Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004641-40.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOVATEQ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., em face da decisão, indexada ao evento 20, DOC1, dos autos eletrônicos da Execução Fiscal nº 5004684-07.2025.4.02.5110, proferida pelo Juízo Federal da 1ª VF de São João de Meriti, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução.

A agravante relata que a execução fiscal corresponde à cobrança de créditos tributários lastreados nas certidões de dívida ativa n° 70424215357-45, 70421099038-15, 70420028328-30, 70421040858-55 e 70424297466-72a e que apresentou exceção de pré-executividade requerendo o reconhecimento da ilegalidade da certidão de dívida ativa, bem como o afastamento dos encargos de 20%, apontando ilegalidade na cobrança. 

Em sua razões recursais, alega que os títulos executivos não dispuseram sobre a maneira de cálculo, afirmando que "os trechos das certidões de dívida ativa que se prestariam a especificar os termos em que incidirá a correção monetária, juros e multa indicam apenas dispositivos de lei que dariam subsídio a essas cobranças", argumenta que "a presunção de legitimidade da CDA, tal presunção não subsiste quando ausentes requisitos formais essenciais previstos no art. 202 do CTN, hipótese de nulidade absoluta, cognoscível de ofício, e que pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade."

Alega, ainda, que "se os encargos legais são sucedâneos dos honorários sucumbenciais, não prospera a manutenção (e cumulação) desses valores, devendo ser aplicado tão somente a forma de remuneração disposta no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, aos casos em que a Fazenda Pública é parte."

Nas razões do recuros, pontua que "tem-se que é necessário constar da CDA (i) o nome do devedor e dos corresponsáveis e o seu endereço; (ii) o valor devido e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos; (iii) origem e natureza do débito, mencionando o correto dispositivo legal; (iv) a data da inscrição, o número do processo administrativo ou auto de infração; (v) a indicação do livro e da folha da inscrição; e (vi) conter os mesmos elementos do termo de inscrição e devendo ser autenticada pela autoridade competente"

Pleiteia, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, resguardando o direito do agravante até o julgamento, enfatizando estar "sujeita à imediata expropriação de bens para satisfação do crédito tributário exequendo que, em termos históricos, já representava R$ 151.296,97."

No mérito, requer  a reforma da decisão para que "seja reconhecida a nulidade das certidões de dívida ativa que aparelham o feito, ante a ausência de indicação da maneira de se calcular os juros, a multa e a correção monetária" e subsidiariamente "sejam afastados os encargos de 20% sobre o débito exequendo, de modo que sejam aplicadas as faixas determinadas pelo artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil."

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido em evento 6, DESPADEC1.

Em contrarrazões, a União - Fazenda Nacional pugna pelo desprovimento ao recurso, por ausência de teratologia na decisão recorrida. (evento 11, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

SUMÁRIO


1. Admissibilidade
2. Questão em discussão
3. Caso em exame
4. Razões de decidir
4.1. Nulidade das CDAs
4.2. Encargos de 20% previstos no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/1969
5. Conclusão e dispositivo

 

FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO

 

1. Admissibilidade:

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade (evento 2, CERT1 e evento 4, CERT1).

2. Questão em discussão: 

Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) nulidade dos títulos executivos, por ausência da "maneira de calcular os encargos incidentes sobre o crédito tributário exequendo"; (ii) a legalidade/constitucionalidade dos encargos de 20% previstos no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/1969.

3. Caso em exame:

Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pela União em face de NOVATEQ COMERCIO E SERVICOS LTDA, que busca a satisfação do crédito com valor original de R$ 151.296,96 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos). (evento 1, INIC1)

Citação da exequente, conforme certificado no evento 8, CERT1.

Compulsando os autos originários, verifica-se que foi interposta exceção de pré-executividade (evento 6, PET2), na qual a excipiente requereu: (i) reconhecimento de nulidade das certidões de dívida ativa, ante a ausência de indicação da maneira de se calcular os encargos incidentes sobre os créditos tributários exequendos; (ii) fossem afastados os encargos de 20% previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69, com a consequente aplicação das faixas determinadas pelo artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil.

A exceção de pré-executividade foi rejeitada nos seguintes termos (evento 20, DESPADEC1):

"Trata-se de Exceção de Pré-executividade oferecida por NOVATEQ COMERCIO E SERVICOS LTDA  em que sustenta (Evento 6, PET2) a falta de liquidez e de exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, e consequente nulidade, por ausência de indicação da maneira de se calcular os encargos incidentes sobre os créditos tributários exequendos.

Subsidiariamente, requer que sejam afastados os encargos de 20% previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69, com a consequente aplicação das faixas determinadas pelo artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil.

Intimada a se manifestar em resposta, a parte exequente, ora excepta, sustentou, em síntese, a higidez dos títulos e a continuidade da execução fiscal (Evento 18, RESPOSTA1).

É o relatório. Passo a decidir.

Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.

A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.

Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.

Neste sentido é a súmula 393, do E. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Feitas estas considerações, passo a analisar o caso concreto.

Da nulidade das Certidões de Dívida Ativa.

Em que pese se tratar de matéria passível de cognição nos próprios autos executivos, a arguição de nulidade da Certidão de Dívida Ativa deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente, para o afastamento da presunção de certeza e de liquidez (em consonância com o art. 3º da Lei nº 6.830/80), a mera afirmação de que os dados nelas insertos não estão corretos ou são incompreensíveis.

Consoante o disposto no art. 204 do CTN:

“Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”.

A propósito, os requisitos da CDA estão insertos no antigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80:

“Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública, aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...)

§ 5º O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legar e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.

No caso em apreço, a executada aponta, em argumentação genérica e padronizada, a falta de liquidez e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, calcados na ausência dos requisitos elencados no dispositivo legal acima mencionado.

Todavia, basta uma simples análise das Certidões de Dívida Ativa nº 7042429746672, 7042421535745, 7042109903815, 7042104085855 e 7042002832830 para que se verifique que os títulos executivos contêm todos os requisitos de validade indicados no art. 202 do CTN, bem como no art. 2º da Lei nº 6.830/80.

Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao considerar que a simples referência ao dispositivo legal que rege os juros de mora e a atualização monetária é suficiente para satisfazer o requisito formal do art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80.

Desse modo, como as certidões de dívida ativa apontam expressamente o fundamento legal da multa e das demais incidências (Art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei 9.430/96), que, por sua vez, determinam a aplicação da Taxa SELIC aos débitos federais, a remissão à norma é suficiente para permitir a verificação e o cálculo do débito pelo executado, garantindo-se, assim, a liquidez, certeza e exigibilidade do título.

Assim, conclui-se que não assiste razão à executada, quanto ao ponto, visto que as Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente Execução Fiscal estampam todas as informações exigidas pela lei.

Do encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69.

Conforme narrado, a excipiente se insurge quanto à incidência, sobre o valor do crédito executado, do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, alegando que a permanência da União na cobrança do encargo legal com previsão no Decreto-Lei nº 1.025/69 é dotada de inconstitucionalidade, uma vez que a instituição do acréscimo tão-só pela inscrição do débito fiscal acarreta um privilégio desmedido à Fazenda Pública, que extrapola o estabelecido pelo Código Tributário Nacional.

Não assiste razão ao excipiente nesse ponto.

Isso porque, o Decreto-Lei nº 1.025/1969, ao extinguir a participação de servidores públicos na cobrança de dívida ativa da União, estatui a incidência do encargo legal de 20% sobre o valor em execução para fins de responder ao montante correspondente aos honorários, às despesas com a cobrança de tributos não recolhidos e à remuneração por outras despesas suportadas pelo ente público.

Nesse sentido, os honorários sucumbenciais são apenas um dos elementos que compõem o encargo legal em comento, o qual objetiva custear despesas referentes, também, aos demais gastos decorrentes da administração e cobrança de débitos não adimplidos pelos contribuintes. Logo, o Decreto-Lei 1.025/1969 não possui natureza jurídica de honorários sucumbenciais.

Não é outro o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica do acórdão a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ENCARGO DO DL N. 1.025/1969. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo a incidência do encargo do DL n. 1.025/1969 na sucumbência do contribuinte executado, acertadamente rejeitou a aplicação do escalonamento dos honorários estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC/2015 às execuções fiscais. 4. Recurso especial não provido. (grifo nosso) (REsp n. 1.798.727/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 4/6/2019.)

Ademais, como é cediço, o CPC se trata de norma processual geral e é aplicável de forma subsidiária à Lei de Execuções Fiscais (art. 1º da Lei nº 6.830/80). Por outro lado, o Decreto-Lei nº 1.025/69 se afigura como normal especial e, nesse contexto, não há que se falar em sua revogação pelo CPC, mesmo porque é regra de elementar hermenêutica, inclusive prevista no art. 2º, §2º, da LINDB, a de que lei especial não é revogada pela norma geral posterior.

Por fim, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema repetitivo nº 400 (REsp n. 1.143.320/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.), reafirmou o entendimento fixado na súmula 168 do extinto TRF, a qual dispõe que o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.

Dessa forma, resta remansosa a jurisprudência no que tange à legalidade e a possibilidade da inclusão do referido encargo legal de 20% sobre o valor das execuções, sendo de rigor a rejeição dos argumentos veiculados na exceção de pré-executividade apresentada.

Nos termos do exposto, REJEITO as alegações acima dispostas, constantes da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida no Evento 6.

(...)"

4. Razões de decidir:

De início, vale destacar que a exceção de pré-executividade consiste em uma medida judicial cabível na execução para se discutir matéria que deva ser conhecida de ofício ou que não demande dilação probatória. Seu fundamento encontra-se no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal de 1988 , que prevê o direito de petição.

À luz do verbete da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

Portanto, são dois os requisitos fundamentais para o cabimento da exceção de pré-executividade: 1) a matéria ser de ordem pública, e, consequentemente, ser cognoscível de ofício pelo juiz; 2) a existência de prova pré-constituída.

Nesse sentido, transcrevo a ementa de importante julgado do Superior Tribunal de Justiça que delimita as hipóteses de cabimento:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 

1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 

2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 

3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 

4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 

5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade.6. Recurso especial conhecido e desprovido."

 (REsp 1912277/AC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021)

Na mesma linha de entendimento, vem decidindo esta Terceira Turma Especializada:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO.

 1. A decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade oposta para declarar insubsistente a glosa efetuada pela Receita Federal e, de conseguinte, de parte da dívida sob execução. 

2. A exceção de pré-executividade não funciona como substituto dos embargos, sendo certo que a impugnação que demande dilação probatória deve ser discutida em sede de embargos à execução. 

3. A respeito do tema foi editada a Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 

4. Oposto incidente instruído com prova documental e acolhido pelo juízo de primeiro grau, não basta, neste recurso, a invocação genérica das limitações daquela via processual, sem nada articular com o caso concreto e sem refutar a conclusão da decisão agravada acerca da declaração do valor controvertido – para o que, aliás, basta a confrontação do comprovante de rendimentos e da declaração de rendimentos com a notificação de lançamento. 

5. Foi oportunizado o contraditório ao incidente oposto, mas a exequente se restringiu a arguir os limites à veiculação da exceção de pré-executividade e defender a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita. Nada disse – tal como neste agravo – acerca do mérito das alegações, tampouco ressalvou a necessidade de ouvir a Secretaria da Receita Federal.

 6. Hipótese em que inexiste ofensa ao devido processo legal, ampla defesa ou contraditório.

 7. Agravo de instrumento desprovido."

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007996-61.2017.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/11/2022)

4.1. Nulidade das CDAs:

Quanto à nulidade das certidões de dívida ativa, alegada pela agravante, é imperioso destacar que a certeza e liquidez, bem como a exigibilidade, são requisitos indispensáveis à execução de qualquer crédito, nos termos do artigo 783 do CPC. Tratam-se de elementos individualizadores do direito a que o título executivo se refere.

A certeza refere-se aos sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a natureza do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia). Já a fixação da quantidade devida ou a indicação de todos os elementos necessários a apurá-la significa sua liquidez.

Em se tratando de execução fiscal, o título executivo, que consubstancia-se na certidão de dívida ativa, é formado unilateralmente pelo credor e, portanto, não inclui declaração de reconhecimento de débito. 

Contudo, a CDA é documento público que goza, por expressa determinação legal (artigo 3º, da Lei 6.830/80), de presunção de liquidez e certeza próprias dos atos de Estado e, por isso, permite instruir processos executivos, na dispensa de prévia ação de conhecimento.

 O artigo 6º, da Lei nº 6.830/80, estabelece os requisitos da petição inicial da Execução Fiscal:

“Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

I - o Juiz a quem é dirigida;

II - o pedido; e

III - o requerimento para a citação.

§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.”

Quanto aos requisitos formais de validade da certidão de dívida ativa, estes constam do art. 2º da Lei nº 6.830/80, reproduzindo o que já constava na norma do art. 202 do CTN, como se vê:

“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

(..)

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.”

Como visto, o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, estabelece diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

Para demonstrar a liquidez e a certeza do crédito exequendo, que são presumidas, nos termos do art. 3°, caput, da Lei n.° 6.830/80, basta ao exequente atender às exigências do art. 6° da mesma Lei, cabendo ao  executado afastar esta presunção através de prova inequívoca (art. 3°, parágrafo único, da LEF), o que não se fez nestes autos.

A questão trazida à análise não apresenta dificuldades porquanto basta somente ser verificado se a Certidão de Dívida Ativa contém, ou não, os requisitos obrigatórios.

Da análise dos autos, verifica-se que as Certidões apresentam de forma clara e pormenorizada o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de calcular seus consectários legais; origem do crédito exigido e sua natureza, fundamentação legal e período ao qual ele se refere; indicação de que a dívida está sujeita à atualização monetária e fundamentos da referida atualização; data do vencimento; número da inscrição em Dívida Ativa e número do processo administrativo relativo à Execução (evento 1, CDA5, evento 1, CDA6, evento 1, CDA7, evento 1, CDA8 e evento 1, CDA9 dos autos de origem). 

Assim, as certidões de dívida ativa que instruem a presente execução fiscal atendem a todos os requisitos legais, ou seja, as dívidas foram regularmente inscritas, gozando, portanto, de presunção de liquidez e certeza, tendo, desta forma, efeito de prova pré-constituída nos termos autorizadores do art. 204 do CTN, até porque a executada não se desincumbiu do ônus de elidir a liquidez e certeza delas emanadas.

4.2. Encargos de 20% previstos no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/1969:

Alega a Agravante inconstitucionalidade na aplicação dos honorários estabelecidos no Decreto-Lei nº 1.025/1969 ante a previsão de pagamentos de honorários advocatícios em processos envolvendo a Fazenda Pública estabelecida no CPC/2015. 

Defende a necessária redução dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, afastando-se os encargos legais de 20%

Pois bem.

É pacífico o entendimento de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui a condenação do devedor em honorários na referida ação antiexacional, conforme o estabelecido na Súmula 168 do TFR: 

O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.

O entendimento permanece inalterado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, conforme recente jurisprudência abaixo colacionada:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. FUST. INCIDÊNCIA. TIPO DE SERVIÇO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. POSSIBILIDADE.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

3. O Tribunal a quo adotou entendimento que está em harmonia com o desta Corte Superior que possui orientação no sentido de que o encargo legal de 20% substitui, nos embargos à execução, a condenação em honorários advocatícios, conforme o estabelecido na Súmula 168 do TFR: "O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". O mencionado entendimento firmou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça na oportunidade da apreciação do REsp 1.143.320/RS (Tema 400), julgado por meio da sistemática dos recursos repetitivos.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.961.579/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022)  (grifei)

No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Terceira Turma especializada:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESP 1.008.343/SP. RECURSO REPETITIVO. INTERPRETAÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.  ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. 

(...)

10. Não são devidos honorários sucumbenciais a favor da União Federal nos embargos à execução fiscal improcedentes, uma vez que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui a condenação do devedor em honorários na referida ação antiexacional, conforme o estabelecido na Súmula 168 do TFR: "O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.". 

11. Dessa forma, como a inadequação da via eleita não encerra juízo de mérito, a sentença merece reforma, nesse particular, para que o processo seja extinto de ofício sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 

12. Apelação do embargante conhecida e desprovida e Apelação da União conhecida e parcialmente provida. 

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079235-17.2018.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/10/2023).

Outrossim, vale salientar, que “De certo, a inadimplência do contribuinte gera gastos de administração, fiscalização e cobrança do crédito tributário, que precisam ser computados no débito, sendo a verba honorária apenas mais uma parcela a compor as despesas que correspondem ao encargo de 20% previsto no DL 1.025/69. Trata-se, portanto, de ônus imposto aos inadimplentes, sendo incontestável a sua legitimidade” (TRF-2 - AC: 00013741420124025117 RJ 0001374-14.2012.4.02.5117, Relator: FERREIRA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA).

Consoante entendimento do E. STJ, apontado pela decisão agravada, os encargos legais previstos no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/69 não têm a mesma natureza jurídica dos honorários previstos no CPC/2015.

E o diploma processual civil atual, tratando-se de norma geral, não teve o condão de revogar referida norma de caráter especial.

Tal entendimento está em conformidade com os precedentes já expostos pelo STJ e por esta Turma, que declaram que o encargo de 20% (vinte por cento) previsto pelo Decreto-lei nº 1.025/69, que engloba despesas com a cobrança dos tributos e verba honorária, é sempre devido nas execuções fiscais propostas pela Fazenda Nacional e sua cobrança não foi afastada em razão de alegada revogação tácita pelo § 3º do art. 85 do CPC/2015, pois deve ser aplicado ao caso o critério da especialidade.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO  535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO   DA   MULTA   FISCAL.   NATUREZA   CONFISCATÓRIA.   MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DECRETO-LEI 1.025/69. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.143.320/RS.

1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula 284/STF) 

2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).

3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.

5. É legal a incidência da Taxa SELIC para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, a teor do disposto na Lei 9.065/95.

6.  A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade da incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, que substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, julgado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).

7. Agravo interno não provido.

(STJ – AgRg no REsp 1574610/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/03/2016)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CANCELAMENTO DA COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CARGA COMO CESSÃO DE MÃO DE OBRA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGALIDADE TAXA SELIC SOBRE A MULTA. ILEGALIDADE APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO DECRETO-LEI 1029/65.  

1. Trata-se de embargos à execução fiscal de nº 5021761-32.2020.4.02.5101 consubstanciada na certidão de inscrição em Dívida Ativa nº 35.424.753‐0 no valor de R$ 140.288,35, que têm origem no fato de a executada não ter retido contribuição previdenciária sobre o valor das notas fiscais de prestação de serviços de transporte de carga prestados por Ouro Verde Transportes e Locação Ltda. Defende o embargante, ora apelante, que a cobrança de contribuição previdenciária com base nas notas fiscais de prestação de serviços é inconstitucional, pois a Lei 9.711/98 criou uma nova fórmula para recolhimento, baseado na retenção do montante de 11% sobre uma base de cálculo composta por valor total das notas fiscais da empresa prestadora de serviços. Assim, tal retenção desvirtua por completo a base de cálculo do art. 195, I, a, da CF/88, já que a a materialidade desta incidência é o pagamento de salários, não a emissão de nota fiscal pela prestação de serviços. Alega que, o que fez a lei foi criar novo tributo, porém, conforme art. 154, I, da CF a criação de tributo novo deve ser realizada por lei complementar.  

(...)

7. Por fim, manifesta-se o embargante pela revogação do art. 1º do Decreto-Lei 1025/69 pelo CPC/15 que tratou especificamente dos honorários sucumbenciais. Não existem incompatibilidades entre o encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 e as normas do CPC/15 que versam sobre o pagamento de honorários advocatícios. O encargo legal está previsto em norma de caráter especial, ao passo que o CPC/15 permanece regulando o pagamento de honorários nas causas de outras naturezas em que figura como parte a Fazenda Pública. 

8. Dessa forma, diante da regularidade dos títulos executivos em todos os seus aspectos, tendo sido refutados os questionamentos apresentados pela apelante, não merece prosperar o recurso, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.  

9. Apelação conhecida e desprovida.  

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031707-28.2020.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/07/2023)

Também não há que se falar em inconstitucionalidade, por suposta ofensa ao princípio da isonomia, vez que tal encargo, como já visto, tem previsão legal específica, que não foi revogada pelo novo CPC, sendo certo que se aplica a todos os contribuintes na mesma situação, sendo ônus decorrente da inadimplência e da necessidade de atuação estatal para cobrança do crédito.

Confira-se precedente desta 3ª Turma Especializada a respeito do tema aqui tratado:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENCARGO LEGAL DO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969.

1. Não se conhece da alegação de que o encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/1969 é incompatível com a CRFB/1988, uma vez que ela não encontra reflexo na exceção de pré-executividade apresentada pela recorrente na origem. Trata-se, portanto, de indevida inovação recursal.

2. RJ BOTAFOGO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. se insurge contra decisão interlocutória por meio da qual o Juízo a quo rejeitou sua exceção de pré-executividade. Nesta sede, requer a reforma da "decisão agravada para que sejam afastados os encargos de 20% sobre o débito exequendo, de modo que sejam aplicadas com as faixas determinadas pelo artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil".

3. O encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto no Decreto-lei n. 1.025/1969, se destina a Fundo cuja função é fazer frente a despesas que não abrangem apenas honorários, mas se referem a uma série de outros gastos decorrentes da administração e cobrança de débitos não pagos pelos contribuintes.

4. Embora a agravante alegue que o encargo seja sucedâneo de honorários sucumbenciais, o STJ concluiu, no julgamento do tema repetitivo n. 969, que ele não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327/2016, mas sim como mero benefício remuneratório.

5. Ao contrário do defendido pela agravante, não se vislumbra ofensa ao princípio da isonomia. Conforme exposto anteriormente, este encargo legal possui uma natureza híbrida não tributária, que abarca uma série de despesas e gastos envolvidos em todo o processo de inscrição do débito em dívida ativa e sua respectiva cobrança. Diante dessas especificidades, não se mostra viável pretender equiparar a situação da fazenda pública com os demais litigantes a fim de alegar violação à paridade ou à isonomia.

6. Não há que se falar em revogação do encargo legal pelo CPC/2015. Como visto anteriormente, o encargo legal está previsto em norma de caráter especial, aplicável apenas à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, e que, apesar de englobar os honorários de sucumbência, não se identificam integralmente com esses. Por outro lado, o CPC/2015 veicula regra geral, relativa ao pagamento de honorários nas causas de naturezas diversas em que a Fazenda Pública figura como parte.

7. Em síntese: a decisão agravada não merece retoque. O encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/1969 consubstancia norma de caráter especial, aplicável apenas à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, e que, apesar de englobar os honorários de sucumbência, não se identificam integralmente com esses. Portanto, sendo o Decreto-lei n. 1.025/69 norma especial, não há que se falar em sua revogação pelo art. 85, §3º, do CPC, sendo plenamente válida e legítima a sua cobrança.

8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido." (grifei)

(TRF2, Agravo de Instrumento Nº 5005932-46.2024.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, por unanimidade, juntado aos autos em 19/07/2024).

Por tais razões, inclusive, não há que se falar na sua incidência somente por oportunidade da condenação do vencido, não se vislumbrando nenhum óbice à sua cobrança na CDA.

Por fim, o E. STF assentou a "feição contraprestacional e obrigatória de caráter alimentar, não integrando, portanto, a receita pública" (ADI 6053/STF), como apontado pela agravante, ao apreciar a "possibilidade do recebimento de verba de honorários de sucumbência por advogados públicos cumulada com subsídio".

Na oportunidade, decidiu, por maioria, "declarar a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 23 da Lei 8.906/1994, ao art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal" (ADI 6053/DF, Relator Ministro Alexandre de Moraes, 24/06/2020).

A questão, portanto, não afeta o presente caso, que trata dos encargos previstos no Decreto-Lei 1.025/69, cuja natureza já se demonstrou ser distinta dos honorários, malgrado usualmente assim nominado.

Portanto, inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade no que tange ao encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69.

5. Conclusão e Dispositivo:

Dessa forma, diante da regularidade dos títulos executivos em todos os seus aspectos, bem comod o cabimento da cobrança dos encargos de 20% previstos no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/1969, tendo sido refutados os questionamentos apresentados pela agravante, não merece prosperar o recurso, nos termos da fundamentação supra.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002866748v12 e do código CRC 2506a7cf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 14/06/2026, às 19:48:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 20:58:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002866749
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004641-40.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS FORMAIS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. NORMA ESPECIAL. TEMA 400 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal ajuizada pela União para cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 151.296,96. A agravante alegou nulidade das certidões de dívida ativa por ausência de indicação da forma de cálculo dos encargos incidentes sobre o débito exequendo e sustentou a ilegalidade e inconstitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, requerendo a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal são nulas por ausência de indicação da maneira de calcular os encargos incidentes sobre o crédito tributário; e (ii) estabelecer se o encargo legal de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 é ilegal ou inconstitucional diante do regime de honorários advocatícios previsto no CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exceção de pré-executividade é admissível em execução fiscal apenas para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.

4. A certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do CTN, cabendo ao executado produzir prova inequívoca apta a afastar essa presunção.

5. Os requisitos formais da CDA estão previstos no art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do CTN, sendo suficiente a indicação do fundamento legal dos juros, encargos e atualização monetária para viabilizar a aferição do débito pelo executado.

6. As certidões de dívida ativa juntadas aos autos contêm identificação do devedor, valor originário da dívida, forma de cálculo dos encargos legais, fundamento legal da cobrança, termo inicial da atualização monetária, número da inscrição e referência ao processo administrativo correspondente, atendendo integralmente às exigências legais.

7. A simples remissão às normas legais que disciplinam a incidência da Taxa SELIC e dos encargos legais satisfaz o requisito de indicação da forma de cálculo previsto no art. 2º, §5º, II, da Lei nº 6.830/1980.

8. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 possui natureza jurídica distinta dos honorários sucumbenciais disciplinados pelo CPC/2015, abrangendo despesas relacionadas à administração e cobrança da dívida ativa da União.

9. O CPC/2015, por constituir norma geral, não revogou o regime especial previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, aplicando-se o princípio da especialidade previsto no art. 2º, §2º, da LINDB.

10. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 400 dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que o encargo legal de 20% substitui a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal promovida pela União.

11. A cobrança do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 não viola o princípio da isonomia nem apresenta incompatibilidade com o regime constitucional dos honorários advocatícios públicos reconhecido pelo STF na ADI 6053, por possuir natureza jurídica própria e fundamento legal específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A exceção de pré-executividade somente é cabível em execução fiscal para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória.

2. A certidão de dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de liquidez e certeza, afastável apenas mediante prova inequívoca produzida pelo executado.

3. A indicação expressa do fundamento legal dos juros, atualização monetária e encargos legais satisfaz o requisito formal previsto no art. 2º, §5º, II, da Lei nº 6.830/1980.

4. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 possui natureza jurídica distinta dos honorários sucumbenciais previstos no CPC/2015.

5. O art. 85, §3º, do CPC/2015 não revogou o regime especial do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969.

6. O encargo legal de 20% é devido nas execuções fiscais promovidas pela União e substitui a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, “a”, e art. 37, XI; CPC, arts. 85, §3º, 489, 783 e 1.022; CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§5º e 6º, 3º, 6º e 16, §3º; Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º; LINDB, art. 2º, §2º; Lei nº 9.430/1996, art. 61, §§1º e 2º; Lei nº 13.327/2016, arts. 27 e 29 a 36; Lei nº 8.906/1994, art. 23.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp 1.912.277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.05.2021, DJe 20.05.2021; STJ, REsp 1.798.727/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 04.06.2019; STJ, REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, Tema 400, j. 12.05.2010, DJe 21.05.2010; STJ, AgInt no REsp 1.961.579/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.04.2022, DJe 28.04.2022; STJ, AgRg no REsp 1.574.610/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.03.2016; STF, ADI 6053/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 24.06.2020; TFR, Súmula 168.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002866749v3 e do código CRC 808142d1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 14/06/2026, às 19:48:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 20:58:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 12/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004641-40.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 12/06/2026, às 18:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 20:58:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas