Apelação Cível Nº 5006671-28.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por I. R. J. e F. A. L. R.contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo, na qual o magistrado homologou a desistência da ação em relação à ré ROSANGELA ALVES GOMES e reconheceu a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito ().
Na origem, a parte autora aduz, em síntese, na petição inicial () que: i) adquiriram, em 16/11/2010, imóvel residencial situado em São Gonçalo/RJ, mediante contrato de compra e venda financiado pela Caixa Econômica Federal; ii) após fortes chuvas ocorridas em fevereiro de 2023, o imóvel sofreu severo alagamento, ocasionando perdas materiais em móveis e eletrodomésticos; iii) posteriormente, vistoria realizada pela Defesa Civil Municipal constatou que a residência estaria edificada sobre galeria/valão subterrâneo, circunstância que teria motivado a interdição definitiva do imóvel por risco estrutural e de novos alagamentos; iv) buscaram solução administrativa junto à CEF e à vendedora do imóvel, sem êxito, razão pela qual ajuizaram a presente demanda visando: (a) suspensão das parcelas do financiamento; (b) cancelamento do contrato; (c) restituição dos valores pagos; (d) indenização por danos materiais decorrentes da enchente; (e) compensação por danos morais; v) atribuem responsabilidade solidária à vendedora e à Caixa Econômica Federal, sustentando que a instituição financeira teria atuado não apenas como agente financiador, mas também como fiscalizadora da regularidade e habitabilidade do imóvel no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Em suas razões recursais (), a apelante alega, em resumo, que: i) requerem, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça; ii) sustentam que a sentença extinguiu prematuramente o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, embora a instituição financeira tenha participado ativamente da cadeia negocial mediante análise técnica, avaliação e aprovação do imóvel financiado; iii) que o imóvel foi posteriormente interditado pela Defesa Civil por ter sido construído sobre galeria pluvial (“valão”), circunstância que comprometeria sua habitabilidade e que, segundo os apelantes, poderia ter sido identificada pela instituição financeira antes da concessão do financiamento; iv) defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, argumentando que a aprovação do financiamento contribuiu para a aquisição de imóvel inadequado para moradia; v) sustentam, ainda, que a extinção do feito sem instrução probatória configurou cerceamento de defesa, pois impediria a produção de provas acerca das condições estruturais do imóvel, da atuação da instituição financeira na avaliação do bem e da eventual responsabilidade pelos danos alegados; vi) requerem, ao final, o provimento da apelação para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, anular/reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito, com apreciação dos pedidos indenizatórios por danos materiais e morais.
Nas contrarrazões (), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pugna pelo desprovimento do recurso. Em síntese, alega: i) que atuou exclusivamente como agente financeiro no contrato de mútuo habitacional, sem participação na construção, escolha do imóvel ou execução da obra; ii) que os contratos de compra e venda e de financiamento possuem natureza autônoma, sendo distintas as relações jurídicas entre comprador/vendedor e mutuário/agente financeiro, inexistindo responsabilidade da instituição financeira por vícios construtivos ou defeitos relacionados ao imóvel adquirido; iii) que a vistoria e avaliação realizadas pela instituição financeira destinam-se exclusivamente à proteção da garantia fiduciária e à liberação do crédito, não implicando dever de fiscalização da segurança, solidez ou habitabilidade do imóvel; iv) inexistir nexo de causalidade entre a atuação da CEF e os danos alegados pelos autores, afirmando que eventuais prejuízos decorrentes de vícios construtivos, enchentes ou inadequação do terreno deveriam ser imputados exclusivamente ao vendedor, construtor ou responsável pela edificação; v) que, após a desistência da ação em relação à vendedora do imóvel, tornou-se inviável o prosseguimento do pedido de resolução do contrato de compra e venda, por ausência de litisconsorte passivo necessário, além de remanescer apenas discussão entre particulares, sujeita à competência da Justiça Estadual; vi) que a CEF não possui legitimidade passiva em ações relativas a vícios construtivos quando atua apenas como agente financeiro, sem ingerência direta na execução da obra ou em programas habitacionais executados diretamente pelo poder público; vii) requer o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justifique a sua intervenção no feito ().
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