Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004666-53.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por W. L. S. e outros, objetivando o pagamento de diferenças relativas à Retribuição Adicional Variável – RAV, referente ao período de janeiro de 1996 a junho de 1999, com fundamento no título judicial formado na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, que rejeitou a alegação de inexistência de valores a executar e afastou a ocorrência de coisa julgada em relação ao exequente W. L. S., determinando o regular prosseguimento do feito com remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum devido.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta, em síntese: i) a ocorrência de coisa julgada em relação ao agravado W. L. S., diante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5019560-39.2023.4.02.0000 pela anterior composição desta 8ª Turma Especializada; ii) a inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que o julgado coletivo apenas afastou o teto previsto na Resolução CRAV nº 001/95, sem assegurar o pagamento da RAV pelo valor máximo previsto na MP nº 831/95; iii) a impossibilidade de apuração do valor executado mediante simples cálculos aritméticos, diante da necessidade de avaliação individual de desempenho dos servidores; e iv) a inexistência de prova de pagamento a menor da vantagem.

A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que o título executivo coletivo reconheceu o direito ao pagamento das diferenças da RAV até o teto previsto na MP nº 831/95, consideradas as avaliações atribuídas aos servidores, bem como que a Administração deixou de implementar o sistema de avaliação individual e plural, tendo os substituídos recebido a pontuação máxima. Sustenta, ainda, a inexistência de coisa julgada em relação ao agravado W. L. S., por ausência de identidade entre as demandas.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 20, PROMOCAO1), deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito, opinando pelo regular prosseguimento do processo.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002855874v2 e do código CRC fd5c0c7f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 18/05/2026, às 22:07:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 04:08:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002855875
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004666-53.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia nos presentes autos em verificar: i) a ocorrência de coisa julgada em relação ao agravado W. L. S., em razão de demanda individual anteriormente ajuizada e ii) a possibilidade de prosseguimento da execução individual quanto aos demais exequentes, relativa às diferenças da Retribuição Adicional Variável – RAV, mediante simples cálculos aritméticos, considerando a ausência de implementação do sistema de avaliação individual e plural previsto na regulamentação administrativa.

I – DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO AGRAVADO W. L. S.

Nos termos do disposto no artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, entendendo-se como demandas idênticas aquelas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido:

"Art. 337 (...)

(...)

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado."

Desse modo, como prevê o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, a existência de coisa julgada acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"

In casu, verifica-se, na demanda coletiva de nº 0002767-94.2001.4.01.3400 (evento 3, TIT_EXEC_JUD2), cujo título se pretende executar, que o pedido autoral consistiu em:

"b1) seja declarado o direito dos substituídos à RAV nos termos da MP 831/95 (atual Lei 9.624/98);

c2) seja a União Federal condenada a pagar aos substituídos, a título de atrasados, a diferença da vantagam verificada, devida no período de janeiro de 1996 a junho de 1999, considerando-se a base de cálculo e o teto previstos na MP 831/95 (atual Lei 9.624/98) e a avaliação individual e plural realizada pela Administração, verba sobre a qual deverão incidir juros e correção monetária, para ulterior liquidação e execução (arts. 603, 730-CPC e 100-CF), garantindo-se aos substituídos que o cálculo da "RAV oito vezes" seja efetuado observando-se o reajuste da tabela de vencimentos já concedido nas ações judiciais nºs 94.0007787-4 (8ª Vara Federal de Brasília) e 97.0006379-8 (4ª Vara Federal do Ceará), nos termos do art. 7º da Lei 8.622/93 e art. 5º da Lei 8.627/93, ambas com trânsito em julgado;"

A parte agravada sustenta que não há igualdade do pedido e da causa de pedir quanto à ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 em comparação com o mandado de segurança individual nº 0014998-32.1996.4.01.3400, sob a alegação de existir diferença entre, pedir para manter o pagamento da RAV pelo teto máximo em relação a pedir o pagamento da RAV até o teto máximo.

Todavia, há que se reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada quando o objetivo final das demandas for o mesmo, embora a abordagem/fundamentação possa ser distinta, eis que a identidade da causa de pedir e do pedido, no âmbito das demandas coletivas, merece ser aferida de maneira singular.

Nesse sentido, vale reproduzir, por oportuno, o entendimento de Teresa Arruda Alvim Wambier no sentido de que “não é adequado aplicar integralmente e acriticamente critérios estabelecidos pelo CPC para a solução de ações individuais para dirimir dilemas relativos às ações coletivas”1.

Desse modo, mostra-se mais razoável adotar o entendimento, no âmbito das demandas coletivas, no sentido de que a tríplice identidade não é critério absoluto, não podendo se desprezar a identidade do resultado almejado, de maneira que haverá a incidência da litispendência ou da coisa julgada quando duas ou mais ações objetivarem produzir os mesmos efeitos práticos.

Nesse mesmo sentido (grifo nosso):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDTTEN. RAV. LISTA NOMINAL DE SUBSTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO COLETIVA POSTERIORMENTE AJUIZADA. IDENTIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, em demanda objetivando o cumprimento do título executivo judicial constituído nos autos da ação coletiva n° 0002767-94.2001.4.01.3400, rejeitou preliminar de ilegitimidade ativa e afastou a preliminar de coisa julgada, em relação a exequentes distintos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões postas em discussão, objeto do agravo de instrumento, consistem em definir a legitimidade ativa e a coisa julgada material. III - RAZÕES DE DECIDIR 3 - O título executivo formado na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 abrange todos os substituídos do sindicato autor, domiciliados no território nacional, sem limitação a listagem específica anexada à petição inicial (AgInt no REsp n. 2.056.667/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024). 4 - O exequente, na condição de servidor integrante da categoria substituída, encontra-se abrangido pelo título judicial, possuindo legitimidade ativa para promover a execução individual. 5 - Versando ambas as demandas, individual e coletiva, sobre a mesma matéria, rejeitado na ação mandamental o direito às diferenças de RAV (por sentença irrecorrível) e estando abrangido o período executado com base na ação coletiva no pedido formulado (e rejeitado) no Mandado de Segurança individual, não poderá a parte exequente se aproveitar do título executivo coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada formada em ação específica (individual). 6 - Tendo em vista a duplicidade de ações com mesmo objeto em relação a um dos exequentes, há que se reconhecer a existência de coisa julgada, consoante art. 337, §4º, do CPC, impondo-se a extinção do processo em relação ao recorrido. IV - DISPOSITIVO 7 - Recurso parcialmente provido, para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a um dos exequentes. (TRF2, AG 5015731-16.2024.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão FABRICIO FERNANDES DE CASTRO , julgado em 20/08/2025)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO. DIFERENÇAS DE RAV. COISA JULGADA. FUNDAMENTO JURÍDICO DISTINTO. IDENTIDADE DO RESULTADO PRÁTICO PRETENDIDO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação n.º 0002767-94.2001.4.01.3400, rejeitou a alegação de coisa julgada suscitada com base no trânsito em julgado anterior do mandado de segurança individual n.º 0023107-35.1996.4.01.3400, em que a mesma parte buscava diferenças de RAV (Retribuição Adicional Variável) referentes ao mesmo período (1996 a 1999). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se está caracterizada a coisa julgada a impedir a execução, pela parte agravada, do título coletivo, diante da existência de decisão transitada em julgado, em processo individual anterior, que já versava sobre o mesmo bem da vida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 508 do CPC consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo a qual se consideram deduzidas e repelidas todas as alegações que poderiam ter sido trazidas na ação originária, impedindo nova discussão sobre o mesmo bem jurídico apenas sob nova roupagem jurídica. 4. A proteção à coisa julgada, prevista no artigo 5º, XXXVI, da CF/1988, visa resguardar a segurança jurídica e impedir a rediscussão de matéria já decidida de forma definitiva, mesmo que sob fundamentos jurídicos distintos. 5. A jurisprudência do STJ e do TRF2 admite o afastamento da rigidez da tríplice identidade nas ações coletivas, adotando-se a análise do resultado prático pretendido como critério para identificação da coisa julgada, quando se busca o mesmo efeito concreto, ainda que com fundamentações diversas. 6. No caso concreto, tanto a demanda individual quanto a execução do título coletivo visam ao pagamento das mesmas diferenças de RAV, com base nos mesmos fatos e período (1996 a 1999), o que configura identidade de resultado prático e atrai a incidência da coisa julgada. 7. A existência de sentença coletiva superveniente não tem o condão de beneficiar parte que já teve sua situação individual analisada e definitivamente julgada, sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada e risco de pagamento em duplicidade. 8. O fato de a ação coletiva ter transitado em julgado posteriormente não afasta a eficácia da coisa julgada individual preexistente, uma vez que a parte já teve seu direito apreciado e negado em decisão irrecorrível. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento provido. Teses de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a execução de título coletivo por parte que já teve seu pedido individual definitivamente julgado, ainda que sob fundamento jurídico distinto. 2. Nas ações coletivas, a identidade do resultado prático pretendido justifica o reconhecimento de coisa julgada, ainda que ausente a plena coincidência dos fundamentos jurídicos. 3. Não é possível utilizar decisão coletiva superveniente para rediscutir matéria já apreciada em decisão individual transitada em julgado, sob pena de afronta à segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º; art. 485, V; art. 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS n. 24.832/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 23.10.2019, DJe 28.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 188343/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.09.2012; STJ, AgRg no REsp 1154853/SP, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.05.2011; STJ, EAREsp 600.811/SP, rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, DJe 07.02.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, Processo 5093865-56.2019.4.02.5101, rel. Des. Fed. Aluísio G. de Castro Mendes, j. 01.06.2021. (TRF2, AG 5001664-46.2024.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , julgado em 19/02/2026)

"PROCESSUAL CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. IDENTIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - Nos termos do disposto no artigo 337, §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa julgada quando houver a reprodução de ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, entendendo-se como demandas idênticas aquelas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2 - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido da possibilidade de ocorrência de litispendência e de coisa julgada entre mandado de segurança e ação de rito ordinário, ao fundamento de que tais institutos caracterizam-se quando há identidade jurídica, ou seja, quando as demandas intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas, sendo, na ação mandamental, a autoridade administrativa, e, na ação de rito ordinário, a própria entidade de direito público. 3 - No caso em apreço, diante da identidade jurídica, restou configurado o instituto da coisa julgada, tendo em vista que o mandado de segurança e a presente ação de rito ordinário objetivavam, ao final, o mesmo resultado, qual seja, o reconhecimento de que a documentação apresentada pelo candidato no bojo do concurso público seria suficiente para comprovar o seu título de especialista, garantindo-se, como consequência, a atribuição da pontuação correspondente na prova de títulos. 4 - De acordo com o disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão de mérito, são atingidos pela eficácia preclusiva os argumentos e provas que serviriam para embasar a causa de pedir deduzida pela parte. 5 - O artigo 19, da Lei nº 12.016/09, estabelece que, extinta a ação mandamental sem a apreciação de seu mérito, pode a parte pleitear o reconhecimento do direito invocado por meio de ação própria. No entanto, esta não é a hipótese dos autos, já que, no mandado de segurança, foi devidamente analisado o mérito pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu no sentido de que a documentação apresentada pela parte não atendia ao que determinava o edital do concurso público. 6 - Verba honorária majorada de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 7 - Recurso de apelação desprovido." (TRF - 2ª Região, 5ªTurma Especializada, Processo: 5093865-56.2019.4.02.5101, Relator: Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 01/06/2021)

Desse modo, diante de uma análise com base no que realmente se almeja nas causas, percebe-se que a demanda individual anteriormente ajuizada  e a ação coletiva cujo título se pretende executar têm, em última análise, identidade de seu principal fundamento, eis que buscam o direito ao pagamento da RAV nos moldes da MP n° 831/95 como decorrência do afastamento da Resolução CRAV n° 001/95, com a manutenção do pagamento da RAV no limite de até oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional.

Destarte, inegável que ambas as demandas versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, ainda que com abordagem/fundamentação parcialmente distinta, operando-se a coisa julgada quanto à matéria.

Vale registrar que “não é dado ao demandante deduzir sua pretensão parceladamente, desmembrando-a em tantas ações quantos forem os fatos, fundamentos e argumentos imagináveis, levando-se em conta a busca pela efetividade da prestação jurisdicional direcionada a uma solução única e definitiva para o litígio” (TRF-2, 0141265-30.2014.4.02.5101, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª Turma Especializada, Data de Julgamento 09/09/2015).

Dessa maneira, assiste razão à agravante, porquanto evidenciada a coisa julgada, tal como já reconhecido por este colegiado, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5019560-39.2023.4.02.0000 (evento 27, ACOR1). 

Confira-se:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL. COISA JULGADA. 1.     Configurada a coisa julgada (artigo 337, §§ 2º e 4º, do CPC),  pois tanto o mandado de segurança nº 0014998-32.1996.4.01.3400), no qual foi julgado improcedente o pedido, como a ação coletiva nº 0002767-94.2001.401.3400, cujo título se pretende executar, tinham como objetivo o recebimento da Retribuição Adicional Variável (RAV) no seu limite máximo de oito vezes o do maior vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional, nos termos do artigo 8º da MP nº 831/95, em razão da ilegalidade de sua limitação a percentual da atribuída aos integrantes da categoria AFTN - Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional. 2. Havendo coisa julgada formada no mandado de segurança individual no sentido da inexistência de direito ao recebimento da RAV, nos moldes postulados e pela aplicação dos dispositivos debatidos, os efeitos da denegação da ordem não se limitam ao período posterior à impetração. Além de o recebimento de qualquer período pressupor o reconhecimento do direito, não seria possível cindir os efeitos da denegação da ordem de modo a permitir o recebimento de valores anteriores à impetração por meio da execução individual do título formado na ação coletiva que não aproveita o exequente. 3. Agravo de instrumento provido." (TRF2, AI nº 5019560-39.2023.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julgado em 02/12/2024).

Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo em relação ao agravado W. L. S..

 

iI – da possibilidade de prosseguimento da execução quanto aos demais exequentes

A Retribuição Adicional Variável - RAV foi criada pela Lei nº 7.711/1988 e constituía parcela remuneratória devida em função da eficiência individual e plural da atividade fiscal (artigo 5º, §, 2º).

A sentença coletiva inicialmente julgou procedente o pedido para “[...] afastando a aplicação das Resoluções CRAV n.ºs 01 e 02, DECLARAR o direito dos substituídos do Sindicato-autor de perceber a RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória n.º 831/95 [...] e CONDENAR a UNIÃO a pagar aos filiados [...] as diferenças vencidas, referentes ao período de janeiro/96 a junho/99, a serem apuradas em liquidação por artigos, atualizadas monetariamente pela UFIR/IPCAE e acrescidas de juros moratórios, na taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação”. 

Em recurso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou improcedente a pretensão, diante de inexistência de norma legal que autorizasse a percepção, pelos Técnicos do Tesouro Nacional, da vantagem pecuniária em valor correspondente a oito vezes o maior vencimento básico da carreira.

Posteriormente, o STJ, em decisão monocrática em agravo regimental, deu provimento ao recurso especial interposto pelo SINDIRECEITA para declarar que se aplica à retribuição dos servidores substituídos o teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do artigo 8º da MP nº 831/1995, posteriormente convertida na Lei nº 9.624/1998. A decisão assinalou que “o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, não obstante a fixação da Retribuição Adicional Variável – RAV – ser submetida aos critérios discricionários da Administração Pública, deve se afastar o limite máximo estipulado pela Resolução 001/1995, uma vez que esta norma vincula os vencimentos de duas categorias distintas”. 

Em embargos de declaração, a Corte Superior determinou ainda que os efeitos da decisão abarcassem todos os substituídos domiciliados no território nacional, bem como determinou a imediata aplicação do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. 

Por fim, a ação transitu em julgado em 18 de junho de 2016.

Dessa forma, o título transitado em julgado consignou que o recebimento da RAV ocorra até o limite máximo de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, sendo certo que a fixação do valor devido a cada servidor terá como critério a avaliação funcional.  

A anterior ausência de avaliação individualizada se deu por omissão da Administração, o que conferiu à gratificação caráter geral, não havendo que se falar em inviabilidade da execução.

Com efeito, não é razoável que o servidor seja prejudicado pela inércia da Administração em implementar o referido sistema de avaliação individual, razão pela qual nada mais justo que a parte exequente seja considerada na maior avaliação individual permitida, devendo, logicamente, receber a RAV no teto atribuído pela própria Administração de 8 (oito) vezes o valor do maior vencimento básico, sem limitação a percentual da RAV atribuída a outra categoria.

 Nesse sentido, os seguintes julgados deste TRF – 2ª Região:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO RAV. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO POR SINDICATO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO EM AÇÃO INDIVIDUAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu impugnação da União Federal e extinguiu o cumprimento de sentença individual com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão executória. A demanda decorre da ação coletiva n.º 0002767-94.2001.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal (SINDTTEN), cujo título judicial reconheceu o direito à diferença da gratificação RAV entre janeiro/1996 e junho/1999, afastando a aplicação da Resolução CRAV 001/95. Os apelantes sustentam a interrupção do prazo prescricional por meio de protesto judicial ajuizado pelo SINDIRECEITA e a impossibilidade de se declarar prescrição quando houve suspensão do processo em razão do falecimento da exequente. Alegam, ainda, que o título é líquido, pois a omissão da Administração na realização da avaliação de desempenho implica a presunção de direito ao teto da RAV previsto na MP n.º 831/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção da prescrição por protesto judicial ajuizado por sindicato da categoria pode ser aproveitada em cumprimento individual de sentença coletiva; e (ii) estabelecer se a ausência de avaliação de desempenho pela Administração Pública afasta a alegada iliquidez do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trânsito em julgado da sentença coletiva em 18/06/2016 deu início ao prazo quinquenal da prescrição executória, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150/STF. 4. A jurisprudência do STJ e dos TRFs admite que o protesto judicial ajuizado por sindicato da categoria interrompe a prescrição, com aproveitamento aos integrantes da coletividade em ações individuais. 5. O protesto judicial n.º 1038975-59.2021.4.01.3400 foi ajuizado em 10/06/2021, antes do decurso do prazo prescricional, reiniciando-se a contagem do prazo pela metade (dois anos e meio), nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932 e Súmula 383/STF. A execução ajuizada em 11/05/2022 é, portanto, tempestiva. 6. A alegação de iliquidez do título, fundada na ausência de avaliação de desempenho dos servidores, não subsiste, pois a própria Administração reconheceu ter pago a RAV no teto máximo das Resoluções CRAV 001/95 e 002/95, cuja aplicação foi afastada pela sentença coletiva. 7. Presume-se o desempenho necessário para percepção do teto da RAV quando a Administração se omite em instituir critérios de avaliação, não podendo esta se beneficiar de sua inércia para reduzir os valores devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A interrupção da prescrição da pretensão executória por protesto judicial ajuizado por sindicato da categoria pode ser aproveitada em ações individuais propostas por seus substituídos. 2. O prazo prescricional, uma vez interrompido por protesto válido, recomeça a correr pela metade, conforme art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932. 3. A omissão da Administração na implementação de critérios de avaliação de desempenho implica a presunção do direito ao teto da gratificação RAV previsto no título judicial coletivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 1.037, II; Decreto n.º 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º; CF/1988, art. 8º, III; Súmulas STF nºs 150 e 383.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1033; STF, Tema 823; TRF-4, AC 5010211-40.2022.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, j. 09/06/2025; TRF2, AC 5054571-21.2024.4.02.5101, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 25/03/2025; TRF2, AC 5032719-48.2018.4.02.5101, Rel. Odilon Romano Neto, j. 08/02/2023. (TRF2, AC 5003222-44.2022.4.02.5102, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , julgado em 03/03/2026)

ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - AÇÃO COLETIVA - DIREITO À PERCEPÇÃO DA RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV - LIMITE MÁXIMO - MP 831/1995, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.624/1998 - COMPROVADA AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL - PONTUAÇÃO MÁXIMA ATRIBUÍDA A TODA CATEGORIA. - Cuida-se de execução de título judicial proferido em demanda coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos do Tesouro Nacional - SINDTTEN (atualmente SINDIRECEITA) (ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 [2001.34.00.002765-2], que tramitou na 13ª Vara Federal/DF), na qual fora declarado o direito dos substituídos do Sindicato-autor de perceber a RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória nº 831/95 (convertida na Lei nº 9624/98) e CONDENAR a UNIÃO a pagar aos filiados relacionados às fls. 89/304 as diferenças vencidas, referentes ao período de janeiro/96 a junho/99, a serem apuradas em liquidação por artigos, atualizadas monetariamente pela UFIR/IPCAE e acrescidas de juros moratórios, na taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.. - O título executivo transitado em julgado, portanto, reconheceu aos substituídos o direito ao pagamento RAV pelo teto previsto no art. 8º da Medida Provisória nº 831/1995, convertida na Lei nº 9.624/1998 (oito vezes o maior vencimento básico atribuído ao cargo), sendo que a fixação do valor devido a cada servidor terá como critério a avaliação funcional. - No caso, conforme declaração prestada pelo Coordenador Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Fazenda, no sentido de que, diante do requerimento SINDIRECEITA, procedeu à extração nos sistemas SIAPE e EXTRATOR-SIAPE, das informações existentes quanto aos servidores pertencentes ao cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, e constatou quais servidores receberam a gratificação RAV no período de 02.1995 até 06.1990, bem como se constatou, também, os valores pelos quais ocorreu o pagamento da aludida gratificação RAV, sendo que diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal para os integrantes ativos e inativos da Receita Federal. previsto no artigo 16, da Resolução CRAV n. 02/1993, o pagamento da Retribuição Adicional Variável (RAV), para fins de aposentadoria, considerou os servidores inativos avaliados pela pontuação máxima no período posterior a maio de 1993, conforme prevê o artigo 17, da Resolução CRAV n. 02/1993., restou comprovado que fora atribuída avaliação de eficiência máxima, razão pela qual é devido à parte exequente o pagamento da diferença entre o valor recebido a título de RAV e aquele efetivamente devido, em conformidade com o título judicial. - Apelação provida. Sentença anulada. (TRF2, AC 5002667-63.2018.4.02.5103, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão SERGIO SCHWAITZER , julgado em 08/04/2025)

“APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APURAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL – RAV. DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1- Nos termos da previsão do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, não será necessária a prévia liquidação do julgamento quando o valor a ser executado puder ser apurado mediante simples cálculos aritméticos. 2- In casu, a liquidação do montante devido pode ser feita por simples cálculos aritméticos, considerando-se o total que deveria ter sido pago aos exequentes entre 01/1996 e 06/1999 e o que efetivamente foi por eles recebido, sendo certo que os mesmos apresentaram documentação suficiente para embasar os seus cálculos, incluindo demonstrativos do débito e planilhas. 3- O fato do título executivo ter previsto a fixação dos valores a serem pagos por arbitramento ou liquidação por artigos, não impede que seja feita através de cálculos aritméticos, nos termos da Súmula nº 344, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada” (TRF2 - APELRE 0023834-19.2007.4.02.5101. Relator: Juiz Federal Convocado Erico Teixeira Vinhosa Pinto. Órgão julgador: 3ª Turma Especializada, publicado em 07/05/2018; TRF2 - AI 0011604-38.2015.4.02.0000. Relator: Desembargador Federal José Antonio Neiva. Órgão julgador: 7ª Turma Especializada, publicado em 09/12/2015). 4- No caso dos autos, o título exequendo determinou que o recebimento da RAV deveria se dar até o limite máximo e não pelo seu valor máximo, já que a quantia devida fica a critério da discricionariedade da Administração, a quem compete a avaliação individual dos servidores. 5- Entretanto, até 26/04/2019, a referida avaliação individual e plural ainda não havia sido implementada, conforme declaração Serviço de Gestão de Pessoas da Receita Federal do Brasil, constando declaração do próprio órgão pagador de que os Técnicos do Tesouro Nacional sempre receberam a RAV no valor máximo, porém limitado a percentual da RAV atribuída ao Auditores Fiscais, no período de 02/1995 a 06/1999. 6- Verifica-se que a ausência de avaliação conduziu ao pagamento da RAV em valor fixo a todos os servidores indistintamente, desnaturando a natureza pro labore faciendo da retribuição. 7- Não é razoável que o servidor seja prejudicado pela inércia da Administração em implementar o referido sistema de avaliação individual, razão pela qual nada mais justo que os exequentes sejam considerados na maior avaliação individual permitida, devendo, logicamente, receber a RAV no valor máximo. (TRF2 – AI5004707-64.2019.4.02.0000 – 5ª Turma Especializada – Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho – data do julgamento: 27/08/2019 e AC 5032949-90.2018.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, unânime, julgado em 18/02/2020) 8- Dado provimento à apelação.” (TRF2 - AC 5008880-03.2018.4.02.5001/RJ, 5ª Turma Especializada, Relator: Juiz Federal Convocado Júlio Emílio Abranches Mansur, julgado em 07/07/2020)

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. APURAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ENUNCIADO Nº 344 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL – RAV. AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO NÃO IMPLEMENTADA. RECEBIMENTO NO TETO MÁXIMO. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.I - Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva (processo nº 0002767-94.2001.4.01.3400), que acolheu a impugnação da União para declarar extinta a execução, sob fundamento de que o título executivo se limitou a afastar o limite fixado pela Administração nas Resoluções CRAV, para que outro limite máximo fosse aplicado, o da Medida Provisória nº 831/1995, não havendo determinação de se pagar a Retribuição Adicional Variável - RAV utilizando na base de cálculo 08 vezes o maior vencimento de qualquer categoria. II - Nos termos da previsão do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, não será necessária a prévia liquidação do julgamento quando o valor a ser executado puder ser apurado mediante simples cálculos aritméticos. III - In casu, a liquidação do montante devido pode ser feita por simples cálculos aritméticos, considerando-se o total que deveria ter sido pago aos exequentes entre 01/1996 e 06/1999 e o que efetivamente foi por eles recebido, sendo certo que os mesmos apresentaram documentação suficiente para embasar os seus cálculos, incluindo demonstrativos do débito e planilhas. IV - Ainda que o título executivo preveja a fixação dos valores a serem pagos por arbitramento ou liquidação por artigos, não há óbice para que seja feita através de meros cálculos aritméticos, nos termos do Enunciado nº 344 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. (TRF2 - APELRE 0023834-19.2007.4.02.5101. Relator: Juiz Federal Convocado Erico Teixeira Vinhosa Pinto. Órgão julgador: 3ª Turma Especializada, publicado em 07/05/2018; TRF2 - AI 0011604-38.2015.4.02.0000. Relator: Desembargador Federal José Antonio Neiva. Órgão julgador: 7ª Turma Especializada, publicado em 09/12/2015). V - No caso dos autos, o título exequendo determinou que o recebimento da RAV deveria se dar até o limite máximo e não pelo seu valor máximo, já que a quantia devida fica a critério da discricionariedade da Administração, a quem compete a avaliação individual dos servidores. VI - Entretanto, a referida avaliação individual e plural não foi implementada, conforme Ofício nº 118/2019-RFB/DRFFNS-Segep, de 26/04/2019, da Chefia da Seção de Legislação de Pessoal da Receita Federal, sendo certo que os exequentes sempre receberam a RAV no limite máximo. VII - Não é razoável que o servidor seja prejudicado pela inércia da Administração em implementar o referido sistema de avaliação individual, razão pela qual nada mais justo que os exequentes sejam avaliados na maior avaliação individual permitida, devendo, logicamente, receber a RAV no teto máximo. VIII - Apelação provida com a inversão dos honorários advocatícios.” (TRF2 - AC 5032949-90.2018.4.02.5101/RJ, 5ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, julgado em 18/02/2020)

Ademais, o Código de Processo Civil (artigos 509, § 2º, e 524, § 3º) prevê que, sendo possível a liquidação da sentença por cálculo aritmético, o credor poderá promover desde logo o seu cumprimento, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, o que foi feito pelo exequente (evento 1, CALC11).

Portanto, com exceção do Sr. W. L. S., em relação ao qual foi reconhecida a ocorrência de coisa julgada, afigura-se correta a decisão agravada ao admitir a apuração dos valores devidos aos demais exequentes mediante simples cálculos aritméticos, afastando a alegação de inexistência de valores a executar. e 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tão somente para reconhecer a coisa julgada em relação agravado W. L. S., devendo prosseguir a execução quanto aos demais exequentes, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002855875v21 e do código CRC c322defd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 18/05/2026, às 22:07:46

 


1. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Litispendência em Ações Coletivas. In: MAZZEI, Rodrigo; NOLASCO, Rita Dias (Coord.). Processo civil coletivo. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 289.

 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 04:08:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002901821
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004666-53.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por W. L. S. e outros, objetivando o pagamento de diferenças relativas à Retribuição Adicional Variável – RAV, referente ao período de janeiro de 1996 a junho de 1999, com fundamento no título judicial formado na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, que rejeitou a alegação de inexistência de valores a executar e afastou a ocorrência de coisa julgada em relação ao exequente W. L. S., determinando o regular prosseguimento do feito com remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum devido.

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente para reconhecer a coisa julgada em relação agravado W. L. S., devendo prosseguir a execução quanto aos demais exequentes.

Em que pese aquiescer com os fundamentos adotados pelo Relator para reconhecer a coisa julgada em relação ao agravado W. L. S., cumpre pedir vênia para manifestar entendimento diverso quanto ao prosseguimento da execução.

Veja-se que o próprio Sindicato-autor da Ação Coletiva (proc. nº 0002767-94.2001.4.01.3400), em sua petição inicial da Ação Ordinária n. 2001.34.00.002765-2, afirmou expressamente que o objeto daquela ação coletiva nunca foi o reconhecimento do direito ao limite máximo da RAV previsto na MP 831/95. Confiram-se as suas exatas palavras:

“2.21. Atente-se bem: o autor não está sustentando que, a partir da edição da MP 831/95 (hoje Lei 9.624/98), passou a Administração a ter o dever de pagar a RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional (atuais Técnicos da Receita Federal) pelo limite máximo cominado.

2.22. A RAV foi instituída com o objetivo de incrementar a arrecadação de tributos federais. Era uma vantagem variável e sua fixação se dava por processo de aferição, segundo critérios de produtividade individual (aferida segundo o desempenho modal das atividades de igual natureza, cf. art. 7º do Decreto n. 97.667/89) e plural (apurada em percentual do valor total a ser distribuído para o pagamento da gratificação até o limite de cinquenta por cento, cf. art. 8º do referido decreto) da atividade fiscal.

Destarte, a atribuição da RAV não poderia prescindir desse duplo desempenho (individual e plural) cuja mensuração se fazia periódica e soberanamente pelo órgão competente da Administração.

2.23. Bem por isso, sempre se assentou que ‘não existe direito líquido e certo à percepção da Retribuição Adicional Variável pelo limite máximo instituído’ (MS 4390/DF, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 23.06.97).

2.24. Ora, o autor não está questionando a avaliação dos Técnicos do Tesouro Nacional (atuais Técnicos da Receita Federal), nem a avaliação do desempenho plural da atividade fiscal, feitas soberanamente pela Administração para efeito de apuração da RAV, durante o período de janeiro de 1995 a 30 de junho de 1999.

2.25. Ao revés. Impõe-se a preservação dessas avaliações, para que a elas sejam aplicadas as disposições da MP 831/95 (hoje Lei 9.624/98), notadamente aquelas que definiram o teto (oito vezes) e a base de cálculo (maior vencimento básico de nível intermediário) da RAV devida à categoria.

2.26. Vale dizer, pretende o autor seja reconhecido aos técnicos o direito à RAV nos termos da citada medida provisória e posterior lei de conversão, para que, considerando-se à luz de tais normas a avaliação individual e plural, se possa definir o que a eles se pagou a menor naquele período, a esse título.

(...)”

Diante de tais fundamentos jurídicos da petição inicial da ação coletiva, com base nos quais foi proferido o julgamento que reconheceu genericamente o direito dos antigos Técnicos do Tesouro Nacional à RAV, não faz o menor sentido que, agora, em sede de execução individual da sentença coletiva, a parte exequente individual pretenda executar coisa diversa daquilo que foi concedido a toda a categoria nos autos originários.

Relembre-se que, naqueles autos originários, o Sindicato-Autor formulou pedido de que fosse a UNIÃO condenada a “pagar aos substituídos, a título de atrasados, a diferença da vantagem verificada, devida no período de janeiro de 1996 a junho de 1999, considerando-se a base de cálculo e o teto previstos na MP 831/95 (atual Lei 9.624/98) e a avaliação individual e plural realizada pela Administração, verba sobre a qual deverão incidir juros e correção monetária, para ulterior liquidação e execução (...)”. Para garantir a viabilidade da pretensão deduzida, também houve por bem o Sindicato-Autor requerer, no item (b) do mesmo pedido, fosse determinado ao Sr. Secretário da Receita Federal “as devidas providências para a manutenção dos registros referentes às avaliações efetuadas, a título de pagamento de RAV, no período de janeiro de 1995 a junho de 1999”.

Com efeito, após algumas idas e vindas, o Superior Tribunal de Justiça – que inicialmente havia negado seguimento ao recurso especial do Sindicato, e limitado a eficácia da sentença coletiva proferida nos autos originários apenas aos substituídos que tinham domicílio no Distrito Federal à data da propositura – houve por bem acolher agravo regimental do Sindicato para reconsiderar a primeira decisão, que foi agravada, dando provimento ao recurso especial, e depois determinando que os efeitos da decisão abrangessem todos os substituídos domiciliados no território nacional.

O acórdão deste Tribunal que foi objeto de recurso especial havia dado provimento à remessa necessária ao apelo da UNIÃO nos termos da ementa a seguir transcrita:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DEFESA DE INTERESSES HOMOGÊNEOS. REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAV. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. VALOR. FIXAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. PRECEDENTE DA CORTE E DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.

1. O art. 8º da Medida Provisória 831/95, transformada na Lei 9.624/98 limitou-se a dispor sobre um limite máximo para pagamento da Retribuição Adicional Variável – RAV devida aos Auditores Fiscais e Técnicos do Tesouro Nacional, sem tratar da questão referente à fixação de seu valor.

2. Inexistência de qualquer norma legal autorizando a percepção, pelos Técnicos do Tesouro Nacional, da vantagem pecuniária em causa, em valor correspondente a oito vezes o do maior vencimento, básico da respectiva tabela.

3. Recurso de Apelação e Remessa Oficial a que se dá provimento.

O Ministro BENEDITO GONÇALVES, então Relator, inicialmente desproveu o agravo do SINDICATO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, deixando claro em seu voto o seguinte:

A jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendimento segundo o qual cabia à Administração fixar o valor devido a título de Retribuição Adicional Variável - RAV prevista no art. 8º da MP 831/95, convertida na Lei d9.624/98, não assistindo aos Técnicos do Tesouro Nacional o direito de receber dita retribuição pelo seu valor máximo.

(...)

Desse modo, não pertencendo os Auditores Fiscais e os Técnicos do Tesouro Nacional à mesma categoria funcional, a fixação do valor da Retribuição Adicional Variável – devida aos TTN’s deve ser submetida aos critérios discricionários da Administração, respeitado o limite máximo de oito vezes o valor do maior vencimento básico da referida tabela, afastado o teto imposto pela Resolução CRAV n. 001/95, segundo a qual a RAV seria paga à razão de 45% do que recebem os Auditores.

Após a interposição de agravo regimental, reconsiderou aquela decisão, ao perceber que “o pedido trazido ao crivo do Poder Judiciário pugnou pelo recebimento da RAV até o limite máximo e não pelo seu valor máximo”. Com base nessa constatação, passou a nova análise do recurso, registrando os seguintes fundamentos para dar razão ao Sindicato-Recorrente:

No mérito, assiste razão ao Recorrente.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, não obstante a fixação da Retribuição Adicional Variável – RAV – ser submetida aos critérios discricionários da Administração Pública, deve se afastar o limite máximo estipulado pela Resolução 001/1995, uma vez que esta norma vincula os vencimentos de duas categorias distintas da carreira de auditor fiscal, quais sejam a de Técnico (nível médio) e a de Auditor-Fiscal (nível superior). Portanto, aplica-se à Retribuição dos TTN o teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP 831/1995, norma posteriormente convertida na Lei 9.624/1998.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela União, certificando o trânsito em julgado da última decisão em 18/06/2016.

Não há dúvida, portanto, de que a pretensão deduzida e acolhida nos autos da ação coletiva limitou-se ao reconhecimento do direito dos substituídos à percepção da RAV calculada, a critério da Administração, conforme avaliações individuais e plurais dos servidores, com a aplicação do teto máximo de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP 831/1995, norma posteriormente convertida na Lei 9.624/1998.

Evidentemente, não houve reconhecimento judicial do direito ao teto máximo da RAV em favor de todos os Técnicos do Tesouro Nacional, até porque, como o próprio nome indica, trata-se de uma verba de valor variável e que, portanto, não caberia ser estabelecida de forma linear, pelo valor máximo do teto a todos, indiscriminadamente.

Entretanto, a leitura da petição inicial desta liquidação individual – indicando que “diante da ausência de implantação do modelo de avalidação previsto no art. 16, da CRAV 02/1993, o pagamento da gratificação ocorreu pelo valor máximo de forma linear e fixa de acordo com pontuação máxima atribuída, apenas com a ilegal limitação ao teto de 30% e 45% do valor pago aos auditores -- questão afastada pelo título executivo --, situação que caracteriza o pagamento da RAV como típica gratificação de caráter geral (TEMA 409/STF), razão pela qual se adotou na execução da diferença o valor do teto estabelecido pela Medida Provisoria n. 831/95 em estrita observância da coisa julgada” (JFRJ, Evento 1, INIC1, FLS. 07) - evidencia que a parte exequente não pretende sejam calculados os valores que lhe seriam devidos conforme a avaliação individual e plural dos servidores para fins de se calcular o percentual aplicável aos cálculos do quantum devido a título de diferenças de RAV, mas, em verdade, a mera aplicação do teto máximo da RAV, com o pagamento das diferenças apuradas entre esse teto máximo e as quantias recebidas administrativamente, o que, todavia, não foi o que lhe concedeu o título judicial coletivo ora sob exame.

Outrossim, como bem salientado pela União, no Mandado de Segurança Coletivo nº 0012955-25.1996.4.01.3400, com o mesmo objeto da ação coletiva em análise, foi denegada a segurança, evidenciando que qualquer acordo eventualmente celebrado não possuía qualquer validade.

Nestas circunstâncias, a extinção da liquidação de sentença é medida que se impõe.

Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela União, decretando a extinção do cumpriemento de sentença de origem e condenando os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002901821v3 e do código CRC 82245a65.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 18/06/2026, às 12:44:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 04:08:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002855876
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004666-53.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL – RAV. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL AJUIZADO ANTES DA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. APURAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1 – Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva referente à Retribuição Adicional Variável – RAV, rejeitou a alegação de inexistência de valores a executar, afastou a ocorrência de coisa julgada em relação a um dos exequentes e determinou o prosseguimento da execução, com remessa dos autos à Contadoria Judicial.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 – Cinge-se a controvérsia nos presentes autos em verificar: i) a ocorrência de coisa julgada em relação ao agravado W. L. S., em razão de demanda individual anteriormente ajuizada e ii) a possibilidade de prosseguimento da execução individual quanto aos demais exequentes, relativa às diferenças da Retribuição Adicional Variável – RAV, mediante simples cálculos aritméticos, considerando a ausência de implementação do sistema de avaliação individual e plural previsto na regulamentação administrativa.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3 – Nos termos do disposto no artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, entendendo-se como demandas idênticas aquelas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

4 - Há que se reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada quando o objetivo final das demandas for o mesmo, embora a abordagem/fundamentação possa ser distinta, eis que a identidade da causa de pedir e do pedido, no âmbito das demandas coletivas, merece ser aferida de maneira singular.

5 - Mostra-se mais razoável adotar o entendimento, no âmbito das demandas coletivas, no sentido de que a tríplice identidade não é critério absoluto, não podendo se desprezar a identidade do resultado almejado, de maneira que haverá a incidência da litispendência ou da coisa julgada quando duas ou mais ações objetivarem produzir os mesmos efeitos práticos. Nesse sentido: (AgInt no MS n. 24.832/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 28/10/2019.); (AgRg no AREsp 188343/SC, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/09/2012); (AgRg no REsp 1154853/SP, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/05/2011);(TRF - 2ª Região, 5ªTurma Especializada, Processo: 5093865-56.2019.4.02.5101, Relator: Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 01/06/2021).

6 - Configurada a ocorrência de coisa julgada em relação ao exequente W. L. S., impõe-se a extinção da execução individual quanto a ele, mantendo-se, no mais, a decisão agravada.

7- A Retribuição Adicional Variável – RAV foi criada pela Lei nº 7.711/1988 e constituía parcela remuneratória devida em função da eficiência individual e plural da atividade fiscal (artigo 5º, § 2º). De fato, o título exequendo determinou que o recebimento da RAV deveria ocorrer até o limite máximo de 8 (oito) vezes o maior vencimento básico da categoria dos Técnicos do Tesouro Nacional, e não em seu valor máximo, uma vez que a quantia devida ficaria sujeita à discricionariedade da Administração, a quem competia a avaliação individual dos servidores. Entretanto, restou incontroverso que, no período de abrangência do título executivo, a referida avaliação individual e plural não havia sido implementada, sendo certo que a parte exequente sempre recebeu a RAV no limite máximo.

8 – Observa-se que, diante da ausência da avaliação, a Administração optou por realizar o pagamento da RAV em valor fixo a todos os Técnicos do Tesouro Nacional indistintamente, desnaturando a natureza pro labore faciendo da retribuição.

9 - Não é razoável que o servidor seja prejudicado pela inércia da Administração em implementar o referido sistema de avaliação, razão pela qual nada mais justo do que considerar a parte exequente como enquadrada na maior avaliação individual permitida, devendo, logicamente, receber a RAV no teto atribuído pela própria Administração, correspondente a 8 (oito) vezes o valor do maior vencimento básico, sem limitação ao percentual da RAV atribuído a outra categoria.

IV – DISPOSITIVO

10 – Agravo de instrumento parcialmente provido, para reconhecer a coisa julgada em relação agravado W. L. S., devendo prosseguir a execução quanto aos demais exequentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tão somente para reconhecer a coisa julgada em relação agravado W. L. S., devendo prosseguir a execução quanto aos demais exequentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002855876v12 e do código CRC 90fb08f5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 15/06/2026, às 16:10:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 04:08:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 12/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004666-53.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 12/06/2026, às 18:00, na sequência 46, disponibilizada no DE de 25/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A COISA JULGADA EM RELAÇÃO AGRAVADO W. L. S., DEVENDO PROSSEGUIR A EXECUÇÃO QUANTO AOS DEMAIS EXEQUENTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO CUMPRIEMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM E CONDENANDO OS EXEQUENTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A COISA JULGADA EM RELAÇÃO AGRAVADO W. L. S., DEVENDO PROSSEGUIR A EXECUÇÃO QUANTO AOS DEMAIS EXEQUENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 04:08:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas