Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003901-82.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MR COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA contra decisão interlocutória (evento 1, INIC1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ, nos autos do mandado de segurança nº 5009910-83.2026.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar.

Na origem, a impetrante requereu a suspensão dos efeitos da decisão proferida no Processo Administrativo nº 23063.005972/2025-18, que aplicou a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 4 (quatro) meses, bem como a abstenção de registro da sanção nos sistemas CEIS, SICAF ou outros cadastros de fornecedores, até o julgamento final da demanda.

O Juízo de origem indeferiu o pedido liminar ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Consignou que não se verificou, em análise superficial, vício de formalidade no processo administrativo, destacando que a impetrante foi devidamente intimada e apresentou defesa e recurso administrativo. Assinalou, ainda, que a própria impetrante admitiu o atraso na regularização da responsável técnica e na apresentação da apólice de seguro-garantia, sendo que a retroatividade da apólice não afastaria a infração relativa ao atraso contratual. Entendeu, por fim, ausente o perigo de dano concreto, diante da inexistência de comprovação de licitação em curso da qual a empresa estivesse impedida de participar.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta, em síntese, a desproporcionalidade da penalidade aplicada, argumentando que as irregularidades apuradas consistiriam em meras intercorrências formais e sanáveis, sem prejuízo à execução contratual ou ao erário. Aduz que sempre manteve profissional habilitada perante o Conselho Regional de Nutrição e que a apólice de seguro possuía cobertura retroativa.

Afirma que a Administração deixou de observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e escalonamento das sanções, aplicando diretamente penalidade gravosa sem demonstração de dano efetivo, fraude ou inadimplemento substancial do contrato. Sustenta, ainda, a presença do perigo de dano, em razão da efetivação do registro da sanção no SICAF, com impactos concretos sobre sua atuação empresarial e participação em certames públicos. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da penalidade administrativa e determinar a inativação provisória dos registros nos sistemas CEIS e SICAF, bem como o provimento definitivo do recurso.

Em contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1), o CEFET/RJ pugna pela manutenção da decisão agravada. Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, asseverando que a penalidade foi aplicada nos limites da Lei nº 14.133/2021 e após regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que as infrações consistiram em inadimplemento de obrigações contratuais relevantes, relativas à ausência temporária de responsável técnica e ao atraso na apresentação da apólice de seguro-garantia, circunstâncias que justificariam a aplicação da sanção administrativa. Defende, ainda, a inexistência de perigo de dano concreto e a vedação de concessão de medida satisfativa em sede liminar.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito, ao entendimento de inexistência de interesse público primário apto a justificar pronunciamento ministerial sobre o mérito da controvérsia (evento 29, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003901-82.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

1) Do recurso de apelação de MR COMERCIO E SERVICO LTDA -

A parte agravante interpôs o presente agravo de instrumento alegando que a penalidade aplicada mostrou-se desproporcional às irregularidades imputadas, consistentes em pendências cadastrais relacionadas à responsável técnica e atraso formal na apresentação de apólice de seguro-garantia, posteriormente regularizados. Alegou inexistência de prejuízo ao erário, interrupção dos serviços, fraude, má-fé ou inadimplemento substancial do contrato, defendendo que as ocorrências apuradas configurariam meros vícios formais e sanáveis.

Afirmou que a Administração Pública deixou de observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do escalonamento das sanções, ao aplicar diretamente penalidade gravosa sem adoção prévia de medidas menos severas, como advertência ou multa. Aduziu, ainda, que a controvérsia demanda apenas controle de legalidade e proporcionalidade do ato administrativo sancionador, sem incursão no mérito administrativo.

Asseverou ainda que a penalidade já se encontra registrada no SICAF, produzindo efeitos concretos sobre sua atividade empresarial, com impedimento de participação em licitações e risco de comprometimento da continuidade das atividades econômicas desenvolvidas perante a Administração Pública, ocasionando prejuízos econômicos e reputacionais de difícil reparação.

Ao final, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar integralmente a decisão agravada e conceder a liminar pleiteada no mandado de segurança ou, subsidiariamente, suspender os efeitos da penalidade administrativa.

 

2) Da ausência de demonstração inequívoca de desproporcionalidade da sanção -

Não merece acolhimento, a alegação da agravante de que a penalidade aplicada seria manifestamente desproporcional às irregularidades apuradas.

Conforme consignado nos autos, a própria empresa admite a ocorrência das infrações apuradas no Processo Administrativo nº 23063.005972/2025-18, reconhecendo tanto a demora na regularização da responsável técnica perante o conselho profissional quanto o atraso na apresentação da apólice de seguro-garantia (evento 1, INIC1).

A própria impetrante reconheceu que a demora na regularização da nova profissional decorreu de trâmites internos do conselho de classe, bem como que a apólice de seguro-garantia somente foi apresentada em 29/12/2025. Registrou-se, ainda, que, embora a apólice tenha sido emitida com efeitos retroativos, a irregularidade apurada consistiu justamente no atraso da apresentação da garantia contratual, cujo prazo era de 10 dias, conforme previsão expressa na cláusula 10.1 do contrato (evento 1, CONTR8).

 

Nesse contexto, não se evidencia ilegalidade manifesta ou desproporcionalidade flagrante apta a justificar a suspensão imediata do ato administrativo. Isso porque a manutenção de responsável técnica regularmente habilitada, bem como a apresentação tempestiva da garantia contratual, constituem obrigações previstas no ajuste administrativo e relacionadas à regularidade da execução contratual.

Ademais, as infrações apuradas decorreram de exigências previstas no Termo de Referência e no próprio contrato (evento 1, CONTR8) e consideradas relevantes para assegurar a regular, eficiente e segura prestação dos serviços contratados.

Ressalte-se, ainda, que a discussão acerca da aplicação da penalidade demanda análise mais aprofundada do conjunto fático-probatório e da motivação administrativa, providência incompatível com a estreita cognição inerente ao exame da tutela de urgência. Não por outra razão, o magistrado de origem consignou que a questão relativa à legitimidade da sanção se insere no mérito do ato administrativo, de modo que eventual apreciação deve ocorrer em momento de cognição exauriente.

Neste sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA . SÚMULA 279 DO STF. 1. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito. Precedentes . 2. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à responsabilidade da requerente, seria necessária análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do CPC. Honorários majorados, observada suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.

(STF - RE: 1269736 RS, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022)

Assim, embora a agravante sustente que as irregularidades seriam meramente formais, que não houve prejuízo ao erário, fraude ou interrupção dos serviços, tais alegações, por si sós, não são suficientes para afastar a penalidade administrativa, sobretudo diante da admissão das infrações contratuais e da observância, em princípio, do devido processo administrativo.

 

3) Da ausência de manifesta ilegalidade na dosimetria da penalidade aplicada -

A agravante sustenta também que a Administração Pública teria deixado de observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do escalonamento das sanções, ao aplicar diretamente a penalidade de impedimento de licitar e contratar sem adoção prévia de medidas mais brandas, como advertência ou multa. Contudo, não é possível concluir, de plano, que a escolha da sanção administrativa tenha se dado de forma arbitrária ou desmotivada.

Inicialmente, não se verificam vícios formais no procedimento administrativo sancionador, tendo a agravante sido regularmente intimada e exercido o contraditório e a ampla defesa, com apresentação de defesa administrativa e interposição de recurso no âmbito do Processo Administrativo nº 23063.005972/2025-18 (evento 1, ANEXO9).

A mera ausência de aplicação de penalidades intermediárias não evidencia, por si só, afronta ao denominado escalonamento das sanções, uma vez que a Lei nº 14.133/2021 em nenhum momento impõe necessária gradação sequencial entre advertência, multa e impedimento de licitar, cabendo à Administração, observados os limites legais e as circunstâncias do caso concreto, definir motivadamente a reprimenda reputada adequada.

Ademais, embora a agravante sustente que a controvérsia envolveria apenas controle de legalidade e proporcionalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito administrativo, verifica-se que a pretensão recursal demanda, em alguma medida, reavaliação da motivação administrativa e da adequação da penalidade aplicada às particularidades do caso concreto, providência que recomenda maior aprofundamento cognitivo e contraditório mais amplo.

Não por outra razão, o magistrado de origem consignou expressamente que a discussão relativa à desproporcionalidade e à legitimidade da sanção se insere no mérito do ato administrativo, devendo eventual revisão ocorrer em momento de cognição exauriente.

Ademais, a sanção aplicada foi fundamentada, nos arts. 155, incisos IV e VI, e 156, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, circunstância que, ao menos neste exame preliminar, afasta alegação de ausência de respaldo legal para a penalidade imposta e reforça a necessidade de cognição mais aprofundada para eventual revisão judicial do enquadramento promovido pela Administração.

Neste sentido, a Lei nº 14.133/2021:

"Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: (...)

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

III - impedimento de licitar e contratar;"

 

Assim, neste sentido:

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. PREGÃO ELETRÔNICO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DEIXAR DE ENTREGAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO EDITAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART.7º, DA LEI Nº 10.520/2002. REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se merece ser anulado o processo administrativo nº 0005676-59.2015.5.01.1000, instaurado com a finalidade de aplicar a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, em razão do descumprimento, pela impetrante, de regras relativas ao pregão eletrônico 009/2015, realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para aquisição de agendas do ano de 2016. 2. No caso, a impetrante não nega ter pedido a sua desclassificação e ter apresentado o documento exigido pelo item 10.8 "a" do Edital de forma inválida, aduzindo que uma ex-sócia teria cancelado o certificado FSC sem comunicar aos demais sócios que, ao perceberem o ocorrido, teriam entrado em contato com a Administração, a qual exigiu que a documentação fosse enviada, ainda que sem validade. Alega, ademais, ter havido ofensa aos princípios da isonomia, contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da penalidade que lhe foi imposta. 3. As regras que comandam as licitações devem se aplicar de maneira uniforme a todos os participantes, de forma que não seja violado o princípio da isonomia. O edital (fls.468/511), a que a impetrante se submeteu, ao participar do Pregão Eletrônico nº 009/2015, em seu item 18.1, estabelece a possibilidade de aplicação de penalidades decorrentes da não apresentação de documentos exigidos pelo certame e da não manutenção da proposta, incluindo em seu rol a sanção aplicada à apelante. 4. Ao deixar de atender regra editalícia, portanto, a apelante, ainda que não tenha com isso, a princípio, se beneficiado ou gerado maiores atrasos, praticou infração administrativa, sujeitando-se às normas previstas na legislação de regência e no próprio instrumento editalício, não havendo que se falar em ausência de lesividade das condutas ou, em última análise, em ausência de prejuízo à Administração, mormente porque a apelante, ao deixar de entregar documento exigido pelo certame e pedir sua desclassificação, deixou, também, de manter a sua proposta, desistindo da execução contratual em momento não mais permitido pelo edital. 5. É de rigor reconhecer que a penalidade aplicada à impetrante - impedimento de licitar e contratar por 12 meses- possui embasamento legal e editalício, de forma que, de fato, conforme consignado pelo juízo a quo, inexistem elementos aptos a afastar a presunção de legitimidade e legalidade de que se reveste a decisão impugnada, proferida no bojo do Processo Administrativo nº 0005676-59.2015.5.01.1000, mormente porque foram respeitados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (fls.79/98 e 182/198). 6. Não há qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que, conforme visto, a penalidade aplicada possui respaldo no edital e na legislação de regência, além de ter sido precedida por regular procedimento administrativo, que culminou com decisão administrativa devidamente fundamentada e motivada. Cabe pontuar, ademais, que, muito embora a penalidade imposta pudesse ser estendida até cinco anos, restringiu-se ao período de 12 meses, de forma que a Administração não estendeu referida sanção a sua duração mais rigorosa. Além disso, não se vislumbra ofensa a isonomia em relação às demais licitantes, mormente quando considerado que, a apelante, ao que tudo indica, foi a única que solicitou a sua própria desclassificação e apresentou documento inválido (fl.162) - o que demandou diligências da apelada, que dispôs de tempo e recurso para verificar a situação do documento -, bem como o fato de ser reincidente (fl.151). 7. Recurso de apelação desprovido. (Nº CNJ: 0068966-84.2016.4.02.5101 (2016.51.01.068966-1) RELATOR : Desembargador Federal ALUISIO MENDES - julgado em 14/02/2017)

 

4) Da manutenção do registro da penalidade no SICAF diante da ausência de ilegalidade manifesta -

Por fim, embora a agravante sustente que o registro da penalidade no SICAF vem produzindo efeitos concretos sobre sua atividade empresarial, com restrições à participação em licitações e potenciais impactos econômicos e reputacionais, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para autorizar a suspensão imediata do ato administrativo.

Isso porque os efeitos decorrentes da penalidade aplicada constituem consequência jurídica inerente à própria sanção administrativa imposta no âmbito do Processo Administrativo nº 23063.005972/2025-18, cuja validade não se mostra infirmada por ilegalidade manifesta ou vício evidente capaz de justificar sua imediata desconstituição.

Conforme já consignado, não há, neste momento processual, demonstração inequívoca de desproporcionalidade flagrante, arbitrariedade ou inobservância do devido processo legal apta a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo sancionador, sobretudo diante da admissão das infrações contratuais pela própria agravante e da observância, em princípio, do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo.

Nesse contexto, os efeitos restritivos decorrentes da inscrição da penalidade nos sistemas administrativos de controle não autorizam, por si sós, a concessão da tutela recursal pretendida, ausente demonstração suficientemente robusta de ilegalidade apta a invalidar, desde logo, a decisão administrativa impugnada.

Por fim, quanto ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tem-se que este se confunde com o próprio mérito objeto do recurso de agravo de instrumento, razão pela qual o mesmo deve ser julgado prejudicado, uma vez que o julgamento de mérito substitui e extingue a decisão monocrática anteriormente proferida.

Ante o exposto, voto no sentido de a)NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 5009910-83.2026.4.02.5101, diante da ausência de comprovação de ilegalidade manifesta na sanção administrativa aplicada.  b) JULGAR PREJUDICADO o agravo interno.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003901-82.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR. ATRASO NA APRESENTAÇÃO DE GARANTIA CONTRATUAL. IRREGULARIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REGISTRO NO SICAF. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança impetrado para suspender penalidade administrativa de impedimento de licitar e contratar aplicada em Processo Administrativo. A agravante sustentou desproporcionalidade da sanção em razão de irregularidades reputadas formais e posteriormente regularizadas, consistentes em atraso na apresentação de apólice de seguro-garantia e pendência cadastral relacionada à responsável técnica, alegando ausência de prejuízo ao erário, fraude ou interrupção contratual, bem como afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e escalonamento das sanções. Requereu a suspensão dos efeitos da penalidade registrada no SICAF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão são: (i) definir se a penalidade administrativa aplicada revela desproporcionalidade manifesta diante das irregularidades admitidas pela contratada; (ii) estabelecer se a Administração Pública estava obrigada a aplicar sanções menos gravosas antes do impedimento de licitar e contratar; (iii) determinar se a pretensão recursal demanda indevida incursão judicial no mérito administrativo; e (iv) verificar se os efeitos restritivos decorrentes do registro da penalidade no SICAF justificam a concessão de tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A agravante admite a ocorrência das infrações apuradas, consistentes na demora na regularização da responsável técnica perante o conselho profissional e no atraso da apresentação da apólice de seguro-garantia exigida contratualmente.

4. A manutenção de responsável técnica regularmente habilitada e a apresentação tempestiva da garantia contratual constituem obrigações expressamente previstas no contrato e no Termo de Referência, relacionadas à regularidade e segurança da execução contratual.

5. A ausência de demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, arbitrariedade ou desproporcionalidade flagrante impede a suspensão imediata do ato administrativo sancionador, que goza de presunção de legitimidade.

6. O controle jurisdicional do ato administrativo limita-se à verificação de legalidade e abuso de poder, sendo inviável, em sede de tutela de urgência, reavaliar o mérito administrativo ou promover ampla revisão do conjunto fático-probatório.

7. A Lei nº 14.133/2021 não impõe gradação sequencial obrigatória entre advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, competindo à Administração definir motivadamente a sanção adequada às circunstâncias do caso concreto.

8. O procedimento administrativo observou o contraditório e a ampla defesa, com regular intimação da agravante, apresentação de defesa administrativa e interposição de recurso.

9. A penalidade aplicada encontra respaldo nos arts. 155, incisos IV e VI, e 156, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, o que afasta, em exame preliminar, alegação de ausência de fundamento legal.

10. Os efeitos restritivos decorrentes do registro da penalidade no SICAF constituem consequência jurídica inerente à sanção administrativa regularmente aplicada e não autorizam, por si sós, a concessão da tutela recursal.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido. Indeferido o pedido de tutela de urgência formulado nos autos do Mandado de Segurança, diante da ausência de comprovação de ilegalidade manifesta na sanção administrativa aplicada. Agravo Interno prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, a)NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 5009910-83.2026.4.02.5101, diante da ausência de comprovação de ilegalidade manifesta na sanção administrativa aplicada. b) JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002866677v9 e do código CRC ddbba297.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 12/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003901-82.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 12/06/2026, às 18:00, na sequência 51, disponibilizada no DE de 25/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A)NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009910-83.2026.4.02.5101, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE MANIFESTA NA SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA. B) JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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