Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073721-51.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por M. P. D. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento habitacional, por meio da qual a autora pretendia a declaração de nulidade da cobrança de tarifa administrativa mensal e dos seguros habitacionais (MIP e DFI), a restituição em dobro dos valores pagos, o recálculo das parcelas contratuais e a manutenção da posse do imóvel (evento 19, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 24, PET1), a apelante argumenta, em resumo, que: (i) houve venda casada na contratação do seguro habitacional, sem efetiva liberdade de escolha da seguradora, em afronta ao art. 39, I, do CDC e à jurisprudência consolidada do STJ, inclusive Súmula 473 e Tema 972; (ii) a tarifa de administração constitui encargo genérico e sem contraprestação efetiva, transferindo ao consumidor custos inerentes à atividade da instituição financeira. Requer, assim, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais correspondentes, a exclusão dos encargos do saldo devedor, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

A Caixa Econômica Federal, em contrarrazões (evento 30, CONTRAZAP1), defende a manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da cobrança da tarifa de administração e dos seguros habitacionais MIP e DFI, previstos expressamente no contrato e exigidos pela legislação do SFH. Afirma inexistir venda casada, pois houve possibilidade de escolha da seguradora, bem como ausência de abusividade ou cobrança indevida apta a justificar restituição em dobro. Alega, ainda, inovação recursal quanto a matérias não deduzidas na inicial, como capitalização de juros e recálculo do saldo devedor, além da inexistência de danos morais indenizáveis.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 8, PARECER1), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Pela inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002872772v3 e do código CRC e37350bd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 29/05/2026, às 19:45:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:42:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002872773
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073721-51.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Cinge-se a controvérsia em analisar se haveria abusividade em contrato de financiamento habitacional apta a ensejar sua revisão, com a declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas e a adequação das condições contratuais.

Da Pretensão Revisional do Contrato

A parte apelante alega que o contrato possui cláusulas abusivas que geram onerosidade excessiva, pleiteando sua revisão.

Com efeito, a relação negocial entre o ora apelante e a vendedora do imóvel evoluiu para a efetiva venda do bem, mediante a obtenção de financiamento para quitação do preço, com execução da garantia em alienação fiduciária, nos termos da Lei 9.514/97, de modo que ficou estabelecido entre as partes um complexo de direitos e obrigações interligados, de relação continuada e trato sucessivo, que não mais admite seu rompimento, sem que haja motivo juridicamente idôneo.

Destarte, deve ser privilegiado o princípio da força obrigatória dos contratos, no sentido de que ninguém é obrigado a contratar, mas aqueles que o fizerem devem cumprir com as obrigações assumidas, de modo que, diante da ausência de abuso ou inadimplemento por parte da CEF, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.

DA aplicação da TR como índice de correção, capitalização de juros e recálculo do saldo devedor

No presente caso, verifica-se que, inicialmente, a pretensão autoral restringiu-se à declaração de nulidade da cobrança da tarifa de administração e dos seguros habitacionais MIP e DFI, bem como à restituição dos respectivos valores, sob alegação de ausência de pactuação válida e abusividade contratual.

Entretanto, em sede de réplica, a autora promoveu indevida ampliação da causa de pedir e dos pedidos originalmente formulados, ao passar a questionar a aplicação da TR como índice de correção monetária, a suposta capitalização de juros e a necessidade de recálculo integral do saldo devedor. Tais matérias, contudo, não foram deduzidas na exordial, configurando inovação processual vedada após a estabilização da demanda, nos termos do art. 329 do CPC, razão pela qual restaram afastadas na r. sentença, permanecendo a análise limitada aos pedidos originariamente deduzidos. Cumpre salientar, ademais, que esse capítulo da sentença não foi objeto de impugnação recursal pela apelante.

Da alegada venda Casada em Relação ao Seguro

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 969.129 pela sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que a despeito da necessidade de contratação de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), não está o mutuário obrigado a contratar o referido seguro diretamente com o agente financeiro ou com a seguradora por ele indicada, uma vez que tal exigência configuraria "venda casada", conduta vedada pelo art. 39, I do CDC.

Tal entendimento resultou no Enunciado nº 473 da Súmula daquela Corte: "O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada".

Contudo, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que a mera alegação de “venda casada” e a ilegalidade na cobrança do seguro habitacional não ensejam a revisão contratual, devendo ser demonstrada a abusividade do valor cobrado, comparativamente aos preços cobrados no mercado por outras seguradoras em operações análogas.

Nesse sentido:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal - CEF. O apelante pleiteava a revisão do contrato de financiamento celebrado com a CEF, em razão da existência de abusividade contratual, bem como a repetição do indébito dos valores pagos em excesso, além da restituição da taxa de administração e dos valores decorrentes da venda casada de seguro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de cláusulas abusivas que justifiquem a revisão do contrato de financiamento imobiliário; (ii) determinar se houve a capitalização indevida de juros, caracterizando anatocismo; e (iii) analisar a legalidade da cobrança de taxa de administração e da contratação do seguro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade da justiça, concedida na fase de conhecimento, estende-se às demais fases processuais, salvo revogação posterior, o que não ocorreu nos autos.
4. O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a questão envolve apenas matéria de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento.
5. A revisão contratual pelo Poder Judiciário apenas se justifica em casos de descumprimento ou ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, uma vez que as cláusulas contratuais são claras e não apresentam abusividade.
6. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não caracteriza anatocismo, pois não há incorporação de juros ao saldo devedor. A evolução da dívida demonstra que os juros não superam o valor das prestações e que as amortizações são sempre positivas.
7. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, sendo necessária prova concreta da abusividade da taxa contratada, ônus do qual não se desincumbiu o apelante.
8. A cobrança da taxa de administração é legítima, desde que prevista contratualmente, não havendo vedação legal à sua exigência.
9. A contratação do seguro habitacional não configura "venda casada", pois é exigida pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e o apelante não comprovou ter apresentado alternativa recusada pela instituição financeira.
10. Configurados os requisitos do art. 85, §11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida ao apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
12. Tese de julgamento:
a) A concessão da gratuidade da justiça estende-se a todas as fases do processo, salvo revogação posterior.
b) O indeferimento de prova pericial não gera cerceamento de defesa quando a matéria discutida for de direito e houver elementos suficientes nos autos para o julgamento.
c) O Sistema de Amortização Constante - SAC, adotado no contrato, não implica anatocismo, pois a sua forma de cálculo não permite amortizações negativas.
d) A taxa de administração é lícita, desde que prevista no contrato e ausente vedação legal.
e) A contratação de seguro habitacional nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não configura "venda casada", salvo prova da recusa do agente financeiro em aceitar proposta alternativa do mutuário.
f) A repetição do indébito pressupõe a cobrança indevida, o que não se verifica no caso concreto.
g) São devidos honorários recursais na forma do art. 85, §11, do CPC, em caso de desprovimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11; 370; 98, §3º. Lei nº 4.380/64, art. 14. Decreto-Lei nº 70/1966, arts. 20 e 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17.12.2020; TRF2, AC 5003605-16.2018.4.02.5117/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 16.08.2023; TRF2, AC 5008331-88.2022.4.02.5118/RJ, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, 16.10.2023.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5001305-50.2023.4.02.5006, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 29/04/2025, DJe 08/05/2025 12:21:15)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.  JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA EM RELAÇÃO AO SEGURO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em ação revisional de contrato de financiamento habitacional, na qual os mutuários pleiteiam o recálculo do saldo devedor, a declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas e a adequação das condições contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (ii) determinar se houve venda casada na contratação do seguro habitacional; e (iii) examinar a legalidade da cobrança da taxa de administração prevista no contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A taxa de juros remuneratórios pactuada em 8,99% ao ano não se revela abusiva, pois se mantém dentro dos padrões de mercado e não sofre limitação pela Lei da Usura, segundo enunciado 596 da Súmula do STF.
4. A contratação do seguro habitacional é obrigatória no âmbito do SFH, mas não se comprovou a imposição de seguradora indicada pelo agente financeiro nem a abusividade do valor, afastando a alegação de venda casada.
5. A cobrança da taxa de administração é legítima quando prevista expressamente no contrato, como no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5004195-04.2024.4.02.5110, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 16/09/2025, DJe 19/09/2025 10:08:31)

 

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. REVISÃO DO CONTRATO. SISTEMA SAC. NÃO VINCULAÇÃO AO SALÁRIO OU VENCIMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.

(...)

7. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 969.129 pela sistemática do art. 543-C do CPC/73 1 (recurso representativo de controvérsia), decidiu que a despeito da necessidade de contratação de seguro habitacional no âmbito do sistema Financeiro da Habitação (SFH), não está o mutuário obrigado a contratar o referido seguro diretamente com o agente financeiro ou com a seguradora por ele indicada, uma vez que tal exigência configuraria "venda casada", conduta vedada pelo art. 39, I do CDC.

8. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que a alegação de ilegalidade na cobrança do seguro habitacional deve ser acompanhada de provas que indiquem a abusividade do valor cobrado pela CEF em comparação aos preços de mercado convencionados por outras seguradoras. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00048530520084025101, Rel. Juiz Fed. Convocado JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016.

(...)

10. Apelação não provida.

(TRF2, AC 00046908020124025102, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, DJE 17/02/2017).

No caso concreto, o contrato (evento 1, CONTR8) prevê a obrigatoriedade da manutenção do seguro. Embora a parte apelante alegue a imposição da contratação, não trouxe aos autos qualquer comprovação de que buscou no mercado outras propostas de seguro que, atendendo às exigências da apólice, fossem mais vantajosas e que tenham sido recusadas pela instituição financeira. Limita-se a afirmar a ilegalidade da cobrança, sem demonstrar a abusividade do valor do prêmio, o que impede o acolhimento da tese de venda casada.

Verifica-se, portanto, que não assiste razão à parte recorrente.

Da Taxa de Administração

No tocante à suposta ilegalidade na cobrança da taxa de administração, sob o fundamento de que causaria onerosidade aos encargos, não assiste razão à apelante, sendo legítima tal cobrança quando prevista no contrato, como ocorre no caso em tela (evento 1, CONTR8 - В.11.2).

Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal:

DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE - SACRE. INCIDÊNCIA DO CDC. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE POR SALDO RESIDUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, motivadamente, entende que o feito está suficientemente instruído e prescinde de outras provas.
2. O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento consolidado do STJ ao reconhecer a validade da TR como índice de correção monetária, desde que expressamente pactuada em contrato celebrado após a Lei n. 8.177/91.
3. A utilização do sistema de amortização SACRE não configura, por si só, capitalização de juros, conforme entendimento reiterado desta Corte.
4. A incidência do CDC aos contratos do SFH é admitida, mas a declaração de abusividade das cláusulas exige verossimilhança e provas.
5. A cobrança das taxas de administração e de seguro habitacional encontra respaldo legal e contratual, estando devidamente informada ao consumidor, não sendo considerada abusiva.
6. O saldo residual, na ausência de cláusula de cobertura pelo FCVS, deve ser suportado pelo mutuário, conforme jurisprudência pacificada sob o rito dos recursos repetitivos.
7. A execução extrajudicial foi realizada de forma válida, tendo sido esgotadas as tentativas de localização da mutuária, o que legitimou a intimação por edital.
8. É legítima a atuação de leiloeiro público nos procedimentos de execução extrajudicial. A restrição constante no Decreto 21.981/32 não alcança esta modalidade.
9. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.150.214/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO HABITACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento imobiliário firmado entre o apelante e a Caixa Econômica Federal (CEF), no valor de R$ 237.600,00, pactuado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com taxa de juros anual de 8,85% e amortização pelo Sistema de Amortização Constante (SAC). O autor alegou a existência de cláusulas abusivas, capitalização indevida de juros, cobrança ilegal de taxa de administração e prática de venda casada na contratação de seguro habitacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de cláusulas abusivas que justifiquem a revisão do contrato de financiamento imobiliário; (ii) determinar se houve a capitalização indevida de juros, caracterizando anatocismo; e (iii) analisar a legalidade da cobrança da taxa de administração e da contratação do seguro habitacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, mas isso não afasta o ônus do consumidor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, tampouco autoriza, por si só, a revisão do contrato.
4. O contrato prevê expressamente o método de amortização (SAC) e a taxa de juros, não havendo vícios de consentimento ou cláusulas que comprometam sua validade. A utilização de parecer técnico com base em sistema de amortização diverso do contratado (SAC-GAUSS) é inadequada para impugnar a legalidade do pacto.
5. A capitalização de juros é permitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que haja expressa previsão contratual, conforme dispõe a Súmula nº 539 do STJ e a jurisprudência do STF (RE 592.377/RS - Tema 33). No caso, há cláusula expressa autorizando a prática.
6. A alegação de que a taxa de juros excede a média de mercado é genérica e desacompanhada de prova concreta. Segundo o entendimento do STJ (REsp 1.061.530/RS), a média de mercado é apenas referencial, e a estipulação de taxa superior não configura, por si só, abusividade.
7. A cobrança de taxa de administração é legítima, desde que prevista no contrato, sendo lícita sua exigência.
8. A contratação de seguro habitacional é exigência legal no âmbito do SFH. Contudo, não restou comprovada a imposição de contratação com seguradora vinculada à CEF, tampouco a recusa injustificada de proposta alternativa, o que afasta a alegação de venda casada, conforme entendimento consolidado no Tema 54 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A revisão judicial de contrato de financiamento no âmbito do SFH exige a demonstração concreta de cláusulas abusivas ou vício de consentimento.
2. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada em contrato firmado com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000.
3. A estipulação de taxa de juros superior à média de mercado não configura, por si só, abusividade.
4. A cobrança de taxa de administração é lícita, desde que prevista contratualmente.
5. A contratação de seguro habitacional no SFH não configura venda casada quando facultada ao mutuário a livre escolha da seguradora.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação e majorar os honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5012044-54.2024.4.02.5101, Rel. ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA, julgado em 30/07/2025, DJe 01/08/2025 14:48:34)

 

ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO DO CONTRATO. CDC. TAXA DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por VICTOR LOPES DE OLIVEIRA em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava a revisão do contrato de financiamento imobiliário firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, declarando a nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas e repetição em dobro dos valores pagos a título de seguro habitacional e taxa de administração.
2. O fato de se estabelecer entre as partes uma relação de consumo não afasta a necessidade de demonstração da ocorrência de fatos supervenientes que tenham alterado, substancialmente, as circunstâncias sobre as quais se assentou a negociação para que seja possível a revisão contratual.
3. Não configura abusividade a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC. Precedente do STJ.
4. No caso concreto, as taxas de juros contratadas são inferiores a 12% ao ano, o que afasta a alegação de abusividade pautada simplesmente no percentual avençado.
5. A contratação do sistema de amortização - SAC não configura, por si só, abusividade apta a gerar modificações contratuais.
6. O Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de abusividade dos juros aplicados no seu contrato de financiamento. Pretensão à revisão contratual afastada.
7. No âmbito do SFH, é necessária a contratação do seguro habitacional. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por ele. Caso haja essa exigência, resta configurada a "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. Precedente do STJ.
8. O Apelante não comprova nos autos que solicitou proposta de outra seguradora, com as mesmas coberturas, e que houve demonstração da recusa da CEF em acolher a referida proposta. Venda casada não configurada.
9. A cobrança da taxa de administração, por si só, não gera ilegalidade. O Apelante foi devidamente informado sobre a cobrança da taxa de administração e não trouxe aos autos elementos que corroborem a sua alegação de ilegalidade da cobrança.
10. Recurso desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5036535-96.2022.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 09/10/2023, DJe 18/10/2023 12:31:25)

 

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO REGIDO PELA LEI 9.514/97. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. GARANTIA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO. 1. Trata-se de apelação contra sentença de improcedência de pedido de revisão de cláusulas de contrato de financiamento habitacional. 2. A redução salarial e/ou desemprego não se apresenta como motivo hábil e suficiente para invocação da “Teoria da Imprevisão” (artigo 478 do Código Civil), sendo certo que a renda salarial pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, de modo que o contrato pode ser renegociado, mas não pode ser imposto, pois depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática. 3. O Sistema de Amortização Constante - SAC mostra-se vantajosa para o mutuário, pois, com o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida será atingida ao final do prazo contratado. 4. No contrato com garantia em alienação fiduciária, regido pela Lei n. 9.514/97, o imóvel não pertence, desde logo, ao mutuário, sendo-lhe transmitida tão somente a posse direta do bem, permanecendo a posse indireta com o credor até a satisfação de todas as obrigações contratuais, quando, então, o devedor adquire a propriedade; ou seja, caso o devedor fiduciante torne-se inadimplente, e decorrido o prazo para a purgação da mora, a propriedade fica consolidada em nome da credora fiduciária (art. 26, § 7º). 5. In casu, os apelantes estão inadimplentes em relação ao período de dezembro de 2014 a dezembro de 2017, de modo que não há como privar a CEF de tomar as providências cabíveis no intuito de cobrar a dívida ou executar a respectiva garantia, e nem de negativar os seus nomes em cadastros restritivos de crédito. 6. A pretensão de limitação dos juros moratórios em 12% ao ano carece de qualquer interesse de agir, pois as taxas anuais de juros aplicadas foram fixadas nos percentuais de 7,66% (nominal) e 7,93% (efetiva); ou seja, em patamares bem inferiores ao limite estabelecido pela legislação. 7. É legítima a cobrança da taxa de administração desde que prevista no contrato, como ocorre no caso em tela.

(...)

(TRF2. Processo nº 0219194-37.2017.4.02.5101. Relator Aluisio Mendes. Quinta Turma Especializada. Julgado em 22.01.2019).

Diante desse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas, tampouco violação às normas consumeristas ou às disposições aplicáveis ao Sistema Financeiro da Habitação. As cobranças questionadas encontram respaldo no instrumento contratual e na legislação de regência, inexistindo elementos capazes de justificar a revisão pretendida pela apelante. Assim, devem ser integralmente mantidos os termos da sentença recorrida.

Por fim, os honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa devem ser majorados em 1%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002872773v3 e do código CRC 2f7c38d7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 29/05/2026, às 19:45:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:42:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002872774
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073721-51.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA EM RELAÇÃO AO SEGURO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), na qual a parte autora pleiteava a declaração de nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas, especialmente quanto à cobrança de seguro habitacional e taxa de administração, bem como a revisão das condições pactuadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em: (ii) determinar se houve venda casada na contratação do seguro habitacional; e (iii) examinar a legalidade da cobrança da taxa de administração prevista no contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão judicial de contratos somente se justifica diante da demonstração concreta de ilegalidade, abusividade contratual ou descumprimento das obrigações pactuadas, inexistentes no caso concreto.

4. A discussão acerca da aplicação da TR como índice de correção monetária, da capitalização de juros e do recálculo do saldo devedor não foi apreciada pelo Juízo de origem, pois foi suscitada apenas em réplica, após a estabilização da demanda, configurando inovação processual vedada pelo art. 329 do CPC. Acrescenta-se que esse capítulo da sentença não foi objeto de impugnação recursal pela apelante.

5. A contratação de seguro habitacional é exigência legal no âmbito do SFH, não configurando, por si só, prática abusiva ou venda casada.

6. A caracterização de venda casada exige comprovação de que o agente financeiro impôs a contratação do seguro com seguradora específica ou recusou proposta alternativa apresentada pelo mutuário.

7. A mera alegação de ilegalidade da cobrança do seguro habitacional não autoriza a revisão contratual sem demonstração da abusividade do valor cobrado em comparação aos preços praticados no mercado.

8. A parte apelante não comprovou ter buscado propostas alternativas de seguro nem demonstrou recusa da instituição financeira em aceitá-las, limitando-se a alegações genéricas de abusividade.

9. A cobrança da taxa de administração é legítima quando expressamente prevista no contrato, como no presente caso.

10. As cobranças impugnadas possuem respaldo contratual e legal, inexistindo elementos aptos a evidenciar onerosidade excessiva ou afronta às normas consumeristas.

11. Majora-se os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso desprovido, uma vez que não se constatou qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas apta a justificar a revisão pretendida pela apelante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002872774v4 e do código CRC d73837e3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 15/06/2026, às 16:10:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:42:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 12/06/2026

Apelação Cível Nº 5073721-51.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 12/06/2026, às 18:00, na sequência 21, disponibilizada no DE de 25/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:42:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas