Apelação Cível Nº 5001083-94.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por D. E. R. (Kenia Pacifico de Arruda - OAB/ES 13.351), figurando como embargada a UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV, em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da UFV e negou provimento à apelação do autor, nos termos da ementa abaixo:
APELAÇÕES. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO FOTOGRAFIA. REPRODUÇÃO LÍCITA. ERRO MATERIAL DIGITAÇÃO. AUSÊNCIA DEVER DE INDENIZAR.
1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no evento 3, DESPADEC1, tornando definitiva a ordem para que a ré se abstenha de utilizar a fotografia de autoria de D. E. R. em qualquer de seus meios de divulgação, salvo mediante nova e expressa licença concedida pelo autor; b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, a ser corrigida monetariamente pela Taxa Selic, a partir da data desta sentença (nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e da Súmula 362 do STJ); c) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em publicar, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, nas páginas principais de suas redes sociais do projeto "Centro de Conservação dos Saguis-da-Serra" (Facebook e Instagram), nota de retratação com o seguinte teor: "A fotografia do espécime de Callithrix flaviceps (Sagui-da-Serra), anteriormente veiculada nesta página, é de autoria do pesquisador D. E. R.". A referida nota deverá permanecer acessível e em destaque por 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento; e indeferiu o pedido de danos materiais.
2. As obras fotográficas encontram-se sob o manto protetivo da Lei 9.610/98 (art. 7º, VIII), de modo que os direitos correlatos, morais e patrimoniais, pertencem exclusivamente aos respectivos autores (art. 22), responsáveis por sua criação, independentemente de registro (art. 18). Com efeito, a fotografia, consoante entendimento consagrado no STJ, é “caracterizada como obra intelectual, por demandar atividade típica de criação, uma vez que ao autor cumpre escolher o ângulo correto, o melhor filme, a lente apropriada, a posição da luz, a melhor localização, a composição da imagem, etc.” (REsp 617.130/DF, Terceira Turma, DJe 02/05/2005).
3. O ordenamento jurídico brasileiro, de forma ampla e genérica, confere à fotografia proteção própria de direito autoral, nos termos do art. 7º, inciso VII, da Lei n. 9.610/1998 e art. 2 da Convenção de Berna.
4. A Lei 9610/1998 fixa algumas hipóteses em que a reprodução de obra sem prévia autorização do autor não constitui ofensa aos seus direitos.
5. É incontroverso nos autos que houve a utilização da fotografia do animal Callithrix flaviceps (Sagui-da-Serra). Consoante a narrativa do autor, a imagem foi publicada, em outubro de 2018, na plataforma digital iNaturalist, sob a licença Creative Commons CC BY-NC-ND 4.0, que permite o uso sob as condições de atribuição de autoria, vedação ao uso comercial e proibição de obras derivadas.
6. A imagem foi disponibilizada ao pública, por meio da licença do creative commons, para fins não comerciais.
7. A ocorrência do erro material na divulgação da fotografia, sendo atribuída a Douglas Eduardo COSTA, ao invés do nome do autor, D. E. R., evidencia a ausência de intenção de suprimir os créditos da imagem. Ademais, as imagens foram publicadas nas contas do Facebook e Instagram da CCSS-UFV, tendo o mencionado erro material ocorrido apenas na página do Instagram, o que reforça a inexistência de dolo de alterar a autoria da imagem ou suprimir os direitos creditórios do demandante.
8. Ainda que se reconheça a relevância, bem como que o trabalho desenvolvido pelo autor possui proteção jurídica, não se verifica que a conduta da instituição de ensino tenha violado a esfera extrapatrimonial do autor.
9. A publicação da fotografia não teve intuito comercial, estando a publicação em conformidade com a autorização previamente dada pelo autor por meio da licença do creative commons.
10. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado da súmula 403 daquela Corte Superior que, "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais", sendo tal entendimento utilizado pelo Juízo de origem para fundamentar o dever de indenizar. No entanto, o caso concreto afasta a incidência da mencionada súmula, uma vez que não se vislumbra fins econômicos ou comerciais, bem como não houve o emprego indevido da imagem. Precedente: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1177785, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 07.04.2020.
11. Conquanto se reconheça o entendimento de que o uso indevido de fotografia sem a devida permissão gera o dever de indenizar, tem-se que, no caso ora analisada, a imagem do animal foi publicada pela instituição de ensino superior com finalidade estritamente acadêmica, sem fins comerciais, não havendo conduta ilícita, portanto.
12. As circunstâncias peculiares que envolvem o caso concreto afastam a conduta ilícita por parte da instituição de ensino, não sendo o erro material na digitação do sobrenome do autor em umas das páginas das contas nas redes sociais suficiente para causar o dever de indenizar.
13. Não se verifica a presença dos requisitos autorizadores que justifiquem os danos morais e materiais postulados, uma vez que não houve o uso indevido da fotografia.
14. Uma vez reformada a sentença, inverte-se o ônus sucumbencial.
15. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do autor, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
16. Apelação do autor não provida. Apelação da Universidade Federal de Viçosa provida.
Em suas razões recursais, o embargante, evento 23, sustenta, em síntese, que: i) a decisão embargada não enfrentou a incidência do art. 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal, tampouco dos arts. 79 e §§ 1º e 2º da Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), embora tais normas tenham sido expressamente suscitadas pela parte embargante; ii) a ausência de manifestação expressa sobre tais dispositivos configura omissão relevante, sobretudo para fins de prequestionamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que exigem o enfrentamento da matéria para viabilizar o acesso às instâncias superiores; iii) conforme se verifica das provas constantes dos autos, a requerida assim agiu não em uma só postagem, mas em algumas e sem atribuir os direitos ao autor. A imagem também foi veiculada na rede social Facebook sem a devida atribuição de créditos, fato devidamente comprovado por meio de documentos e imagens já colacionados Evento 1 ANEXO9, inclusive reiterados em sede recursal; iv) em todas a páginas do Centro de Conservação dos saguisda-serra CCSS/UFV há venda de produtos promocionais, ou seja, a obra do autor fora associada à essa comercialização sem o seu conhecimento e sem a sua devida autorização e/ou remuneração; v) o apelo da imagem é tão forte que coloca o projeto da ré na busca, ao lado de sites importantes, tanto de cunho científico internacional como o INaturalist e sites governamentais nacionais como ICMBio, o que atribui grande visibilidade e credibilidade ao projeto da ré e seu plano de publicidade gratuita e de atrair mais investimentos.
Contrarrazões da UFV no evento 27, pugnando pelo não provimento recursal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002871444v2 e do código CRC 42e6910f.
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Data e Hora: 12/06/2026, às 18:33:24