Apelação Cível Nº 5080679-87.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face da sentença (evento 29), que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução, “reconhecendo a nulidade da citação editalícia realizada na execução fiscal e determinando-se, no feito executivo, a renovação da diligência determinada no evento 20 daqueles autos.”
Em suas razões de recurso (evento 34), a apelante sustenta, em síntese, que “o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades” (Tema repetitivo nº 102 e Súmula nº 414), revelando-se desnecessário, diante do resultado negativo da diligência a cargo do Oficial de Justiça, tentar a citação postal naquele mesmo endereço.” Alega que deve ser observado o art. 8º da Lei nº 6.830/80 e que no presente caso é cabível a citação por edital.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução, “reconhecendo a nulidade da citação editalícia realizada na execução fiscal e determinando-se, no feito executivo, a renovação da diligência determinada no evento 20 daqueles autos.”
Os presentes embargos foram opostos à execução nº 5103508-96.2023.4.02.5101 ajuizada para cobrança do crédito fiscal relativo a CSLL, IRPJ e tributos devidos pelas empresas que integram o Simples Nacional, que totaliza o valor de R$ 623.000,04 (Seiscentos e vinte e três mil reais e quatro centavos).
Alega a União que é desnecessário o esgotamento de todas as diligências que estão ao alcance da exequente para a efetiva localização do devedor, sendo, portanto, plenamente cabível a citação por edital.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
“A lei 6.830/1980 contém regramento próprio acerca da citação por edital em sede de execução fiscal, in verbis:
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
§ 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
Sem prejuízo, ainda que se admita, para o caso, suplementar norma do CPC, é de observar seu art. 256:
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Para o caso dos autos, a localização da empresa em local inacessível, porque perigoso, foi regularmente certificada no evento 16 da execução fiscal, por conseguinte determinando-se a citação eletrônica na pessoa do representante legal (despacho do evento 20, naqueles autos).
Bem observados os autos do feito executivo, nota-se, entretanto, que a determinação de citação da empresa executada na pessoa do sócio não foi regularmente cumprida de modo que nova certidão do oficial de justiça acostada ao evento 23 tão somente repetiu o quanto já certificado anteriormente, sem, contudo, proceder com a citação eletrônica determinada por whatsapp no evento 20.
Assim, considerando inclusive o permissivo inserto no art. 246, CPC, assiste razão à embargante, cabendo reconhecer a nulidade da citação editalícia.
3. Dispositivo
Do exposto, julgo procedentes os embargos à execução fiscal, na forma do art. 487, I, CPC, reconhecendo a nulidade da citação editalícia realizada na execução fiscal e determinando-se, no feito executivo, a renovação da diligência determinada no evento 20 daqueles autos.”
No âmbito da execução fiscal, a citação por edital encontra expressa previsão legal no art. 8º, incisos III e IV, e §1º da Lei 6.830/80, no sentido de que é cabível quando frustradas as tentativas de citação pelo correio e pelo oficial de justiça.
“Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
§ 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.(...)”
O STJ firmou a tese de que “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades” (Tema repetitivo nº 102 e Súmula nº 414).
A jurisprudência consolidada desta Terceira Turma Especializada é no sentido de que a citação por edital não pressupõe o prévio esgotamento dos meios existentes para a localização do paradeiro da parte executada, sendo suficiente para o seu cabimento a tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça em seu domicílio fiscal.
Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM TRIBUTÁRIO.
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra a decisão interlocutória anexada ao Evento 24 dos autos eletrônicos da Execução Fiscal n. 5003898-40.2023.4.02.5107, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de citação por edital da executada. O Juízo a quo indeferiu o requerimento fazendário de que a executada fosse citada por edital, uma vez que não esgotadas as diligências ao alcance do exequente para a localização do endereço do executado. Muito embora a citação por edital seja uma das modalidades previstas no artigo 8º da LEF, por certo que cabe a exequente diligenciar minimamente para localizar o endereço da executada.
2- Ocorre que a jurisprudência das Turmas Tributárias desta E. Corte é unânime no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando para o seu cabimento a tentativa negativa de citação por oficial de justiça.
3- Precedentes: TRF2, AC 5004470-05.2019.4.02.5117, Quarta Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, DJ 08/10/2019; TRF2, AC 01770228520144025101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 18/06/2018; TRF2, AG 201700000124713, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 05/12/2017; TRF2, AC 0082984-24.2018.4.02.5107, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM 19/11/2019.
4- No caso em tela, houve tentativa frustrada de citação pelo oficial de justiça no domicílio fiscal da parte executada, como consta da CDA e do Relatório de Informações da Empresa (evento 10, anexo 1, dos autos originários), o que autoriza a citação por edital ora requerida, em conformidade com o art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80.
5- Agravo de instrumento provido para determinar a citação por edital da Executada. (Grifo nosso)”
(TRF2, AG 5016899-87.2023.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão MARCUS ABRAHAM , julgado em 28/11/2023)
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5084102-55.2024.4.02.5101, em trâmite na 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade que objetivava o reconhecimento da nulidade da citação por edital e das CDA's que embasam o feito.
2. Quanto à alegação recursal de nulidade de citação por edital, a Súmula n.º 414 do STJ prevê expressamente que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades e, do teor do art. 8º da Lei nº 6.830/80, depreende-se que a citação do executado por edital em sede de execução fiscal é possível quando não se lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça.
3. Na hipótese em exame, a citação editalícia foi determinada somente após as duas diligências de citação por Oficial de Justiça terem restado frustradas, tendo sido certificado que o executado mudou-se para endereço desconhecido.
4. A jurisprudência das Turmas Tributárias desta E. Corte é unânime no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, sendo necessária apenas a tentativa negativa de citação por oficial de justiça.
5. Noutro giro, restou comprovado, no processo administrativo juntado pelo executado, que o contribuinte foi intimado muitas vezes para esclarecer movimentação incompatível com rendimentos declarados, porém não o fez, restando pendente de esclarecimentos depósitos no valor de R$ 4.685.395,68. Diante da ausência de justificativas, tampouco documentos comprobatórios das origens dos depósitos, foi caracterizada a infração de omissão de rendimentos, com fulcro no art. 42 da Lei nº 9.430/96.
6. In casu, o agravante alegou nulidade da CDA, por meio de exceção de pré-executividade, todavia não se desincumbiu do ônus de afastar, por prova inequívoca, a presunção legal que ampara o título executivo, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(Grifo nosso)”
(TRF2, AG 5011371-04.2025.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora para Acórdão SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, julgado em 18/03/2026)
Por sua vez, admite-se a citação por edital quando, embora conhecido o domicílio do executado, a realização da diligência pelo Oficial de Justiça torna-se inviável em razão de o endereço estar localizado em área de risco, conforme já reconhecido por esta Egrégia Corte, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. LUGAR INACESSÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS.
1. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, ante a frustração das diligências de citação nos endereços indicados e a ausência de requerimento de citação por edital.
2. Certificado pelo oficial de justiça que o domicílio do citando está em “área de risco”, sendo portanto inacessível, e frustradas as diligências nos endereços alternativos oportunamente indicados pela CEF, caberia a imediata citação por edital (arts. 256, II, c/c. 257, I, do CP), já que o processo “se desenvolve por impulso oficial” (art. 2º do CPC), sendo demasia exigir da autora novo e específico requerimento para a citação por edital.
3. Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com realização da citação por edital."
(TRF-2, AC 5002734-15.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sétima Turma, julgado em 21/06/2023)
Ocorre que, no presente caso, a diligência de citação pessoal restou negativa em virtude do lugar da diligência ser considerado área de risco, “tendo a presença de atividade de tráfico de drogas, com meliantes armados próximos ao local(…)” (Eventos 16 e 18).
O Magistrado determinou, dessa forma, que fosse procedida a citação da empresa ré, na pessoa do seu representante legal, de forma eletrônica, por meio do seu telefone, conforme Evento 20.
No entanto, fora expedido novo mandado de citação para o endereço da parte executada cujo resultado foi igualmente infrutífero, em razão da localização em área inacessível (Evento 23). Posteriormente, foi expedido o edital de citação (eventos 24 e 25) e ordenada a penhora de ativos financeiros.
Observa-se que a determinação judicial de citação eletrônica, por meio do número de telefone do devedor, não foi cumprida, embora patente essa possibilidade.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença de procedência dos embargos à execução que reconheceu a nulidade da citação editalícia realizada na execução fiscal e determinou a renovação da diligência, na forma do evento 20.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002871692v2 e do código CRC 67c2b6e0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 28/05/2026, às 13:08:36