Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000561-33.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por R. S. N. contra acórdão (evento 20) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu agravo de instrumento, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 50868921220244025101, que acolheu os embargos de declaração opostos pela UNIÃO para condenar a parte exequente "ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, na forma do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil".

2. A União impugnou os cálculos apresentados pelo autor, alegando excesso de execução no valor de R$ 15.737,22.

3. Com efeito, a peculiaridade de o agravante ter concordado com o valor apontado pela executada não afasta o cabimento da verba honorária, pois, a teor de entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, sob sistemática de recurso repetitivo, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado (Temas n. 407, 408, 409 e 410/STJ).

4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”

 

Em suas razões (evento 28), o embargante alega omissão, contradição e busca distinguishing, argumentando que a concordância consensual afasta a sucumbência e requer a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC (redução de honorários).

A certidão do evento 29 atesta a intempestividade do recurso, uma vez que o recurso foi interposto fora do quinquídio legal (art. 1.023, CPC).

É o relatório.

VOTO

Não conheço dos embargos de declaração, por ausência de um requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade.

Dispensa-se a intimação da União para contrarrazões, tendo em vista que, certificada a intempestividade, o recurso não é apto a modificar o acórdão embargado (art. 1.023, § 2º, do CPC).

O prazo para opor embargos de declaração é de 5 dias, contados a partir da intimação da decisão/acórdão, nos termos do art. 1.023 c/c art. 224 do CPC.

 No caso, a intimação do acórdão embargado ocorreu em 04/05/2026 (evento 47), contando-se o prazo recursal a partir do primeiro dia útil seguinte (art. 231, V, do CPC), em 05/05/2026, com termo final em 11/05/2026.  

 Os embargos de declaração somente foram opostos em 12/05/2026 (evento 28), após o término do prazo legal, sendo os mesmos intempestivos, tal como certificado.

 Isto posto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos embargos de declaração. 



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Documento:20002871713
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000561-33.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. INTEMPESTIVIDADE.

1. Os embargos de declaração foram opostos fora do prazo legal, estando ausente um requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade.

2. Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 12/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000561-33.2026.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 12/06/2026, às 18:00, na sequência 44, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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