Agravo de Instrumento Nº 5010785-64.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EUNICE CARVALHO SILVA E PEREIRA GOMES, de decisão proferida pelo MM. Juiz ROBERTO RICARDO FONSECA MOURÃO FILHO, da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 320 – DESPADEC1), integrada pelas decisões (eventos 329 e 338, ambas dos autos originários, que em sede de cumprimento de sentença de nº 0026121-37.2016.4.02.5101, acolheu, parcialmente, a impugnação apresentada pela agravada e por consequência, condenou a UNIÃO, a pagar à exequente, ora agravante, as diferenças apuradas pela Contadoria Judicial, nos cálculos do evento 300, dos autos originários, perfazendo um montante de R$ 104.620,80 (cento e quatro mil e seiscentos e vinte reais e oitenta centavos), nos seguintes termos:
I - Decisão agravada do evento 320:
[...]
É o sucinto relatório. Decido.
Como o cerne da controvérsia limita-se ao quantum debeatur, este juízo encaminhou os autos ao contabilista judicial, na forma do art. 524, §2º, do CPC, tendo o expert aferido excesso no valor executado. A executada apurou o valor de R$ 52.954,88, enquanto o auxiliar da justiça fixou, nessa mesma data-base, a monta em R$ 104.620,80 (evento 300), valor este mais próximo daquele encontrado pela União (R$ 128.454,57 – evento 266).
Os cálculos da contadoria devem persistir, eis que atenderam ao critério fixado pelo juízo na decisão de evento 280, não tendo as partes contra ele se insurgido no tempo próprio.
A gratuidade de justiça deve ser indeferida, porquanto não demonstrada situação de hipossuficiência pela parte. Além disso, ainda que deferida fosse, não produz efeito retroativo apto a eximir a parte da sucumbência que lhe foi imposta (AgInt no AREsp 898.288/SP).
Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, devendo a execução prosseguir no valor de R$ 104.620,80. Por conta da sucumbência nesta impugnação, condeno a parte exequente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso da execução (arts. 85, § 2º, do CPC). Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeça-se o requisitório do valor acima fixado.
II - Decisão agravada integrada do evento 329:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada requerendo a reconsideração da decisão do evento 320.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
A executada não aponta nenhum desses vícios. Limita-se a requerer a reconsideração da decisão de modo que seja acolhido o requerimento do evento 296. O juízo expressou seu convencimento sobre o tema no julgado, considerando os critérios definidos no evento 280 a serem seguidos pela Contadoria, o que de fato se verificou.
À evidência, os embargos de declaração apenas exteriorizam o inconformismo com o posicionamento adotado pelo juízo na decisão. Deve, portanto, se valer do meio processual adequado para buscar a reforma do julgado.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AOS QUAIS NEGO PROVIMENTO.
III - Decisão agravada integrada do evento 338:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada nos quais sustenta a existência de omissão e contradição na sentença do evento 60.
Decido.
Não ocorrem os vícios alegados, conforme se passa a expor.
Ao contrário do que sustenta em seus recursos, a decisão que determinou critérios a serem seguidos pela Contadoria (evento 280) não é “padrão”. Como dela se verifica, o juízo determinou que seu órgão auxiliar efetuasse os cálculos atendendo ao que determina o título executivo (honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa), com os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que trata exatamente do método de apuração de juros e correção monetária no âmbito do Judiciário federal (Resolução 784/2022 do CJF).
O Manual de Cálculos da Justiça Federal é instrumento reconhecido e amplamente utilizado como parâmetro técnico complementar, especialmente na fase de cumprimento de sentença, sendo legítima sua aplicação para suprir lacunas do título executivo. É dizer, houve de fato a fixação de critérios de cálculo, notadamente quanto aos juros e à correção, que foram apurados pela Contadoria em estrita observância à norma indicada pelo juízo (comentários ao cálculo do evento 287 e informação do evento 312). Poderia a executada tê-los impugnado no momento oportuno. Não o tendo feito, trata-se de decisão judicial preclusa.
A Contadoria é órgão auxiliar do juízo, equidistante do interesse das partes, e sua atuação conta com a confiança do juízo, razão pela qual seus cálculos foram homologados.
Nova irresignação da parte deve ser manejada através do meio processual adequado à reforma da decisão, sendo incabíveis os embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AOS QUAIS NEGO PROVIMENTO.
Em sua minuta, a agravante sustenta, em resumo, que 1) “(i) aplica juros de mora (SELIC) desde 10/2017, quanto o manual de calculo do CJF aponta o “transito em julgado” do titulo exequendo como termo a quo (que no caso, se deu em 07/11/2023);”; bem como, 2) “(ii) “numero de salários mínimos atribuídos” (para fins de escalonamento do art. 85 CPC), resultante/valores na coluna “Base de Incidência” é diferente do que fora inserido pelo Perito; o perito leva em conta 200,00 (s/m) + 521,81 (s/m), o que resulta em 721,81 (s/m), quando deveria ser 437,74 (s/m), resultante de 618.099,56 (valor causa atualizado) / 1.412 (s/m).”
Nesses termos, pugna:
- Seja ADMITIDO o presente recurso, eis que aviado ao feitio da lei processual civil e do Regimento Interno do TRF2;
- A concessão do efeito suspensivo ao agravo, a fim de evitar o prosseguimento da execução e a eventual constrição de bens;
- com arrimo no art. 1.019, I do CPC/15, seja provido esse agravo, para que o calculo exequendo passe a adotar os seguintes critérios:
a) em relação a juros de mora (SELIC) aplicado desde 10/2017), seja adotado o “transito em julgado” do titulo exequendo como termo a quo (que no caso, se deu em 07/11/2023);
b) em relação ao numero de salários mínimos atribuídos pelo i. Perito, que seja retificada a conta, para atribuir numero de salários minimos (para fins de escalonamento do art. 85 CPC) condizente com o valor de R$ 618.099,56 (valor causa atualizado pelo próprio Perito);
Em decisão do evento 2 - DESPADEC1, indeferi a tutela liminar recursal.
Contraminuta ofertada pela UNIÃO, no evento 9 – CONTRAZ1.
O Ministério Público deixou de manifestar-se quanto ao mérito, no evento 12 – PROMOCAO1, por não se tratar de caso de intervenção obrigatória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EUNICE CARVALHO SILVA E PEREIRA GOMES, de decisão proferida pelo MM. Juiz ROBERTO RICARDO FONSECA MOURÃO FILHO, da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 320 – DESPADEC1), integrada pelas decisões (eventos 329 e 338, ambas dos autos originários, que em sede de cumprimento de sentença de nº 0026121-37.2016.4.02.5101, acolheu, parcialmente, a impugnação apresentada pela agravada e por consequência, condenou a UNIÃO, a pagar à exequente, ora agravante, as diferenças apuradas pela Contadoria Judicial, nos cálculos do evento 300, dos autos originários, perfazendo um montante de R$ 104.620,80 (cento e quatro mil e seiscentos e vinte reais e oitenta centavos).
II - A controvérsia posta em desate, nos presentes autos, consiste em definir a possibilidade de serem adotados, ou não, os cálculos elaborados pelos exequentes, para fins de cumprimento de sentença, em desfavor aos cálculos apurados pelo Setor de Cálculos da Justiça Federal.
III – A memória de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial, é engendrada por meio de um programa específico, implantado pelo sistema de informática da Justiça Federal da 2ª Região, mediante a aplicabilidade de critérios de confiabilidade inquestionável, porquanto a sua metodologia de cálculos se norteia pelas diretrizes fixadas pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal - Resolução 187 de 19-02-97. A Contadoria Judicial se funda na farta documentação carreada aos autos e assim, dessume-se que esses são os cálculos que melhor reproduzem a coisa julgada material, expressa no título executivo judicial executado pelos agravantes, com observância das orientações pré-estabelecidas pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal.
IV - No caso vertente, a agravante EUNICE CARVALHO SILVA E PEREIRA GOMES se opõe aos parâmetros adotados na memória de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial, mas tão somente, se insurgem de forma genérica, sem apontar parâmetros precisos e sob a égide da lei, deixando de apresentar critérios objetivos.
V - A decisão objurgada proferida pelo Juízo a quo, apresenta assertividade e de forma esclarecedora e fundamentada traz critérios objetivos, como elementos formadores à convicção do Julgador.
Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EUNICE CARVALHO SILVA E PEREIRA GOMES, de decisão proferida pelo MM. Juiz ROBERTO RICARDO FONSECA MOURÃO FILHO, da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 320 – DESPADEC1), integrada pelas decisões (eventos 329 e 338, ambas dos autos originários, que em sede de cumprimento de sentença de nº 0026121-37.2016.4.02.5101, acolheu, parcialmente, a impugnação apresentada pela agravada e por consequência, condenou a UNIÃO, a pagar à exequente, ora agravante, as diferenças apuradas pela Contadoria Judicial, nos cálculos do evento 300, dos autos originários, perfazendo um montante de R$ 104.620,80 (cento e quatro mil e seiscentos e vinte reais e oitenta centavos).
A controvérsia posta em desate, nos presentes autos, consiste em definir a possibilidade de serem adotados, ou não, os cálculos elaborados pela executada, para fins de cumprimento de sentença, em desfavor aos cálculos apurados pelo Setor de Cálculos da Justiça Federal.
Sustenta a agravante, em síntese, que os cálculos confeccionados pelo órgão auxiliar do Juízo conteriam equívocos quanto aos critérios de atualização monetária e incidência de juros, razão pela qual requer a homologação dos valores por ela apresentados.
Prima facie, insta observar, ao compulsar os autos originários, que a executada EUNICE CARVALHO SILVA E PEREIRA GOMES apresenta em sua impugnação, no evento 273 – IMPUGNACAO1, um excesso de execução, no montante de R$ 43.971.83 (quarenta e três mil e novecentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos),
Considerando a divergência da executada, o Juízo a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, que apurou, no evento 287 – CALC1, o valor de R$ 95.902,40 (noventa duzentos e sessenta e sete mil e seiscentos e vinte e três reais e treze centavos).
Ante a impugnação das partes, o Juízo a quo determinou o retorno dos autos, à Contadoria Judicial para fins de apreciação das impugnações; tendo apresentado o Setor de Cálculos da Justiça Federal, no evento 300 – CALC1, daqueles autos, o valor devido de R$ 104.620,80 (cento e quatro mil e seiscentos e vinte reais e oitenta centavos), atualizados até janeiro-2024, os quais foram ratificados no evento 312 – INF1, ratificou os cálculos impugnados.
Diante disso, o Juízo de origem, no evento 320 – DESPADEC1, acolheu, parcialmente, a impugnação da agravante EUNICE CARVALHO SILVA E PEREIRA GOMES, devendo a execução prosseguir no valor de R$ 104.620,80. Por conta da sucumbência nesta impugnação, condeno a parte exequente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso da execução (arts. 85, § 2º, do CPC).
Nessa perspectiva, é mister salientar que a memória de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial é engendrada por meio de um programa específico, implantado pelo sistema de informática da Justiça Federal da 2ª Região, mediante a aplicabilidade de critérios de confiabilidade inquestionável, porquanto a sua metodologia de cálculos se norteia pelas diretrizes fixadas pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal - Resolução 187 de 19-02-97.
Sob tal prisma, a planilha de cálculos da Contadoria Judicial orienta-se e adota os parâmetros de cálculos e os índices pré-fixados no título executivo, o que infirma que os cálculos por ela elaborados estão corretos e se consubstanciam nos únicos passíveis de prosseguimento no cumprimento da execução originária.
Ademais, a Contadoria Judicial se funda na farta documentação carreada aos autos e assim, dessume-se que esses são os cálculos que melhor reproduzem a coisa julgada material expressa no título executivo judicial executado pela agravada, com observância nas orientações pré-estabelecidas pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem salientado as características da Contadoria Judicial, em especial a imparcialidade dos interesses das partes, como também, a presunção de legalidade, conforme se pode observar no julgado infracitado:
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. CONTADORIA JUDICIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O acórdão recorrido consignou que "não há ofensa a coisa julgada" e que "considerando-se o detalhamento da conta apresentada pela Contadoria, que indica explicitamente a correta aplicação do comando constante do título executivo judicial, deve ser acolhida a referida conta, que, inclusive, goza de presunção de legitimidade, face à sua natureza imparcial".
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial no tocante à alegada incorreção dos cálculos realizados pela contadoria judicial tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(Acórdão unânime da SEGUNDA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Processo REsp 1650781/SP RECURSO ESPECIAL 2016/0336161-1; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; data de julgamento: 09-03-2017; data da publicação: DJe de 20-04-2017; grifos ausentes no original)
À toda evidência, em similitude ao entendimento ora exposto, a Egrégia QUINTA TURMA ESPECIALIZADA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª. REGIÃO tem confirmado tal posição jurisprudencial, consoante se pode depreender pelos arestos infracitados:
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução por título extrajudicial, fixando o valor devido em R$ 94.333,39 (29/06/2021), conforme cálculos do Contador Judicial), bem como condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
[...]
6. Aos cálculos da contadoria judicial é atribuída fé pública, prevalecendo a presunção iuris tantum de veracidade, por seguir fielmente os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado. Tal presunção pode ser afastada se a parte interessada comprovar cabalmente a existência de erro nos referidos cálculos, o que não ocorreu no presente feito (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2012.51.01.040441-7, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 19/04/2018).
[...]
8. Apelação provida em parte para reformar a sentença tão somente para que a condenação da CEF em honorários incida sobre a diferença entre o valor pretendido pela CEF (R$ 128.168,72 em 06/08/2015) e o fixado pela sentença (R$ 94.333,39 para 29/06/2021).
(Acórdão unânime da QUINTA TURMA ESPECIALIZADA do TRIBUNAL REGIONAL DA SEGUNDA REGIÃO; Apelação Cível Nº 5054003-44.2020.4.02.5101/RJ; RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS; data de julgamento: 21-05-2025; grifos ausentes no original);
e
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. reajuste de 28,86%. MILITAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. tema 10/stj. excesso da execução. inexistência. multa protelatória. descabimento. HONORÁRIOS advocatícios. base de cálculo. valor da condenação ou proveito econômico. valor da causa. critério secundário. artigo 85, § 2º, do cpc. APELAÇÃO dos embargados parcialmente providA. apelação da união federal desprovida.
[...].
3. Havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção “iuris tantum” de imparcialidade e legalidade de que estes gozam. Neste sentido, precedentes do C. STJ e desta Egrégia Corte Regional: STJ, AgRg no REsp n. 1.263.464/AL, SEXTA TURMA, Relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), julgado em 27.8.2013, DJe de 10.9.2013; TRF2, AC 0008554-61.2014.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 15.12.2019; TRF2, AG 0001065-37.2020.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JÚNIOR, julgado em 18.10.2023; TRF2, AG: 5002865-73.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 18/06/2024.
[...]
(Acórdão unânime da SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO; Processo Apelação Cível Nº 0020590-24.2003.4.02.5101/RJ; RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES; data de julgamento: 19 de agosto de 2025; grifos ausentes no original.)
A Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da Justiça, goza do atributo de fé pública e apresenta presunção juris tantum, quanto à exatidão no cumprimento da sentença. Dessa forma, depreende-se um alto grau de confiabilidade conferido aos seus cálculos, o que vem a sanar os defeitos nas planilhas de cálculos elaboradas no cumprimento das sentenças.
No presente caso, a agravante EUNICE CARVALHO SILVA E PEREIRA GOMES se opõe aos parâmetros adotados na memória de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial, mas tão somente, se insurgem, de forma genérica, sem apontar parâmetros precisos e sob a égide da lei, deixando de apresentar critérios objetivos, sem nem mesmo apresentar a sua memória de cálculos.
In casu, a decisão objurgada proferida pelo Juízo a quo, apresenta assertividade e de forma esclarecedora e fundamentada, no evento 338 – DESPADEC, do processo de origem, conforme palavras infracitadas:
[...]
Decido.
Não ocorrem os vícios alegados, conforme se passa a expor.
Ao contrário do que sustenta em seus recursos, a decisão que determinou critérios a serem seguidos pela Contadoria (evento 280) não é “padrão”. Como dela se verifica, o juízo determinou que seu órgão auxiliar efetuasse os cálculos atendendo ao que determina o título executivo (honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa), com os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que trata exatamente do método de apuração de juros e correção monetária no âmbito do Judiciário federal (Resolução 784/2022 do CJF).
O Manual de Cálculos da Justiça Federal é instrumento reconhecido e amplamente utilizado como parâmetro técnico complementar, especialmente na fase de cumprimento de sentença, sendo legítima sua aplicação para suprir lacunas do título executivo. É dizer, houve de fato a fixação de critérios de cálculo, notadamente quanto aos juros e à correção, que foram apurados pela Contadoria em estrita observância à norma indicada pelo juízo (comentários ao cálculo do evento 287 e informação do evento 312). Poderia a executada tê-los impugnado no momento oportuno. Não o tendo feito, trata-se de decisão judicial preclusa.
A Contadoria é órgão auxiliar do juízo, equidistante do interesse das partes, e sua atuação conta com a confiança do juízo, razão pela qual seus cálculos foram homologados.
Nova irresignação da parte deve ser manejada através do meio processual adequado à reforma da decisão, sendo incabíveis os embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AOS QUAIS NEGO PROVIMENTO.
Nesse entendimento, infere-se que a agravante EUNICE CARVALHO SILVA E PEREIRA GOMES apenas apresenta alegações genéricas, demonstrando inconformismo com o decisum agravado, com o fito de se oporem aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, deixando assim, de trazer prova técnica capaz de contrariar à veracidade dos cálculos impugnados.
Por todo o exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002849053v4 e do código CRC 0cf28e5d.
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