Agravo de Instrumento Nº 5017570-42.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por MALVINA FRANCELINA DE SOUZA LOURENÇO (JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO, OAB/ES 19.999), figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA, da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 5030921-42.2024.4.02.5101, acolheu a impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
A referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e a apelação cível nº 5030921-42.2024.4.02.5101 (baixada em 18.2.2025), julgada, em 11.11.2024, nos termos da ementa transcrita a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PARIDADE. PENSIONISTA DE SERVIDOR DO EXTINTO DNER E VINCULADO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES.EXTENSÃO DAS VANTAGENS FINANCEIRAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 677.730/RS. POSSIBILIDADE.
1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que julga procedente o pedido, para declarar o direito à paridade de vencimentos entre ativos e inativos, com base no plano especial de carreira do DNIT, condenando o ente federativo ao pagamento das diferenças remuneratórias que deixaram de ser percebidas pela parte autora e aos honorários advocatícios. Cinge-se a controvérsia em definir se a demandante, ora recorrida, faz jus ao reenquadramento do plano especial de carreira do DNIT, com base na regra da paridade da EC nº 41/2003, com recebimento das diferenças remuneratórias acrescidas de juros e correção monetária.
2. É assente na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de que não há prescrição do fundo de direito à pensão por morte de servidor, aplicando-se a Súmula n. 85 do STJ, haja vista que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1789637, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 18.12.2023.
3. O direito à paridade se encontrava esculpido na redação original da CF/88, em seu §4º do art. 40, tendo sido mantida sua disposição no §8º, mesmo após a redação dada pela EC nº 19/98, tendo previsto que os proventos de aposentadoria deveriam ser revistos, na mesma proporção e na mesma data aos aposentados e pensionistas, sempre que houvesse qualquer alteração remuneratória dos servidores em atividade, independentemente de se tratar de benefício proporcional ou integral. Entretanto, com publicação da EC n.º 41/2003, o referido direito foi extinto junto com a regra da integralidade, garantindo-se, contudo, aos aposentados e pensionistas com benefício já instituído ou que já houvesse, à data da emenda, direito adquirido, o direito à paridade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5030400-77.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.3.2024.
4. A EC 41/2003 promoveu uma alteração na redação dos dispositivos em questão, de forma que o valor das pensões corresponderia aos proventos do servidor falecido, limitado ao máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social com o acréscimo de 70% do excedente. A matéria, contudo, sofreu nova alteração normativa com a EC 47/2005, cujos efeitos retroagiram à data da vigência da EC 41/2003 por força da redação do seu art. 6º.
5. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da EC 47/2005, as pensões derivadas de aposentadorias que tenham atendido aos requisitos elencados no caput do mesmo artigo obedecem ao critério de revisão previsto no art. 7º da EC 41/2003, que trata da concessão de revisão para inativos e pensionistas com paridade de critérios no que diz respeito aos servidores em atividade.
6. O Supremo Tribunal Federal entende que a EC 47/2005 criou um regime de transição que, muito embora tenha retirado o direito à integralidade, manteve a paridade, conforme se extrai da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 396. Desse modo, definiu-se a tese de repercussão geral no tema 396 no sentido de que os pensionistas de servidor público falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade, não subsistindo, contudo, o direito à integralidade. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 603.580, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 04.08.2015.
7. Conforme disposição legal supramencionada no art. 3º da EC 47/2005, bem como no citado precedente do STF, o direito à paridade foi garantido às aposentadorias e pensões derivadas de óbito dos servidores, cujo benefício de origem estivesse de acordo com as regras de transição mencionadas na aludida emenda. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005744-61.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 14.9.2021.
8. O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 1372723, consignou que é aplicável aos servidores públicos federais inativos e a seus pensionistas o índice do Regime Geral da Previdência Social no período que antecedeu a regulamentação da Lei nº 11.784/08, conforme previsão nas Orientações Normativas nºs 3/04 e 01/07 do Ministério da Previdência Social.
9. Diante disso, fixou a seguinte tese: “constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008”. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, RE 1372723, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 25.10.2023; Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 5041994-79.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 17.5.2024; 7ª Turma Especializada, AC 5070279-48.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 7.3.2024; 8ª Turma Especializada, AC 5049970-40.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJF2R 8.5.2023. 10. No caso dos autos, verifica-se que a demandante comprovou que faz jus ao direito à paridade, uma vez que juntou aos autos documentos que permitem verificar que o instituidor da pensão de aposentou antes das regras de transição acima mencionadas, fazendo jus ao regramento da paridade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000869-92.2022.4.02.5114, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 4.7.2024.
11. No que tange ao reenquadramento do plano especial de carreira do DNIT, com base na regra da paridade da EC n° 41/2003, com recebimento das diferenças remuneratórias acrescidas de juros e correção monetária, impõe-se destacar que, por meio da Lei nº 10.233/2001, houve a extinção do DNER e criação do DNIT, de forma que algumas aposentadorias e pensões passaram a ser pagas pelo Ministério dos Transportes. Na ocasião, o DNIT criou quadro específico para absorver os servidores efetivos do DNER e do Ministério dos Transportes. Além disso, a Lei nº 11.171/2005 criou o Plano Especial de Cargos do DNIT, organizado em classes e padrões.
12. Na forma já jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER, ainda que passem a integrar o quadro do Ministério dos Transportes, fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos, e passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005, conforme o Tema 602 do STF. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, RE 677730 Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 24.10.2014. Neste TRF2: 7ª Turma Especializada, AC 5001433-61.2023.4.02.5106, Rel. Des. Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, DJF2R 2.9.2024; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5022507-98.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJF2R 11.3.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0088112-33.2015.4.02.5106, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 14.9.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0154702-07.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 24.7.2018.
13. Apelação e remessa necessária não providas.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, fundado em título judicial na qual a demandante requereu o enquadramento de seus proventos de pensão no Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/05.
A decisão agravada consignou que a obrigação de fazer já havia sido cumprida e que a autora, no evento 81/1º grau, iniciou a execução da obrigação de pagar, apresentando cálculo no valor total de R$ 293.616,84, sendo R$ 264.519,68 de principal e R$ 29.097,16 de honorários. Pontua que a União, por sua vez, apresentou impugnação no evento 86/1º grau, sustentando excesso de execução e defendendo como devido o montante de R$ 36.288,48, ao argumento de que deveria ser adotada a classe/padrão A-III, o termo inicial de junho de 2020 e a taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021. O juízo acolheu parcialmente os parâmetros da executada, assentando que a controvérsia sobre a classe/padrão estaria superada pela decisão do evento 76/1º grau, devendo ser adotada a classe/padrão A-III, bem como que o termo inicial deveria observar a data de instituição da pensão, em 19.6.2004. Assevera, ainda, que, a partir de dezembro de 2021, deveria incidir exclusivamente a taxa SELIC, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Em suas razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em resumo, que: (i) a decisão do evento 76/1º grau não teria apreciado a controvérsia relativa ao enquadramento da classe A-III do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo na classe S-III do Plano Especial de Cargos do DNIT; (ii) a própria União teria promovido o cumprimento da obrigação de fazer com enquadramento na classe/padrão S-III, conforme documento do evento 63/1º grau; (iii) a Lei nº 11.171/05 determinaria o enquadramento dos servidores da classe/padrão A-III na classe/padrão S-III do Plano Especial de Cargos do DNIT; (iv) a prescrição quinquenal deveria retroagir à data do ajuizamento da demanda, em 10.5.2024, alcançando apenas as parcelas anteriores a 10.5.2019; e (v) não haveria fundamento para excluir do cálculo as diferenças vencidas entre maio de 2019 e junho de 2020.
Contrarrazões apresentadas pela União em que pugna pelo não provimento do recurso (evento 8), sustentando, em síntese, que a decisão agravada foi devidamente fundamentada, observou a legislação aplicável e não apresenta ilegalidade ou teratologia apta a justificar sua reforma.
Parecer do MPF pela não intervenção no feito (evento 11).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002885063v2 e do código CRC ab2d9b18.
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