Remessa Necessária Cível Nº 5020319-55.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança para determinar o prosseguimento do despacho de trânsito aduaneiro relativo à CE-Mercante nº 132505020863432, com a consequente liberação das mercadorias nela relacionadas.
Na origem, por meio da presente demanda, pretende a impetrante seja assegurado o direito ao regular processamento do despacho aduaneiro relativo à importação de mercadorias descritas na CE-Mercante nº 132505020863432, ao argumento de que a paralisação dos Auditores-Fiscais da Receita Federal estaria ocasionando demora excessiva na liberação da carga, em afronta ao prazo de 8 (oito) dias previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/72, além de gerar prejuízos financeiros decorrentes de despesas de armazenagem e demurrage.
Pela sentença (), foi ratificada a liminar e concedida a segurança, ao fundamento de que restou configurado excesso de prazo no desembaraço aduaneiro, não sendo a mobilização dos Auditores-Fiscais justificativa apta a afastar o dever da Administração de prestar serviço público de forma contínua e eficiente.
A União manifestou ciência da sentença, informando que não interporá recurso, por entender esgotado o objeto da impetração antes mesmo da concessão da liminar, requerendo, contudo, a remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09 ().
O Ministério Público Federal () manifestou-se pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público apto a justificar atuação ministerial obrigatória.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 15/05/2026, às 19:43:33