Agravo de Instrumento Nº 5003901-82.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MR COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA contra decisão interlocutória () proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ, nos autos do mandado de segurança nº 5009910-83.2026.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar.
Na origem, a impetrante requereu a suspensão dos efeitos da decisão proferida no Processo Administrativo nº 23063.005972/2025-18, que aplicou a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 4 (quatro) meses, bem como a abstenção de registro da sanção nos sistemas CEIS, SICAF ou outros cadastros de fornecedores, até o julgamento final da demanda.
O Juízo de origem indeferiu o pedido liminar ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Consignou que não se verificou, em análise superficial, vício de formalidade no processo administrativo, destacando que a impetrante foi devidamente intimada e apresentou defesa e recurso administrativo. Assinalou, ainda, que a própria impetrante admitiu o atraso na regularização da responsável técnica e na apresentação da apólice de seguro-garantia, sendo que a retroatividade da apólice não afastaria a infração relativa ao atraso contratual. Entendeu, por fim, ausente o perigo de dano concreto, diante da inexistência de comprovação de licitação em curso da qual a empresa estivesse impedida de participar.
Em suas razões recursais (), a agravante sustenta, em síntese, a desproporcionalidade da penalidade aplicada, argumentando que as irregularidades apuradas consistiriam em meras intercorrências formais e sanáveis, sem prejuízo à execução contratual ou ao erário. Aduz que sempre manteve profissional habilitada perante o Conselho Regional de Nutrição e que a apólice de seguro possuía cobertura retroativa.
Afirma que a Administração deixou de observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e escalonamento das sanções, aplicando diretamente penalidade gravosa sem demonstração de dano efetivo, fraude ou inadimplemento substancial do contrato. Sustenta, ainda, a presença do perigo de dano, em razão da efetivação do registro da sanção no SICAF, com impactos concretos sobre sua atuação empresarial e participação em certames públicos. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da penalidade administrativa e determinar a inativação provisória dos registros nos sistemas CEIS e SICAF, bem como o provimento definitivo do recurso.
Em contrarrazões (), o CEFET/RJ pugna pela manutenção da decisão agravada. Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, asseverando que a penalidade foi aplicada nos limites da Lei nº 14.133/2021 e após regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que as infrações consistiram em inadimplemento de obrigações contratuais relevantes, relativas à ausência temporária de responsável técnica e ao atraso na apresentação da apólice de seguro-garantia, circunstâncias que justificariam a aplicação da sanção administrativa. Defende, ainda, a inexistência de perigo de dano concreto e a vedação de concessão de medida satisfativa em sede liminar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito, ao entendimento de inexistência de interesse público primário apto a justificar pronunciamento ministerial sobre o mérito da controvérsia ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002866675v5 e do código CRC 7e1df995.
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Data e Hora: 20/05/2026, às 19:13:04