Apelação Cível Nº 5082964-24.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO (CREFITO-2) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo “com resolução do mérito em relação às anuidades de 2012 a 2016, cuja cobrança foi alcançada pela prescrição, com força no art. 487, II, do CPC e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação às demais cobranças, com fundamento no art. 485, I e IV, c/ o art. 330, III, do CPC”.
Esta Colenda 7.ª Turma Especializada deu parcial provimento ao recurso interposto pelo conselho para extinguir o feito, com resolução do mérito, em relação às anuidades de 2013 a 2016, com fulcro no artigo 487, II, do CPC; e determinar o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, em relação às anuidades de 2017 a 2021, nos termos do artigo 8º da Lei nº12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, em acórdão assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. SUSPENSÃO DA EXIGILIBILADE. PRESCRIÇÃO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021.
1. A sentença julgou extinto o processo de execução fiscal, com resolução do mérito em relação às anuidades de 2012 a 2016, cuja cobrança foi alcançada pela prescrição, com força no art. 487, II, do CPC, e extingo o processo sem resolução do mérito em relação às demais cobranças, com fundamento no art. 485, I e IV, c/ o art. 330, III, do CPC.
2. O CREFITO-2 ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2013 a 2021, sendo certo que a CDA, integrante da petição inicial, está fundamentada no “Art. 5º, 6º § 1º e § 2º e art. 8º da Lei 12.514/2011; art. 15 e parágrafo único da Lei nº 6.316/75; art. 30 c/c art. 37-A da Lei nº 10.522/02; ; art. 3º da Lei nº 5.172/66 e a Resolução COFFITO nº 28/82 em seu Art. 1º e 5ª”.
3. Registre-se que, em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011) é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedente: RE nº 873678/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, decisão monocrática publicada no DJe 22/06/2015.
4. Nesse passo, as anuidades posteriores ao ano de 2012, têm a cobrança corretamente fundamentada na CDA, notadamente, pela especificação do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011.
5. No tocante às anuidades remanescentes, verifica-se que o início do prazo para ajuizar a cobrança judicial (5 anos) das quatro primeiras anuidades (2013/2014/2015/2016) deu-se a partir do dia 1º de abril de 2016 (Resolução CREFITO2 nº 456/2015), quando atingiu-se o valor mínimo estabelecido pela Lei 12.514/11 para cobrança, findando o referido prazo em 1º de abril de 2021. A execução fiscal foi ajuizada apenas em 27 de outubro de 2022, quando já ultrapassado o prazo quinquenal, o que enseja a extinção da execução, com resolução do mérito, referente às anuidades de 2013 a 2016, na forma do art. 174, c/c o art. 156, V, do CTN.
6. Excluindo-se os valores referentes às anuidades de 2013 a 2016, conclui-se que o valor mínimo legal não foi alcançado, devendo, portanto, ser arquivado o processo, sem baixa na distribuição, com relação às anuidades de 2017 a 2021, conforme determinação do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, permanecendo suspensa a exigibilidade das anuidades de 2017 em diante até que alcançado o valor mínimo legal, a partir do qual começa a correr o prazo prescricional.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida."
O conselho apelante interpôs Recurso Especial () e os autos foram remetidos à Egrégia Vice-Presidência desta Corte para juízo de admissibilidade.
Tendo em vista a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgados submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 2030253/SC, nº 2029970/SC, nº 2029972/RS, nº 2031023/RS e nº 2058331/RS), o Exmo. Vice-Presidente desta Corte determinou o retorno dos autos a este órgão julgador, com fundamento no art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, para que haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao referido leading case.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002797532v7 e do código CRC 35109add.
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Data e Hora: 27/05/2026, às 15:15:54