Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017570-42.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por MALVINA FRANCELINA DE SOUZA LOURENÇO (JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO, OAB/ES 19.999), figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA, da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 5030921-42.2024.4.02.5101, acolheu a impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.

A referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e a apelação cível nº 5030921-42.2024.4.02.5101 (baixada em 18.2.2025), julgada, em 11.11.2024, nos termos da ementa transcrita a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PARIDADE. PENSIONISTA DE SERVIDOR DO EXTINTO DNER E VINCULADO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES.EXTENSÃO DAS VANTAGENS FINANCEIRAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 677.730/RS. POSSIBILIDADE.

1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que julga procedente o pedido, para declarar o direito à paridade de vencimentos entre ativos e inativos, com base no  plano especial de carreira do DNIT, condenando o ente federativo ao pagamento das diferenças remuneratórias que deixaram de ser percebidas pela parte autora e aos honorários advocatícios. Cinge-se a controvérsia em definir se a demandante, ora recorrida, faz jus ao reenquadramento do plano especial de carreira do DNIT, com base na regra da paridade da EC nº  41/2003, com recebimento das diferenças remuneratórias acrescidas de juros e correção monetária.

2. É assente na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de que não há prescrição do fundo de direito à pensão por morte de servidor, aplicando-se a Súmula n. 85 do STJ, haja vista que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1789637, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 18.12.2023.

3. O direito à paridade se encontrava esculpido na redação original da CF/88, em seu §4º do art. 40, tendo sido mantida sua disposição no §8º, mesmo após a redação dada pela EC nº 19/98, tendo previsto que os proventos de aposentadoria deveriam ser revistos, na mesma proporção e na mesma data aos aposentados e pensionistas, sempre que houvesse qualquer alteração remuneratória dos servidores em atividade, independentemente de se tratar de benefício proporcional ou integral. Entretanto, com publicação da EC n.º 41/2003, o referido direito foi extinto junto com a regra da integralidade, garantindo-se, contudo, aos aposentados e pensionistas com benefício já instituído ou que já houvesse, à data da emenda, direito adquirido, o direito à paridade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5030400-77.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.3.2024.

4. A EC 41/2003 promoveu uma alteração na redação dos dispositivos em questão, de forma que o valor das pensões corresponderia aos proventos do servidor falecido, limitado ao máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social com o acréscimo de 70% do excedente. A matéria, contudo, sofreu nova alteração normativa com a EC 47/2005, cujos efeitos retroagiram à data da vigência da EC 41/2003 por força da redação do seu art. 6º.

5. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da EC 47/2005, as pensões derivadas de aposentadorias que tenham atendido aos requisitos elencados no caput do mesmo artigo obedecem ao critério de revisão previsto no art. 7º da EC 41/2003, que trata da concessão de revisão para inativos e pensionistas com paridade de critérios no que diz respeito aos servidores em atividade.

6. O Supremo Tribunal Federal entende que a EC 47/2005 criou um regime de transição que, muito embora tenha retirado o direito à integralidade, manteve a paridade, conforme se extrai da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 396. Desse modo, definiu-se a tese de repercussão geral no tema 396 no sentido de que os pensionistas de servidor público falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade, não subsistindo, contudo, o direito à integralidade. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 603.580, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 04.08.2015.

7. Conforme disposição legal supramencionada no art. 3º da EC 47/2005, bem como no citado precedente do STF, o direito à paridade foi garantido às aposentadorias e pensões derivadas de óbito dos servidores, cujo benefício de origem estivesse de acordo com as regras de transição mencionadas na aludida emenda. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005744-61.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 14.9.2021.

8. O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 1372723, consignou que é aplicável aos servidores públicos federais inativos e a seus pensionistas o índice do Regime Geral da Previdência Social no período que antecedeu a regulamentação da Lei nº 11.784/08, conforme previsão nas Orientações Normativas nºs 3/04 e 01/07 do Ministério da Previdência Social.

9. Diante disso, fixou a seguinte tese:  “constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008”. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, RE 1372723, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 25.10.2023; Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 5041994-79.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 17.5.2024; 7ª Turma Especializada, AC 5070279-48.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 7.3.2024; 8ª Turma Especializada, AC 5049970-40.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJF2R 8.5.2023. 10. No caso dos autos, verifica-se que a demandante comprovou que faz jus ao direito à paridade, uma vez que juntou aos autos documentos que permitem verificar que o instituidor da pensão de aposentou antes das regras de transição acima mencionadas, fazendo jus ao regramento da paridade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000869-92.2022.4.02.5114, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 4.7.2024.

11. No que tange ao reenquadramento do plano especial de carreira do DNIT, com base na regra da paridade da EC n° 41/2003, com recebimento das diferenças remuneratórias acrescidas de juros e correção monetária, impõe-se destacar que, por meio da Lei nº 10.233/2001, houve a extinção do DNER e criação do DNIT, de forma que algumas aposentadorias e pensões passaram a ser pagas pelo Ministério dos Transportes. Na ocasião, o DNIT criou quadro específico para absorver os servidores efetivos do DNER e do Ministério dos Transportes. Além disso, a Lei nº 11.171/2005 criou o Plano Especial de Cargos do DNIT, organizado em classes e padrões.

12. Na forma já jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER, ainda que passem a integrar o quadro do Ministério dos Transportes, fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos, e passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005, conforme o Tema 602 do STF. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, RE 677730  Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 24.10.2014. Neste TRF2: 7ª Turma Especializada, AC  5001433-61.2023.4.02.5106, Rel. Des. Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, DJF2R 2.9.2024; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC  5022507-98.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJF2R 11.3.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  0088112-33.2015.4.02.5106, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 14.9.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0154702-07.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed.  MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 24.7.2018.

13. Apelação e remessa necessária não providas.

 

Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, fundado em título judicial na qual a demandante requereu o enquadramento de seus proventos de pensão no Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/05.

A decisão agravada consignou que a obrigação de fazer já havia sido cumprida e que a autora, no evento 81/1º grau, iniciou a execução da obrigação de pagar, apresentando cálculo no valor total de R$ 293.616,84, sendo R$ 264.519,68 de principal e R$ 29.097,16 de honorários. Pontua que a União, por sua vez, apresentou impugnação no evento 86/1º grau, sustentando excesso de execução e defendendo como devido o montante de R$ 36.288,48, ao argumento de que deveria ser adotada a classe/padrão A-III, o termo inicial de junho de 2020 e a taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021. O juízo acolheu parcialmente os parâmetros da executada, assentando que a controvérsia sobre a classe/padrão estaria superada pela decisão do evento 76/1º grau, devendo ser adotada a classe/padrão A-III, bem como que o termo inicial deveria observar a data de instituição da pensão, em 19.6.2004. Assevera, ainda, que, a partir de dezembro de 2021, deveria incidir exclusivamente a taxa SELIC, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial.

Em suas razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em resumo, que: (i) a decisão do evento 76/1º grau não teria apreciado a controvérsia relativa ao enquadramento da classe A-III do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo na classe S-III do Plano Especial de Cargos do DNIT; (ii) a própria União teria promovido o cumprimento da obrigação de fazer com enquadramento na classe/padrão S-III, conforme documento do evento 63/1º grau; (iii) a Lei nº 11.171/05 determinaria o enquadramento dos servidores da classe/padrão A-III na classe/padrão S-III do Plano Especial de Cargos do DNIT; (iv) a prescrição quinquenal deveria retroagir à data do ajuizamento da demanda, em 10.5.2024, alcançando apenas as parcelas anteriores a 10.5.2019; e (v) não haveria fundamento para excluir do cálculo as diferenças vencidas entre maio de 2019 e junho de 2020.

Contrarrazões apresentadas pela União em que pugna pelo não provimento do recurso (evento 8), sustentando, em síntese, que a decisão agravada foi devidamente fundamentada, observou a legislação aplicável e não apresenta ilegalidade ou teratologia apta a justificar sua reforma.

Parecer do MPF pela não intervenção no feito (evento 11).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002885063v2 e do código CRC ab2d9b18.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/06/2026, às 19:37:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:40:29.


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Documento:20002885064
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017570-42.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

 Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por MALVINA FRANCELINA DE SOUZA LOURENÇO (JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO, OAB/ES 19.999), figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA, da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 5030921-42.2024.4.02.5101, acolheu a impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.

A decisão agravada consignou que a obrigação de fazer já havia sido cumprida e que a autora, no evento 81/1º grau, iniciou a execução da obrigação de pagar, apresentando cálculo no valor total de R$ 293.616,84, sendo R$ 264.519,68 de principal e R$ 29.097,16 de honorários. Pontua que a União, por sua vez, apresentou impugnação no evento 86/1º grau, sustentando excesso de execução e defendendo como devido o montante de R$ 36.288,48, ao argumento de que deveria ser adotada a classe/padrão A-III, o termo inicial de junho de 2020 e a taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021. O juízo acolheu parcialmente os parâmetros da executada, assentando que a controvérsia sobre a classe/padrão estaria superada pela decisão do evento 76/1º grau, devendo ser adotada a classe/padrão A-III, bem como que o termo inicial deveria observar a data de instituição da pensão, em 19.6.2004. Assevera, ainda, que, a partir de dezembro de 2021, deveria incidir exclusivamente a taxa SELIC, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial.

Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão agravada deve ser mantida quanto aos parâmetros fixados para apuração do quantum debeatur, especialmente no que se refere à classe/padrão aplicável ao enquadramento da pensão no Plano Especial de Cargos do DNIT e ao termo inicial das diferenças remuneratórias devidas.

Com efeito, esta Corte Regional fixou o entendimento no sentido de que o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao comando do provimento jurisdicional transitado em julgado, uma vez que a coisa julgada material consiste na imutabilidade do conteúdo da decisão de mérito transitada em julgado proferida em sede de cognição exauriente que impede sua rediscussão. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1988397, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 17.8.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1521969, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5010438-70.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007758-42.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 17.1.2018.

Na hipótese dos autos, verifica-se que, na fase de conhecimento, a demandante postulou o reenquadramento de sua pensão ao plano especial de carreira do DNIT, com base na regra da paridade da EC nº 41/2003, com recebimento das diferenças remuneratórias acrescidas de juros e correção monetária. Para tanto, afirmou que é beneficiária de pensão por morte de servidor federal vinculado ao Ministério da Infraestrutura, desde 2004, bem como que, com a extinção do DNER em 2001 e criação do DNIT, os servidores foram redistribuídos, mas a folha de pagamento dos aposentados e pensionistas foi transferida ao Ministério dos Transportes. Aponta que foram instituídos planos de carreiras distintos ao DNIT e ao Ministério dos Transportes, incorrendo em decesso remuneratório e violação à garantia da paridade prevista no art. 7 º da EC n º 41/2003.

Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido, para declarar o direito à paridade de vencimentos entre ativos e inativos, com base no plano especial de carreira do DNIT, condenando o ente federativo ao pagamento das diferenças remuneratórias que deixaram de ser percebidas pela parte autora e aos honorários advocatícios. Em face da referida sentença, a União interpôs apelação.

No seu recurso, sustentou que  (i) prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois a modificação de regime jurídico pleiteada ocorreria quinze anos após a expedição da lei que ampara o pedido; (ii) a criação de um plano de cargos e salários especial para os servidores do DNIT não respalda, portanto, a pretensão de  aposentados e pensionistas do extinto DNER – que haviam sido incorporados ao quadro de pessoal do Ministério dos Transportes, e que, por isso, estavam englobados pelo PGPE, tal como a generalidade dos servidores públicos do Executivo Federal – de serem reenquadrados no PEC/DNIT, por total ausência de amparo na referida legislação regedora da matéria (Lei nº 11.171/05); (iii) em contrapartida, as autoras precisariam devolver, sob a forma de compensação, tudo que receberam através do PGPE, como os proventos básicos específicos desse Plano de Cargos, os adicionais de tempo de serviço (anuênios) a partir deles calculados, a GAE e, finalmente, as gratificações de desempenho GDATA, GDPGTAS e GDPGPE que houvessem sido auferidos, pois se tratam de rubricas que não guardam qualquer pertinência com o PEC/DNIT e, sob pena de ilegalidade, não podem deixar de serem restituídas pelas autoras.

Esta Corte Regional, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos da ementa transcrita a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PARIDADE. PENSIONISTA DE SERVIDOR DO EXTINTO DNER E VINCULADO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES.EXTENSÃO DAS VANTAGENS FINANCEIRAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 677.730/RS. POSSIBILIDADE.

1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que julga procedente o pedido, para declarar o direito à paridade de vencimentos entre ativos e inativos, com base no  plano especial de carreira do DNIT, condenando o ente federativo ao pagamento das diferenças remuneratórias que deixaram de ser percebidas pela parte autora e aos honorários advocatícios. Cinge-se a controvérsia em definir se a demandante, ora recorrida, faz jus ao reenquadramento do plano especial de carreira do DNIT, com base na regra da paridade da EC nº  41/2003, com recebimento das diferenças remuneratórias acrescidas de juros e correção monetária.

2. É assente na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de que não há prescrição do fundo de direito à pensão por morte de servidor, aplicando-se a Súmula n. 85 do STJ, haja vista que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1789637, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 18.12.2023.

3. O direito à paridade se encontrava esculpido na redação original da CF/88, em seu §4º do art. 40, tendo sido mantida sua disposição no §8º, mesmo após a redação dada pela EC nº 19/98, tendo previsto que os proventos de aposentadoria deveriam ser revistos, na mesma proporção e na mesma data aos aposentados e pensionistas, sempre que houvesse qualquer alteração remuneratória dos servidores em atividade, independentemente de se tratar de benefício proporcional ou integral. Entretanto, com publicação da EC n.º 41/2003, o referido direito foi extinto junto com a regra da integralidade, garantindo-se, contudo, aos aposentados e pensionistas com benefício já instituído ou que já houvesse, à data da emenda, direito adquirido, o direito à paridade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5030400-77.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.3.2024.

4. A EC 41/2003 promoveu uma alteração na redação dos dispositivos em questão, de forma que o valor das pensões corresponderia aos proventos do servidor falecido, limitado ao máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social com o acréscimo de 70% do excedente. A matéria, contudo, sofreu nova alteração normativa com a EC 47/2005, cujos efeitos retroagiram à data da vigência da EC 41/2003 por força da redação do seu art. 6º.

5. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da EC 47/2005, as pensões derivadas de aposentadorias que tenham atendido aos requisitos elencados no caput do mesmo artigo obedecem ao critério de revisão previsto no art. 7º da EC 41/2003, que trata da concessão de revisão para inativos e pensionistas com paridade de critérios no que diz respeito aos servidores em atividade.

6. O Supremo Tribunal Federal entende que a EC 47/2005 criou um regime de transição que, muito embora tenha retirado o direito à integralidade, manteve a paridade, conforme se extrai da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 396. Desse modo, definiu-se a tese de repercussão geral no tema 396 no sentido de que os pensionistas de servidor público falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade, não subsistindo, contudo, o direito à integralidade. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 603.580, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 04.08.2015.

7. Conforme disposição legal supramencionada no art. 3º da EC 47/2005, bem como no citado precedente do STF, o direito à paridade foi garantido às aposentadorias e pensões derivadas de óbito dos servidores, cujo benefício de origem estivesse de acordo com as regras de transição mencionadas na aludida emenda. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005744-61.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 14.9.2021.

8. O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 1372723, consignou que é aplicável aos servidores públicos federais inativos e a seus pensionistas o índice do Regime Geral da Previdência Social no período que antecedeu a regulamentação da Lei nº 11.784/08, conforme previsão nas Orientações Normativas nºs 3/04 e 01/07 do Ministério da Previdência Social.

9. Diante disso, fixou a seguinte tese:  “constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008”. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, RE 1372723, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 25.10.2023; Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 5041994-79.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 17.5.2024; 7ª Turma Especializada, AC 5070279-48.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 7.3.2024; 8ª Turma Especializada, AC 5049970-40.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJF2R 8.5.2023. 10. No caso dos autos, verifica-se que a demandante comprovou que faz jus ao direito à paridade, uma vez que juntou aos autos documentos que permitem verificar que o instituidor da pensão de aposentou antes das regras de transição acima mencionadas, fazendo jus ao regramento da paridade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000869-92.2022.4.02.5114, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 4.7.2024.

11. No que tange ao reenquadramento do plano especial de carreira do DNIT, com base na regra da paridade da EC n° 41/2003, com recebimento das diferenças remuneratórias acrescidas de juros e correção monetária, impõe-se destacar que, por meio da Lei nº 10.233/2001, houve a extinção do DNER e criação do DNIT, de forma que algumas aposentadorias e pensões passaram a ser pagas pelo Ministério dos Transportes. Na ocasião, o DNIT criou quadro específico para absorver os servidores efetivos do DNER e do Ministério dos Transportes. Além disso, a Lei nº 11.171/2005 criou o Plano Especial de Cargos do DNIT, organizado em classes e padrões.

12. Na forma já jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER, ainda que passem a integrar o quadro do Ministério dos Transportes, fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos, e passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005, conforme o Tema 602 do STF. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, RE 677730  Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 24.10.2014. Neste TRF2: 7ª Turma Especializada, AC  5001433-61.2023.4.02.5106, Rel. Des. Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, DJF2R 2.9.2024; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC  5022507-98.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJF2R 11.3.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  0088112-33.2015.4.02.5106, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 14.9.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0154702-07.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed.  MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 24.7.2018.

13. Apelação e remessa necessária não providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5030921-42.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 11.11.2024)

 

A referida decisão colegiada transitou em julgado em 18.2.2025.

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente deu início à execução da obrigação de pagar, apresentando valor a ser executado no total de R$ 293.616,84 (R$ 264.519,68 de principal e R$ 29.097,16 de honorários).

Por sua vez, a União apresentou impugnação sustentando o excesso de execução. Para tanto, defende que é devido o montante de R$ 36.288,48 (R$ 32.692,32 de principal e R$ 3.596,16 de honorários), também em junho de 2025. Sustenta que o excesso de execução seria devido à adoção incorreta da classe/padrão (o certo seria considerar a classe/padrão A-III, e não S-III), bem como que existe um erro na definição do termo inicial do cálculo (o correto seria junho de 2020, e não maio de 2019). Por fim, argumenta que deveria observar as regras de aplicação da taxa SELIC após a vigência da emenda constitucional nº 113/2021.

Foi proferida decisão agravada acolhendo a tese do ente federativo. Nota-se, assim, que a decisão recorrida deve ser mantida. Isso porque a sentença na origem se limitou a reconhecer o direito autoral ao enquadramento de seus proventos no plano especial de carreira do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/05, mas não determinou que deveria observar a classe/padrão S-III. Confira-se:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, incisos I, do CPC, para o fim de:

a) DECLARAR o direito autoral ao enquadramento de seus proventos no plano especial de carreira do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/05, com fulcro na paridade de vencimentos entre ativos, inativos e pensionistas;

b) CONDENAR a União ao pagamento das diferenças remuneratórias que deixaram de ser percebidas pela parte autora, respeitado o prazo prescricional quinquenal retroativo à data do ajuizamento da ação (10/05/2024), corrigindo os valores conforme o Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal.

Custas na forma da lei.

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da condenação, no percentual mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, observando-se, ainda, o disposto no § 5º, do mesmo dispositivo.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.

P.R.I.

 

Observa-se que os cálculos deveriam observar a Classe/Padrão considerada na época da aposentadoria do instituidor, conforme também consta no Parecer Técnico nº 06100/2025/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU, o que resultou no excesso de execução, no valor de R$ 257.328,37. Além disso, o termo correto seria 6/2020, isto é, a data em que ocorreu a implantação da pensão da exequente, e não 5/2019. Confira-se:

Quando da elaboração da conta, a parte exequente não observou a determinação judicial com relação à Classe/Padrão a ser utilizada, apresentando a conta com base na Classe/Padrão S-III e não A-III, que seria a correta, uma vez que era a Classe/Padrão considerada na época da aposentadoria do Instituidor, bem como de seu falecimento;

Na mesma linha, verifica-se que a parte exequente não observou o correto termo inicial da conta que seria 6/2020 conforme implantação da pensão da exequente, e não 5/2019 conforme apresentado; e

Ademais, verificou-se que quando da elaboração dos cálculo, não foram observadas corretamente as regras de aplicação da Taxa SELIC, após vigência da EC nº 113/2021, que deveriam te sido aplicado em toda conta, sendo apenas ela a partir de 1/2022 até 6/2025.

(grifo nosso).

 

Ademais, a questão relativa ao enquadramento da classe/padrão já se encontra superada nos autos, eis que as partes anteriormente divergiram acerca da matéria por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer, tendo sido expressamente consignado, na decisão proferida no evento 76/1º grau, que o ex-servidor Severino Lourenço Irmão se aposentou no cargo de agente administrativo na classe A, padrão nível III. Assentou-se, ainda, que o enquadramento dos servidores inativos no Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei nº 11.171/05, deve observar a posição ocupada pelo servidor na tabela remuneratória à época da aposentadoria, inexistindo amparo legal para alteração de nível funcional.

Veja:

Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido por MALVINA FRANCELINA DE SOUZA LOURENÇO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.

Na petição do evento 63, a União buscou demonstrar ter dado cumprimento à obrigação de fazer aqui formada – qual seja, enquadrar os proventos da autora no plano especial de carreira do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/05.

Contudo, a parte exequente entende que o cumprimento deu-se de modo equivocado: argumenta que era ocupante da classe/padrão S-III, pelo que seu enquadramento deve ocorrer na classe/padrão S-V.

Intimada para se manifestar, a UNIÃO informou que o ex-servidor SEVERINO LOURENCO IRMAO estava enquadrado no nível NI AIII, e, no caso, o enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/05, com relação aos inativos, deve ocorrer no posicionamento da tabela remuneratória em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria, tal qual consignado no v. acórdão do TRF2 (Evento 14). Também foi informado que o ex-servidor Severino Lourenço Irmão aposentou-se no cargo de Agente Administrativo, em 23/04/1976, na Classe A Ref. Padrão Nível III, não podendo, assim, ocorrer mudança de nível.

 

Decido.

A exequente alega que os servidores inicialmente pertencentes à classe/padrão S-III devem ocupar, a partir de 1º de janeiro de 2025, a classe/padrão S-V, por força da Medida Provisória nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024.

Como informado pela UNIÃO, o ex-servidor SEVERINO LOURENCO IRMAO estava enquadrado no nível NI AIII, e, no caso, o enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/05, com relação aos inativos, deve ocorrer no posicionamento da tabela remuneratória em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria.

Neste sentido, considerando que, em sua inicial, a parte autora requereu o reenquedramento do plano especial de carreira do DNIT previsto na lei 11.171/05, com base na regra da paridade – da EC n° 41/2003, o que foi acolhido na r. sentença do evento 22 e confirmado pelo E.TRF2 no acórdão do evento 14/TRF2, verifica-se que a UNIÃO cumpriu a obrigação de fazer referente ao presente feito.

Diante do exposto, intime-se a parte autora para que requeira o que for de direito em relação à obrigação de pagar estabelecida em sentença, apresentando memória discriminada e atualizada de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Em conclusão, verifica-se que o recurso não merece provimento.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002885064v2 e do código CRC 76d3517d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/06/2026, às 19:37:56

 


 



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Documento:20002885065
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017570-42.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu a impugnação apresentada pela União e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão agravada deve ser mantida quanto aos parâmetros fixados para apuração do quantum debeatur, especialmente no que se refere à classe/padrão aplicável ao enquadramento da pensão no Plano Especial de Cargos do DNIT e ao termo inicial das diferenças remuneratórias devidas.

2. Esta Corte Regional fixou o entendimento no sentido de que o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao comando do provimento jurisdicional transitado em julgado, uma vez que a coisa julgada material consiste na imutabilidade do conteúdo da decisão de mérito transitada em julgado proferida em sede de cognição exauriente que impede sua rediscussão. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1988397, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 17.8.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1521969, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5010438-70.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007758-42.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 17.1.2018.

3. Na hipótese dos autos, verifica-se que, na fase de conhecimento, a demandante postulou o reenquadramento de sua pensão ao plano especial de carreira do DNIT, com base na regra da paridade da EC nº 41/2003, com recebimento das diferenças remuneratórias acrescidas de juros e correção monetária. Para tanto, afirmou que é beneficiária de pensão por morte de servidor federal vinculado ao Ministério da Infraestrutura, desde 2004, bem como que, com a extinção do DNER em 2001 e criação do DNIT, os servidores foram redistribuídos, mas a folha de pagamento dos aposentados e pensionistas foi transferida ao Ministério dos Transportes. Aponta que foram instituídos planos de carreiras distintos ao DNIT e ao Ministério dos Transportes, incorrendo em decesso remuneratório e violação à garantia da paridade prevista no art. 7 º da EC n º 41/2003.

4. Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido, para declarar o direito à paridade de vencimentos entre ativos e inativos, com base no plano especial de carreira do DNIT, condenando o ente federativo ao pagamento das diferenças remuneratórias que deixaram de ser percebidas pela parte autora e aos honorários advocatícios. Em face da referida sentença, a União interpôs apelação. No seu recurso, sustentou que  (i) prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois a modificação de regime jurídico pleiteada ocorreria quinze anos após a expedição da lei que ampara o pedido; (ii) a criação de um plano de cargos e salários especial para os servidores do DNIT não respalda, portanto, a pretensão de  aposentados e pensionistas do extinto DNER – que haviam sido incorporados ao quadro de pessoal do Ministério dos Transportes, e que, por isso, estavam englobados pelo PGPE, tal como a generalidade dos servidores públicos do Executivo Federal – de serem reenquadrados no PEC/DNIT, por total ausência de amparo na referida legislação regedora da matéria (Lei nº 11.171/05); (iii) em contrapartida, as autoras precisariam devolver, sob a forma de compensação, tudo que receberam através do PGPE, como os proventos básicos específicos desse Plano de Cargos, os adicionais de tempo de serviço (anuênios) a partir deles calculados, a GAE e, finalmente, as gratificações de desempenho GDATA, GDPGTAS e GDPGPE que houvessem sido auferidos, pois se tratam de rubricas que não guardam qualquer pertinência com o PEC/DNIT e, sob pena de ilegalidade, não podem deixar de serem restituídas pelas autoras. Esta Corte Regional, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação da União. A referida decisão colegiada transitou em julgado em 18.2.2025. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5030921-42.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 11.11.2024.

5. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente deu início à execução da obrigação de pagar, apresentando valor a ser executado no total de R$ 293.616,84 (R$ 264.519,68 de principal e R$ 29.097,16 de honorários).Por sua vez, a União apresentou impugnação sustentando o excesso de execução. Para tanto, defende que é devido o montante de R$ 36.288,48 (R$ 32.692,32 de principal e R$ 3.596,16 de honorários), também em junho de 2025. Sustenta que o excesso de execução seria devido à adoção incorreta da classe/padrão (o certo seria considerar a classe/padrão A-III, e não S-III), bem como que existe um erro na definição do termo inicial do cálculo (o correto seria junho de 2020, e não maio de 2019). Por fim, argumenta que deveria observar as regras de aplicação da taxa SELIC após a vigência da emenda constitucional nº 113/2021.

6. Foi proferida decisão agravada acolhendo a tese do ente federativo. Nota-se, assim, que a decisão recorrida deve ser mantida. Isso porque a sentença na origem se limitou a reconhecer o direito autoral ao enquadramento de seus proventos no plano especial de carreira do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/05, mas não determinou que deveria observar a classe/padrão S-III. Observa-se que os cálculos deveriam observar a Classe/Padrão considerada na época da aposentadoria do instituidor, conforme também consta no Parecer Técnico nº 06100/2025/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU, o que resultou no excesso de execução, no valor de R$ 257.328,37. Além disso, o termo correto seria 6/2020, isto é, a data em que ocorreu a implantação da pensão da exequente, e não 5/2019.

7. Ademais, a questão relativa ao enquadramento da classe/padrão já se encontra superada nos autos, eis que as partes anteriormente divergiram acerca da matéria por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer, tendo sido expressamente consignado, na decisão proferida no evento 76/1º grau, que o ex-servidor Severino Lourenço Irmão se aposentou no cargo de agente administrativo na classe A, padrão nível III. Assentou-se, ainda, que o enquadramento dos servidores inativos no Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei nº 11.171/05, deve observar a posição ocupada pelo servidor na tabela remuneratória à época da aposentadoria, inexistindo amparo legal para alteração de nível funcional.

8. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002885065v4 e do código CRC 619c9b6c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/06/2026, às 19:38:01

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 02/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017570-42.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 02/06/2026, às 18:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:40:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas