Apelação Cível Nº 5001189-32.2025.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, contra a sentença (evento ) proferida pelo MM. Juízo Estadual da 1ª Vara São Gabriel da Palha/ES, atuando em competência delegada nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5001189-32.2025.4.02.9999, ajuizados por G. M..
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
“Trata-se de embargos à execução/penhora opostos por G. M. no bojo da ação de execução fiscal movida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, partes devidamente qualificadas na inicial.
Dos embargos à execução (fls. 02/05)
Sustenta o embargante, em suma, a impenhorabilidade do imóvel rural por ser uma pequena propriedade familiar utilizada para seu sustento.
O embargante informa que o IBAMA busca o recebimento da quantia de R$31.720,72 (trinta e um mil setecentos e vinte reais e setenta e dois centavos), dívida esta que reconhece.
No entanto, afirma que trabalha exclusivamente como agricultor e que a seca causou uma situação de força maior, impossibilitando o pagamento da dívida.
Além disso, o embargante aduz que o imóvel penhorado seria um condomínio com seus irmãos, o que invalidaria a penhora por falta de intimação dos outros condôminos.”
Diante disso, requereu a suspensão do processo de execução, bem como seja reconhecida e declarada a impenhorabilidade do imóvel penhorado nos autos da ação executiva apensada (n° 0002734-96.2014.8.08.0045).
Da impugnação aos embargos à execução (fls. 29/32)
A impugnação apresentada pelo IBAMA aos embargos à execução contesta os argumentos apresentados pelo embargante, buscando a validação da penhora e o prosseguimento da execução fiscal.
Os principais pontos da impugnação são: a dívida do embargante não decorre de sua atividade produtiva, mas sim de uma multa administrativa por infração ambiental, portanto, o imóvel não estaria protegido pela impenhorabilidade; o embargante não comprovou o tamanho da propriedade em módulos e nem que a atividade exercida no imóvel seja a que garante a subsistência da família; ao analisar a escritura do imóvel, não se verifica um condomínio, mas sim uma divisão da terra em partes independentes, tanto que o próprio embargante nega a existência de um condomínio em sua declaração de imposto de renda; e que não merece prosperar o argumento da estiagem, pois na certidão do oficial de justiça, consta que a propriedade está em plena produção, com cultivo de café. Da réplica (fls. 34/35)
O embargante refutou os argumentos defensivos e reiterou os termos dos embargos à execução.
Da decisão saneadora (fl. 36)
Em decisão, o feito foi dado por saneado, foram fixados como pontos controvertidos a situação econômico-financeira do embargante e a subsistência familiar restrita à renda da atividade rural exercida no imóvel penhorado, bem como foi definido que o ônus da prova é do embargante.
Da audiência de instrução (fl. 55)
Em audiência, foi tomado o depoimento pessoal do embargante e foram ouvidas duas informantes e uma testemunha.
Das alegações finais
O embargante apresentou alegações finais no Id 30967045, requerendo a procedência dos embargos à execução.
Embora intimada, a parte embargada não apresentou alegações finais.
É o relatório”.
A seguir, julgou procedentes os presentes embargos para desconstituir a penhora que recaiu sobre imóvel rural. Condenação do “embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC”.
Em suas razões recursais (evento ) o Apelante alega, resumidamente, que a CF/88 “limitou a impenhorabilidade para PAGAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DE SUA ATIVIDADE PRODUTIVA, o que não é o caso dos autos, em que se cobra multa administrativa em face de infração ambiental cometida pelo embargante, deste modo, só por este fator, não está acobertado o imóvel pelo manto protetor da impenhorabilidade”. Acrescenta que “a Corte Suprema interpreta que é impenhorável a pequena propriedade rural, (art. 4º, II, a Lei 8.629/93), local de residência do devedor e de onde retira o seu sustento e o de sua família, nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, I e do art. 649, inciso VIII do CPC”, não havendo nos autos “qualquer prova de que a atividade exercida naquele imóvel é a que dá subsistência à família e, muito menos, que de fato há emprego de todo o núcleo familiar nas atividades rurais”. Afirma, também, não ter registro de condomínio na escritura, mas tão somente uma divisão de terra em partes independentes entre si, mas, ainda que existisse, o novo CPC permite a “alienação da totalidade do bem indivisível, independentemente de o terceiro não executado ser coproprietário ou cônjuge meeiro, conforme artigo 843”.
Por fim, requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença, com a reversão dos ônus sucumbenciais.
Em suas contrarrazões (evento ), a parte apelada, representada pela Defensoria Pública do Espirito Santo – DPES, pugna pelo desprovimento do recurso.
Valor da execução: R$ 31.720,72 (trinta e um mil, setecentos e vinte reais e setenta e dois centavos), atualizada em 24/10/2017.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825512v4 e do código CRC d631439c.
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Data e Hora: 01/06/2026, às 16:19:35