Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082964-24.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO (CREFITO-2) contra sentença  proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo “com resolução do mérito em relação às anuidades de 2012 a 2016, cuja cobrança foi alcançada pela prescrição, com força no art. 487, II, do CPC e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação às demais cobranças, com fundamento no art. 485, I e IV, c/ o art. 330, III, do CPC”.

Esta Colenda 7.ª Turma Especializada deu parcial provimento ao recurso interposto pelo conselho para extinguir o feito, com resolução do mérito, em relação às anuidades de 2013 a 2016, com fulcro no artigo 487, II, do CPC; e determinar o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, em relação às anuidades de 2017 a 2021, nos termos do artigo 8º da Lei  nº12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, em acórdão assim ementado:

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. SUSPENSÃO DA EXIGILIBILADE. PRESCRIÇÃO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021.

1. A sentença julgou extinto o processo de execução fiscal, com resolução do mérito em relação às anuidades de 2012 a 2016, cuja cobrança foi alcançada pela prescrição, com força no art. 487, II, do CPC, e extingo o processo sem resolução do mérito em relação às demais cobranças, com fundamento no art. 485, I e IV, c/ o art. 330, III, do CPC.

2. O CREFITO-2 ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2013 a 2021, sendo certo que a CDA, integrante da petição inicial, está fundamentada no “Art. 5º, 6º § 1º e § 2º e art. 8º da Lei 12.514/2011; art. 15 e parágrafo único da Lei nº 6.316/75; art. 30 c/c art. 37-A da Lei nº 10.522/02; ; art. 3º da Lei nº 5.172/66 e a Resolução COFFITO nº 28/82 em seu Art. 1º e 5ª”.

3. Registre-se que, em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011) é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedente: RE nº 873678/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, decisão monocrática publicada no DJe 22/06/2015.

4. Nesse passo, as anuidades posteriores ao ano de 2012, têm a cobrança corretamente fundamentada na CDA, notadamente, pela especificação do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011.

5. No tocante às anuidades remanescentes, verifica-se que o início do prazo para ajuizar a cobrança judicial (5 anos) das quatro primeiras anuidades (2013/2014/2015/2016) deu-se a partir do dia 1º de abril de 2016 (Resolução CREFITO2 nº 456/2015), quando atingiu-se o valor mínimo estabelecido pela Lei 12.514/11 para cobrança, findando o referido prazo em 1º de abril de 2021. A execução fiscal foi ajuizada apenas em 27 de outubro de 2022, quando já ultrapassado o prazo quinquenal, o que enseja a extinção da execução, com resolução do mérito, referente às anuidades de 2013 a 2016, na forma do art. 174, c/c o art. 156, V, do CTN.

6. Excluindo-se os valores referentes às anuidades de 2013 a 2016, conclui-se que o valor mínimo legal não foi alcançado, devendo, portanto, ser arquivado o processo, sem baixa na distribuição, com relação às anuidades de 2017 a 2021, conforme determinação do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, permanecendo suspensa a exigibilidade das anuidades de 2017 em diante até que alcançado o valor mínimo legal, a partir do qual começa a correr o prazo prescricional. 

7. Apelação conhecida e parcialmente provida."

 

O conselho apelante interpôs Recurso Especial (Evento 20) e os autos foram remetidos à Egrégia Vice-Presidência desta Corte para juízo de admissibilidade.

Tendo em vista a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgados submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 2030253/SC, nº 2029970/SC, nº 2029972/RS, nº 2031023/RS e nº 2058331/RS), o Exmo. Vice-Presidente desta Corte determinou o retorno dos autos a este órgão julgador, com fundamento no  art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, para que haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao referido leading case.

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082964-24.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conforme relatado, por determinação do Exmo. Sr. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para exercício de juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), tendo em vista a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgados submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 2030253/SC, nº 2029970/SC, nº 2029972/RS, nº 2031023/RS e nº 2058331/RS -  Tema 1193).

De acordo com a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Vice-Presidente desta Corte: 

“O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos recursos especiais (REsp) nº 2030253/SC, nº 2029970/SC, nº 2029972/RS, nº 2031023/RS e nº 2058331/RS, fixou a seguinte tese (Tema 1193):

“O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.”

No caso em apreço, para decidir a controvérsia, o acórdão recorrido assentou que, por ter sido proposta anteriormente à vigência da Lei nº 14.195/21, que, alterando o artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, aumentou de 4 (quatro) para 5 (cinco) anuidades o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais, as novas disposições não seriam aplicáveis ao presente feito.

Portanto, tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, conforme determina o artigo 1.040 e seguintes, do Código de Processo Civil, para que haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado.”

 

Pois bem. Consoante cediço, as anuidades de conselhos profissionais têm natureza tributária (CF, art. 149), sendo certo que, na ausência de pagamento ou impugnação administrativa por parte do devedor, o crédito é constituído a partir da data do vencimento da obrigação. Com relação ao prazo prescricional, assim reza o artigo 174 do CTN, in verbis:

 

“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”

 

Por outro lado, especificamente com relação às anuidades cobradas pelos conselhos de classe, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual "o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma."

Nesse ponto, impende destacar que o artigo 8.º da Lei nº 12.514/11, antes da alteração promovida pela Lei n.º 14.195/2021, estabelecia que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente."

Assim, na presente hipótese, as anuidades relativas a 2013, 2014, 2015 e 2016 tornaram-se exequíveis na data do vencimento desta última, em 01/04/2016, passando a correr, a partir de então, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução. Com isso, o conselho teria até 01/4/2021 para executar a dívida, o que somente veio a ocorrer em 27/10/2022, após já consumada a prescrição. 

Resta, assim, inequívoca a prescrição sobre as anuidades de 2012 a 2016.

De outro lado, no tocante às anuidades relativas ao período de 2017 a 2021, o artigo 8° da Lei 12.514/2011, alterado pela Lei 14.195/2021, ao tratar da cobrança judicial de dívidas referentes a anuidades, redefiniu o limite mínimo para a execução judicial das anuidades pelos Conselhos, que não mais utiliza como parâmetro o valor da anuidade do respectivo ano de ajuizamento da ação, confira-se:

 

"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º".

(....)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. 

 

"Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo."

 

Na hipótese vertente, considerando-se a data de ajuizamento da demanda (27/10/2022), o valor mínimo ajuizável perfaz a quantia de R$ 4.785,81 (quatro mil setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos).

A propósito, confira-se:

 

Assim, tendo em vista que a cobrança das anuidades relativas ao período de 2017 a 2021 não atinge o valor mínimo legal estabelecido, há que ser aplicado o disposto no artigo 8.º da Lei n. 12.514/11, segundo o qual "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. " 

Diante do exposto, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082964-24.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1193-STJ. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA PARCIAL. CONSUMAÇÃO. ANUIDADES REMANESCENTES. APLICAÇÃO DA LEI N.º 12.514/2011, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N.º 14.195/2021. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO NÃO ALCANÇADO. EXTINÇÃO DO FEITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Os autos retornaram por determinação do Exmo. Sr. Vice-Presidente desta Corte, para exercício de possível juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), tendo em vista a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgados submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 2030253/SC, nº 2029970/SC, nº 2029972/RS, nº 2031023/RS e nº 2058331/RS - Tema 1193).

2. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais possuem natureza tributária, consoante o art. 149 da Constituição Federal, e submetem-se, portanto, ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.

3. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para cobrança judicial das anuidades somente tem início quando o crédito se torna exequível, isto é, quando o valor total devido atinge o montante mínimo previsto no art. 8.º da Lei n.º 12.514/2011.

4. No caso concreto, as anuidades relativas aos exercícios de 2013 a 2016 tornaram-se exequíveis antes da alteração promovida pela Lei n.º 14.195/2021, encontrando-se prescritas, à vista do ajuizamento da execução apenas em 13/10/2022.

5. Quanto às anuidades de 2017 a 2021, verifica-se que o valor total exigido não alcança o limite mínimo estabelecido pelo art. 8.º da Lei n.º 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, o que impede a cobrança judicial do débito.

6. Juízo de retratação exercido.  Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002614390v8 e do código CRC 4225dadf.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5082964-24.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 58, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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