PEDILEF nº 0520381-15.2020.4.05.8400/RN), cuja tese estabelecida foi a seguinte:
Tese: “Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.”
(Data da publicação: 09/12/2022)
Neste sentido, confira-se julgado da própria TNU:
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 196/TNU. OS JULGAMENTOS DESTA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, AINDA QUE PROFERIDOS EM SEDE DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NÃO POSSUEM CARÁTER VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DA TURMA NACIONAL, PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL, QUE ESTEJA SENDO DESCUMPRIDA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL A QUO. ART. 41, I, DO REGIMENTO INTERNO DA TNU. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
(TNU, RCL 0000124-39.2020.4.90.0000, Relator Gustavo Melo Barbosa, Turma Nacional de Uniformização, julgado em 18/09/2020, publicado em 22/09/2020)
Sobre a questão, é válido conferir os seguintes julgados desta Corte Regional:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da União para declarar, de ofício, a ausência de interesse de agir da autora em relação ao pedido de restituição do imposto de renda retido sobre as verbas recebidas a título de auxílio creche e pré-escolar, tendo em vista a ausência de retenção de imposto de renda na fonte sobre os seus rendimentos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no v. acórdão que justifiquem a revisão do entendimento quanto a não incidência de imposto de renda sobre o adicional hora repouso alimentação - HRA.
III. Razões de decidir
3. Em que pese a adoção no acórdão embargado do entendimento de que não incide imposto de renda sobre a verba paga a título de adicional hora repouso alimentação - AHRA, após análise dos embargos de divergência em RESp 1.619.117/BA, o posicionamento quanto à natureza da referida verba foi revisto, a fim de se curvar àquele esposado pela e. Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, em seu voto vista.
4. No acórdão ora embargado, foi adotada como razão de decidir o recente julgado do tema 306 da Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que não incide imposto de renda sobre o adicional hora repouso alimentação - AHRA.
5. Todavia, como os incidentes de uniformização julgados pela TNU não têm efeito vinculante, passa-se a adotar o entendimento do STJ no julgamento dos embargos de divergência em RESp 1.619.117/BA, no sentido de que o AHRA possui natureza remuneratória, sendo, portanto, passível de incidência de imposto de renda.
6. Diante da alteração do entendimento, a sucumbência passou a ser recíproca, motivo pelo qual ambas as partes deverão ser condenadas em honorários, nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, proporcionalmente ao proveito econômico obtido por cada uma delas.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração providos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AGR-ED nº 448407/MG, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 10.06.2008 e STJ, EREsp nº 1619117/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, primeira seção, j. 27/11/2019, p. 08/05/2020.
(TRF2, Apelação Cível, 5002629-57.2023.4.02.5109, Rel. Desembargador Federal Luiz Antonio Soares , 4ª Turma Especializada, julgado em 08/08/2025, DJe 18/08/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a especialidade do período laboral de 06/03/1997 a 07/05/2018, no qual o segurado exerceu a função de mecânico, com exposição a agentes nocivos, em especial óleo diesel e hidrocarbonetos (óleos minerais e graxa). O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise do Tema 298 da TNU e à observância de dispositivos legais específicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) avaliar se a alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 298 da TNU configura vício sanável por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015, não sendo meio hábil para reexame de mérito.
4. O acórdão recorrido analisou de forma expressa e fundamentada a especialidade do período laboral do segurado, com base nos documentos juntados aos autos, em especial os PPPs apresentados, laudos técnicos e normativas previdenciárias aplicáveis.
5. Não se verifica omissão quanto ao Tema 298 da TNU, uma vez que as decisões da TNU, ainda que proferidas em sede de representativo de controvérsia, não possuem caráter vinculante.
6. A parte embargante, ao suscitar vícios inexistentes, busca na verdade rediscutir o mérito do julgamento, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
7. Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, a oposição de embargos de declaração, mesmo que rejeitados, é suficiente para prequestionar a matéria, dispensando a necessidade de enfrentamento de todos os dispositivos legais apontados pelas partes.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração do INSS desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 01/09/2016, DJe 08/09/2016; STJ, AgInt no AREsp 1.037.816/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 23/05/2017, DJe 30/05/2017; TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, Rel. Juíza Fed. Luisa Hickel Gamba, j. 17/08/2018, Tema 170; TNU, RCL 0000124-39.2020.4.90.0000, Rel. Gustavo Melo Barbosa, j. 18/09/2020, DJe 22/09/2020.
(TRF2, Apelação Cível, 5000001-87.2021.4.02.5005, Rel. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, 2ª Turma Especializada, julgado em 25/03/2025, DJe 07/04/2025)
Assim, assiste razão à Apelante/União Federal ao defender a regular incidência do IRPF sobre os valores recebido a título de Adicional de Hora de Repouso e Alimentação, razão pela qual a r. sentença merece ser reformada.
5. Ônus sucumbenciais:
Haja vista a reforma da sentença e da consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a parte autora arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015. Suspende-se, contudo, a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos
6. Da conclusão e dispositivo:
Dessa forma, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, impõe-se a reforma da sentença, a fim de reconhecer a natureza remuneratória da verba denominada Hora de Repouso e Alimentação – HRA/AHRA, mantendo-se, por conseguinte, a incidência do imposto de renda sobre os valores pagos a tal título.
Diante da reforma da sentença e da consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados nos termos da fundamentação supra, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da União /Fazenda Nacional.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879920v18 e do código CRC 29b67e31.
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Data e Hora: 14/06/2026, às 19:48:01