Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010325-77.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por TOKSHOP COMERCIO DE ARTIGOS DE VIAGEM LTDA. (evento 44, EMBDECL1) contra o r. acórdão (evento 34, ACOR2) proferido por esta Segunda Turma Especializada, nos autos do agravo de instrumento interposto por AMERICA SMART ELETRONICOS LTDA contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que negou o pedido de tutela de urgência apresentado nos autos da ação ordinária proposta pela Agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e da ora Embargante, requerendo a nulidade de registros de desenho industrial de titularidade desta por ausência de novidade e originalidade, em violação aos arts. 96 e 97 da LPI.

No julgamento colegiado, foi parcialmente concedida a tutela de urgência pretendida, determinando-se a suspensão dos efeitos dos registros de desenho industrial D2 - BR 30 2023 005719-6, D3 - BR 30 2023 005720-0, D4 - BR 30 2023 004093 5, D5 - BR 30 2023 005702-1, D6 - BR 30 2023 005728-5, D7 - BR 30 2023 005724 2, D8 - BR 30 2023 005820-6, D9 - BR 30 2023 005731 5, D10 - BR 30 2023 005430 8, D11 - BR 30 2023 005730-7 e D13 - BR 30 2023 005727-7, com a consequente determinação de que a Agravada se abstenha de adotar medidas contra suas concorrentes no mercado com base nesses registros, sob pena de multa.

Em seu recurso, a Embargante suscita (i) omissão e vício processual quanto à ausência de intimação do INPI para contrarrazões e (ii) omissão no enfrentamento de manifestação apresentada pelo INPI nos autos de origem quanto à manutenção da validade de certos registros.

Apesar de devidamente intimadas, as demais litigantes não apresentaram contrarrazões (Eventos 55 e 57).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010325-77.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

A Embargante suscita (i) omissão e vício processual quanto à ausência de intimação do INPI para contrarrazões e (ii) omissão na ausência de enfrentamento de manifestação apresentada pelo INPI nos autos de origem quanto à manutenção da validade de certos registros.

O acórdão foi assim redigido:

Ementa: Propriedade Industrial. Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Cognição sumária. Presença dos requisitos.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por AMERICA SMART ELETRONICOS LTDA contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que negou o pedido de tutela de urgência apresentado nos autos da ação ordinária proposta pela Agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de TOKSHOP COMERCIO DE ARTIGOS DE VIAGEM LTDA., requerendo a nulidade dos registros de desenho industrial D1 - BR 30 2023 006050-2, D2 - BR 30 2023 005719-6, D3 - BR 30 2023 005720-0, D4 - BR 30 2023 004093 5, D5 - BR 30 2023 005702-1, D6 - BR 30 2023 005728-5, D7 - BR 30 2023 005724 2, D8 - BR 30 2023 005820-6, D9 - BR 30 2023 005731 5, D10 - BR 30 2023 005430 8, D11 - BR 30 2023 005730-7, D12 - BR 30 2024 004516 6 e D13 - BR 30 2023 005727-7, por ausência de novidade e originalidade, em violação aos arts. 96 e 97.

II. Questão em discussão

2. A questão do recurso consiste em saber se estão presentes indícios probatórios suficientes para suspender os efeitos de registros de desenhos industriais.

iii. Razões de decidir

3. O art. 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

4. A presunção de validade do ato administrativo é enfraquecida quanto aos registros de desenho industrial pois os mesmos, via de regra, não são submetidos a análise substancial de mérito pelo INPI, sendo sua concessão automática, conforme art. 106 da LPI. Não tendo havido atividade administrativa de análise do mérito dos desenhos industriais registrados, em especial a busca de anterioridades, a presunção de validade do ato administrativo não socorre a pretensão da titular de manutenção dos efeitos dos registros.

5. As anterioridades apresentadas pela Agravante - quais sejam, os produtos comercializados em data anterior ao depósito dos registros anulandos - são suficientes para sustentar, neste momento processual, que os DIs anulandos carecem de originalidade e novidade, pois indicam que suas respectivas configurações visualmente distintivas estavam compreendidas integralmente no estado da técnica no momento do depósito, com exceção aos registros D1 - BR 30 2023 006050-2 e D12 - BR 30 2024 004516 6, em relação aos quais não houve demonstração de evidente identidade.

6. Nos simples termos do art. 373, II, do CPC, caberia ao réu demonstrar falhas no acervo probatório apresentado pela parte autora. Além de conjecturas, a Agravada não apresentou qualquer prova que infirme a demonstração das alegações da Agravante.

7. Em relação ao perigo na demora, a Agravante demonstrou que a Agravada vem sendo capaz de impedir a comercialização de produtos semelhantes aos identificados nos registros anulandos. Existem diversas menções a isto por outras concorrentes  e, em relação aos produtos comercializados pela própria Agravante, vários de seus anúncios foram retirados do ar por violação aos registros anulandos após reclamação da Agravada. Demonstrado não só o risco, mas o efetivo prejuízo que a manutenção dos registros vem causando à Agravante, presente o requisito do perigo na demora.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de instrumento parcialmente provido para suspender os efeitos dos registros de desenho industrial D2 - BR 30 2023 005719-6, D3 - BR 30 2023 005720-0, D4 - BR 30 2023 004093 5, D5 - BR 30 2023 005702-1, D6 - BR 30 2023 005728-5, D7 - BR 30 2023 005724 2, D8 - BR 30 2023 005820-6, D9 - BR 30 2023 005731 5, D10 - BR 30 2023 005430 8, D11 - BR 30 2023 005730-7 e D13 - BR 30 2023 005727-7, com a consequente determinação de que a Agravada se abstenha de adotar medidas contra suas concorrentes no mercado com base nesses registros, sob pena de multa.

Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido (STJ, AgInt no AgRg no AREsp nº 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, p. 08.09.2016). 

A alegação de vício processual quanto à ausência de intimação do INPI para contrarrazões é manifestamente infundada, podendo justificar, por si só, o enquadramento dos aclaratórios na hipótese do art. 1.026, §2º, do CPC.

Como a própria Embargante afirma em sua peça recursal:

5. Conforme se verifica nos autos, a decisão proferida no Evento 2 (DESPADEC1) determinou a intimação das partes agravadas para apresentação de contrarrazões.

6. Em resposta à referida decisão, o INPI protocolou petição no Evento 9 (CONTRAZ1), na qual consignou, expressamente, que não apresentaria contrarrazões ao agravo de instrumento naquele momento, por ainda não ter sido citado na ação originária, reservando-se o direito de manifestação posterior.

Ou seja, o INPI foi regularmente intimado para contrarrazões. É prerrogativa do litigante decidir não apresentar as contrarrazões, não cabendo ao Tribunal reiterar sua intimação até que o faça.

Assim, rejeito a alegação de vício processual.

Quanto à alegação de omissão no enfrentamento de manifestação apresentada pelo INPI nos autos de origem, a ausência de novidade e originalidade dos desenhos industriais anulandos foi devidamente apreciada no voto embargado, de forma expressa e clara, não havendo, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC.

Não pode ser olvidado pela Embargante que a decisão embargada é de natureza perfunctória, pois proferida em sede de tutela de urgência. Cabe ao juízo de origem analisar, após o encerramento da instrução probatória, todo o conjunto de provas apresentados pelas partes para alcançar a decisão de mérito do caso. O julgamento do presente agravo de instrumento não vincula o juízo sentenciante.

Assim, concluo que as alegações da Embargante, em verdade, se resumem a rediscutir o mérito da decisão, o que é defeso em sede de aclaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de não provimento dos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 5010325-77.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS LISTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada que concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos de registros de desenho industrial de titularidade da ora Embargante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão do recurso consiste em saber se há, na decisão colegiada, algum dos vícios do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido (STJ, AgInt no AgRg no AREsp nº 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, p. 08.09.2016). 

4. A alegação de vício processual quanto à ausência de intimação do INPI para contrarrazões é manifestamente infundada, podendo justificar, por si só, o enquadramento dos aclaratórios na hipótese do art. 1.026, §2º, do CPC. É prerrogativa do litigante decidir não apresentar as contrarrazões, não cabendo ao Tribunal reiterar sua intimação até que o faça. Rejeição da alegação de vício processual.

5. Em que pese as alegações da Embargante relativas à existência de omissão no julgado, a ausência de novidade e originalidade dos desenhos industriais anulandos foi devidamente apreciada no voto embargado, de forma expressa e clara, não havendo, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC, concluindo-se que as alegações em verdade se resumem a rediscutir o mérito da decisão, o que é defeso em sede de aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração não providos.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp nº 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, p. 08.09.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 12/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010325-77.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 12/06/2026, às 18:00, na sequência 47, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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