Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0007463-13.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES (evento 498, SENT1), que absolveu a ré B. K. D. N. da imputação dos delitos capitulados no art. 337-A, incisos I e III, do Código Penal, e no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990, ambos na forma do art. 71 do CP, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

Narra a denúncia (evento 112, OUT18, fls. 3/7) que a acusada, na qualidade de sócia-administradora da pessoa jurídica DSL BRASIL SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., teria suprimido e reduzido contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros (salário-educação, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE), mediante omissão, nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIPs), de dados relativos a fatos geradores, bases de cálculo e valores devidos, relativamente às competências dos exercícios de 2008 a 2010.

Os créditos tributários n. 37.325.324-9 e n. 37.325.325-7 totalizaram, conjuntamente, R$ 130.232,70, alcançando o patamar de R$ 236.759,56 quando acrescidos de multa e encargos, tendo a constituição definitiva ocorrido em outubro de 2011.

Denúncia recebida em 12/07/2012 (evento 112, OUT18, fl. 10).

Por decisão exarada no evento 163, DESPADEC1, determinou-se a reunião das ações penais n. 0007463-13.2012.4.02.5001 e n. 0004979-54.2014.4.02.5001 para julgamento conjunto.

Frustradas as tratativas para celebração de acordo de não persecução penal (evento 214, DESPADEC1 e evento 353, PET1), o feito seguiu com regular instrução processual.

Sobreveio a sentença absolutória ora impugnada, na qual o ilustre magistrado singular, após afastar as preliminares defensivas e reconhecer a materialidade delitiva, concluiu pela insuficiência probatória quanto à autoria, notadamente em razão de não ter restado suficientemente claro o conhecimento e a ingerência da acusada na administração fiscal do empreendimento, circunstância que atrairia a incidência do princípio do in dubio pro reo (evento 498, SENT1).

Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs o recurso de apelação (evento 504, APELACAO1), no qual sustenta, em síntese: (i) equívoco na valoração da prova oral e na aplicação da Teoria do Domínio do Fato; (ii) que a delegação de poderes à contadora, longe de afastar a responsabilidade, constitui exercício vertical do poder de gestão, caracterizador de autoria mediata; (iii) que a acusada teria confessado gerenciar pessoalmente o setor financeiro e efetivar o pagamento das guias; (iv) que o conflito entre os depoimentos das executoras materiais demonstra o aparato organizado de poder destinado a diluir a responsabilidade da mandante; (v) a incidência, ao caso, da Teoria da Cegueira Deliberada (willful blindness); (vi) a impossibilidade de invocação da excludente de dificuldade financeira em crimes de fraude fiscal ativa; e (vii) o histórico de contumácia da acusada, evidenciado pela documentação do CREA/PR. Requer, ao final, a condenação nos termos da denúncia.

Contrarrazões no evento 514, CONTRAZ1.

Parecer do i. Procurador Regional da República pelo sprovimento do recurso no evento 6, PARECER1. 

É o relatório. À douta revisão1.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0007463-13.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1. Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Contextualização 

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES (evento 498, SENT1), que absolveu a ré B. K. D. N. da imputação dos delitos capitulados no art. 337-A, incisos I e III, do Código Penal, e no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990, ambos na forma do art. 71 do CP, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

Narra a denúncia (evento 112, OUT18, fls. 3/7) que a acusada, na qualidade de sócia-administradora da pessoa jurídica DSL BRASIL SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., teria suprimido e reduzido contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros (salário-educação, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE), mediante omissão, nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIPs), de dados relativos a fatos geradores, bases de cálculo e valores devidos, relativamente às competências dos exercícios de 2008 a 2010.

Os créditos tributários n. 37.325.324-9 e n. 37.325.325-7 totalizaram, conjuntamente, R$ 130.232,70, alcançando o patamar de R$ 236.759,56 quando acrescidos de multa e encargos, tendo a constituição definitiva ocorrido em outubro de 2011.

Na sentença absolutória ora impugnada o ilustre magistrado singular, após afastar as preliminares defensivas e reconhecer a materialidade delitiva, concluiu pela insuficiência probatória quanto à autoria, notadamente em razão de não ter restado suficientemente claro o conhecimento e a ingerência da acusada na administração fiscal do empreendimento, circunstância que atrairia a incidência do princípio do in dubio pro reo (evento 498, SENT1).

Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs o recurso de apelação (evento 504, APELACAO1), no qual sustenta, em síntese: (i) equívoco na valoração da prova oral e na aplicação da Teoria do Domínio do Fato; (ii) que a delegação de poderes à contadora, longe de afastar a responsabilidade, constitui exercício vertical do poder de gestão, caracterizador de autoria mediata; (iii) que a acusada teria confessado gerenciar pessoalmente o setor financeiro e efetivar o pagamento das guias; (iv) que o conflito entre os depoimentos das executoras materiais demonstra o aparato organizado de poder destinado a diluir a responsabilidade da mandante; (v) a incidência, ao caso, da Teoria da Cegueira Deliberada (willful blindness); (vi) a impossibilidade de invocação da excludente de dificuldade financeira em crimes de fraude fiscal ativa; e (vii) o histórico de contumácia da acusada, evidenciado pela documentação do CREA/PR. Requer, ao final, a condenação nos termos da denúncia.

3. Mérito 

Antes de adentrar à análise da prova, impõe-se fixar a premissa metodológica que orienta o presente julgamento. No processo penal democrático, a condenação exige prova robusta, produzida sob o crivo do contraditório, capaz de superar qualquer dúvida razoável (beyond any reasonable doubt) acerca da autoria e da culpabilidade do acusado. Não basta a probabilidade, tampouco a verossimilhança: é necessária a certeza moral, lastreada em elementos concretos e suficientes que afastem, de modo categórico, versões alternativas igualmente plausíveis.

A presunção de inocência, consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, não é mero enunciado retórico, é regra de julgamento que impõe ao Estado o ônus integral da prova da autoria delitiva. A dúvida, onde quer que resida, milita invariavelmente em favor do acusado.

É sob esse prisma que os autos serão examinados.

3.1. Materialidade 

A materialidade dos ilícitos descritos na denúncia, omissão de segurados empregados e redução artificiosa das bases de cálculo nas GFIPs, nas competências de 2008 a 2010,  foi reconhecida pelo juízo a quo com base nos Procedimentos Administrativos Fiscais n. 10783.723318/2011-17 e n. 15586.720132/2013-18, e não foi objeto de impugnação específica por qualquer das partes. Cuida-se, portanto, de ponto incontroverso nos autos.

O presente recurso limita-se, em sua essência, à questão da autoria e do elemento subjetivo (dolo).

3.2  Autoria 

Nos crimes tributários praticados em contexto empresarial, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a Teoria do Domínio do Fato, embora aplicável, não autoriza a automática imputação ao administrador pela simples condição de gestor. É o que assentou o Superior Tribunal de Justiça no paradigmático julgado invocado, aliás, pelo próprio juízo de origem:

"Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva." (STJ, AgRg no REsp n. 1.874.619/PE, Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 2/12/2020)

A questão, portanto, não está em negar a aplicabilidade da teoria,  ponto em que o MPF tem razão, mas em verificar se o nexo fático-probatório exigido pelo próprio STJ restou efetivamente demonstrado nos autos. E é precisamente aqui que a tese acusatória encontra seu limite.

A instrução processual, realizada de forma ampla e exauriente ao longo de anos, produziu um quadro probatório que, longe de afastar a dúvida, a confirma e a aprofunda no que tange à participação concreta de BEATRIZ na elaboração das declarações fraudulentas.

Ficou demonstrado, por prova documental e testemunhal, que a parte contábil e fiscal da DSL Brasil era conduzida pela contadora Tânia Suerly Barbosa Santos Vieira, a quem Beatriz outorgou, em cartório, procuração com amplos poderes especiais para representar a empresa perante a Secretaria da Receita Federal, em março de 2011. Ao contrário do que alega o MPF, entendo que tal documento revela  a transferência formal e documentada da gestão fiscal a uma profissional habilitada.

A testemunha Luciana Barcellos dos Santos, gerente administrativa da DSL de 2007 a janeiro de 2010, foi enfática ao afirmar que a contabilidade, inclusive no tocante à tributação sobre a folha de pagamento, era realizada exclusivamente pela contabilidade externa, sob a responsabilidade de Tânia Suerly, não sendo feita internamente. Declarou, ainda, que nunca houve geração de GFIP dentro da empresa e que a parte interna tampouco detinha responsabilidade sobre a RAIS e documentos congêneres (evento 340, VIDEO1,  evento 340, VIDEO2 e evento 340, VIDEO3).

A própria denunciada, interrogada em juízo, afirmou de forma segura e coerente que o fechamento das GFIPs era realizado pela contabilidade externa; que não teve conhecimento da fiscalização da Receita Federal; e que Tânia Suerly nunca lhe comunicou a existência de qualquer problema ou autuação fiscal (evento 340, VIDEO4, evento 340, VIDEO5,  evento 340, VIDEO6 e evento 340, VIDEO7).

O MPF argumenta que a contradição entre os depoimentos de Tânia Suerly (evento 300, VIDEO7, evento 300, VIDEO8, evento 300, VIDEO9, evento 300, VIDEO10 e evento 300, VIDEO11), que atribuiu a geração das GFIPs à gerente interna Luciana, e de Luciana, que devolveu integralmente a responsabilidade à contabilidade externaa, demonstraria a existência de um esquema organizado de compartimentação, cujo benefício final seria de BEATRIZ.

A tese é engenhosa, mas incorre em raciocínio circular pois transforma a incerteza probatória em prova indireta de autoria mediata. Acontece que, em matéria penal, a contradição entre testemunhos não é axiomaticamente desfavorável ao réu, pode revelar, igualmente, disputas de responsabilidade entre terceiros, sem qualquer envolvimento direto do acusado. O empurra-empurra entre a contadora e a gerente pode indicar que ambas tentaram se eximir, mas não demonstra, por si só, que BEATRIZ os instruiu, dirigiu ou sequer conhecia os dados fraudulentos inseridos nas GFIPs.

A incerteza sobre qual das subordinadas operou materialmente o sistema é, por si só, reveladora: se o MPF não conseguiu precisar a autoria executiva, muito menos demonstrou o nexo entre o comportamento dessas executoras e uma suposta instrução ou conivência de Beatriz.

O argumento de que a outorga de procuração à contadora configuraria "exercício inconteste do poder de gestão e domínio final do fato" supõe que delegar é o mesmo que ordenar, supervisionar e controlar o resultado. Não é assim, porém, que funciona a lógica da responsabilidade penal subjetiva.

A outorga de poderes a um profissional especializado é conduta corriqueira e lícita no mundo empresarial. Sua tipificação como elemento de autoria mediata, sem qualquer prova de que BEATRIZ orientou, aprovou ou sequer tinha ciência do conteúdo inverídico das GFIPs, aproxima perigosamente o raciocínio da responsabilidade objetiva, vedada pelo ordenamento penal.

3.3 Da Teoria da Cegueira Deliberada 

A doutrina da willful blindness pressupõe que o agente conscientemente se coloca em estado de ignorância para evitar o conhecimento de fatos ilícitos que lhe seriam desfavoráveis. Requer, portanto, a prova de que o agente percebeu a possibilidade concreta de irregularidade e, deliberadamente, se absteve de investigar.

No caso dos autos, não há prova alguma de que BEATRIZ identificou sinais de irregularidade nas GFIPs e optou por não verificá-las. Ao contrário,  o que os autos revelam é que ela recebia da contadora as guias de recolhimento já prontas e as pagava,  conduta perfeitamente compatível com a de uma administradora que confia nos profissionais especializados que contratou. A mera discrepância entre os valores da folha de pagamento e os valores recolhidos, cujo conteúdo técnico Beatriz afirmou desconhecer, não é elemento suficiente para inferir cegueira deliberada, especialmente quando o próprio MPF admite que ela não tinha conhecimento técnico-contábil aprofundado.

O acervo probatório dos autos possibilita tanto o acolhimento da tese acusatória, no sentido de que BEATRIZ comandava o esquema de sonegação, quanto da defesa, que alega que a fraude era conduzida pela contadora externa, sem conhecimento ou participação da administradora.

Ambas as versões encontram respaldo em elementos de prova. Nenhuma delas foi cabalmente refutada. E, nesse cenário de dúvida razoável, a absolvição se impõe.

As demais alegações ministeriais, relativas à inaplicabilidade da excludente de dificuldade financeira e ao histórico de contumácia evidenciado por documentação do CREA/PR, não se prestam a suprir a deficiência probatória quanto à autoria e ao dolo, pressupostos lógicos da condenação cuja ausência impede o avanço no exame do mérito acusatório.

O princípio in dubio pro reo, longe de ser uma saída fácil ou um atalho para a impunidade, é expressão da opção constitucional por um sistema de persecução penal comprometido com a não punição do inocente. Nas palavras do STF, a presunção de inocência é "tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura" (AP 521/MT, Rel. Min. Rosa Weber).

O juízo a quo examinou detidamente as provas, fundamentou de forma exaustiva a sua conclusão e aplicou corretamente a jurisprudência do STJ sobre os limites da Teoria do Domínio do Fato. A irresignação do MPF, conquanto tecnicamente articulada e bem lançada, não apresenta elementos probatórios novos ou argumento jurídico capaz de desconstituir a solidez da absolvição proferida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação1.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0007463-13.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SÓCIA-ADMINISTRADORA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM GFIPS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu, com fundamento no art. 386, V, do CPP, sócia-administradora de pessoa jurídica denunciada pela prática dos delitos previstos no art. 337-A, incisos I e III, do CP, e no art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/1990, na forma do art. 71 do CP, em razão da suposta supressão e redução de contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros, mediante omissão, em GFIPs, de fatos geradores, bases de cálculo e valores devidos, nas competências dos exercícios de 2008 a 2010, totalizando, com encargos, R$ 236.759,56. O MPF sustenta: (i) equívoco na valoração da prova oral e na aplicação da Teoria do Domínio do Fato; (ii) que a delegação de poderes à contadora configura exercício vertical do poder de gestão e autoria mediata; (iii) que a acusada teria confessado gerenciar pessoalmente o setor financeiro; (iv) que a contradição entre os depoimentos das executoras materiais demonstra aparato organizado de poder destinado a diluir a responsabilidade da mandante; (v) a incidência da Teoria da Cegueira Deliberada; (vi) a impossibilidade de invocação da excludente de dificuldade financeira em crimes de fraude fiscal ativa; e (vii) o histórico de contumácia da acusada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a condição de sócia-administradora, conjugada à outorga de procuração à contadora externa, é suficiente para imputar autoria mediata com base na Teoria do Domínio do Fato; (ii) examinar se está configurada a hipótese de Cegueira Deliberada; (iii) avaliar se a contradição entre os depoimentos das subordinadas demonstra aparato organizado de compartimentação de responsabilidade em benefício da administradora; (iv) definir se o conjunto probatório autoriza a superação da dúvida razoável quanto à autoria e ao elemento subjetivo (dolo).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade delitiva é ponto incontroverso, comprovada pelos Procedimentos Administrativos Fiscais e não impugnada pelas partes, restringindo-se a controvérsia recursal à autoria e ao dolo.

4. A Teoria do Domínio do Fato, embora aplicável aos crimes tributários praticados em contexto empresarial, não autoriza, segundo jurisprudência consolidada do STJ, a imputação automática ao administrador pela mera condição de gestor, exigindo demonstração concreta, no plano fático-probatório, de circunstância que vincule o agente à prática delitiva, nexo este não evidenciado nos autos.

5. A outorga, em cartório, de procuração com poderes especiais à contadora habilitada caracteriza transferência formal e documentada da gestão fiscal a profissional especializada, conduta corriqueira e lícita no meio empresarial, que não pode ser equiparada a ordem, supervisão ou controle do resultado, sob pena de incursão em responsabilidade penal objetiva, vedada pelo ordenamento.

6. A prova testemunhal, sobretudo o depoimento da gerente administrativa, e o interrogatório da acusada, demonstraram que a parte contábil e fiscal da empresa, inclusive a geração das GFIPs, era conduzida exclusivamente pela contabilidade externa, inexistindo elementos a comprovar que a administradora tenha instruído, orientado, aprovado ou tido ciência do conteúdo inverídico das declarações.

7. O argumento de confissão quanto ao gerenciamento pessoal do setor financeiro e ao pagamento das guias não se sustenta, pois o pagamento de guias de recolhimento já elaboradas por profissional contratado é compatível com a normalidade administrativa e não revela conhecimento técnico-contábil sobre o conteúdo das declarações ou sobre eventual fraude na sua confecção.

8. A contradição entre os depoimentos da contadora externa e da gerente interna, quanto à autoria material da elaboração das GFIPs, não constitui prova indireta de autoria mediata da administradora, podendo, igualmente, revelar mera disputa de responsabilidade entre terceiros; transformar tal incerteza em prova de comando empresarial caracteriza raciocínio circular incompatível com a presunção de inocência, sendo certo que, se nem mesmo a autoria executiva foi precisada, com maior razão não restou demonstrado o nexo entre as executoras e suposta instrução ou conivência da acusada.

9. A Teoria da Cegueira Deliberada pressupõe a prova de que o agente percebeu a possibilidade concreta de irregularidade e, deliberadamente, se absteve de investigar, requisito não atendido na espécie, pois inexiste demonstração de que a acusada tenha identificado sinais de ilicitude e optado por ignorá-los, sendo insuficiente, para tal fim, a mera discrepância entre valores cuja análise técnica escapa ao conhecimento do administrador, especialmente quando o próprio MPF reconhece a ausência de aprofundamento técnico-contábil da acusada.

10. As demais alegações ministeriais, relativas à inaplicabilidade da excludente de dificuldade financeira e ao histórico de contumácia evidenciado por documentação do CREA/PR, não se prestam a suprir a deficiência probatória quanto à autoria e ao dolo, pressupostos lógicos da condenação cuja ausência impede o avanço no exame do mérito acusatório.

11. A coexistência de versões probatórias plausíveis, ambas com respaldo nos autos e nenhuma delas cabalmente refutada, configura dúvida razoável que impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, regra de julgamento decorrente da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988), que não constitui atalho para a impunidade, mas expressão da opção constitucional pela não punição do inocente.

12. A sentença absolutória examinou detidamente o acervo probatório, com fundamentação exaustiva e aplicação correta da jurisprudência do STJ sobre os limites da Teoria do Domínio do Fato, não tendo o recurso ministerial apresentado elementos probatórios novos ou argumento jurídico capaz de desconstituir a solidez da absolvição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso de apelação  desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Teoria do Domínio do Fato não autoriza a imputação automática de autoria ao sócio-administrador pela mera condição de gestor, exigindo demonstração concreta, no plano fático-probatório, de circunstância que vincule o agente à prática delitiva.

2. A outorga formal de procuração a contador externo habilitado, sem prova de orientação, aprovação ou ciência do conteúdo inverídico das declarações fiscais, não configura, por si só, autoria mediata em crimes tributários, sob pena de responsabilização penal objetiva.

3. A aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada exige prova de que o agente percebeu a possibilidade concreta de irregularidade e deliberadamente se absteve de investigar, não bastando a discrepância entre valores cuja análise técnica escapa ao conhecimento do administrador.

4. A contradição entre depoimentos de subordinadas, quanto à autoria executiva da fraude fiscal, não constitui, por si só, prova indireta de autoria mediata do administrador, podendo refletir mera disputa de responsabilidade entre terceiros.

5. A coexistência de versões probatórias plausíveis, com respaldo recíproco nos autos, configura dúvida razoável que impõe a absolvição com fundamento no in dubio pro reo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 71 e 337-A, I e III; CPP, arts. 386, V; Lei 8.137/1990, art. 1º, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.874.619/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 2/12/2020; STF, AP 521/MT, Rel. Min. Rosa Weber1.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação1, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Criminal Nº 0007463-13.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 13/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO1.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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