Agravo de Instrumento Nº 5000561-33.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por R. S. N. contra acórdão (evento 20) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu agravo de instrumento, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 50868921220244025101, que acolheu os embargos de declaração opostos pela UNIÃO para condenar a parte exequente "ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, na forma do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil".
2. A União impugnou os cálculos apresentados pelo autor, alegando excesso de execução no valor de R$ 15.737,22.
3. Com efeito, a peculiaridade de o agravante ter concordado com o valor apontado pela executada não afasta o cabimento da verba honorária, pois, a teor de entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, sob sistemática de recurso repetitivo, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado (Temas n. 407, 408, 409 e 410/STJ).
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”
Em suas razões (evento 28), o embargante alega omissão, contradição e busca distinguishing, argumentando que a concordância consensual afasta a sucumbência e requer a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC (redução de honorários).
A certidão do evento 29 atesta a intempestividade do recurso, uma vez que o recurso foi interposto fora do quinquídio legal (art. 1.023, CPC).
É o relatório.
VOTO
Não conheço dos embargos de declaração, por ausência de um requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
Dispensa-se a intimação da União para contrarrazões, tendo em vista que, certificada a intempestividade, o recurso não é apto a modificar o acórdão embargado (art. 1.023, § 2º, do CPC).
O prazo para opor embargos de declaração é de 5 dias, contados a partir da intimação da decisão/acórdão, nos termos do art. 1.023 c/c art. 224 do CPC.
No caso, a intimação do acórdão embargado ocorreu em 04/05/2026 (evento 47), contando-se o prazo recursal a partir do primeiro dia útil seguinte (art. 231, V, do CPC), em 05/05/2026, com termo final em 11/05/2026.
Os embargos de declaração somente foram opostos em 12/05/2026 (evento 28), após o término do prazo legal, sendo os mesmos intempestivos, tal como certificado.
Isto posto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002871712v2 e do código CRC 54476ab1.
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