Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006634-21.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de procedimento comum nº 5006634-21.2025.4.02.5120/RJ, ajuizada por B. M. D. O., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Na origem, a parte autora propôs ação objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor, ao fundamento de ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, em razão do indeferimento administrativo do benefício.

Narra que formulou requerimento administrativo junto à Receita Federal do Brasil, o qual foi indeferido sob o argumento de incompatibilidade entre a deficiência alegada e a existência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida sem restrições, bem como suposta inadequação do laudo médico apresentado. Sustenta que a legislação de regência não condiciona a concessão do benefício à existência de restrições na habilitação para condução de veículos, razão pela qual entende preenchidos os requisitos legais para a fruição da isenção. Requereu, ainda, a condenação da ré por danos morais decorrentes da negativa administrativa.

Regularmente citada, a União apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade do indeferimento administrativo, alegando a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção, especialmente diante da existência de CNH sem restrições, da necessidade de interpretação literal das normas concessivas de benefício fiscal e da ausência de demonstração de disponibilidade financeira compatível com a aquisição do veículo.

Houve réplica.

Sobreveio sentença que, inicialmente, rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, mantendo sua concessão. No mérito, o Juízo de origem reconheceu o direito da autora à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, ao fundamento de que o Transtorno do Espectro Autista está expressamente contemplado na legislação de regência como hipótese autorizadora do benefício, não sendo exigível a existência de restrições na CNH para sua concessão. Por outro lado, afastou o pedido de indenização por danos morais, por entender ausente a demonstração de dano extrapatrimonial indenizável, considerando que o indeferimento administrativo decorreu de interpretação jurídica, ainda que equivocada.

Diante disso, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à isenção do IPI e condenando a ré à restituição de eventuais custas, bem como fixando honorários advocatícios recíprocos, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, com suspensão da exigibilidade em relação à autora, em razão da gratuidade de justiça.

Irresignada, a União interpôs apelação (Evento 56), sustentando, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da isenção. Argumenta que a legislação deve ser interpretada de forma literal, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, e que o benefício não pode ser concedido sem a demonstração inequívoca do enquadramento nas hipóteses legais.

Aduz que a existência de CNH válida sem restrições evidencia incompatibilidade com a deficiência alegada, justificando o indeferimento administrativo. Sustenta, ainda, a necessidade de apresentação de laudo médico nos moldes exigidos pela regulamentação administrativa, bem como a comprovação de disponibilidade financeira para aquisição do veículo, nos termos da legislação aplicável. Defende, por fim, que a ausência desses requisitos impede o reconhecimento judicial do direito à isenção, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos autorais.

Apresentadas contrarrazões (Evento 62), a parte autora pugna pelo desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

É o relatório.  Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por B. M. D. O., reconhecendo o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor, afastando, contudo, o pleito indenizatório por danos morais.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal limita-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção do IPI, especialmente diante da existência de Carteira Nacional de Habilitação sem restrições, bem como da alegada ausência de comprovação de disponibilidade financeira.

Não assiste razão à apelante.

A controvérsia cinge-se a analisar se o impetrante faz jus à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de veículo automotor, conferida à pessoa com deficiência, de acordo com a Lei nº 8.989/95.

O art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989/95 prevê que são isentos do IPI os veículos automotores adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. Confira-se:

“Art. 1º  Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:

(...)

IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;  

(...).”

Portanto, a isenção do IPI para aquisição de veículos por pessoas com deficiência encontra previsão no art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/95, que expressamente inclui as pessoas com transtorno do espectro autista no rol de beneficiários.

Nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a legislação que outorga isenção deve ser interpretada literalmente. Tal diretriz, entretanto, não autoriza interpretação restritiva que implique a criação de requisitos não previstos em lei.

Na hipótese, a autoridade administrativa indeferiu o pedido do autor (Evento 1, Laudo 11), em resumo, pelos seguintes motivos:

“FUNDAMENTAÇÃO E ENQUADRAMENTO LEGAL

De acordo com o requerimento apresentado, constatou-se que o interessado não atendeu aos seguintes requisitos legais:

- O(A) requerente possui Carteira Nacionalde Habilitação (CNH) válida, situação incompatível com a deficiência indicada no requerimento. (Legislação Aplicável: art. 1º inciso IV e art. 30 da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; art.20, incisos III e IVe art.30, §§lº e 2º do Decreto no11.063,de 4 de maio de 2022; art.20 do Decreto no 9.094, de 2017; art.147, inciso I e §§ 1o a 5o da Lei no 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro; art. 1o; art. 2a e art. 8 da Resolução Contran no 927 , de 28/06/2022; art. 1o; art. 2o, §2o e art. 70, inciso Vll da Resolução Contran n. 886, de 13/11/2021).

Diante do exposto, NÃO RECONHEÇO o direito ao gozo do benefício fiscal pleiteado.”

“FUNDAMENTAÇÃO E ENQUADRAMENTO LEGAL

De acordo com o requerimento apresentado, constatou-se que o interessado não atendeu aos seguintes requisitos legais:

O motivo do indeferimento tem como base a incompatibilidade entre o que o DETRAN observou como deficiente ao emitir a CNH, ou seja, o órgão não observou deficiência tão grave a ponto de o condutor ter uma CNH mais restritiva ou mesmo ser inapto para direção, diferente do que os profissionais médicos da instituição de saúde observaram, onde o deficiente tem restrições tão graves que o impediriam de dirigir um veículo. Portanto, como não houve qualquer alteração nas documentações de novo a haver uma incompatibilidade, mantenho o indeferimento.

Diante do exposto, NÃO RECONHEÇO o direito ao gozo do benefício fiscal pleiteado.”

No caso específico das pessoas com TEA, a legislação não exige, para a concessão do benefício, a existência de restrições na Carteira Nacional de Habilitação, tampouco a incapacidade de conduzir veículos automotores.

A argumentação da União baseia-se na aplicação, por analogia, de requisitos previstos para hipóteses distintas, notadamente aquelas relativas à deficiência física e à isenção de IOF, o que não se mostra juridicamente admissível.

Com efeito, a Lei nº 12.764/2012 estabelece que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, não fazendo qualquer distinção quanto à capacidade de dirigir.

Assim, a existência de CNH válida e sem restrições não descaracteriza a condição de pessoa com deficiência, nem constitui óbice à fruição do benefício fiscal.

No caso concreto, restou incontroverso o diagnóstico de TEA, comprovado por documentação médica idônea, não havendo impugnação substancial por parte da União quanto à veracidade ou consistência dos laudos apresentados. 

Dessa forma, comprovado nos autos, por meio de laudos médicos idôneos, o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, resta preenchido o requisito essencial previsto na legislação para a concessão do benefício fiscal, sendo irrelevante a ausência de limitações formais na habilitação para condução de veículos.

A exigência da presença do código de restrição na CNH é mera formalidade, não podendo ser vinculada à concessão do benefício fiscal. Ou seja, não se pode vincular esta anotação à concessão do benefício fiscal legalmente previsto, tendo em vista que a Lei n. 8.989/95 não exige tal registro. E, de acordo com o princípio administrativo da legalidade, a Administração Pública deve atuar em conformidade com o que as leis dispõem.

Nesse sentido, já decidiu o STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IPI PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CNH COM ANOTAÇÃO RESTRITIVA. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. RESOLUÇÕES RFB E CONTRAN SEM NÍVEL DE LEI FEDERAL. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF, POR ANALOGIA. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA SE DAR PARCIAL CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL E, NESTA EXTENSÃO LHE NEGAR PROVIMENTO.
1. Não houve infringência ao art. 1.022 do Código Fux, na medida em que o Tribunal de origem apreciou, fundamentadamente, a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que, malgrado não ter o Colegiado acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Afora isso, julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas.

2. A exigência de anotação restritiva na CNH como requisito para isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI para Pessoa com Deficiência não possui amparo na Lei 8.989/1995, porquanto seus artigos 1o., IV e 3o., citados como supostamente violados não exigem, em momento algum, tal anotação.
3. Dessa feita, a Lei 8.989/1995 prevê o benefício fiscal para as Pessoas com Deficiência que atenderem aos requisitos impostos em seu texto, que não relaciona a apresentação de CNH com anotação restritiva como critério de concessão. Neste sentido, os seguintes precedentes monocráticos: REsp. 1.836.207/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.11.2019; AREsp. 1.584.479/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.11.2019; REsp. 1.835.473/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.11.2019.
4. A referida exigência em relação à CNH, segundo a FAZENDA NACIONAL, encontra amparo na Instrução Normativa RFB 1.769/2017 e nas Resoluções CONTRAN 425/2012 e 718/2017, justificando tais determinações com base no art. 141 do CTB, segundo o qual, o processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
5. Ocorre que tais dispositivos não se revestem de nível de Lei Federal, não sendo, portanto, passíveis de análise em sede de Apelo Nobre e não se figurando aptos à infirmar o acórdão ora guerreado. Ademais, o art. 141 do CTB apenas autoriza o CONTRAN a regulamentar o processo de habilitação e autorização para condução de veículos automotores e ciclomotores, não referindo-se à requisitos exigíveis para a concessão de eventual benefício tributário. A insuficiência e inadequação da argumentação atrai, então, óbice das Súmulas 283/STF e 284/STF, por analogia. No mesmo sentido, os seguintes precedentes monocráticos: AREsp. 1.590.010/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.11.2019; REsp. 1.815.980/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.10.2019; REsp. 1.831.514/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA; DJe 30.8.2019.
6. Ademais, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático probatório, considerou o laudo emitido por médicos vinculados ao serviço público hábil para subsidiar o reconhecimento da deficiência física para fins de reconhecimento da isenção pleiteada pelo impetrante, independentemente da exigência da apresentação de CNH com restrição compatível com a deficiência (fls. 186/188). Desconstituir tal conclusão demandaria adentrar a seara fático probatória do presente feito, o que se mostra inviável em razão de óbice imposto pela Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para dar-se parcial conhecimento ao Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL e, nesta extensão, negar-lhe provimento.”

(STJ, Primeira Turma, AREsp 1591926/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05/03/2020) grifado

Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ART. 1º, IV, DA LEI Nº 8.989/95. INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS NORMAS QUE OUTORGAM ISENÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Receita Federal, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, com fundamento no art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/95, em razão de ser portador de Transtorno do Espectro Autista.

2. Sentença que concedeu a segurança para determinar o reconhecimento do direito à isenção pleiteada.

3. Interposição de recurso de apelação pela União Federal - Fazenda Nacional, alegando ausência de deficiência enquadrável no dispositivo legal, incompatibilidade com a Carteira Nacional de Habilitação sem restrições, necessidade de verificação da disponibilidade financeira, regularidade fiscal e existência de impedimentos legais à obtenção de benefícios.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Transtorno do Espectro Autista se enquadra entre as hipóteses de isenção do IPI previstas no art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/95; (ii) saber se a existência de CNH sem restrições e a alegada insuficiência do grau de deficiência poderiam afastar o direito ao benefício fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Lei nº 8.989/95, em seu art. 1º, IV, com a redação dada pela Lei nº 14.287/2021, prevê expressamente a concessão da isenção do IPI na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda, bem como por pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

6. A norma que concede isenção deve ser interpretada literalmente, conforme dispõe o art. 111, II, do Código Tributário Nacional.

7. Restando comprovado nos autos, por meio de laudos médicos, que o impetrante é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.1), está presente o requisito essencial para a concessão do benefício.

8. O argumento da União, de que a CNH sem restrições afastaria a caracterização da deficiência, não encontra respaldo na legislação aplicável, que não condiciona a concessão da isenção à existência de restrições na habilitação de condução.

9. O controle administrativo sobre a regularidade fiscal, disponibilidade financeira e demais requisitos legais não foi afastado pela decisão, que apenas reconheceu o direito subjetivo do impetrante à isenção legalmente prevista.

10. Precedentes deste Tribunal reconhecem o direito de pessoas com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista à isenção do IPI, desde que preenchidos os requisitos formais da Lei nº 8.989/95, não sendo admitida interpretação restritiva além da literalidade da norma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.

Tese de julgamento: A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista faz jus à isenção do IPI prevista no art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/95, sendo irrelevante a ausência de restrições em sua CNH, desde que atendidos os demais requisitos legais.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição); Código Tributário Nacional, art. 111, II; Lei nº 8.989/95, art. 1º, IV

Jurisprudência relevante citada: TRF2, 4ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 5000146-82.2022.4.02.5111/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado Mauro Luis Rocha Lopes, julg. 28/03/2025; TRF2, 3ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 5056513-64.2019.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, julg. 18/07/2023

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”

(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5033774-33.2024.4.02.5001, Rel. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR , 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 15/09/2025, DJe 17/09/2025)

 

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR DEFICIENTE FÍSICO COM ISENÇÃO DE IPI E IOF- LEI Nº 8.989/1995 - EXIGÊNCIA DE CNH QUE SE AFASTA - REQUISITOS PREENCHIDOS 1. O legislador pretende beneficiar o contribuinte portador de deficiência física, nos termos descritos na lei. (...). 4. A exigência de anotação restritiva na CNH como requisito para isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI para pessoa com deficiência não encontra amparo no disposto na Lei nº 8.989/95. 5. Apelação e remessa oficial não providas.”

(TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5004047-70.2019.4.03.6102, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Nery da Costa Junior, Publicado em: 21/08/2020)

 

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. IPI. ISENÇÃO. LEI Nº 8.989, DE 1995. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO NA CNH. DESCABIMENTO. Demonstrado o preenchimento dos requisitos insertos no inciso IV do artigo 1º da Lei n. 8.989/95 por laudo médico oficial, deve ser reconhecido o direito da impetrante à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor.”

(TRF4, Apelação/remessa Necessária 50131304120204047107, 1ª Turma, Relatora Juíza Federal Cláudia Maria Dadico, Publicado em: 26/02/2021)

Dessa forma, verifica-se que a autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista, faz jus à isenção pleiteada, eis que cumpre os requisitos previstos no art. 1º, inciso IV e § 1º da Lei 8.989/95, não sendo motivo de impedimento para a concessão do benefício a ausência de anotação da restrição em sua CNH.

Assim sendo, encontra-se preenchido o requisito essencial previsto na legislação de regência.

No que tange à alegada ausência de comprovação de disponibilidade financeira, cumpre destacar que tal exigência, prevista no art. 5º da Lei nº 10.690/2003, refere-se a requisito a ser aferido no âmbito administrativo, não sendo suficiente, por si só, para afastar o reconhecimento judicial do direito à isenção, especialmente quando inexistente demonstração concreta de incompatibilidade financeira.  A propósito, assim destacou o MM. Juiz a quo:

“No caso dos autos, a União limita-se a apontar suposta incompatibilidade entre o pedido de gratuidade e a declaração de disponibilidade financeira para aquisição de veículo, sem, contudo, produzir qualquer prova capaz de afastar a presunção legal que ampara a declaração da autora. A mera alegação de contradição, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não se mostra suficiente para o acolhimento da impugnação.

Além disso, a finalidade da isenção de IPI para pessoas com deficiência é justamente proporcionar condições de aquisição de veículo a quem, em razão de sua condição, necessita de meio próprio de locomoção, não sendo razoável exigir que o beneficiário já disponha de recursos abundantes para tanto. A declaração de disponibilidade financeira refere-se à capacidade de adquirir o veículo com o benefício fiscal, e não à existência de patrimônio incompatível com a gratuidade judiciária.”

Como bem pontuado na sentença, a finalidade da norma é justamente viabilizar o acesso ao bem mediante o benefício fiscal, não sendo razoável exigir prévia demonstração de elevada capacidade econômica. 

Por fim, estabelece o §11 do art. 85 do CPC/2015 que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

O STJ decidiu que "a majoração dos honorários recursais será possível somente quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso"  (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1689022 PR 2017/0187510-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, T3, Publicação: DJe 05/03/2018).

Na hipótese, a apelante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, §2º e §3º, observados os limites mínimos previstos nos incisos I a V, todos do Código de Processo Civil.  

Desprovido o recurso da apelante, deve ser determinada a majoração dos honorários advocatícios devidos, no percentual de 1%, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.

Isto posto,

Voto no sentido de negar provimento à apelação da União, mantendo integralmente a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios no percentual de 1%, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002810697v4 e do código CRC 2d742b4e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 01/06/2026, às 17:05:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 14:31:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006634-21.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). LEI Nº 8.989/95. INTERPRETAÇÃO LITERAL (ART. 111, II, DO CTN). INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE CNH COM RESTRIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), afastando, contudo, o pleito de indenização por danos morais.

2. A controvérsia devolvida à instância recursal cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989/95, especialmente diante da existência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) sem restrições e da alegada ausência de comprovação de disponibilidade financeira.

3. Nos termos do art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/95, são isentos do IPI os veículos adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, bem como por pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de representante legal, não havendo previsão de exigência de restrições na CNH como condição para a fruição do benefício.

4. A regra do art. 111, II, do Código Tributário Nacional impõe a interpretação literal das normas que concedem isenção tributária, o que impede tanto a ampliação indevida quanto a restrição mediante a criação de requisitos não previstos em lei.

5. A exigência de anotação restritiva na CNH, invocada pela Administração, não encontra amparo na legislação de regência, configurando indevida inovação normativa por meio de atos infralegais, como instruções normativas e resoluções administrativas.

6. A existência de CNH válida e sem restrições não descaracteriza a condição de pessoa com deficiência, tampouco constitui óbice à concessão da isenção de IPI para pessoas com TEA, cuja condição é reconhecida como deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 12.764/2012.

7. Comprovado nos autos, por meio de laudos médicos idôneos, o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, resta preenchido o requisito essencial previsto na legislação para a concessão do benefício fiscal, sendo irrelevante a ausência de limitações formais na habilitação para condução de veículos.

8. A tentativa da União de aplicar, por analogia, requisitos previstos para hipóteses de deficiência física ou para a concessão de isenção de IOF revela-se juridicamente inadequada, por violar o princípio da legalidade estrita em matéria tributária.

9. A alegação de ausência de comprovação de disponibilidade financeira não se sustenta, porquanto não houve demonstração concreta de incompatibilidade patrimonial, sendo insuficiente a mera alegação genérica para afastar a presunção de veracidade da declaração apresentada pela parte autora.

10. A exigência de comprovação de capacidade econômica deve ser aferida no âmbito administrativo, não podendo, por si só, obstar o reconhecimento judicial do direito à isenção quando ausente prova robusta em sentido contrário, sobretudo considerando a finalidade inclusiva da norma.

11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais é firme no sentido de que não se pode exigir anotação restritiva na CNH como requisito para a concessão da isenção de IPI, devendo prevalecer a literalidade da Lei nº 8.989/95.

12. Mantida a sentença que reconheceu o direito à isenção do IPI, porquanto evidenciado o preenchimento dos requisitos legais, inexistindo ilegalidade no decisum recorrido.

13. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, em razão do desprovimento do recurso, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

14. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, mantendo integralmente a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios no percentual de 1%, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002810696v4 e do código CRC 89f9b696.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 15/06/2026, às 14:52:09

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 12/06/2026

Apelação Cível Nº 5006634-21.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 12/06/2026, às 18:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 1%, NOS TERMOS DO §11 DO ARTIGO 85 DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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