EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5004119-16.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de embargos de declaração opostos por LUZIA HARCKBARTH 31794068791 em face do acórdão indexado ao , que restou assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PATENTE. INADIMPLÊNCIA DE ANUIDADE. ARQUIVAMENTO DO PEDIDO. NOTIFICAÇÃO POR MEIO DA REVISTA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RESTAURAÇÃO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO E PAGAMENTO DA TAXA PRÓPRIA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo INPI contra sentença que julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do ato administrativo que determinou o arquivamento definitivo do requerimento de patente por falta de pagamento de anuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a publicação do ato administrativo de arquivamento do pedido de patente na Revista da Propriedade Industrial é meio válido de notificação para fins do art. 87 da Lei nº 9.279/96; e (ii) estabelecer se o pagamento isolado da anuidade em atraso, sem requerimento específico e sem recolhimento da taxa de restauração, é suficiente para afastar o arquivamento definitivo do pedido de patente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.279/96 estabelece que os atos do INPI produzem efeitos a partir de sua publicação na Revista da Propriedade Industrial, veículo oficial de comunicação do INPI com o público externo.
4. A notificação pessoal do titular do pedido de patente não é exigida para a ciência do arquivamento decorrente da inadimplência da retribuição anual, inexistindo violação ao art. 226, II, da Lei nº 9.279/96.
5. O não pagamento da retribuição anual nos prazos ordinário e extraordinário previstos no art. 84, § 2º, da Lei nº 9.279/96 autoriza o arquivamento do pedido de patente, nos termos do art. 86 do mesmo diploma.
6. A restauração do pedido de patente exige, cumulativamente, o requerimento específico dentro do prazo de três meses contado da publicação do arquivamento, bem como o pagamento da anuidade em atraso e da taxa própria de restauração.
7. O simples pagamento da anuidade em atraso, desacompanhado do requerimento formal de restauração e do recolhimento da taxa correspondente, não é suficiente para afastar o arquivamento definitivo do pedido.
8. Inexistindo vício no procedimento administrativo adotado pelo INPI, mostra-se indevida a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou o arquivamento do pedido de patente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária e recurso providos.
Tese de julgamento:
1. A publicação do arquivamento do pedido de patente na Revista da Propriedade Industrial constitui meio válido de notificação para início do prazo de restauração previsto no art. 87 da Lei nº 9.279/96.
2. A restauração do pedido de patente exige requerimento específico e pagamento da taxa própria, não sendo suficiente o pagamento isolado da anuidade em atraso.
3. É legítimo o arquivamento definitivo do pedido de patente quando não atendidos, no prazo legal, os requisitos para sua restauração.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96, arts. 84, § 2º, 86, 87 e 226; CPC/2015, art. 496, I e §§ 1º a 3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF da 2ª Região, AC nº 0179849-64.2017.4.02.5101, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcello Granado, j. 21.03.2022.
Em suas razões recursais (), LUZIA HARCKBARTH 31794068791 alegou que o acórdão incidiu em omissão e contradição, pois, embora tenha reconhecido que o inventor enfrentou grave quadro depressivo e internação durante a pandemia de COVID-19, circunstâncias que impediram o pagamento tempestivo da 5ª anuidade, deixou de analisar os efeitos jurídicos desses fatos sobre o prazo de restauração previsto no art. 87 da LPI, apesar de a embargante ter sustentado que se tratava de hipótese excepcional de força maior. Afirmou que a decisão se limitou a reconhecer a intempestividade do pedido de restauração, sem examinar a influência da pandemia e da incapacidade do inventor no curso do prazo, omitindo questão relevante, sobretudo porque o próprio INPI havia prorrogado administrativamente o prazo para pagamento da 5ª anuidade em razão da pandemia.
Sustentou que o julgado deixou de analisar os efeitos do falecimento do inventor e do procurador constituído sobre a validade das comunicações realizadas no processo administrativo, circunstâncias que acarretaram, após o arquivamento definitivo, a impossibilidade de a embargante ter ciência dos atos processuais justamente porque as únicas pessoas que acompanhavam o procedimento perante o INPI haviam falecido. Alegou que, apesar de a embargante ter informado os óbitos e requerido a regularização do pagamento em petição protocolada em 04/07/2023, o pedido foi considerado “não conhecido”, entendimento mantido pelo acórdão sem fundamentação específica.
Defendeu que a decisão ainda se omitiu quanto à aplicação do art. 26, §4º, da Lei nº 9.784/99, deixando de examinar a validade da intimação por publicação na RPI em relação a titular cujo endereço e identificação eram plenamente conhecidos pelo INPI.
Afirmou que o acórdão embargado considerou suficiente a publicação na RPI para fins de notificação do arquivamento, com fundamento no art. 226 da LPI e em precedente do próprio Relator, mas deixou de analisar a tese central da embargante de que o art. 87 da LPI estabelece regime específico ao utilizar expressamente o termo “notificação do arquivamento” como marco inicial do prazo de restauração. Argumentou que o art. 87, por ser norma especial, exige forma de comunicação mais garantística do que a simples publicação, especialmente diante da gravidade da perda do pedido de patente, mas o acórdão não examinou a interpretação sistemática entre os arts. 87 e 226 da LPI, nem a aplicação do princípio da especialidade normativa, limitando-se a afirmar genericamente que a publicação na RPI seria suficiente, o que configura omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Asseverou que o acórdão embargado apresentou contradição interna ao afirmar que o prazo para requerer a restauração se encerraria em 29/12/2019, embora reconheça que o arquivamento do pedido de patente ocorreu apenas em 29/09/2020. Assim, o prazo de três meses previsto no art. 87 da LPI terminaria em 29/12/2020.
Requereu, ao fim, o acolhimento dos embargos de declaração “para que sejam expressamente enfrentadas as teses, bem como para que seja corrigida a contradição material quanto à data do prazo de restauração, reformando-se o v. acórdão embargado para restaurar a sentença de primeiro grau que reconheceu a nulidade do ato administrativo e determinou a restauração do pedido de patente BR 10.2015.019499-4 A2.”
O INPI, em contrarrazões (), sustentou que os embargos de declaração devem ser rejeitados, diante de sua impropriedade, haja vista que o recurso não preenche os requisitos legais, sendo manifesta a intenção de impugnar o julgado por via transversal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002844116v2 e do código CRC 3e1e4217.
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