Apelação Cível Nº 0027311-07.1994.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, da sentença (Evento 727) proferida pelo MM. Juiz Paulo Andre Espirito Santo Manfredini, da 20ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de CIA BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S.A. - COBRASAP, J. C. D. A. L., F. J. D. A. L., M. A. M. L. e D. J. A., decretou a prescrição nos seguintes termos: “Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e EXTINGO A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei nº 9.289/96. Sem honorários (art. 921, §5º, do CPC). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. Intimem-se.”
Em suas razões (Evento 737), a EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS alega, em síntese, que: “Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 1994, voltada à satisfação de crédito de elevada monta, cujo valor atualizado em 01/06/2018 atingia R$ 82.161.001,29, conforme demonstrativos constantes dos autos. (...) É incontroverso nos autos que a EMGEA foi regularmente intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (evento 721), bem como que apresentou manifestação tempestiva (evento 725). Tal circunstância, por si só, afasta a caracterização de abandono processual. Ademais, é imperativo destacar que, imediatamente antes do hiato de suspensão mencionado pelo juízo a quo, a Apelante demonstrou inequívoca diligência na busca pela satisfação do vultoso crédito. Conforme certidões e mandados positivos acostados aos autos, em 03/09/2019 — ou seja, apenas um mês antes da decisão de suspensão de outubro de 2019 — houve o registro efetivo junto à JUCERJA da penhora e avaliação das cotas sociais da empresa RUG HOLD COMÉRCIO DE ARTIGOS DE DECORAÇÃO LTDA EPP. Tal medida constitui ato expropriatório concreto e exitoso, evidenciando que a exequente jamais se manteve inerte, mas sim em plena atividade de persecução patrimonial, o que descaracteriza por completo a desídia necessária para a decretação da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente exige não apenas o decurso do tempo, mas inércia qualificada e injustificada do credor, o que não se verifica quando há manifestação expressa nos autos, ainda que o juízo não acolha os argumentos apresentados. (...) A sentença recorrida adotou o entendimento de que o termo inicial da prescrição intercorrente se daria de forma automática a partir da ciência da tentativa frustrada de penhora via BacenJud ocorrida em 2016. Todavia, tal conclusão não se harmoniza com a dinâmica concreta do processo. Entre 2016 e a suspensão formal da execução em outubro de 2019, o feito não permaneceu paralisado, tendo sido objeto de sucessivas movimentações e diligências, ainda que infrutíferas. (...) A presente execução não versa sobre crédito ordinário ou de simples satisfação. Trata-se de cobrança cujo valor ultrapassava R$ 82 milhões já em 2018, envolvendo múltiplos executados, falecimentos no curso do processo e reiteradas tentativas frustradas de localização de bens. Esse contexto impõe uma análise criteriosa e proporcional da prescrição intercorrente, sob pena de se esvaziar a própria finalidade da tutela executiva. (...) Ainda que a Lei nº 14.010/2020 tenha delimitado o período formal de suspensão dos prazos prescricionais, é inegável que os efeitos da pandemia de COVID-19 impactaram de forma prolongada o funcionamento do Judiciário e a efetividade das diligências executivas. Tal circunstância reforça a necessidade de interpretação não automática e não meramente aritmética da prescrição intercorrente, especialmente em processos de alta complexidade. (...) A extinção da execução, tal como proferida, compromete a função constitucional do processo executivo e contraria a orientação de que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida com cautela apenas quando demonstrado, de forma clara e inequívoca, o abandono do feito pelo credor, o que não se verifica na hipótese dos autos.”.
Por fim, requer: “a) O conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a r. sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva; b) O prosseguimento regular da execução, com análise dos pedidos de constrição formulados e adoção das medidas cabíveis à satisfação do crédito; c) A condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, na forma da lei”.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme eventos 740 a 744.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito. (Evento 5).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Trata-se de apelação interposta pela EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, da sentença (Evento 727) proferida pelo MM. Juiz Paulo Andre Espirito Santo Manfredini, da 20ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de CIA BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S.A. - COBRASAP, J. C. D. A. L., F. J. D. A. L., M. A. M. L. e D. J. A., decretou a prescrição nos seguintes termos: “Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e EXTINGO A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei nº 9.289/96. Sem honorários (art. 921, §5º, do CPC). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. Intimem-se.”
II – Conforme prevê o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, prazo prescricional se inicia após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localizador do devedor ou de bens penhoráveis e será suspenso, uma única vez, por até um ano.
III – A ausência de determinação expressa judicial de suspensão não impede o início do curso do prazo prescricional, uma vez que a Lei determina tão somente que a exequente tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor.
IV – Portanto, se decorrido o prazo de seis anos a contar da suspensão do processo sem que a parte tenha promovido as diligências necessárias à localização do devedor ou de bens penhoráveis, e não apontadas causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, correta a extinção do processo por motivo de prescrição intercorrente.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, da sentença (Evento 727) proferida pelo MM. Juiz Paulo Andre Espirito Santo Manfredini, da 20ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de CIA BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S.A. - COBRASAP, J. C. D. A. L., F. J. D. A. L., M. A. M. L. e D. J. A., decretou a prescrição nos seguintes termos: “Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e EXTINGO A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei nº 9.289/96. Sem honorários (art. 921, §5º, do CPC). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. Intimem-se.”
A sentença não merece reforma.
Inicialmente, quanto à prescrição intercorrente, os artigos 921 e 924 do Código de Processo Civil assim dispõem:
Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
(...)
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Outrossim, a Lei nº 6.830-1980, que disciplina as Execuções Fiscais (LEF), assim estatui:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado segundo o qual “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (Enunciado nº 314 da sua Súmula).
Quanto à aplicação do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, devem ser observados os limites impostos pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, sendo certo que, conforme o enunciado supratranscrito, o prazo de cinco anos se inicia após o decurso de um ano da suspensão da execução. São necessárias, cumulativamente, a inércia da exequente, assim como a sua intimação do despacho que determinou a referida suspensão.
No que diz respeito à eventual argumentação de que o prazo prescricional se inicia tão somente após a decisão que ordenar o arquivamento do feito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da desnecessidade de tal ato. Nesse sentido, o ato de arquivamento previsto no artigo 40, §2º da Lei de Execuções Fiscais se inicia do transcurso de um ano a partir da suspensão e é automático, sendo desnecessária nova intimação da União para que seja configurado o início do prazo prescricional:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE SUSPENSÃO E DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 314/STJ.
1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento (art. 40, §2º da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
2. Em que pese a Fazenda Pública não ter requerido a suspensão da execução, nos autos restou consignado que "a Fazenda Nacional foi ouvida antes da decretação da prescrição intercorrente" (e-STJ fl. 176), não havendo como modificar tal pressuposto fático com óbice no enunciado sumular n. 7/STJ.
3. Compete à Fazenda Pública, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos após a decretação da prescrição, alegar as causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional que alegaria acaso fosse intimada. Não o fazendo, resta não demonstrado seu interesse recursal e preclusa a matéria, tendo em vista a ausência de prejuízo. Homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes: AgRg no REsp 1271917 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.02.2012; AgRg no REsp 1187156 / GO, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17.08.2010; e AgRg no REsp 1157760 / MT, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.02.2010; entre outros.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AREsp 148.729-RS, Relator Ministro Mauro Campbell, DJe de 13.06.2012)
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que a ausência de determinação expressa judicial de suspensão não impede o início do curso do prazo prescricional, uma vez que a Lei determina tão somente que a Procuradoria da Exequente tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localizador do devedor. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553-RS, Relator Ministro Mauro Campbell, DJe de 16.10.2018)
Portanto, se decorrido o prazo de seis anos a contar da suspensão do processo sem que a parte tenha promovido as diligências necessárias à localização do devedor ou de bens penhoráveis, e não apontadas causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, correta a extinção do processo por motivo de prescrição intercorrente.
Nesse sentido, correta a r. sentença quando ressalta: “O termo inicial da prescrição se dá automaticamente a partir da ciência pela exequente da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inclusive, por meio do sistema de penhora online. Depreende-se dos autos que a exequente foi regularmente intimada da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis pelo sistema BacenJud (atual SisbaJud) em 05/07/2016 (evento 655, fls. 40/45 e 177). A partir de então, todas as diligências requeridas restaram negativas, não tendo sido feito nenhum pagamento e nem localizados bens dos executados. Portanto, é certo que já houve o decurso integral do prazo de 01 (um) ano de suspensão, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, e dos 05 (cinco) anos de arquivamento, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC c/c os arts. 206, § 5º, I, e 206-A, ambos do CC.”
No que tange à alegação de que teria ocorrido a suspensão dos prazos prescricionais com a edição da Lei nº 14.010-2020, coaduno com o juízo a quo quando destaca: “o art. 3º da referida Lei estabelece que os prazos prescricionais ficariam suspensos apenas no período de 12/06/2020 (data de sua publicação) a 30/10/2020, ou seja, por somente 4 meses e 18 dias. Ademais, verifico que a execução permaneceu suspensa no período de 10/2019 a 11/2025, sem que houvesse qualquer manifestação da exequente (eventos 706/708 e 721). Assim, como o termo inicial da prescrição, previsto no § 4º do art. 921 do CPC, ocorreu há mais de 06 (seis) anos, consumou-se a prescrição intercorrente.”
Dessarte, a sentença deve ser mantida. Sem honorários recursais, em razão de não terem sido fixados na origem.
Do exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002824171v3 e do código CRC 91360e50.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 24/04/2026, às 21:30:36