Apelação Cível Nº 5073721-51.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por M. P. D. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento habitacional, por meio da qual a autora pretendia a declaração de nulidade da cobrança de tarifa administrativa mensal e dos seguros habitacionais (MIP e DFI), a restituição em dobro dos valores pagos, o recálculo das parcelas contratuais e a manutenção da posse do imóvel ().
Em suas razões recursais (), a apelante argumenta, em resumo, que: (i) houve venda casada na contratação do seguro habitacional, sem efetiva liberdade de escolha da seguradora, em afronta ao art. 39, I, do CDC e à jurisprudência consolidada do STJ, inclusive Súmula 473 e Tema 972; (ii) a tarifa de administração constitui encargo genérico e sem contraprestação efetiva, transferindo ao consumidor custos inerentes à atividade da instituição financeira. Requer, assim, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais correspondentes, a exclusão dos encargos do saldo devedor, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
A Caixa Econômica Federal, em contrarrazões (), defende a manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da cobrança da tarifa de administração e dos seguros habitacionais MIP e DFI, previstos expressamente no contrato e exigidos pela legislação do SFH. Afirma inexistir venda casada, pois houve possibilidade de escolha da seguradora, bem como ausência de abusividade ou cobrança indevida apta a justificar restituição em dobro. Alega, ainda, inovação recursal quanto a matérias não deduzidas na inicial, como capitalização de juros e recálculo do saldo devedor, além da inexistência de danos morais indenizáveis.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Pela inclusão em pauta.
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Data e Hora: 29/05/2026, às 19:45:55