Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001083-94.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por D. E. R. (Kenia Pacifico de Arruda - OAB/ES 13.351), figurando como embargada a UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV, em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da UFV e negou provimento à apelação do autor, nos termos da ementa abaixo:

APELAÇÕES. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO FOTOGRAFIA. REPRODUÇÃO LÍCITA. ERRO MATERIAL DIGITAÇÃO. AUSÊNCIA DEVER DE INDENIZAR.

1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no evento 3, DESPADEC1, tornando definitiva a ordem para que a ré se abstenha de utilizar a fotografia de autoria de D. E. R. em qualquer de seus meios de divulgação, salvo mediante nova e expressa licença concedida pelo autor; b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, a ser corrigida monetariamente pela Taxa Selic, a partir da data desta sentença (nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e da Súmula 362 do STJ);  c) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em publicar, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, nas páginas principais de suas redes sociais do projeto "Centro de Conservação dos Saguis-da-Serra" (Facebook e Instagram), nota de retratação com o seguinte teor: "A fotografia do espécime de Callithrix flaviceps (Sagui-da-Serra), anteriormente veiculada nesta página, é de autoria do pesquisador D. E. R.". A referida nota deverá permanecer acessível e em destaque por 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento; e indeferiu o pedido de danos materiais.

2. As obras fotográficas encontram-se sob o manto protetivo da Lei 9.610/98 (art. 7º, VIII), de modo que os direitos correlatos, morais e patrimoniais, pertencem exclusivamente aos respectivos autores (art. 22), responsáveis por sua criação, independentemente de registro (art. 18). Com efeito, a fotografia, consoante entendimento consagrado no STJ, é “caracterizada como obra intelectual, por demandar atividade típica de criação, uma vez que ao autor cumpre escolher o ângulo correto, o melhor filme, a lente apropriada, a posição da luz, a melhor localização, a composição da imagem, etc.” (REsp 617.130/DF, Terceira Turma, DJe 02/05/2005).

3. O ordenamento jurídico brasileiro, de forma ampla e genérica, confere à fotografia proteção própria de direito autoral, nos termos do art. 7º, inciso VII, da Lei n. 9.610/1998 e art. 2 da Convenção de Berna.

4. A Lei 9610/1998 fixa algumas hipóteses em que a reprodução de obra sem prévia autorização do autor não constitui ofensa aos seus direitos.

5. É incontroverso nos autos que houve a utilização da fotografia do animal Callithrix flaviceps (Sagui-da-Serra). Consoante a narrativa do autor, a imagem foi publicada, em outubro de 2018, na plataforma digital iNaturalist, sob a licença Creative Commons CC BY-NC-ND 4.0, que permite o uso sob as condições de atribuição de autoria, vedação ao uso comercial e proibição de obras derivadas.

6. A imagem foi disponibilizada ao pública, por meio da licença do creative commons, para fins não comerciais.

7. A ocorrência do erro material na divulgação da fotografia, sendo atribuída a Douglas Eduardo COSTA, ao invés do nome do autor, D. E. R., evidencia a ausência de intenção de suprimir os créditos da imagem. Ademais, as imagens foram publicadas nas contas do Facebook e Instagram da CCSS-UFV, tendo o mencionado erro material ocorrido apenas na página do Instagram, o que reforça a inexistência de dolo de alterar a autoria da imagem ou suprimir os direitos creditórios do demandante.

8. Ainda que se reconheça a relevância, bem como que o trabalho desenvolvido pelo autor possui proteção jurídica, não se verifica que a conduta da instituição de ensino tenha violado a esfera extrapatrimonial do autor.

9. A publicação da fotografia não teve intuito comercial, estando a publicação em conformidade com a autorização previamente dada pelo autor por meio da licença do creative commons.

10. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado da súmula 403 daquela Corte Superior que, "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais", sendo tal entendimento utilizado pelo Juízo de origem para fundamentar o dever de indenizar. No entanto, o caso concreto afasta a incidência da mencionada súmula, uma vez que não se vislumbra fins econômicos ou comerciais, bem como não houve o emprego indevido da imagem. Precedente: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1177785, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 07.04.2020.

11. Conquanto se reconheça o entendimento de que o uso indevido de fotografia sem a devida permissão gera o dever de indenizar, tem-se que, no caso ora analisada, a imagem do animal foi publicada pela instituição de ensino superior com finalidade estritamente acadêmica, sem fins comerciais, não havendo conduta ilícita, portanto.

12. As circunstâncias peculiares que envolvem o caso concreto afastam a conduta ilícita por parte da instituição de ensino, não sendo o erro material na digitação do sobrenome do autor em umas das páginas das contas nas redes sociais suficiente para causar o dever de indenizar.

13. Não se verifica a presença dos requisitos autorizadores que justifiquem os danos morais e materiais postulados, uma vez que não houve o uso indevido da fotografia.

14. Uma vez reformada a sentença, inverte-se o ônus sucumbencial.

15. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).  Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do autor, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

16. Apelação do autor não provida. Apelação da Universidade Federal de Viçosa provida.

 

Em suas razões recursais, o embargante, evento 23, sustenta, em síntese, que: i) a decisão embargada não enfrentou a incidência do art. 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal, tampouco dos arts. 79 e §§ 1º e 2º da Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), embora tais normas tenham sido expressamente suscitadas pela parte embargante; ii) a ausência de manifestação expressa sobre tais dispositivos configura omissão relevante, sobretudo para fins de prequestionamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que exigem o enfrentamento da matéria para viabilizar o acesso às instâncias superiores; iii) conforme se verifica das provas constantes dos autos, a requerida assim agiu não em uma só postagem, mas em algumas e sem atribuir os direitos ao autor. A imagem também foi veiculada na rede social Facebook sem a devida atribuição de créditos, fato devidamente comprovado por meio de documentos e imagens já colacionados Evento 1 ANEXO9, inclusive reiterados em sede recursal; iv) em todas a páginas do Centro de Conservação dos saguisda-serra CCSS/UFV há venda de produtos promocionais, ou seja, a obra do autor fora associada à essa comercialização sem o seu conhecimento e sem a sua devida autorização e/ou remuneração; v) o apelo da imagem é tão forte que coloca o projeto da ré na busca, ao lado de sites importantes, tanto de cunho científico internacional como o INaturalist e sites governamentais nacionais como ICMBio, o que atribui grande visibilidade e credibilidade ao projeto da ré e seu plano de publicidade gratuita e de atrair mais investimentos.

Contrarrazões da UFV no evento 27, pugnando pelo não provimento recursal.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002871444v2 e do código CRC 42e6910f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/06/2026, às 18:33:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 13:24:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002871445
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001083-94.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por D. E. R. (Kenia Pacifico de Arruda - OAB/ES 13.351), figurando como embargada a UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV, em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da UFV e negou provimento à apelação do autor, nos termos da ementa abaixo:

APELAÇÕES. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO FOTOGRAFIA. REPRODUÇÃO LÍCITA. ERRO MATERIAL DIGITAÇÃO. AUSÊNCIA DEVER DE INDENIZAR.

1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no evento 3, DESPADEC1, tornando definitiva a ordem para que a ré se abstenha de utilizar a fotografia de autoria de D. E. R. em qualquer de seus meios de divulgação, salvo mediante nova e expressa licença concedida pelo autor; b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, a ser corrigida monetariamente pela Taxa Selic, a partir da data desta sentença (nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e da Súmula 362 do STJ);  c) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em publicar, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, nas páginas principais de suas redes sociais do projeto "Centro de Conservação dos Saguis-da-Serra" (Facebook e Instagram), nota de retratação com o seguinte teor: "A fotografia do espécime de Callithrix flaviceps (Sagui-da-Serra), anteriormente veiculada nesta página, é de autoria do pesquisador D. E. R.". A referida nota deverá permanecer acessível e em destaque por 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento; e indeferiu o pedido de danos materiais.

2. As obras fotográficas encontram-se sob o manto protetivo da Lei 9.610/98 (art. 7º, VIII), de modo que os direitos correlatos, morais e patrimoniais, pertencem exclusivamente aos respectivos autores (art. 22), responsáveis por sua criação, independentemente de registro (art. 18). Com efeito, a fotografia, consoante entendimento consagrado no STJ, é “caracterizada como obra intelectual, por demandar atividade típica de criação, uma vez que ao autor cumpre escolher o ângulo correto, o melhor filme, a lente apropriada, a posição da luz, a melhor localização, a composição da imagem, etc.” (REsp 617.130/DF, Terceira Turma, DJe 02/05/2005).

3. O ordenamento jurídico brasileiro, de forma ampla e genérica, confere à fotografia proteção própria de direito autoral, nos termos do art. 7º, inciso VII, da Lei n. 9.610/1998 e art. 2 da Convenção de Berna.

4. A Lei 9610/1998 fixa algumas hipóteses em que a reprodução de obra sem prévia autorização do autor não constitui ofensa aos seus direitos.

5. É incontroverso nos autos que houve a utilização da fotografia do animal Callithrix flaviceps (Sagui-da-Serra). Consoante a narrativa do autor, a imagem foi publicada, em outubro de 2018, na plataforma digital iNaturalist, sob a licença Creative Commons CC BY-NC-ND 4.0, que permite o uso sob as condições de atribuição de autoria, vedação ao uso comercial e proibição de obras derivadas.

6. A imagem foi disponibilizada ao pública, por meio da licença do creative commons, para fins não comerciais.

7. A ocorrência do erro material na divulgação da fotografia, sendo atribuída a Douglas Eduardo COSTA, ao invés do nome do autor, D. E. R., evidencia a ausência de intenção de suprimir os créditos da imagem. Ademais, as imagens foram publicadas nas contas do Facebook e Instagram da CCSS-UFV, tendo o mencionado erro material ocorrido apenas na página do Instagram, o que reforça a inexistência de dolo de alterar a autoria da imagem ou suprimir os direitos creditórios do demandante.

8. Ainda que se reconheça a relevância, bem como que o trabalho desenvolvido pelo autor possui proteção jurídica, não se verifica que a conduta da instituição de ensino tenha violado a esfera extrapatrimonial do autor.

9. A publicação da fotografia não teve intuito comercial, estando a publicação em conformidade com a autorização previamente dada pelo autor por meio da licença do creative commons.

10. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado da súmula 403 daquela Corte Superior que, "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais", sendo tal entendimento utilizado pelo Juízo de origem para fundamentar o dever de indenizar. No entanto, o caso concreto afasta a incidência da mencionada súmula, uma vez que não se vislumbra fins econômicos ou comerciais, bem como não houve o emprego indevido da imagem. Precedente: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1177785, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 07.04.2020.

11. Conquanto se reconheça o entendimento de que o uso indevido de fotografia sem a devida permissão gera o dever de indenizar, tem-se que, no caso ora analisada, a imagem do animal foi publicada pela instituição de ensino superior com finalidade estritamente acadêmica, sem fins comerciais, não havendo conduta ilícita, portanto.

12. As circunstâncias peculiares que envolvem o caso concreto afastam a conduta ilícita por parte da instituição de ensino, não sendo o erro material na digitação do sobrenome do autor em umas das páginas das contas nas redes sociais suficiente para causar o dever de indenizar.

13. Não se verifica a presença dos requisitos autorizadores que justifiquem os danos morais e materiais postulados, uma vez que não houve o uso indevido da fotografia.

14. Uma vez reformada a sentença, inverte-se o ônus sucumbencial.

15. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).  Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do autor, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

16. Apelação do autor não provida. Apelação da Universidade Federal de Viçosa provida.

 

Em suas razões recursais, o embargante, evento 23, sustenta, em síntese, que: i) a decisão embargada não enfrentou a incidência do art. 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal, tampouco dos arts. 79 e §§ 1º e 2º da Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), embora tais normas tenham sido expressamente suscitadas pela parte embargante; ii) a ausência de manifestação expressa sobre tais dispositivos configura omissão relevante, sobretudo para fins de prequestionamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que exigem o enfrentamento da matéria para viabilizar o acesso às instâncias superiores; iii) conforme se verifica das provas constantes dos autos, a requerida assim agiu não em uma só postagem, mas em algumas e sem atribuir os direitos ao autor. A imagem também foi veiculada na rede social Facebook sem a devida atribuição de créditos, fato devidamente comprovado por meio de documentos e imagens já colacionados Evento 1 ANEXO9, inclusive reiterados em sede recursal; iv) em todas a páginas do Centro de Conservação dos saguisda-serra CCSS/UFV há venda de produtos promocionais, ou seja, a obra do autor fora associada à essa comercialização sem o seu conhecimento e sem a sua devida autorização e/ou remuneração; v) o apelo da imagem é tão forte que coloca o projeto da ré na busca, ao lado de sites importantes, tanto de cunho científico internacional como o INaturalist e sites governamentais nacionais como ICMBio, o que atribui grande visibilidade e credibilidade ao projeto da ré e seu plano de publicidade gratuita e de atrair mais investimentos.

Assim vieram-me os autos. Decido.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial.

Outrossim, é cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes.

Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI 9.514/97. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.

2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

3. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora. Precedentes.

4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a intimação pessoal do devedor fiduciante para a purgação da mora, tampouco a realização do leilão do imóvel. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1995145, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 5.4.2022) (grifos nossos)

 

Na hipótese ora analisada, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

No caso concreto, não há que se falar em omissão, mas de insurgência da parte quanto ao entendimento adotado pelo Juízo.

Conforme consignado no voto condutor, as obras fotográficas encontram-se sob o manto protetivo da Lei 9.610/98 (art. 7º, VIII), de modo que os direitos correlatos, morais e patrimoniais, pertencem exclusivamente aos respectivos autores (art. 22), responsáveis por sua criação, independentemente de registro (art. 18).

Com efeito, a fotografia, consoante entendimento consagrado no STJ, é “caracterizada como obra intelectual, por demandar atividade típica de criação, uma vez que ao autor cumpre escolher o ângulo correto, o melhor filme, a lente apropriada, a posição da luz, a melhor localização, a composição da imagem, etc.” (REsp 617.130/DF, Terceira Turma, DJe 02/05/2005).

Diante desse cenário, tem-se que o ordenamento jurídico brasileiro, de forma ampla e genérica, confere à fotografia proteção própria de direito autoral, nos termos do art. 7º, inciso VII, da Lei n. 9.610/1998 e art. 2 da Convenção de Berna.

Cabe ressaltar que a Lei 9610/1998 fixa algumas hipóteses nas quais a reprodução de obra sem prévia autorização do autor não constitui ofensa aos seus direitos. Senão vejamos:

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

[...]

VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores

 

De fato, é incontroverso nos autos que houve a utilização da fotografia do animal Callithrix flaviceps (Sagui-da-Serra). Consoante a narrativa do autor, a imagem foi publicada, em outubro de 2018, na plataforma digital iNaturalist, sob a licença Creative Commons CC BY-NC-ND 4.0, que permite o uso sob as condições de atribuição de autoria, vedação ao uso comercial e proibição de obras derivadas.

Neste contexto, a ocorrência do erro material na divulgação da fotografia, sendo atribuída a Douglas Eduardo COSTA, ao invés do nome do autor, D. E. R., evidencia a ausência de intenção de suprimir os créditos da imagem.

Ademais, as imagens foram publicadas nas contas do Facebook e Instagram da CCSS-UFV, tendo o mencionado erro material ocorrido apenas na página do Instagram, o que reforça a inexistência de dolo de alterar a autoria da imagem ou suprimir os direitos creditórios do demandante.

Outrossim, verifica-se que não houve a utilização da imagem para fins comerciais e não se vislumbra intenção de suprimir os direitos creditórios por parte da Universidade.

Com efeito, a venda de alguns produtos promocionais não caracteriza, por si, o uso comercial da imagem, não sendo a fotografia empregada de forma direta na venda dos produtos, cujos valores são revertidos para a própria universidade.

Desse modo, a imagem do animal foi publicada pela instituição de ensino superior com finalidade estritamente acadêmica, sem fins comerciais, não tendo ocorrido o uso indevido da fotografia sem a autorização do autor, não havendo conduta ilícita, portanto.

Diante desse cenário, inexiste qualquer vício no acórdão embargado.

No caso concreto, não há que se falar em vícios, mas de insurgência da parte quanto ao entendimento adotado pelo Juízo.

Nesse passo, constata-se que a embargante pretende, em verdade, suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração.

Ademais, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

Registre-se, por fim, que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e negar-lhe provimento (fls. 319-322, e-STJ). A parte agravante alega que houve omissão no acórdão então recorrido, visto que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da ocorrência de coisa julgada material. Desse modo, inviável a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso em tela, devendo-se reconhecer a omissão.

2. Conforme trechos do acórdão recorrido apontam, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. Não há falar em omissão, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.

4. Agravo Interno não provido (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1838491, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2023) (grifos nossos)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A Lei nº 9.703/98 dispõe que os depósitos de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade, e repassados pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional (art. 1º, §2º). E, de acordo com o seu art. 2º-A, §2º (incluído pela Lei nº 12.099, de 2009): "Após a transferência à conta única do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995", que prevê que, a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, após a vigência da Lei nº 9.703/98, a instituição bancária é obrigada a realizar a correção monetária com base na SELIC, independentemente de ter havido equívoco formal no momento da realização do depósito.

5. O depósito judicial em garantia do Juízo – seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros – não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.

6. Não tendo sido reconhecida a suficiência do depósito pelo credor e não havendo decisão judicial transitada em julgado fixando o montante devido, pode a Fazenda Pública perseguir o crédito residual de que se julgue titular, mas pela via adequada, no caso administrativamente, inscrevendo o mesmo em dívida ativa e ajuizando a competente Execução Fiscal. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5006987-37.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julg. em 04.02.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012734-60.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 13.02.2025.

7. O valor depositado pela executada correspondia ao valor total exigido pela exequente, acrescido dos encargos de mora pertinentes, de modo que não há que se falar em montante residual a ser executado. Ademais, a ora embargante permaneceu silente acerca do alegado equívoco existente no momento do depósito, apenas arguindo após o trânsito em julgado da sentença.

8. Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.5.2023.

9. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED  5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.7.2023.

10. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC). Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.8.2023.

11. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.8.2023.

12. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006590-36.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.11.2025) (grifos nossos)

 

Por fim, convém pontuar que a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Os embargos de declaração poderão ser acolhidos, ainda, para correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - No caso sob exame, é evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude do inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.

IV - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel. Des. Fed. Conv. TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021) (grifos nossos)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. MORTE ADVOGADO. SUSPENSÃO PROCESSO.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão presente na decisão embargada.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1995145, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 5.4.2022.

4. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes ou mesmo do procurador tem como consequência a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores da parte ou da regularização da representação processual, não ocorre a prescrição. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1334188, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.2.2019.

5. Embora a prescrição contra a Fazenda Pública seja quinquenal, após a morte do causídico, causa da suspensão processual, não correu o prazo prescricional, consoante consignado no acórdão embargado.

6. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1838491, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2023

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel. Des. Fed. Conv. TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021.

8. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

9. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0013562-20.1994.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.7.2023) (grifos nossos)

 

Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

Dessa forma, os embargos declaratórios opostos não merecem ser acolhidos, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no ordenamento processual vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002871445v2 e do código CRC 46edf076.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/06/2026, às 18:33:29

 


 



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Documento:20002871446
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001083-94.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OBSCURIDADE.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir alegados vícios presente no acórdão embargado.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1995145, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 5.4.2022.

4. As obras fotográficas encontram-se sob o manto protetivo da Lei 9.610/98 (art. 7º, VIII), de modo que os direitos correlatos, morais e patrimoniais, pertencem exclusivamente aos respectivos autores (art. 22), responsáveis por sua criação, independentemente de registro (art. 18). Com efeito, a fotografia, consoante entendimento consagrado no STJ, é “caracterizada como obra intelectual, por demandar atividade típica de criação, uma vez que ao autor cumpre escolher o ângulo correto, o melhor filme, a lente apropriada, a posição da luz, a melhor localização, a composição da imagem, etc.” (REsp 617.130/DF, Terceira Turma, DJe 02/05/2005).

5. O ordenamento jurídico brasileiro, de forma ampla e genérica, confere à fotografia proteção própria de direito autoral, nos termos do art. 7º, inciso VII, da Lei n. 9.610/1998 e art. 2 da Convenção de Berna.

6. Afigura-se incontroverso nos autos que houve a utilização da fotografia do animal Callithrix flaviceps (Sagui-da-Serra). Consoante a narrativa do autor, a imagem foi publicada, em outubro de 2018, na plataforma digital iNaturalist, sob a licença Creative Commons CC BY-NC-ND 4.0, que permite o uso sob as condições de atribuição de autoria, vedação ao uso comercial e proibição de obras derivadas.

7. A ocorrência do erro material na divulgação da fotografia, sendo atribuída a Douglas Eduardo COSTA, ao invés do nome do autor, D. E. R., evidencia a ausência de intenção de suprimir os créditos da imagem. Ademais, as imagens foram publicadas nas contas do Facebook e Instagram da CCSS-UFV, tendo o mencionado erro material ocorrido apenas na página do Instagram, o que reforça a inexistência de dolo de alterar a autoria da imagem ou suprimir os direitos creditórios do demandante.

8. Não houve a utilização da imagem para fins comerciais e não se vislumbra intenção de suprimir os direitos creditórios por parte da Universidade.

9. A venda de alguns produtos promocionais não caracteriza, por si, o uso comercial da imagem, não sendo a fotografia empregada de forma direta na venda dos produtos, cujos valores são revertidos para a própria universidade.

10. A imagem do animal foi publicada pela instituição de ensino superior com finalidade estritamente acadêmica, sem fins comerciais, não tendo ocorrido o uso indevido da fotografia sem a autorização do autor, não havendo conduta ilícita, portanto.

11. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

12. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1838491, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006590-36.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.11.2025.

13. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel. Des. Fed. Conv. TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0013562-20.1994.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.7.2023.

14. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002871446v4 e do código CRC db0bb99c.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/06/2026, às 18:33:33

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 02/06/2026

Apelação Cível Nº 5001083-94.2023.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 02/06/2026, às 18:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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