Apelação Cível Nº 5118652-42.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta pela CONSTRUTORA HALLIDAY GUIMARÃES LTDA (GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE, OAB/RJ 115.522, e ISABELLA PINTO BARROS DA SILVA, OAB/RJ 146.164) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO MANFREDINI, da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado pela recorrente contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO – CRECI/RJ, denega a segurança.
A referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 5016260-98.2025.4.02.0000 (baixado em 7.5.2025), em que foi proferida decisão pela perda do objeto, diante da superveniência da sentença.
Na origem, a impetrante postula a declaração de sua habilitação no processo licitatório referente à Concorrência CRECI/RJ nº 001/2025, permitindo sua participação nas demais fases do certame e eventual contratação. Subsidiariamente, requer a suspensão do procedimento licitatório.
Como causa de pedir, sustenta que participou da Concorrência nº 001/2025, destinada à contratação de empresa especializada para elaboração de projetos executivos e execução de obra de retrofit da nova sede do CRECI/RJ, tendo apresentado a segunda melhor proposta, no valor de R$ 17.647.855,88, correspondente a desconto de 25% sobre o valor estimado no edital. Aduz que, após a desclassificação da primeira colocada, sua proposta foi submetida à análise de exequibilidade, ocasião em que apresentou planilha readequada, composição do BDI e documentos comprobatórios da viabilidade econômica da contratação. Informa que, não obstante, foi desclassificada sob o fundamento de existência de inconsistências graves, descontos excessivos em itens da planilha e irregularidades na composição dos custos de mão de obra. Alega que a decisão administrativa violou os princípios da legalidade, razoabilidade, vinculação ao edital, boa-fé objetiva e seleção da proposta mais vantajosa, sustentando que o edital admitia propostas com desconto de até 25% e que a readequação da planilha constituiu mero saneamento de erro formal, admitido pelo próprio instrumento convocatório.
A sentença julgou improcedente sob o fundamento de que o julgamento das propostas insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da Administração Pública, sendo cabível a intervenção judicial apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade, abuso de poder ou manifesta irrazoabilidade. Consignou que a Administração oportunizou à impetrante demonstrar a exequibilidade da proposta, tendo identificado profunda alteração da planilha original, com reengenharia de custos, descontos variáveis e modificação substancial do BDI e dos encargos trabalhistas. Assentou que persistiram inconsistências relevantes, como descontos de até 93% em determinados itens e subavaliação de custos de mão de obra, concluindo não ter sido demonstrada a exequibilidade da proposta. Destacou, ainda, que eventual revisão das conclusões técnicas da Comissão de Contratação demandaria dilação probatória incompatível com a via mandamental.
Em suas razões recursais (evento 1/1º grau), a apelante pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) a decisão administrativa de desclassificação seria ilegal e contrária ao edital do certame; (ii) a proposta apresentada seria plenamente exequível, tendo sido comprovada mediante vasta documentação técnica e comercial; (iii) a Administração incorreu em excesso de formalismo ao desconsiderar a possibilidade de readequação da planilha orçamentária; (iv) não haveria vedação editalícia à utilização de desconto linear ou à adoção de encargos trabalhistas sob regime mensalista; (v) a desclassificação da proposta implicaria prejuízo ao erário, diante da contratação de proposta superior em mais de R$ 3 milhões; (vi) a sentença recorrida teria desconsiderado a documentação apresentada para comprovação da viabilidade econômica da contratação; e (vii) a jurisprudência do TCU e dos Tribunais Regionais Federais admitiria o saneamento de erros formais e prestigia a proposta mais vantajosa à Administração.
Contrarrazões apresentadas pelo CRECI/RJ pelo não provimento do recurso, sustentando, em síntese, que a sentença observou corretamente a Lei nº 14.133/2021 e as regras editalícias, tendo a comissão de contratação concluído, mediante parecer técnico especializado, pela inexequibilidade material da proposta; (ii) sustenta que a recorrente promoveu reformulação substancial da proposta inicial, com alteração indevida da estrutura de custos e dos preços unitários, violando os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório; (iii) a controvérsia demandaria dilação probatória incompatível com o mandado de segurança e que milita em favor da Administração Pública a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Parecer do MPF pela não intervenção no feito (evento 7).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 12/06/2026, às 19:43:52