Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5004119-16.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de embargos de declaração opostos por LUZIA HARCKBARTH 31794068791 em face do acórdão indexado ao evento 22, ACOR3, que restou assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PATENTE. INADIMPLÊNCIA DE ANUIDADE. ARQUIVAMENTO DO PEDIDO. NOTIFICAÇÃO POR MEIO DA REVISTA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RESTAURAÇÃO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO E PAGAMENTO DA TAXA PRÓPRIA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo INPI contra sentença que julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do ato administrativo que determinou o arquivamento definitivo do requerimento de patente por falta de pagamento de anuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a publicação do ato administrativo de arquivamento do pedido de patente na Revista da Propriedade Industrial é meio válido de notificação para fins do art. 87 da Lei nº 9.279/96; e (ii) estabelecer se o pagamento isolado da anuidade em atraso, sem requerimento específico e sem recolhimento da taxa de restauração, é suficiente para afastar o arquivamento definitivo do pedido de patente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 9.279/96 estabelece que os atos do INPI produzem efeitos a partir de sua publicação na Revista da Propriedade Industrial, veículo oficial de comunicação do INPI com o público externo.

4. A notificação pessoal do titular do pedido de patente não é exigida para a ciência do arquivamento decorrente da inadimplência da retribuição anual, inexistindo violação ao art. 226, II, da Lei nº 9.279/96.

5. O não pagamento da retribuição anual nos prazos ordinário e extraordinário previstos no art. 84, § 2º, da Lei nº 9.279/96 autoriza o arquivamento do pedido de patente, nos termos do art. 86 do mesmo diploma.

6. A restauração do pedido de patente exige, cumulativamente, o requerimento específico dentro do prazo de três meses contado da publicação do arquivamento, bem como o pagamento da anuidade em atraso e da taxa própria de restauração.

7. O simples pagamento da anuidade em atraso, desacompanhado do requerimento formal de restauração e do recolhimento da taxa correspondente, não é suficiente para afastar o arquivamento definitivo do pedido.

8. Inexistindo vício no procedimento administrativo adotado pelo INPI, mostra-se indevida a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou o arquivamento do pedido de patente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária e recurso providos.

Tese de julgamento:

1. A publicação do arquivamento do pedido de patente na Revista da Propriedade Industrial constitui meio válido de notificação para início do prazo de restauração previsto no art. 87 da Lei nº 9.279/96.

2. A restauração do pedido de patente exige requerimento específico e pagamento da taxa própria, não sendo suficiente o pagamento isolado da anuidade em atraso.

3. É legítimo o arquivamento definitivo do pedido de patente quando não atendidos, no prazo legal, os requisitos para sua restauração.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96, arts. 84, § 2º, 86, 87 e 226; CPC/2015, art. 496, I e §§ 1º a 3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I.

Jurisprudência relevante citada: TRF da 2ª Região, AC nº 0179849-64.2017.4.02.5101, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcello Granado, j. 21.03.2022.

 

Em suas razões recursais (evento 31, EMBDECL1), LUZIA HARCKBARTH 31794068791 alegou que o acórdão incidiu em omissão e contradição, pois, embora tenha reconhecido que o inventor enfrentou grave quadro depressivo e internação durante a pandemia de COVID-19, circunstâncias que impediram o pagamento tempestivo da 5ª anuidade, deixou de analisar os efeitos jurídicos desses fatos sobre o prazo de restauração previsto no art. 87 da LPI, apesar de a embargante ter sustentado que se tratava de hipótese excepcional de força maior. Afirmou que a decisão se limitou a reconhecer a intempestividade do pedido de restauração, sem examinar a influência da pandemia e da incapacidade do inventor no curso do prazo, omitindo questão relevante, sobretudo porque o próprio INPI havia prorrogado administrativamente o prazo para pagamento da 5ª anuidade em razão da pandemia.

Sustentou que o julgado deixou de analisar os efeitos do falecimento do inventor e do procurador constituído sobre a validade das comunicações realizadas no processo administrativo, circunstâncias que acarretaram, após o arquivamento definitivo, a impossibilidade de a embargante ter ciência dos atos processuais justamente porque as únicas pessoas que acompanhavam o procedimento perante o INPI haviam falecido. Alegou que, apesar de a embargante ter informado os óbitos e requerido a regularização do pagamento em petição protocolada em 04/07/2023, o pedido foi considerado “não conhecido”, entendimento mantido pelo acórdão sem fundamentação específica.

Defendeu que a  decisão ainda se omitiu quanto à aplicação do art. 26, §4º, da Lei nº 9.784/99, deixando de examinar a validade da intimação por publicação na RPI em relação a titular cujo endereço e identificação eram plenamente conhecidos pelo INPI.

Afirmou que o acórdão embargado considerou suficiente a publicação na RPI para fins de notificação do arquivamento, com fundamento no art. 226 da LPI e em precedente do próprio Relator, mas deixou de analisar a tese central da embargante de que o art. 87 da LPI estabelece regime específico ao utilizar expressamente o termo “notificação do arquivamento” como marco inicial do prazo de restauração. Argumentou que o art. 87, por ser norma especial, exige forma de comunicação mais garantística do que a simples publicação, especialmente diante da gravidade da perda do pedido de patente, mas o acórdão não examinou a interpretação sistemática entre os arts. 87 e 226 da LPI, nem a aplicação do princípio da especialidade normativa, limitando-se a afirmar genericamente que a publicação na RPI seria suficiente, o que configura omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

Asseverou que o acórdão embargado apresentou contradição interna ao afirmar que o prazo para requerer a restauração se encerraria em 29/12/2019, embora reconheça que o arquivamento do pedido de patente ocorreu apenas em 29/09/2020. Assim, o prazo de três meses previsto no art. 87 da LPI terminaria em 29/12/2020.

Requereu, ao fim, o acolhimento dos embargos de declaração “para que sejam expressamente enfrentadas as teses, bem como para que seja corrigida a contradição material quanto à data do prazo de restauração, reformando-se o v. acórdão embargado para restaurar a sentença de primeiro grau que reconheceu a nulidade do ato administrativo e determinou a restauração do pedido de patente BR 10.2015.019499-4 A2.”

O INPI, em contrarrazões (evento 36, CONTRAZ1), sustentou que os embargos de declaração devem ser rejeitados, diante de sua impropriedade, haja vista que o recurso não preenche os requisitos legais, sendo manifesta a intenção de impugnar o julgado por via transversal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002844116v2 e do código CRC 3e1e4217.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5004119-16.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Esta Turma Especializada, no acórdão do evento 22, ACOR3, deu provimento à remessa necessária e à apelação do INPI, ao fundamento de a publicação na RPI é meio válido de notificação, inexistindo violação ao art. 226, II, da LPI. Entendeu, ainda, que a restauração (art. 87 da LPI) do pedido de patente exige requerimento específico e pagamento da taxa própria, não sendo suficiente o pagamento isolado da anuidade em atraso, como ocorrido. Concluiu, assim, ter sido legítimo o arquivamento definitivo do pedido de patente, uma vez que não foram atendidos, no prazo legal, os requisitos para restauração.

Em face do acórdão, a parte autora opôs embargos de declaração (evento 31, EMBDECL1), apontando omissões quanto aos reflexos jurídicos da pandemia e do falecimento do inventor e do procurador sobre o prazo de restauração, bem como sobre a aplicação da norma especial do art. 87 da LPI em face da geral (art. 226 da LPI). Indicou ainda contradição material na data consignada na fundamentação do julgado (29/12/2019 em vez de 29/12/2020).

Em contrarrazões aos embargos (evento 36, CONTRAZ1, pág. 1), o INPI requereu a rejeição do recurso, sustentando que a embargante busca rediscutir o mérito da causa e que não estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Preliminarmente, constata-se a existência de erro material na fundamentação do acórdão embargado quanto à data final do prazo para o exercício do direito de restauração. A embargante aponta corretamente que a menção ao ano de 2019 constitui equívoco, visto que o arquivamento ocorreu em 29/09/2020. Desta forma, impõe-se o parcial provimento dos embargos, unicamente para sanar este erro, retificando-se a data de 29/12/2019 para 29/12/2020.

No mais, a irresignação da parte embargante quanto a eventuais omissões não merece ser acolhida, eis que o voto condutor do acórdão embargado assentou de forma clara e exaustiva o seguinte:

[...]

No mérito, assiste razão ao INPI.

De início, reproduzo os dispositivos da Lei nº 9.279/96 pertinentes à solução da controvérsia:

CAPÍTULO XII

DA RETRIBUIÇÃO ANUAL

Art. 84. O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito.

[...]

§ 2º O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada período anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante pagamento de retribuição adicional.

[...]

Art. 86. A falta de pagamento da retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e 85, acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente.

Capítulo XIII

DA RESTAURAÇÃO

Art. 87. O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica.

 

CAPÍTULO V

DOS ATOS DO INPI

Art. 226. Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:

I - os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do disposto nesta Lei;

II - as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo; e

III - os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.

 

Ademais, a Resolução nº 113/2013, vigente à época dos fatos, que regulamentava o pagamento de anuidades e a restauração prevista no art. 87, da LPI, estabelecia o seguinte:

DO ARQUIVAMENTO DO PEDIDO DE PATENTE E DA EXTINÇÃO DA PATENTE

Art. 10 - A falta de pagamento ou da devida complementação da retribuição anual nos prazos fixados no artigo 84, § 2º da Lei 9.279/96, implicará no arquivamento do pedido de patente e a extinção da patente, nos termos do artigo 86 da LPI.

Art. 11 - Publicado o arquivamento do pedido de patente ou a extinção da patente, com base no artigo 86 da LPI, o depositante ou titular poderá requerer a sua restauração, no prazo de 03 (três) meses, nos termos do artigo 87 da LPI.

Art. 12 - A falta da restauração do pedido de patente e da patente acarretará na manutenção dos atos de arquivamento ou extinção, encerrando-se a instância administrativa, nos termos e para os fins do artigo 86 da LPI.

Art. 13 – Os pedidos de patente ou as patentes que estiverem inadimplentes em mais de uma retribuição anual serão arquivados ou extintos definitivamente, não se aplicando a esses casos a hipótese de restauração prevista no artigo 87 da LPI.

DA RESTAURAÇÃO

Art. 14 - O prazo para restauração será de 3 (três) meses, contados da data do arquivamento do pedido de patente ou da extinção da patente.

Art. 15 - A restauração deverá ser requerida por meio de formulário específico, instruído com o comprovante do pagamento do valor relativo à restauração e à retribuição anual, ou da sua complementação devida, no valor da retribuição adicional de que trata o artigo 84, § 2º, da LPI.

 

Da transcrição normativa é possível constatar que, a partir do terceiro ano contado da data do depósito, torna-se exigível o pagamento de anuidades pelo depositante do pedido de patente, o qual deve ocorrer nos três primeiros meses de cada período anual, conforme dispõe o art. 84, caput e § 2º, da LPI, independentemente de notificação. A legislação também admite o pagamento extemporâneo da anuidade, no prazo de até seis meses após o vencimento, mediante o acréscimo de uma retribuição adicional.

Constatada a inadimplência da retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e 85, o pedido será arquivado ou a patente será extinta.

Ocorrendo o arquivamento, faculta-se ao depositante requerer a restauração do pedido no prazo de três meses, contado da notificação do arquivamento, desde que apresente requerimento específico e efetue o pagamento da anuidade em atraso e da taxa específica de restauração, nos termos dos arts. 86 e 87 da Lei nº 9.279/96, sob pena de arquivamento definitivo, na forma do art. 12, da Resolução nº 113/2013.

No caso, a patente em questão foi depositada em 13/08/2015 e o pagamento da 5ª retribuição anual deveria ocorrer, nos termos do art. 84 da LPI, entre 13/08/2019 e 13/11/2019 (prazo ordinário de 3 meses) e 14/11/2019 e 13/05/2020 (prazo extraordinário de 6 meses). Esse prazo, no entanto, foi prorrogado até 29/07/2020, em virtude da pandemia da COVID-19 (evento 13, ANEXO2, Página 5/6).

Como não houve nenhum pagamento no prazo estendido de 6 meses, até 29/07/2020, o INPI publicou a notificação do arquivamento do pedido de patente por falta de recolhimento da 5ª anuidade na RPI nº 2595, de 29/09/2020 (evento 1, COMP5), conforme o art. 86 da LPI e 10, da Resolução 113/2013. Além disso, diante da ausência de pedido de restauração, o arquivamento foi mantido, conforme o art. 12, da Resolução 113/2013, mediante publicação na RPI 2610, de 12/01/2021. Nesse sentido, veja-se:

 

 

 

Primeiramente, a parte autora foi devidamente notificada do arquivamento, pois, como visto, à luz do art. 226 da Lei nº 9.279/96, os atos praticados pelo INPI produzem efeitos mediante sua publicação no veículo oficial da Autarquia, qual seja, a Revista da Propriedade Industrial – RPI, ressalvadas as hipóteses legais que exigem notificação por via postal ou ciência inequívoca do interessado, bem como os atos internos que independem de divulgação às partes.

Ao contrário da tese autoral, a notificação pessoal acerca do ato administrativo determinando o arquivamento do pedido de patente é desnecessária, bastando a publicidade na RPI. Nesse sentido, assim já me pronunciei:

PROPRIEDADE INDUSTRIAL: PATENTE - EXTINÇÃO DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA COM A RETRIBUIÇÃO ANUAL - RESTAURAÇÃO – NOTIFICAÇÃO POR MEIO DA REVISTA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.

I – O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica – art. 87 da LPI -.

II - O simples pagamento da retribuição anual em atraso não é suficiente para restauração da patente, sobretudo quando efetivado após decorrido o prazo de 3 meses, contados da publicação da extinção da patente na RPI, e sem o devido requerimento.

III – Nos termos do artigo 223 da LPI, todos os prazos nela previstos correm da publicação na Revista de Propriedade Industrial, não havendo necessidade de intimação pessoal.

IV - Apelação conhecida e não provida.

(AC 0179849-64.2017.4.02.5101, 2a. Turma Especializada, minha relatoria, julg. em 21/03/2022)

(g.n.)

 

De fato, as comunicações pessoais vão na contramão do mundo digital, sendo os procedimentos eletrônicos utilizados para notificação das partes interessadas meios eficientes e seguros, descabendo a notificação via postal, que só se justifica de forma excepcional, o que não ocorre na hipótese.

Assim, diante da notificação de arquivamento pela RPI, em 29/09/2020, a autora dispunha do prazo até 29/12/2019 para providenciar a restauração, formulando o requerimento específico, além de recolher a retribuição anual em atraso e a taxa correspondente à própria restauração, mas não o fez. Nesse sentido, a requerente apenas pagou a retribuição anual em 15/12/2020 (evento 13, ANEXO2), o que não é suficiente para a restauração do pedido de patente. Daí ter ocorrido a manutenção do arquivamento do pedido, em 07/01/2021, ato administrativo publicado na RPI 2610, de 12/01/2021.

Ainda que a parte tenha apresentado o pedido de restauração em 05/01/2021, tal pedido foi apresentado extemporaneamente e sem o pagamento da taxa correspondente (evento 1, COMP7 e evento 1, COMP8).

Nessas circunstâncias, conclui-se que o trâmite procedimental referente ao pedido de patente observou todas as normas legais pertinentes, inexistindo qualquer vício que enseje a nulidade pretendida, devendo ser reformada a sentença.

Ressalto que as jurisprudências citadas na sentença não se aplicam à hipótese, uma vez que a questão jurídica não diz respeito ao art. 13 da Resolução 113/2013 que restringia indevidamente o direito de restauração previsto na Lei de Propriedade Industrial (LPI), determinando o arquivamento/extinção automática por inadimplência de mais de uma anuidade, vedando, portanto, a restauração.

Por fim, diante da sucumbência, a parte autora deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados nos mesmos moldes da sentença.

[...]

Não assiste razão à embargante quanto a omissões. O acórdão foi claro ao analisar a validade da notificação realizada via Revista da Propriedade Industrial (RPI). O ordenamento jurídico, por meio do art. 226 da Lei nº 9.279/96, estabelece a publicação no órgão oficial como o meio de conferir eficácia aos atos administrativos do INPI. A tese de que haveria necessidade de intimação pessoal foi expressamente rejeitada, ante a prevalência da sistemática da propriedade industrial, que elege a RPI como veículo oficial de publicidade, dando início aos prazos processuais.

Quanto às alegações sobre o quadro depressivo do inventor e o seu falecimento seguido da morte do procurador, observa-se que tais fatos são desinfluentes para a solução da controvérsia. O falecimento do inventor ocorreu em 05/09/2022 e o do procurador em 13/05/2023, datas nitidamente posteriores ao término do prazo de restauração, que se esgotou em 29/12/2020, sem que o pedido tivesse sido formulado de forma válida. Da mesma forma, não houve demonstração concreta de que o estado de saúde do inventor teria impedido a prática dos atos necessários no período antecedente à perda do prazo. Não se verifica, portanto, qualquer causa de força maior que pudesse excepcionar a aplicação da norma, tampouco omissão no enfrentamento destes temas pelo acórdão, uma vez que desinfluentes para o deslinde da questão.

Além disso, o julgado embargado fundamentou de maneira suficiente que a restauração prevista no art. 87 da Lei nº 9.279/96 possui requisitos cumulativos: requerimento específico dentro do prazo de três meses e o recolhimento da taxa própria. Uma vez que não foram preenchidos estes requisitos formais no tempo devido, a manutenção do arquivamento configura procedimento administrativo legítimo.

A rigor, inexiste quaisquer omissões passíveis de correção, demonstrando a embargante apenas contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, inviável de reforma por embargos de declaração.

Dessa forma, a hipótese é de dar parcial provimento aos embargos, apenas para sanar o erro material quanto à data de referência, mantendo-se os demais termos do julgado.

Registro que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para sanar o erro material na fundamentação do acórdão, fazendo constar a data de 29/12/2020 em substituição a 29/12/2019, rejeitando-se as demais alegações recursais, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002844117v2 e do código CRC 298b3cff.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5004119-16.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PROPRIEDADE INTELECTUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PATENTE. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO POR INADIMPLEMENTO DE ANUIDADE. RESTAURAÇÃO DO PEDIDO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO E PAGAMENTO DA TAXA PRÓPRIA. ERRO MATERIAL NA DATA FINAL DO PRAZO DE RESTAURAÇÃO. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à remessa necessária e à apelação do INPI para reformar a sentença que havia declarado a nulidade do arquivamento definitivo de pedido de patente por falta de pagamento de anuidade. A embargante sustentou omissões quanto aos efeitos da pandemia da COVID-19, do quadro depressivo do inventor, do falecimento do inventor e do procurador constituído sobre o prazo de restauração previsto no art. 87 da Lei nº 9.279/96, bem como contradição material quanto à data final do referido prazo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar os efeitos da pandemia, do estado de saúde do inventor e dos falecimentos posteriores sobre o prazo de restauração do pedido de patente; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à interpretação conjunta dos arts. 87 e 226 da Lei nº 9.279/96 acerca da validade da notificação pela Revista da Propriedade Industrial; e (iii) determinar se existe contradição ou erro material na indicação da data final do prazo de restauração do pedido de patente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado contém erro material ao consignar que o prazo de restauração se encerraria em 29/12/2019, quando a data correta é 29/12/2020.

5. A Lei nº 9.279/96 estabelece a Revista da Propriedade Industrial como veículo oficial de publicidade dos atos administrativos do INPI, sendo válida a publicação do arquivamento para início do prazo de restauração previsto no art. 87 da LPI.

6. A sistemática da propriedade industrial afasta a necessidade de intimação pessoal do titular do pedido de patente, inexistindo violação ao art. 226 da Lei nº 9.279/96.

7. O falecimento do inventor e do procurador ocorreu após o encerramento do prazo legal de restauração, não influenciando a validade do arquivamento definitivo do pedido de patente.

8. A embargante não demonstrou concretamente que o quadro depressivo do inventor tenha impossibilitado a prática dos atos necessários dentro do prazo legal, inexistindo hipótese de força maior apta a afastar a incidência das regras previstas na Lei nº 9.279/96.

9. A restauração do pedido de patente exige cumulativamente requerimento específico formulado dentro do prazo legal e recolhimento da taxa própria, não sendo suficiente o pagamento isolado da anuidade em atraso.

10. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, circunstância que não autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração parcialmente providos.

Tese de julgamento:

1. Configura erro material a indicação incorreta da data final do prazo de restauração do pedido de patente, devendo ser retificada.

2. A publicação do arquivamento na Revista da Propriedade Industrial constitui meio válido de notificação para início do prazo de restauração previsto no art. 87 da Lei nº 9.279/96.

3. O falecimento do inventor e do procurador após o término do prazo de restauração não afasta a legitimidade do arquivamento definitivo do pedido de patente.

4. A alegação genérica de quadro depressivo ou pandemia não afasta a incidência do prazo legal de restauração sem demonstração concreta de impedimento à prática dos atos exigidos.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96, arts. 84, § 2º, 86, 87 e 226; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.784/99, art. 26, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TRF da 2ª Região, AC nº 0179849-64.2017.4.02.5101, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcello Granado, j. 21.03.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para sanar o erro material na fundamentação do acórdão, fazendo constar a data de 29/12/2020 em substituição a 29/12/2019, rejeitando-se as demais alegações recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002844118v3 e do código CRC 1666ca81.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 15/06/2026, às 13:11:12

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 12/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004119-16.2024.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 12/06/2026, às 18:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA SANAR O ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, FAZENDO CONSTAR A DATA DE 29/12/2020 EM SUBSTITUIÇÃO A 29/12/2019, REJEITANDO-SE AS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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