Agravo de Instrumento Nº 5004666-53.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por W. L. S. e outros, objetivando o pagamento de diferenças relativas à Retribuição Adicional Variável – RAV, referente ao período de janeiro de 1996 a junho de 1999, com fundamento no título judicial formado na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, que rejeitou a alegação de inexistência de valores a executar e afastou a ocorrência de coisa julgada em relação ao exequente W. L. S., determinando o regular prosseguimento do feito com remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum devido.
Em suas razões recursais (), a agravante sustenta, em síntese: i) a ocorrência de coisa julgada em relação ao agravado W. L. S., diante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5019560-39.2023.4.02.0000 pela anterior composição desta 8ª Turma Especializada; ii) a inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que o julgado coletivo apenas afastou o teto previsto na Resolução CRAV nº 001/95, sem assegurar o pagamento da RAV pelo valor máximo previsto na MP nº 831/95; iii) a impossibilidade de apuração do valor executado mediante simples cálculos aritméticos, diante da necessidade de avaliação individual de desempenho dos servidores; e iv) a inexistência de prova de pagamento a menor da vantagem.
A parte agravada apresentou contrarrazões (), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que o título executivo coletivo reconheceu o direito ao pagamento das diferenças da RAV até o teto previsto na MP nº 831/95, consideradas as avaliações atribuídas aos servidores, bem como que a Administração deixou de implementar o sistema de avaliação individual e plural, tendo os substituídos recebido a pontuação máxima. Sustenta, ainda, a inexistência de coisa julgada em relação ao agravado W. L. S., por ausência de identidade entre as demandas.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito, opinando pelo regular prosseguimento do processo.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002855874v2 e do código CRC fd5c0c7f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 18/05/2026, às 22:07:46