Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5020319-55.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 29, SENT1), que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança para determinar o prosseguimento do despacho de trânsito aduaneiro relativo à CE-Mercante nº 132505020863432, com a consequente liberação das mercadorias nela relacionadas.

Na origem, por meio da presente demanda, pretende a impetrante seja assegurado o direito ao regular processamento do despacho aduaneiro relativo à importação de mercadorias descritas na CE-Mercante nº 132505020863432, ao argumento de que a paralisação dos Auditores-Fiscais da Receita Federal estaria ocasionando demora excessiva na liberação da carga, em afronta ao prazo de 8 (oito) dias previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/72, além de gerar prejuízos financeiros decorrentes de despesas de armazenagem e demurrage.

Pela sentença (evento 29, SENT1), foi ratificada a liminar e concedida a segurança, ao fundamento de que restou configurado excesso de prazo no desembaraço aduaneiro, não sendo a mobilização dos Auditores-Fiscais justificativa apta a afastar o dever da Administração de prestar serviço público de forma contínua e eficiente.

A União manifestou ciência da sentença, informando que não interporá recurso, por entender esgotado o objeto da impetração antes mesmo da concessão da liminar, requerendo, contudo, a remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09 (evento 37, PET1).

O Ministério Público Federal (evento 6, PROMOCAO1) manifestou-se pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público apto a justificar atuação ministerial obrigatória.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5020319-55.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da demora na condução do despacho aduaneiro relativo à mercadoria submetida ao canal vermelho de conferência, especialmente diante da alegada paralisação ou operação-padrão promovida por Auditores-Fiscais da Receita Federal.

No mérito, a sentença deve ser mantida.

No caso concreto, verifica-se que a impetrante buscou assegurar o regular prosseguimento do despacho de trânsito aduaneiro relativo à CE-Mercante nº 132505020863432, referente à liberação de mercadorias submetidas ao procedimento de conferência aduaneira.

Os documentos acostados aos autos evidenciam a existência de registros e documentos vinculados à operação desde dezembro de 2024, incluindo Commercial Invoice datada de 17/12/2024 (evento 1, OUT4), Manifesto nº 1325500128065, com operação registrada em 04/02/2025 (evento 1, OUT5), Ticket de Pesagem de 08/02/2025 (evento 1, OUT8) e Extrato de Conhecimento Eletrônico de 05/03/2025 (evento 1, OUT9), sem que tivesse havido o regular prosseguimento do desembaraço aduaneiro pela autoridade fiscal, circunstância que evidencia extrapolação do prazo razoável admitido pela jurisprudência para conclusão do procedimento em canal vermelho.

Conforme se extrai dos autos, restou demonstrado que o procedimento administrativo permaneceu sem regular prosseguimento por período superior ao razoável, circunstância expressamente reconhecida na sentença, a qual consignou que, mesmo tratando-se de parametrização em canal vermelho, houve extrapolação do prazo admitido pela jurisprudência desta Corte para a prática dos atos administrativos pertinentes.

É cediço que, inexistindo prazo específico no Regulamento Aduaneiro para conclusão do despacho aduaneiro submetido à conferência física, aplica-se, por analogia, o prazo previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/72, segundo o qual os atos processuais administrativos devem ser praticados em até 8 (oito) dias.

Em situações semelhantes à dos presentes autos, já decidiu este Tribunal:

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

1 – O presente mandado de segurança foi impetrado objetivando que a autoridade impetrada adotasse as medidas necessárias para a conclusão do despacho aduaneiro de importação dos bens constantes de Declarações de Importação, a fim de que fosse finalizado o procedimento de desembaraço aduaneiro.

2 – A conduta omissiva da administração pública, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, também da Constituição Federal, sujeitando-se, portanto, a omissão da administração pública ao controle do poder judiciário.

3 – No caso em apreço, a análise das declarações de importação perdurou de maneira injustificada por longo período de tempo, tendo sido violados os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, além das disposições normativas que regulamentam o prazo de duração dos processos administrativos, notadamente o artigo 4º, do Decreto nº 70.235/72, que, disciplinando especificamente o processo administrativo fiscal, estipula que os servidores devem executar os atos de sua competência no prazo de 8 (oito) dias.

4 – Desta forma, merece ser mantida a sentença que concedeu a segurança, uma vez que, entre a data dos registros das declarações de importação – 13 de agosto de 2019 – e a data da impetração do presente mandado de segurança – 19 de setembro de 2019 –, já havia transcorrido lapso temporal superior ao prazo de 8 (oito) dias, estabelecido pelo artigo 4º, do Decreto nº 70.235/72.

5 – Não se está a reconhecer o direito à liberação imediata das mercadorias, mas, sim, que a análise das declarações de importação pela autoridade aduaneira deve se dar em tempo razoável e que, somente em caso de inexistência de qualquer irregularidade, deve ser efetivada a liberação.

6 – Remessa necessária desprovida.

(TRF2 – RMS 5064361-05.2019.4.02.5101 – 5ª Turma Especializada – Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes – Julg: 26/01/2021)"

“REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS. CONCLUSÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DECRETO Nº 70.235/74. SENTENÇA MANTIDA.

1. Remessa necessária contra a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora apreciasse o pedido de desembaraço das mercadorias importadas por meio da Declaração de Importação nº 19/0734138-4.

2. A demora injustificada da Administração Pública em se pronunciar a respeito de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em prazo razoável (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00301624720164025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 16.8.2017).

3. A atividade de fiscalização aduaneira caracteriza-se como serviço público essencial e indispensável à garantia do exercício da atividade profissional. Desse modo, deve a Autoridade Administrativa empenhar-se em realizar todas as diligências necessárias, visando desembaraçar as mercadorias importadas. Diante da omissão legislativa quanto ao prazo de conclusão para a prolação do despacho de importação, afigura-se razoável aplicar o prazo de 8 dias, nos termos do disposto no artigo 4º do Decreto nº 70.235, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal.

4. No caso, a Declaração de Importação (DI) nº 19/0734138-4 foi registrada em 24.4.2019 e distribuída para fiscalização no dia seguinte, tendo a análise documental ocorrido apenas em 24.7.2019 e o desembaraço realizado em 29.7.2019, ou seja, após a concessão da liminar que se deu em 22.7.2019. Nesse contexto, restou configurado o excesso de prazo para a análise/liberação dos produtos importados pelo impetrante.

5. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

6. Remessa necessária não provida.”

(TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 5006623-02.2019.4.02.5120, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21/10/2020)

“REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEITA FEDERAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. EFETIVAÇÃO. MOROSIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL.

Mandado de segurança remetido a esta Corte apenas por força do obrigatório duplo grau. A ordem foi concedida para que a Receita Federal realizasse o agendamento da conferência física com a impetrante, para fins de liberação das mercadorias importadas. Morosidade no desembaraço aduaneiro ante a extrapolação do prazo previsto no artigo 4º do Decreto n.º 70.235/72. Hipótese simples, na qual a própria impetrada não apela, e já cumpriu a ordem. Remessa desprovida.”

(TRF/2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 5003401-89.2020.4.02.5120, Relator Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA, julgado em 13/10/2020)

"ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por BAZZI COMPANY COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS EIRELI em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA, com o objetivo de alcançar proteção judicial para o alegado direito líquido e certo à conclusão, de preferência no prazo de oito dias previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, dos despachos aduaneiros das mercadorias informadas nas declarações de importação nº 20/0389050-4 e nº 20/0555470-6.

2. Ao que se apura dos autos, verifica-se que o Impetrante registrou as declarações de importação nº 20/0389050-4 e nº 20/0555470-6 em 03/03/2020 e 30/03/2020, respectivamente, não havendo depois disso a conclusão administrativa do despacho aduaneiro pela autoridade coatora.

3. Não havendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a excessiva morosidade quanto à fiscalização fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior.

4. Remessa necessária desprovida.

(TRF2 – RMS 5002119-64.2020.4.02.5104 – 6ª Turma Especializada – Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund – Julg. 19/04/2021)"

Nesse contexto, a demora excessiva na condução do procedimento administrativo configura afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, não podendo o administrado suportar, indefinidamente, os ônus decorrentes da inércia estatal.

Ademais, a circunstância de haver mobilização ou operação-padrão promovida por Auditores-Fiscais da Receita Federal igualmente não afasta a constatação de excesso de prazo no regular andamento do despacho aduaneiro.

Embora o exercício do direito de greve no serviço público seja assegurado constitucionalmente, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, não se revela razoável permitir que o administrado seja prejudicado pelo movimento grevista dos servidores da Receita Federal, de forma que deve ser assegurada a prática de todos os atos necessários ao procedimento de fiscalização para alcançar o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas.

A atividade de fiscalização aduaneira caracteriza-se como serviço público essencial e indispensável à garantia do exercício da atividade profissional, não sendo cabível, portanto, sua interrupção, sob pena de violação ao princípio da continuidade dos serviços públicos.

Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados proferidos por este Tribunal Regional Federal:

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DOS SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.

1. Embora seja garantido aos servidores públicos o exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF), cabe à Administração Pública, ao menos, manter em atividade um contingente de funcionários capaz de preservar a continuidade do serviço público, evitando-se, assim, o prejuízo aos cidadãos em geral.

2. O contribuinte não pode sofrer prejuízo em virtude da paralisação de um serviço essencial, como o de liberação de mercadorias importadas, notadamente as perecíveis, competindo ao órgão responsável por este serviço manter a continuidade do mesmo. Precedentes.

3. Ponderação entre a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor público e as condições necessárias à coesão e interdependência social, que a prestação continuada dos serviços públicos assegura, como decorre claramente do âmago da Constituição de 1988.

4. A Impetrante não tem direito à liberação incondicional das mercadorias importadas, mas sim direito líquido e certo de ter sua mercadoria despachada em tempo razoável.

5. Remessa Necessária não provida."

(TRF/2ª Região, Oitava Turma Especializada, Processo nº 2012.51.01.040785-6, Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, disponibilizado em 27/04/2015)

"REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SERVIÇO ESSENCIAL.

1. A hipótese envolve o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, sendo que em razão da greve dos fiscais agropecuários do MAPA não havia perspectiva de se proceder ao desembaraço referido.

2. A greve - ou a paralisação sem tempo para retorno -no serviço público é ainda tema objeto de acesa polêmica na doutrina e na jurisprudência brasileiras. Contudo, há orientação pacífica a respeito do aspecto relacionado à continuidade dos serviços e atividades essenciais.

3. A liminar foi necessária para permitir a tutela efetiva do bem pretendido pela impetrante.

4. Remessa necessária conhecida, mas improvida."

(TRF/2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 2012.51.01.042359-0, Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, disponibilizado em 07/01/2015)

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - SERVIÇO ESSENCIAL.

1. Sentença que concedeu, em parte, a segurança postulada na exordial, confirmando a liminar deferida que determinou à Autoridade impetrada que recebesse a documentação pertinente, bem como que realizasse as fiscalizações/inspeções das mercadorias abrangidas pelas Licenças de Importação de números 12/2362069-1, 12/2381208- 6 e 12/2362078-0.

2. Não cabe ao particular arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a imposição de qualquer gravame ao particular.

3. A greve - ou a paralisação sem tempo para retorno - no serviço público é ainda tema objeto de acesa polêmica na doutrina e na jurisprudência brasileiras. Contudo, há orientação pacífica a respeito do aspecto relacionado à continuidade dos serviços e atividades essenciais.

4. Resta evidente que a paralisação das atividades dos funcionários da fiscalização sanitária viola direito líquido e certo da Impetrante, uma vez que vem impedindo a obtenção da documentação necessária para o desembaraço das mercadorias, impedindo assim, a regular atividade da Impetrante.

5. Precedentes: STJ, REsp 834.431/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; TRF2, REO 201251010435244, Desembargador Federal GUILHERME COUTO,   SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::28/05/2013; TRF1, REOMS , Juiz Federal ARTHUR PINHEIRO CHAVES (CONV.),   SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA: 07/06/2013; TRF3, REOMS 00075113120124036104, Desembargadora Federal MARLI FERREIRA,   QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2013; TRF5, REO 00118969120124058100, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti,   PRIMEIRA TURMA, DJE - Data:18/07/2013.

6. Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada."

(TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2012.51.01.041725-4, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, disponibilizado em 24/09/2013)

"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. INSPETOR DA ALFÂNDEGA COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º, CPC. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.

I - Adota-se a teoria da encampação do ato quando a estrutura complexa da Administração dificulta a correta identificação da autoridade impetrada e esta, ao mesmo tempo em que alega sua incompetência para figurar no pólo passivo da relação processual, adentra o mérito da lide, contestando todos os argumentos apresentados pela Impetrante.

II - A medida liminar que exaure a pretensão postulada em mandado de segurança deve ser confirmada através de sentença para que possa continuar a produzir seus efeitos de forma permanente caso seja concedida a ordem postulada.

 III- Embora o direito de greve tenha sido elevado ao status de garantia constitucional, ex vi do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, não se mostra razoável permitir que o usuário do serviço público seja prejudicado pelo movimento grevista dos servidores da Receita Federal, considerando-se que a atividade de fiscalização aduaneira caracteriza-se pela nota da essencialidade, não sendo, portanto, cabível sua interrupção, sob pena de ofensa ao Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos.

IV - Apelação provida para anular a sentença. Aplicação do artigo 515, §3º do CPC. Segurança concedida."

(TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2006.51.01.011497-0, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA disponibilizado em 22/08/2011)

"REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SERVIÇO ESSENCIAL. IMPROVIMENTO.

1. Cuida-se de remessa necessária determinada na r. sentença proferida em mandado de segurança, objetivando que a autoridade coatora promova os procedimentos necessários à análise das mercadorias importadas e posterior despacho aduaneiro, o que foi obstado em razão de greve da ANVISA.

2. A r. sentença concedeu a segurança sob o fundamento de que a greve dos Servidores da ANVISA poderá lhe gerar um risco concreto de prejuízos negociais de grande monta.

3. A greve - ou a paralisação sem tempo para retorno - no serviço público é ainda tema objeto de acesa polêmica na doutrina e na jurisprudência brasileiras. Contudo, há orientação pacífica a respeito do aspecto relacionado à continuidade dos serviços e atividades essenciais.

4. A liminar foi necessária para permitir a tutela efetiva do bem pretendido pela impetrante.

5. Remessa necessária conhecida, mas improvida."

(TRF/2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 2006.51.01.004535-1, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON, disponibilizado em 25/02/2011)

É, poratanto, dever da Receita Federal promover o andamento do despacho aduaneiro, dando resposta em tempo hábil, ainda que contrária ao pedido do administrado, em atenção ao direito à razoável duração do processo e ao princípio da eficiência, previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso LXXVIII, e artigo 37, caput, ambos da Constituição Federal.

De igual modo, o fato de o desembaraço ter sido posteriormente concluído não afasta a legitimidade da impetração nem descaracteriza a ilegalidade inicialmente apontada, sobretudo porque a análise judicial deve considerar o contexto fático existente ao tempo do ajuizamento do writ, quando já configurada a demora excessiva no procedimento administrativo.

Por fim, observa-se que a solução adotada na sentença encontra-se em consonância com precedentes recentes desta Corte Regional, os quais reconhecem ser inadmissível a submissão do importador a prazo indefinido para conclusão da fiscalização aduaneira, especialmente em hipóteses de canal vermelho.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.



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Remessa Necessária Cível Nº 5020319-55.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CANAL VERMELHO. DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. OPERAÇÃO-PADRÃO DE AUDITORES-FISCAIS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar o regular prosseguimento do despacho de trânsito aduaneiro relativo à CE-Mercante nº 132505020863432, referente à liberação de mercadorias submetidas ao canal vermelho de conferência, diante da demora excessiva na atuação da autoridade fiscal, atribuída, em parte, à paralisação ou operação-padrão promovida por Auditores-Fiscais da Receita Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na condução do despacho aduaneiro submetido ao canal vermelho caracteriza violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo; e (ii) estabelecer se a paralisação ou operação-padrão promovida por servidores da Receita Federal justifica a demora na prática dos atos necessários ao desembaraço aduaneiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os documentos constantes dos autos demonstram que o procedimento administrativo permaneceu sem regular prosseguimento desde dezembro de 2024, com registros de operações e documentos fiscais vinculados à importação, sem conclusão do desembaraço aduaneiro em prazo razoável.

4. Embora inexistente prazo específico no Regulamento Aduaneiro para conclusão do despacho submetido à conferência física, aplica-se, por analogia, o prazo de 8 dias previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/72 para prática dos atos administrativos fiscais.

5. A demora injustificada da Administração Pública viola o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo e afronta o princípio da eficiência administrativa, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal.

6. O administrado não pode suportar indefinidamente os prejuízos decorrentes da inércia estatal, sobretudo quando a mercadoria permanece sujeita a procedimento fiscal sem justificativa concreta para a paralisação do feito.

7. O exercício do direito de greve pelos servidores públicos, embora constitucionalmente assegurado pelo art. 37, VII, da Constituição Federal, não afasta o dever da Administração de assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais.

8. A fiscalização e o desembaraço aduaneiro constituem serviços públicos essenciais e indispensáveis ao exercício da atividade econômica, razão pela qual a paralisação administrativa não pode impedir a prática dos atos necessários ao regular processamento do despacho aduaneiro.

9. O posterior desembaraço da mercadoria não afasta a legitimidade da impetração nem descaracteriza a ilegalidade inicialmente configurada, devendo a análise judicial considerar o contexto existente ao tempo do ajuizamento do mandado de segurança.

10. A solução adotada na sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada do TRF da 2ª Região, que reconhece ser inadmissível submeter o importador a prazo indefinido para conclusão da fiscalização aduaneira, especialmente em hipóteses de parametrização em canal vermelho.

IV. DISPOSITIVO

11. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 12/06/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5020319-55.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 12/06/2026, às 18:00, na sequência 68, disponibilizada no DE de 25/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:36:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas