Apelação Criminal Nº 0007463-13.2012.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES (), que absolveu a ré B. K. D. N. da imputação dos delitos capitulados no art. 337-A, incisos I e III, do Código Penal, e no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990, ambos na forma do art. 71 do CP, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia (, fls. 3/7) que a acusada, na qualidade de sócia-administradora da pessoa jurídica DSL BRASIL SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., teria suprimido e reduzido contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros (salário-educação, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE), mediante omissão, nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIPs), de dados relativos a fatos geradores, bases de cálculo e valores devidos, relativamente às competências dos exercícios de 2008 a 2010.
Os créditos tributários n. 37.325.324-9 e n. 37.325.325-7 totalizaram, conjuntamente, R$ 130.232,70, alcançando o patamar de R$ 236.759,56 quando acrescidos de multa e encargos, tendo a constituição definitiva ocorrido em outubro de 2011.
Denúncia recebida em 12/07/2012 (, fl. 10).
Por decisão exarada no , determinou-se a reunião das ações penais n. 0007463-13.2012.4.02.5001 e n. 0004979-54.2014.4.02.5001 para julgamento conjunto.
Frustradas as tratativas para celebração de acordo de não persecução penal ( e ), o feito seguiu com regular instrução processual.
Sobreveio a sentença absolutória ora impugnada, na qual o ilustre magistrado singular, após afastar as preliminares defensivas e reconhecer a materialidade delitiva, concluiu pela insuficiência probatória quanto à autoria, notadamente em razão de não ter restado suficientemente claro o conhecimento e a ingerência da acusada na administração fiscal do empreendimento, circunstância que atrairia a incidência do princípio do in dubio pro reo ().
Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs o recurso de apelação (), no qual sustenta, em síntese: (i) equívoco na valoração da prova oral e na aplicação da Teoria do Domínio do Fato; (ii) que a delegação de poderes à contadora, longe de afastar a responsabilidade, constitui exercício vertical do poder de gestão, caracterizador de autoria mediata; (iii) que a acusada teria confessado gerenciar pessoalmente o setor financeiro e efetivar o pagamento das guias; (iv) que o conflito entre os depoimentos das executoras materiais demonstra o aparato organizado de poder destinado a diluir a responsabilidade da mandante; (v) a incidência, ao caso, da Teoria da Cegueira Deliberada (willful blindness); (vi) a impossibilidade de invocação da excludente de dificuldade financeira em crimes de fraude fiscal ativa; e (vii) o histórico de contumácia da acusada, evidenciado pela documentação do CREA/PR. Requer, ao final, a condenação nos termos da denúncia.
Contrarrazões no .
Parecer do i. Procurador Regional da República pelo sprovimento do recurso no .
É o relatório. À douta revisão1.
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