Apelação Cível Nº 5080900-36.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se apelação cível, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por T. F. A. (Advogado: Casil da Silva Pinto, OAB/RJ 189.781), em ação ordinária ajuizada pelo apelante em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal MARCO FALCAO CRITSINELIS, da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “no curso da ação não foi produzida qualquer prova de erro teratológico na correção das questões objeto de discussão”.
A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento n. 5014652-65.2025.4.02.0000, atribuído à minha Relatoria e julgado prejudicado em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e 44, §1°, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Em razões recursais (Evento 60/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: i) “vem a juízo buscar tão somente o CONTROLE DE LEGALIDADE dos atos abusivos cometidos pelos réus, consubstanciados nos erros grosseiros no gabarito das questões, bem como em cobrança de matérias não previstas em edital”; ii) “a anulação de questões que possuem mais de uma resposta correta não implica em substituição da banca, conforme precedente 632.853/CE (tema 485 do STF)”; iii) “a omissão sobre pedido expressamente formulado caracteriza julgamento citra petita, violando os arts. 141 e 492 do CPC, impondo a anulação da sentença (ou, subsidiariamente, o julgamento integrativo pelo Tribunal, na forma do art. 1.013, §3º, CPC, se entender madura a causa)”; iv) o gabarito “conclui pela improcedência afirmando, de modo genérico, que as razões “dizem respeito a critérios de correção” e que haveria “ausência de fundamentação suficiente” para modificar gabarito/anular questões , sem enfrentar concretamente os pontos técnicos trazidos na inicial (ex.: gabarito objetivamente incorreto, mais de uma alternativa correta, ambiguidade técnica), que são justamente hipóteses reconhecidas como excepcionais para controle jurisdicional”; v) “o apelante requereu expressamente a produção de prova pericial, se necessária . Ainda assim, a sentença julgou improcedente afirmando inexistir “qualquer prova de erro teratológico” Se o Juízo entendeu indispensável prova técnica para afastar a tese de erro material/ambiguidade/múltiplas alternativas corretas, então deveria ter oportunizado sua produção”; vi) “quando restar demonstrado vício flagrante, como erro grosseiro, presença de mais de uma alternativa correta, ausência de alternativa correta ou, ainda, quando a questão extrapola claramente o conteúdo programático previsto no edital, cabe ao Judiciário exercer o controle de legalidade, protegendo os princípios da vinculação ao edital, isonomia, segurança jurídica e legalidade”; vii) “as questões impugnadas extrapolam os limites do conteúdo programático constante no Edital de abertura nº 002/2023, e/ou apresentam alternativas incorretas, tornando-se manifestamente nulas”.
Contrarrazões constante dos eventos 70 e 72/1º grau.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (evento 7).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 12/06/2026, às 19:37:09