Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005414-50.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por NADIR FIGUEIREDO IND COM S A (evento 38, EMBDECL1) contra o r. acórdão (evento 26, ACOR2) proferido por esta Segunda Turma Especializada, nos autos da ação ordinária proposta por AMAZON TECHNOLOGIES, INC, ora Embargada, em face da Embargante e do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, requerendo a nulidade do indeferimento do pedido de registro nº 912.720.492, para a marca nominativa "AMAZONBASICS", que havia sido indeferido por conflitar com a marca "AMAZON", de titularidade da Embargante, registros nº 822.398.060 e 823.059.936. No julgamento colegiado, foi mantida a sentença de procedência do pedido.

Em seu recurso, a Embargante suscita: (i) omissão e contradição quanto à alegação de diluição do termo "AMAZON" no mercado, defendendo que as anterioridades mencionadas não servem de parâmetro comparativo por identificarem produtos distintos; (ii) omissão quanto à incidência dos arts. 124, XIX, 129 e 130, III, da LPI, que asseguram o direito de exclusiva, e do art. 5º, XXIX, da Constituição Federal, que garante a propriedade de marcas.

Contrarrazões de AMAZON TECHNOLOGIES, INC. (evento 48, CONTRAZ1) pugnando pela manutenção integral do acórdão.

Apesar de devidamente intimado, o INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL não se manifestou (Evento 50).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002817284v4 e do código CRC 56f6ef5d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 18/04/2026, às 13:20:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:02:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002817285
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005414-50.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

A Embargante suscita: (i) omissão e contradição quanto à alegação de diluição do termo "AMAZON" no mercado, defendendo que as anterioridades mencionadas não servem de parâmetro comparativo por identificarem produtos distintos; (ii) omissão quanto à incidência dos arts. 124, XIX, 129 e 130, III, da LPI, que asseguram o direito de exclusiva, e do art. 5º, XXIX, da Constituição Federal, que garante a propriedade de marcas.

O acórdão foi assim redigido:

Ementa: Propriedade Industrial. Conflito de marcas. Diluição do termo. Teoria da distância.

I. Caso em exame

1. Apelações cíveis interpostas por NADIR FIGUEIREDO IND COM S A e pelo INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta por AMAZON TECHNOLOGIES, INC, ora Apelada, em face das Apelantes, requerendo a nulidade do indeferimento do pedido de registro nº 912.720.492, para a marca nominativa "AMAZONBASICS", que havia sido indeferido por conflitar com a marca "AMAZON", de titularidade da Apelante NADIR, registros nº 822.398.060 e 823.059.936.

II. Questão em discussão

2. A questão do recurso consiste em saber se há colidência entre as marcas que impeça a manutenção do registro depositado em data mais recente.

III. Razões de decidir

3. Os núcleos da proibição do art. 124, XIX, da LPI, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia.

4. Apesar de explorarem o mesmo segmento mercadológico e possuírem elementos nominativos semelhantes, a diluição do termo "amazon" no mercado possibilita a coexistência das marcas, pois demonstra a capacidade de desenvolvimento nos consumidores de uma atenção aos detalhes que diferenciam cada produto, a ponto de não gerar confusão ou associação indevida. Portanto, possível a convivência pacífica das marcas.

IV. Dispositivo e tese

5. Apelações desprovidas.

Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido (STJ, AgInt no AgRg no AREsp nº 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, p. 08.09.2016). 

Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Outrossim, em que pese as alegações da Embargante relativas à existência de omissões e contradição no julgado, as questões da colidência entre as anterioridades e a marca da parte adversa, da aplicação da teoria da distância e da incidência dos dispositivos legais ao caso foram devidamente apreciadas no voto embargado, de forma expressa e clara, não havendo, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC.

Conclui-se, então, que as alegações em verdade se resumem a rediscutir o mérito da decisão, o que é defeso em sede de aclaratórios. Insatisfação da parte com o conteúdo da decisão demanda a interposição de recurso próprio.

Válido mencionar, em razão da alegação de omissão na análise de dispositivos legais e constitucionais, que "o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia" (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 834.025/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 04.11.2015).

Ante o exposto, voto no sentido de não provimento dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002817285v2 e do código CRC 403ffa7e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 18/04/2026, às 13:20:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:02:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002817286
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005414-50.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS LISTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada que manteve a sentença de nulidade de indeferimento de registro de marca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão do recurso consiste em saber se há, na decisão colegiada, algum dos vícios do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido (STJ, AgInt no AgRg no AREsp nº 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, p. 08.09.2016). 

4. Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

5. Em que pese as alegações da Embargante relativas à existência de omissões e contradição no julgado, as questões da colidência entre as anterioridades e a marca da parte adversa, da aplicação da teoria da distância e da incidência dos dispositivos legais ao caso foram devidamente apreciadas no voto embargado, de forma expressa e clara, não havendo, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC, concluindo-se que as alegações em verdade se resumem a rediscutir o mérito da decisão, o que é defeso em sede de aclaratórios.

6. Conforme entendimento do STJ, "o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia" (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 834.025/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 04.11.2015).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração não providos.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp nº 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, p. 08.09.2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 834.025/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 04.11.2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002817286v3 e do código CRC 1ac83315.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 15/06/2026, às 13:14:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:02:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 12/06/2026

Apelação Cível Nº 5005414-50.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 12/06/2026, às 18:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:02:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas