Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001189-32.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo  INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, contra a sentença (evento 1.4) proferida pelo MM. Juízo Estadual da 1ª Vara São Gabriel da Palha/ES, atuando em competência delegada nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5001189-32.2025.4.02.9999, ajuizados por G. M..

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

 

“Trata-se de embargos à execução/penhora opostos por G. M. no bojo da ação de execução fiscal movida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, partes devidamente qualificadas na inicial.

Dos embargos à execução (fls. 02/05)

Sustenta o embargante, em suma, a impenhorabilidade do imóvel rural por ser uma pequena propriedade familiar utilizada para seu sustento.

O embargante informa que o IBAMA busca o recebimento da quantia de R$31.720,72 (trinta e um mil setecentos e vinte reais e setenta e dois centavos), dívida esta que reconhece.

No entanto, afirma que trabalha exclusivamente como agricultor e que a seca causou uma situação de força maior, impossibilitando o pagamento da dívida.

Além disso, o embargante aduz que o imóvel penhorado seria um condomínio com seus irmãos, o que invalidaria a penhora por falta de intimação dos outros condôminos.”

Diante disso, requereu a suspensão do processo de execução, bem como seja reconhecida e declarada a impenhorabilidade do imóvel penhorado nos autos da ação executiva apensada (n° 0002734-96.2014.8.08.0045).

Da impugnação aos embargos à execução (fls. 29/32)

A impugnação apresentada pelo IBAMA aos embargos à execução contesta os argumentos apresentados pelo embargante, buscando a validação da penhora e o prosseguimento da execução fiscal.

Os principais pontos da impugnação são: a dívida do embargante não decorre de sua atividade produtiva, mas sim de uma multa administrativa por infração ambiental, portanto, o imóvel não estaria protegido pela impenhorabilidade; o embargante não comprovou o tamanho da propriedade em módulos e nem que a atividade exercida no imóvel seja a que garante a subsistência da família; ao analisar a escritura do imóvel, não se verifica um condomínio, mas sim uma divisão da terra em partes independentes, tanto que o próprio embargante nega a existência de um condomínio em sua declaração de imposto de renda; e que não merece prosperar o argumento da estiagem, pois na certidão do oficial de justiça, consta que a propriedade está em plena produção, com cultivo de café. Da réplica (fls. 34/35)

O embargante refutou os argumentos defensivos e reiterou os termos dos embargos à execução.

Da decisão saneadora (fl. 36)

Em decisão, o feito foi dado por saneado, foram fixados como pontos controvertidos a situação econômico-financeira do embargante e a subsistência familiar restrita à renda da atividade rural exercida no imóvel penhorado, bem como foi definido que o ônus da prova é do embargante.

Da audiência de instrução (fl. 55)

Em audiência, foi tomado o depoimento pessoal do embargante e foram ouvidas duas informantes e uma testemunha.

Das alegações finais

 O embargante apresentou alegações finais no Id 30967045, requerendo a procedência dos embargos à execução.

Embora intimada, a parte embargada não apresentou alegações finais.

É o relatório”.

 

A seguir, julgou procedentes os presentes embargos para desconstituir a penhora que recaiu sobre imóvel rural. Condenação do “embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC”.

Em suas razões recursais (evento 1.5) o Apelante alega, resumidamente, que a CF/88 “limitou a impenhorabilidade para PAGAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DE SUA ATIVIDADE PRODUTIVA, o que não é o caso dos autos, em que se cobra multa administrativa em face de infração ambiental cometida pelo embargante, deste modo, só por este fator, não está acobertado o imóvel pelo manto protetor da impenhorabilidade”. Acrescenta que  “a Corte Suprema interpreta que é impenhorável a pequena propriedade rural, (art. 4º, II, a Lei 8.629/93), local de residência do devedor e de onde retira o seu sustento e o de sua família, nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, I e do art. 649, inciso VIII do CPC”, não havendo nos autos “qualquer prova de que a atividade exercida naquele imóvel é a que dá subsistência à família e, muito menos, que de fato há emprego de todo o núcleo familiar nas atividades rurais”. Afirma, também, não ter registro de condomínio na escritura, mas tão somente uma divisão de terra em partes independentes entre si, mas, ainda que existisse, o novo CPC permite a “alienação da totalidade do bem indivisível, independentemente de o terceiro não executado ser coproprietário ou cônjuge meeiro, conforme artigo 843”.

 Por fim, requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença, com a reversão dos ônus sucumbenciais.  

Em suas contrarrazões (evento 1.6), a parte apelada, representada pela Defensoria Pública do Espirito Santo – DPES, pugna pelo desprovimento do recurso.

Valor da execução: R$ 31.720,72 (trinta e um mil, setecentos e vinte reais e setenta e dois centavos), atualizada em 24/10/2017.

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5001189-32.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço da apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No que toca à impenhorabilidade ora impugnada, nos termos do art. 5º da CF/1988, inciso XXVI, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.

Lado outro, embora a Constituição Federal mencione a proteção para dívidas da atividade produtiva, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é considerada impenhorável mesmo para dívidas que não tenham origem na atividade agrícola, desde que o imóvel seja essencial para o sustento familiar.

Nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DEFINIDA EM LEI E TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR, COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA. REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO NÃO RESIDE NO IMÓVEL E DE QUE O DÉBITO NÃO SE RELACIONA À ATIVIDADE PRODUTIVA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE SE AFERIR, TÃO SOMENTE, SE O BEM INDICADO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONSTITUI PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA, E SE A ENTIDADE FAMILIAR ALI DESENVOLVE ATIVIDADE AGRÍCOLA PARA O SEU SUSTENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tomando-se por base o fundamento que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família), não se afigura exigível, segundo o regramento pertinente, que o débito exequendo seja oriundo do atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e de sua família.

2. Considerada a relevância da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, a propiciar a sua subsistência, bem como promover o almejado atendimento à função sócioeconômica, afigurou-se indispensável conferir-lhe ampla proteção. 2.1 O art. 649, VIII, do CPC/1973 (com redação similar, o art. 833, CPC/2015), ao simplesmente reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sem especificar a natureza da dívida, acabou por explicitar a exata extensão do comando constitucional em comento, interpretado segundo o princípio hermenêutico da máxima efetividade.

2.2 Se o dispositivo constitucional não admite que se efetive a penhora da pequena propriedade rural para assegurar o pagamento de dívida oriunda da atividade agrícola, ainda que dada em garantia hipotecária (ut REsp 1.368.404/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015), com mais razão há que reconhecer a impossibilidade de débitos de outra natureza viabilizar a constrição judicial de bem do qual é extraída a subsistência do agricultor e de sua família.

3. O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento.

3.1 As normas constitucional e infralegal já citadas estabelecem como requisitos únicos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola.

3.2 O tratamento legal dispensado à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, objeto da presente controvérsia, afigura-se totalmente harmônico com aquele conferido à impenhorabilidade do bem de família (rural). O art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.008/1990, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, põe a salvo de eventual contrição judicial a sede da moradia, e, em se tratando de pequena propriedade rural, a área a ela referente.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1.591.298/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/11/2017)

 

Desse modo, a jurisprudência do C. STJ fixou o entendimento de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF; art. 833, VIII, do CPC) exige dois requisitos: (i) a qualificação do imóvel como pequena propriedade rural e (ii) a prova de que é trabalhada pela família, sendo certo que constitui ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade (Tema Repetitivo 1234).

Por sua vez, a Excelsa Corte fixou a tese de que "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização".

No caso dos autos, o imóvel constrito se encontra dentro dos limites que o qualificam como pequena propriedade rural. Também restou demonstrado que o apelado é agricultor, reside no imóvel com a esposa e explora a pequena propriedade com o cultivo de café, que lhe serve como meio de subsistência. Hipótese em que os requisitos autorizadores da impenhorabilidade restaram suficientemente caracterizados, razão por que a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo Embargado/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.



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Apelação Cível Nº 5001189-32.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPENHORABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Nos termos do art. 5º da CF/1988, inciso XXVI, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.

2. Embora a Constituição Federal mencione a proteção para dívidas da atividade produtiva, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é considerada impenhorável mesmo para dívidas que não tenham origem na atividade agrícola, desde que o imóvel seja essencial para o sustento familiar.

3. A jurisprudência do C STJ fixou o entendimento de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF; art. 833, VIII, do CPC) exige dois requisitos: (i) a qualificação do imóvel como pequena propriedade rural e (ii) a prova de que é trabalhada pela família, sendo certo que constitui ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade (Tema Repetitivo 1234).

4. A Excelsa Corte fixou a tese de que "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização".

5. O imóvel constrito se encontra dentro dos limites que o qualificam como pequena propriedade rural. Também restou demonstrado que o apelado é agricultor, reside no imóvel com a esposa e explora a pequena propriedade com o cultivo de café, que lhe serve como meio de subsistência. Hipótese em que os requisitos autorizadores da impenhorabilidade restaram suficientemente caracterizados, razão por que a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pelo Embargado/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo Embargado/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825514v5 e do código CRC 230e768d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5001189-32.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EMBARGADO/APELANTE EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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