Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080900-36.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se apelação cível, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por T. F. A. (Advogado: Casil da Silva Pinto, OAB/RJ 189.781), em ação ordinária ajuizada pelo apelante em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal MARCO FALCAO CRITSINELIS, da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “no curso da ação não foi produzida qualquer prova de erro teratológico na correção das questões objeto de discussão”.

A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento n. 5014652-65.2025.4.02.0000, atribuído à minha Relatoria e julgado prejudicado em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e 44, §1°, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Em razões recursais (Evento 60/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: i) “vem a juízo buscar tão somente o CONTROLE DE LEGALIDADE dos atos abusivos cometidos pelos réus, consubstanciados nos erros grosseiros no gabarito das questões, bem como em cobrança de matérias não previstas em edital”; ii) “a anulação de questões que possuem mais de uma resposta correta não implica em substituição da banca, conforme precedente 632.853/CE (tema 485 do STF)”; iii) “a omissão sobre pedido expressamente formulado caracteriza julgamento citra petita, violando os arts. 141 e 492 do CPC, impondo a anulação da sentença (ou, subsidiariamente, o julgamento integrativo pelo Tribunal, na forma do art. 1.013, §3º, CPC, se entender madura a causa)”; iv) o gabarito “conclui pela improcedência afirmando, de modo genérico, que as razões “dizem respeito a critérios de correção” e que haveria “ausência de fundamentação suficiente” para modificar gabarito/anular questões , sem enfrentar concretamente os pontos técnicos trazidos na inicial (ex.: gabarito objetivamente incorreto, mais de uma alternativa correta, ambiguidade técnica), que são justamente hipóteses reconhecidas como excepcionais para controle jurisdicional”; v) “o apelante requereu expressamente a produção de prova pericial, se necessária . Ainda assim, a sentença julgou improcedente afirmando inexistir “qualquer prova de erro teratológico” Se o Juízo entendeu indispensável prova técnica para afastar a tese de erro material/ambiguidade/múltiplas alternativas corretas, então deveria ter oportunizado sua produção”; vi) “quando restar demonstrado vício flagrante, como erro grosseiro, presença de mais de uma alternativa correta, ausência de alternativa correta ou, ainda, quando a questão extrapola claramente o conteúdo programático previsto no edital, cabe ao Judiciário exercer o controle de legalidade, protegendo os princípios da vinculação ao edital, isonomia, segurança jurídica e legalidade”; vii) “as questões impugnadas extrapolam os limites do conteúdo programático constante no Edital de abertura nº 002/2023, e/ou apresentam alternativas incorretas, tornando-se manifestamente nulas”.  

Contrarrazões constante dos eventos 70 e 72/1º grau.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (evento 7).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002884933v2 e do código CRC 8febd1c8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/06/2026, às 19:37:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:55:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002884934
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080900-36.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se apelação cível, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por T. F. A. (Advogado: Casil da Silva Pinto, OAB/RJ 189.781), em ação ordinária ajuizada pelo apelante em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal MARCO FALCAO CRITSINELIS, da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “no curso da ação não foi produzida qualquer prova de erro teratológico na correção das questões objeto de discussão”.

  A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 50/1º grau):

[...] “A matéria discutida nos autos já foi suficientemente enfrentada por ocasião da apreciação do pedido de tutela antecipada (evento 18), motivo pelo qual adoto, em parte, a fundamentação ali declinada como razões de decidir, in verbis:

“No caso vertente, considerando a natureza satisfativa da tutela pretendida, indispensável a manifestação da parte ré, com a vinda de maiores informações que possibilitem um melhor convencimento do juízo. Ademais, não há elementos nos autos aptos a caracterizar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, capaz de ensejar a antecipação da tutela pretendida.

Deve-se destacar que anular questões de um certame é adentrar no mérito administrativo – conveniência x oportunidade - da autarquia federal. Nesse ponto existe a Súmula 485 do STF: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (RE 632,853, Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015). Para tanto, necessária maior instrução probatória.

[...]

Da análise dos autos, constato que os argumentos invocados para fundamentar a impugnação das questões pela parte autora dizem respeito a critérios de correção utilizados pela comissão do concurso. E, a princípio, critérios que, conforme ressaltado acima, não podem ser impugnados pela via judicial”.

Nesse panorama, da mera leitura das justificativas apresentadas, pode-se observar a ausência de fundamentação suficiente para endossar os motivos pelos quais o gabarito deveria ser modificado ou, ainda, que as questões sejam anuladas, conforme requerido pela parte autora.

[...]

Com efeito, ao aderir às normas do certame, o candidato sujeita-se às exigências do edital e da legislação aplicável. Não pode, assim, pretender que lhe seja garantida a sua continuidade no concurso, se não atendeu às regras previstas no edital.

 Cumpre registrar que o edital é o instrumento que convoca toda a sociedade para participar do certame e, principalmente, a tomar conhecimento de suas regras, vinculando não só os candidatos, como também ao ente público que o deflagrou.

Desta forma, uma vez estabelecidas as regras do procedimento e anuídas pelo candidato no momento da inscrição, estas devem ser seguidas à risca por todos, não podendo delas se afastar, sob pena de ofensa direta aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.

Disto resulta que, no momento de sua inscrição, a parte Impetrante conhecia, ou ao menos deveria conhecer, de plano, as regras exaradas pelo comando editalício. Contudo, não é o que se extrai de sua inicial.

In casu, no curso da ação não foi produzida qualquer prova de erro teratológico na correção das questões objeto de discussão. Neste sentido, não há o que se censurar nas razões expostas pela banca ao fundamentar o gabarito das questões. Não se verifica, portanto, erro, muito menos grosseiro, a ensejar a intervenção judicial.

Nesta medida, inexistindo qualquer violação às normas previstas no Edital e havendo, portanto, estrito respeito ao princípio da legalidade no ato da correção da prova do candidato, a pretensão autoral não merece prosperar.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC”. [...] Grifo do autor.

 

Em razões recursais (Evento 60/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: i) “vem a juízo buscar tão somente o CONTROLE DE LEGALIDADE dos atos abusivos cometidos pelos réus, consubstanciados nos erros grosseiros no gabarito das questões, bem como em cobrança de matérias não previstas em edital”; ii) “a anulação de questões que possuem mais de uma resposta correta não implica em substituição da banca, conforme precedente 632.853/CE (tema 485 do STF)”; iii) “a omissão sobre pedido expressamente formulado caracteriza julgamento citra petita, violando os arts. 141 e 492 do CPC, impondo a anulação da sentença (ou, subsidiariamente, o julgamento integrativo pelo Tribunal, na forma do art. 1.013, §3º, CPC, se entender madura a causa)”; iv) a sentença “conclui pela improcedência afirmando, de modo genérico, que as razões “dizem respeito a critérios de correção” e que haveria “ausência de fundamentação suficiente” para modificar gabarito/anular questões , sem enfrentar concretamente os pontos técnicos trazidos na inicial (ex.: gabarito objetivamente incorreto, mais de uma alternativa correta, ambiguidade técnica), que são justamente hipóteses reconhecidas como excepcionais para controle jurisdicional”; v) “o apelante requereu expressamente a produção de prova pericial, se necessária . Ainda assim, a sentença julgou improcedente afirmando inexistir “qualquer prova de erro teratológico” Se o Juízo entendeu indispensável prova técnica para afastar a tese de erro material/ambiguidade/múltiplas alternativas corretas, então deveria ter oportunizado sua produção”; vi) “quando restar demonstrado vício flagrante, como erro grosseiro, presença de mais de uma alternativa correta, ausência de alternativa correta ou, ainda, quando a questão extrapola claramente o conteúdo programático previsto no edital, cabe ao Judiciário exercer o controle de legalidade, protegendo os princípios da vinculação ao edital, isonomia, segurança jurídica e legalidade”; vii) “as questões impugnadas extrapolam os limites do conteúdo programático constante no Edital de abertura nº 002/2023, e/ou apresentam alternativas incorretas, tornando-se manifestamente nulas”. 

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Preliminarmente, alega o recorrente a nulidade da sentença, sob o argumento de que estaria caracterizado julgamento citra petita, em razão de o Juízo a quo não ter se manifestado especificamente acerca da impugnação referente à questão n. 52, bem como sustenta a ausência de fundamentação suficiente, por não terem sido enfrentados os pontos técnicos deduzidos na inicial, os quais reputa configurarem hipóteses excepcionais aptas a ensejar o controle jurisdicional.

Apesar da relevância dos argumentos apresentados, entendo que ambos devem ser analisados conjuntamente e afastados, porquanto a sentença apreciou de forma suficiente a controvérsia posta nos autos, enfrentando os fundamentos necessários ao deslinde da demanda, ainda que de forma contrária à pretensão da parte recorrente, não se exigindo do magistrado o exame pormenorizado de todos os argumentos suscitados pelas partes, sobretudo diante do fato de que a sentença se apoiou no Tema 485 do STF.

Além disso, quanto à questão de n. 52, de fato, o Juízo a quo não a citou no relatório da sentença; porém, em sua fundamentação, a controvérsia foi apreciada de forma global e suficiente, tendo o Juízo a quo apresentado razões suficientes para a formação do seu convencimento.

Por fim, em preliminar, arguiu ainda a nulidade da sentença, considerando ter requerido expressamente a produção de prova pericial e que, ainda assim, a sentença julgou improcedente afirmando inexistir “qualquer prova de erro teratológico”.

Em relação a esse ponto, verifica-se que o Juízo a quo proferiu decisão, constante do evento 44/1º grau, determinando a intimação da parte autora para se manifestar em réplica e se pretende produzir outras provas.

Em resposta, a parte autora requereu a realização de prova pericial e a questão não foi analisada na origem. Entretanto, apesar disso, entendo que a ausência de apreciação do referido pedido não enseja nulidade no caso em específico, pois entendo que a produção da referida prova acaba por se mostrar incompatível com a própria tese deduzida pela parte autora.  

Isso porque as alegações apresentadas se fundamentam na existência de vícios insanáveis, seja por erro material, falta de previsão no conteúdo programático, ou ainda por apresentarem gabarito flagrantemente equivocado.

Dessa maneira, pelo que se verifica, em todas as hipóteses, a meu ver, eventuais irregularidades devem ser aferidas de plano, a partir da simples análise dos elementos constantes dos autos, sem demandar conhecimento técnico especializado, não havendo que se falar em nulidade da sentença.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA  E REVISÃO DE PROVA DISCURSIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCOMPATIBILIDADE COM O EDITAL. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA BANCA. APELAÇÃO IMPROVIDA

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por JESSICA APARECIDA ESTANHE DE SOUZA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de questões da prova objetiva e de nulidade da decisão administrativa que indeferiu recurso quanto à nota da prova discursiva no Concurso Público Nacional Unificado para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, com pretensão de majoração da pontuação e prosseguimento nas etapas subsequentes do certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade apta a ensejar a anulação de questões da prova objetiva, em razão de alegada extrapolação do conteúdo programático e existência de múltiplas respostas corretas; (ii) estabelecer se a correção da prova discursiva e o indeferimento do recurso administrativo violaram os princípios da motivação, publicidade e ampla defesa, bem como se seria cabível a revisão judicial da nota atribuída.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado pode indeferir a produção de prova pericial quando considerada desnecessária ou inútil, nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC, não havendo cerceamento de defesa se já existentes elementos suficientes para o julgamento da lide.

4. A análise da legalidade de atos administrativos constitui questão de direito, incumbindo ao juiz, sendo inadequada a produção de prova pericial para esse fim.

[...]

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Apelação da autora improvida. Honorários sucumbenciais majorados  de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.518,00) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos.

Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode revisar critérios de elaboração e correção de provas de concurso público, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou violação ao edital. 2. A vinculação ao edital impõe a observância de seus critérios pela Administração e pelos candidatos, não se configurando ilegalidade quando as questões guardam correspondência com o conteúdo programático. 3. A ausência de divulgação individualizada do espelho de correção não implica nulidade quando o recurso administrativo é apreciado com indicação dos critérios utilizados. 4. A produção de prova pericial é dispensável quando a controvérsia envolve questão de direito e há elementos suficientes nos autos. 5. A presunção de legitimidade dos atos administrativos somente é afastada mediante prova inequívoca de irregularidade. (TRF2, 5ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado WALNER DE ALMEIDA PINTO, Julgado em 6.5.2026).

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.

1. No julgamento do RE 632 .853/CE, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do controle jurisdicional de ato praticado pela Administração Pública em concurso público, definindo que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato (segundo critérios aplicados a todos os participantes), atribuindo-lhe nota e/ou conceito ou anulando questões em provas de concursos públicos (discricionariedade (técnica) da Administração), salvo em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas (Tema 485).

2. Incabível a produção de prova pericial para análise de questões de prova objetiva de concurso público, sob pena de violação à autonomia da banca examinadora, uma vez que não comprovada qualquer ilegalidade ou inobservância das regras editalícias, situações que admitiriam a intervenção do Poder Judiciário.

3 . Apelação improvida. (TRF4, 12ª Turma, AC n. 50645715720214047000, Rel. Des. Fed. GISELE LEMKE, Julgado em 21.9.2022). Grifo nosso.

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA INÚTIL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.

 I - Não se configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias, protelatórias ou inúteis, quando os elementos probatórios já colacionados aos autos se mostram suficientes para a solução da controvérsia. Precedentes deste egrégio Tribunal .

II - Na espécie, o despacho proferido pela autoridade coatora determinou o encerramento da instrução probatória, acolhendo os fundamentos expendidos em nota técnica do setor competente, na qual restou consignado que os impetrantes formularam solicitações de maneira imprecisa e genérica, sem informar o que pretendiam demonstrar com a realização da prova pericial, tampouco sobre qual material a verificação deveria ser feita.

III - Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TRF1, 5ª Turma, AC n. 00366851620064013400, Rel. Des. Fed. SOUZA PRUDENTE, Dje 4.7.2019). Grifo nosso.  

 

Passo à análise do mérito.

Inicialmente, impende ressaltar que a Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23).

Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001429-44.2020.4.02.5101, julg. em 30.8.2023).

Acerca da possibilidade de questionamento de provas de concurso em juízo, o Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 485, julgado no RE 632.853/CE, estabeleceu ser antiga a jurisprudência da Corte “no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade”.

No citado precedente o Pretório Excelso fez o destaque de que “o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt)”, tendo o acórdão recorrido substituído à banca examinadora ao proceder à nova correção das questão impugnadas, reavaliando as respostas apresentadas pelos candidatos. (STF, Plenário, Tema 485, RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015).

 No mesmo sentido foi o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:  AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; RMS n. 70.524, Ministro Francisco Falcão, DJe de 31/3/2023; e REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022.

Trata-se de Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025, promovido pelo Ministério Público da União e organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), para o cargo de Técnico – Polícia Institucional.

O autor participou do referido concurso a presença de vícios insanáveis nas questões 12, 28, 51, 52 e 59, seja por erro material, falta de previsão no conteúdo programático, ou ainda por apresentarem gabarito flagrantemente equivocado.

No que concerne à questão de n. 12, alega o recorrente que há erro material na atribuição do gabarito preliminar.

A propósito, confira-se o enunciado:

12- “Certamente a ciência se iniciou num tempo muito anterior ao registro histórico e ao das artes das cavernas.”

Sobre esse segmento inicial do texto 3, é correto afirmar que:

(A) o termo “certamente” marca alta probabilidade e baixo grau de dúvida;

(B) a forma verbal “se iniciou” seria corretamente grafada “iniciou-se”;

(C) a frase está estruturada na voz passiva pronominal;

(D) a expressão “num tempo” ganha precisão cronológica com os termos que a seguem; (E) o segmento inicial tem caráter objetivamente informativo.

 

A banca examinadora do certame informou que “o gabarito, por engano na indicação do gabarito, foi alterado para a opção B; na opção A, o adverbio indica certeza, como mostram os dicionários; na opção B, não há erro na utilização da ênclise, embora haja uma tendencia para próclise, segundo Celso Cunh, p. 303”.

Já em relação à questão de n. 28 alega o recorrente “a banca examinadora considerou como correta a alternativa B da questão 28. Entretanto, tal alternativa não encontra respaldo na doutrina administrativa, especialmente na obra de referência mais expressiva do conteúdo programático, qual seja, "Gestão de Pessoas: O novo papel dos recursos humanos nas organizações", de Idalberto Chiavenato (4ª edição, Manole, 2014)”.

Destacou ainda que “a alternativa que reúne a sequência correta seria A (planejamento; planejamento; controle) ou E (organização; planejamento; controle), dependendo de como a banca interpreta o segundo item (estabelecimento de metas), que pode, em alguns modelos, ser vinculado tanto ao planejamento quanto à direção, o que, por si só, revela imprecisão conceitual no enunciado e possibilidade de múltiplas interpretações”.

Confira-se o enunciado da questão:

28- Certa organização iniciou um processo seletivo para um cargo na área de recursos humanos. As atribuições do cargo são: definição da estrutura de cargos e salários; estabelecimento de metas e objetivos aos colaboradores; avaliação do desempenho.

As atribuições do cargo estão relacionadas, respectivamente, às seguintes funções da administração:

(A) planejamento; planejamento; controle;

(B) planejamento; direção; controle;

(C) planejamento; direção; direção;

 (D) organização; planejamento; direção;

(E) organização; planejamento; controle.

 

Em informações, a banca examinadora do concurso mencionou que “a questão refere-se ao item funções da administração: planejamento, organização, direção e controle. Em todas as áreas funcionais de uma organização, os administradores exercem as funções alternativas, que correspondem às etapas do processo administrativo: planejar, organizar, dirigir e controlar. A interação entre essas funções ocorre no dia-a-dia dos gestores, mas elas são diferenciadas em sua logica e concepção na literatura administrativa. A organização, como função administrativa, é “a função da administração que faz a distribuição das tarefas e dos recursos entre os membros da organização, define quem tem autoridade sobre quem e quando e onde devem tomar decisões. [...] A definição da estrutura de cargos e salários é distribuição de atribuições (cargos) e de recursos (salários)”.

No que concerne à questão 52, alega o recorrente que é necessária a “RETIFICAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR da questão 52, atribuindo-se como correta a ALTERNATIVA A, única compatível com a doutrina de gerenciamento de crises e negociação em segurança pública”.

Confira-se o enunciado:

52- A doutrina dominante do Gerenciamento de Crises indica as seguintes alternativas táticas: (i) negociação; (ii) técnicas não letais; (iii) tiro de comprometimento; e (iv) invasão tática.

A respeito da alternativa tática da negociação, é correto afirmar que se caracteriza:

(A) pela utilização de métodos para resolver um determinado litígio de modo a preservar as vidas das pessoas envolvidas na situação;

(B) pelo emprego de técnicas que otimizam a efetividade do risco, ou seja, risk effectiveness;

(C) pela intenção de redução dos efeitos sobre o causador do evento crítico, não de sua eliminação;

(D) pelo fato de ser a última alternativa tática empregada na resolução da crise;

(E) pela ação de uma liderança que tenha uma ampla visão do cenário em que se desenrolam os acontecimentos.

 

No entanto, a banca examinadora do certame indicou que:

 

Quanto às questões impugnadas, pelo que se verifica, não há irregularidade quanto à sua previsão ou cobrança. Ademais, não prosperam as alegações de erro material, falta de previsão no conteúdo programático, ou ainda gabarito flagrantemente equivocado, considerando não caber ao julgador substituir o critério técnico adotado pela banca examinadora do concurso público.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%, que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002884934v2 e do código CRC 1d285055.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/06/2026, às 19:37:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:55:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002884935
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080900-36.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE E ILEGALIDADE. TEMA 485 DO STF.  

1. Trata-se de apelação cível que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “no curso da ação não foi produzida qualquer prova de erro teratológico na correção das questões objeto de discussão”.

2. A sentença apreciou de forma suficiente a controvérsia posta nos autos, enfrentando os fundamentos necessários ao deslinde da demanda, ainda que de forma contrária à pretensão da parte recorrente, não se exigindo do magistrado o exame pormenorizado de todos os argumentos suscitados pelas partes, sobretudo diante do fato de que a sentença se apoiou no Tema 485 do STF.

3. Além disso, quanto à questão de n. 52, de fato, o Juízo a quo não a citou no relatório da sentença; porém, em sua fundamentação, a controvérsia foi apreciada de forma global e suficiente, tendo o Juízo a quo apresentado razões suficientes para a formação do seu convencimento.

4. Em relação ao requerimento para realização de prova pericial, a ausência de apreciação do referido pedido não enseja nulidade no caso em específico, pois a produção da referida prova acaba por se mostrar incompatível com a própria tese deduzida pela parte autora. Isso porque as alegações apresentadas se fundamentam na existência de vícios insanáveis, seja por erro material, falta de previsão no conteúdo programático, ou ainda por apresentarem gabarito flagrantemente equivocado.

5. Em todas as hipóteses, eventuais irregularidades devem ser aferidas de plano, a partir da simples análise dos elementos constantes dos autos, sem demandar conhecimento técnico especializado, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado WALNER DE ALMEIDA PINTO, Julgado em 6.5.2026; TRF4, 12ª Turma, AC n. 50645715720214047000, Rel. Des. Fed. GISELE LEMKE, Julgado em 21.9.2022; TRF1, 5ª Turma, AC n. 00366851620064013400, Rel. Des. Fed. SOUZA PRUDENTE, Dje 4.7.2019.

6. A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23).

7. Trata-se de Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025, promovido pelo Ministério Público da União e organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), para o cargo de Técnico – Polícia Institucional.

8. O autor participou do referido concurso a presença de vícios insanáveis nas questões 12, 28, 51, 52 e 59, seja por erro material, falta de previsão no conteúdo programático, ou ainda por apresentarem gabarito flagrantemente equivocado.

9. Quanto às questões impugnadas, pelo que se verifica, não há irregularidade quanto à sua previsão ou cobrança. Ademais, não prosperam as alegações de erro material, falta de previsão no conteúdo programático, ou ainda gabarito flagrantemente equivocado, considerando não caber ao julgador substituir o critério técnico adotado pela banca examinadora do concurso público.

10. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002884935v3 e do código CRC 1ce881f7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/06/2026, às 19:37:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:55:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 02/06/2026

Apelação Cível Nº 5080900-36.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 02/06/2026, às 18:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:55:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas