Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004953-48.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SOFIA FONTES CAMPO DALL’ORTO (Evento 39, JFES), contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória (Evento 28, JFES), nos autos da ação pelo procedimento comum no. 5004953-48.2026.4.02.5001/ES, que julgou improcedente o pedido autoral objetivando "a declaração de nulidade absoluta do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração racial e a determinação de sua matrícula imediata no curso de Odontologia, referente ao processo seletivo SISU/UFES 2026.

Em suas razoes recursais, alega o Apelante, em apertada síntese, que o julgamento antecipado da lide ocorreu antes da citação e da contestação da UFES, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF), o que impediu a produção de prova pericial antropológica indispensável para demonstrar o seu fenótipo, configurando evidente error in procedendo que impõe a anulação da sentença. Suscita que a sua eliminação do certame contraria a finalidade das Leis nº 12.711/2012 e nº 12.288/2010, que buscam a inclusão social e a reparação histórica, tendo como base a autodeclaração (artigo 2º da Lei nº 12.990/2014) e que, ao impor critérios subjetivos e excludentes sobre a definição de pardo, a UFES desvirtuou o escopo da política de cotas. Defende, ainda, a nulidade do parecer da Banca Examinadora por carência de motivação, ao se limitar a afirmar de forma genérica que a candidata "não possui o conjunto de características fenotípicas", em violação ao item 5.11 do Edital PROGRAD nº 26/2025 e o artigo 50, inciso I, da Lei nº 9.784/99, ressaltando que a comissão recursal cometeu duplo vício ao criar um "gabarito" subjetivo de traços negróides. Por fim, requer o acolhimento da preliminar de nulidade para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e garantir o direito da Apelante de concorrer às vagas reservadas para negros (pretos e pardos) no certame do Edital PROGRAD nº 26/2025, assegurando sua matrícula.

Contrarrazões apresentadas no Evento 44, JFES.

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

Versa a demanda sobre a decisão administrativa que considerou a autora inapto a concorrer a uma das vagas destinadas a candidatos autodeclarados pretos ou pardos no Processo Seletivo Discente – SISU 2026 para ingresso na Universidade Federal do Espírito Santos – UFES, para o curso de Odontologia.

Insurgiu-se contra a decisão da Comissão de Heteroidentificação, que considerou a autora inapta, alegando, em síntese, atender aos critérios fenotípicos a fazer jus à vaga pretendida, e postulou que lhe fosse oportunizada matrícula no curso de Bacharelado em Odontologia na modalidade de reserva de vagas destinadas a pessoas negras, bem como a anulação do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração racial. 

Sobre o tema, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186/DF, considerou a legitimidade da adoção de mecanismos adicionais de apuração da autodeclaração para fins de efetivo cumprimento da ação afirmativa social, conforme se extrai do seguinte trecho do voto do Relator, o Ministro RICARDO LEWANDOVSKI:

[...]

HETERO E AUTOIDENTIFICAÇÃO

Além de examinar a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa, é preciso verificar também se os instrumentos utilizados para a sua efetivação enquadram-se nos ditames da Carta Magna.

Em outras palavras, tratando-se da utilização do critério étnico-racial para o ingresso no ensino superior, é preciso analisar ainda se os mecanismos empregados na identificação do componente étnico-racial estão ou não em conformidade com a ordem constitucional.

Como se sabe, nesse processo de seleção, as universidades têm utilizado duas formas distintas de identificação, quais sejam: a autoidentificação e a heteroidentificação (identificação por terceiros).

Essa questão foi estudada pela mencionada Daniela Ikawa, nos seguintes termos:

“A identificação deve ocorrer primariamente pelo próprio indivíduo, no intuito de evitar identificações externas voltadas à discriminação negativa e de fortalecer o reconhecimento da diferença. Contudo, tendo em vista o grau mediano de mestiçagem (por fenótipo) e as incertezas por ela geradas – há (...) um grau de consistência entre autoidentificação e identificação por terceiros no patamar de 79% -, essa identificação não precisa ser feita exclusivamente pelo próprio indivíduo. Para se coibir possíveis fraudes na identificação no que se refere à obtenção de benefícios e no intuito de delinear o direito à redistribuição da forma mais estreita possível (...), alguns mecanismos adicionais podem ser utilizados como: (1) a elaboração de formulários com múltiplas questões sobre a raça (para se averiguar a coerência da autoclassificação); (2) o requerimento de declarações assinadas; (3) o uso de entrevistas (...); (4) a exigência de fotos; e (5) a formação de comitês posteriores à autoidentificação pelo candidato. 

A possibilidade de seleção por comitês é a alternativa mais controversa das apresentadas (...). Essa classificação pode ser aceita respeitadas as seguintes condições: (a) a classificação pelo comitê deve ser feita posteriormente à autoidentificação do candidato como negro (preto ou pardo), para se coibir a predominância de uma classificação por terceiros; (b) o julgamento deve ser realizado por fenótipo e não por ascendência; (c) o grupo de candidatos a concorrer por vagas separadas deve ser composto por todos os que se tiverem classificado por uma banca também (por foto ou entrevista) como pardos ou pretos, nas combinações: pardo-pardo, pardo-preto ou preto-preto; (d) o comitê deve ser composto tomando-se em consideração a diversidade de raça, de classe econômica, de orientação sexual e de gênero e deve ter mandatos curtos”.

Tanto a autoidentificação, quanto a heteroidentificação, ou ambos os sistemas de seleção combinados, desde que observem, o tanto quanto possível, os critérios acima explicitados e jamais deixem de respeitar a dignidade pessoal dos candidatos, são, a meu ver, plenamente aceitáveis do ponto de vista constitucional.

Aliás, no julgamento da ADC n.º 41, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do sistema de reserva aos negros de determinado percentual das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos instituído pela Lei nº 12.990/2014, oportunidade em que o Relator Ministro ROBERTO BARROSO, ao analisar a possibilidade de controle do ingresso pelas vagas reservadas pela política em questão, teceu importantes considerações, como a de que "é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação para fins de concorrência pelas vagas reservadas, para combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados. São exemplos desses mecanismos: a exigência de autodeclaração presencial, perante a comissão do concurso; a exigência de fotos; e a formação de comissões, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração".

A propósito:

É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (Info 868).

O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial funda-se no fenótipo, e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 
STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no RMS 69.978-BA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 23/10/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).

Nesse aspecto, inexiste ilegalidade no procedimento de aferição da idoneidade da autodeclaração do candidato, considerando a importância de sua realização seja para resguardar o princípio da isonomia, seja para identificar o uso de declarações falsas, por Comissão de Heteroidentificação, que utilizará, obrigatoriamente, o critério fenotípico para confirmar ou não o atendimento aos requisitos específicos da política afirmativa. 

Na hipótese, constata-se que a Edital PROGRAD nº 26/2025, no que tange à avaliação da autodeclaração à demanda social de cotas raciais, assim prevê:

5.1. A avaliação da autodeclaração para candidato(a)s negros (pretos ou pardos) é ato obrigatório para candidato(a)s das modalidades de vagas LB_PPI e LI_PPI e será realizada de maneira PRESENCIAL pela Comissão de Verificação de autodeclaração, antes da confirmação de matrícula. A entrevista será de acordo com o cronograma do edital. Ao solicitar a matrícula, a pessoa candidata deve selecionar dia, horário e local para a entrevista.

5.2. A Avaliação da autodeclaração à demanda social de cotas raciais para candidato(a)s negros (pretos e pardos) será realizada de maneira PRESENCIAL pela Comissão de Verificação de autodeclaração à demanda social de cotas raciais.

(...)

5.2.2. Candidato(a)s que já tenham passado por avaliação da Comissão de Verificação de autodeclaração à demanda social de cotas raciais na UFES, a partir do ano de 2022/1, e que tiveram a autodeclaração DEFERIDA, não serão submetidos a novo procedimento, sendo que sua avaliação anterior será considerada para definir aptidão a ocupar uma vaga destinada às pessoas negras (pretas ou pardas).

(...)

5.6. Para a comissão validar o termo de autodeclaração de candidato(a)s às vagas reservadas a pessoas negras será considerado única e exclusivamente o fenótipo negro (preto ou pardo) como base para análise e validação, excluídas as considerações sobre a ascendência.

5.6.1. Entende-se por fenótipo o conjunto de características físicas do indivíduo, predominantemente a cor da pele, a textura do cabelo e os aspectos faciais, que, combinados ou não, permitirão validar ou invalidar a autodeclaração.

5.6.2. As características fenotípicas descritas no item anterior são as que possibilitam, nas relações sociais, o reconhecimento do indivíduo como negro (preto ou pardo).

5.6.3. Serão considerados negros, para os efeitos deste Edital, os(as) candidato(a)s pretos ou pardos, que possuam os traços fenotípicos que os caracterizem como pertencentes ao grupo racial negro.

5.7. Em nenhuma hipótese, a avaliação da autodeclaração à demanda social de cotas raciais será realizada considerando o genótipo do(a) candidato(a), sendo vedada toda e qualquer forma de aferição acerca da ancestralidade ou colateralidade familiar do(a) candidato(a).

Nos termos da previsão editalícia, a autodeclaração étnico-racial da candidata foi submetida à análise pela Comissão de Heteroidentificação, que considerou a Autora não apta, tendo sido eliminada após o indeferimento de seu recurso (Evento 1, Outros 16, JFES).  

Observe-se que, embora sucinta, a decisão administrativa proferida no procedimento de heteroidentificação levou em consideração exclusivamente o critério fenotípico do candidato, estando fundamentada e amparada em previsão editalíca, não havendo mácula ao dever de motivação das decisões administrativas, tampouco ao princípio do contraditório e ampla defesa, sendo oportunizada a apresentação de recurso administrativo, devidamente apreciado.

Por fim, cabe registrar, como bem consignou o MM Juízo a quo, que a aferição das características fenotípicas do candidato é pautada na percepção direta e conjunta de seus membros, tratando-se de “procedimento cuja essência é eminentemente visual e subjetiva, não sendo suscetível de comprovação por meio de outros meios probatórios, razão pela qual a dilação probatória pretendida não se mostra adequada nem útil ao deslinde da controvérsia”, sendo certo ainda que a sentença decretou a revelia da UFES, incidindo na hipótese o disposto no art. 345, II, do NCPC.

Dessa forma, não se constata ilegalidade no procedimento de aferição da idoneidade da autodeclaração do candidato à vaga destinada às ações afirmativas, cumprindo consignar que não cabe ao Judiciário substituir-se à Comissão de Heteroidentificação do concurso, impondo critérios distintos para a verificação dos requisitos, sendo, igualmente, defeso ao Judiciário excepcionar as normas consagradas no Edital, as quais são aplicadas a todos os candidatos indistintamente, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de violação à legalidade, o que não se verifica na hipótese.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando em 1% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, com base no art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002866179v4 e do código CRC 71864d12.

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Documento:20002866180
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004953-48.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO. SISTEMA DE AÇÕES AFIRMATIVAS. LEI N.º 12.990/2014. AUTODECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. LEGALIDADE. CRITÉRIO FENOTÍPICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora objetivando "a declaração de nulidade absoluta do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração racial e a determinação de sua matrícula imediata no curso de Odontologia, referente ao processo seletivo SISU/UFES 2026”.

II. Questão em discussão

2. A questão controvertida diz respeito à decisão administrativa, mantida em sede recursal, que considerou a autora inapta a concorrer a uma das vagas destinadas a candidatos autodeclarados pretos ou pardos no Processo Seletivo Discente – SiSU 2026 para ingresso na Universidade Federal do Espírito Santo – UFES, para o curso de Odontologia.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186/DF, considerou a legitimidade da adoção de mecanismos adicionais de apuração da autodeclaração para fins de efetivo cumprimento da ação afirmativa social.

4. No julgamento da ADC n.º 41, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do sistema de reserva aos negros de determinado percentual das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos instituído pela Lei nº 12.990/2014, oportunidade em que o Relator Ministro ROBERTO BARROSO, ao analisar a possibilidade de controle do ingresso pelas vagas reservadas pela política em questão, teceu importantes considerações, como a de que "é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação para fins de concorrência pelas vagas reservadas, para combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados. São exemplos desses mecanismos: a exigência de autodeclaração presencial, perante a comissão do concurso; a exigência de fotos; e a formação de comissões, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração".

5. O edital do certame é expresso ao sujeitar a autodeclaração do candidato a ulterior confirmação por Comissão de Heteroidentificação, mediante o comparecimento em entrevista presencial.

6. Nos termos da previsão editalícia, a autodeclaração étnico-racial da candidata foi submetida à análise pela Comissão de Heteroidentificação, que, baseando-se exclusivamente no critério fenotípico, considerou a candidata inapta para a vaga pretendida, não havendo mácula ao dever de motivação das decisões administrativas, tampouco ao princípio do contraditório e ampla defesa, sendo oportunizada a apresentação de recurso administrativo, devidamente apreciado.

7. A aferição das características fenotípicas do candidato é pautada na percepção direta e conjunta de seus membros, não suscetível de comprovação por meio de outros meios probatórios, não se mostrando a prova pericial pretendida adequada/útil ao deslinde da controvérsia.

8. Inexiste ilegalidade ou abuso no procedimento de aferição da autodeclaração, não cabendo ao Poder Judiciário intervir para modificar os critérios utilizados pela Comissão de Heteroidentificação na avaliação dos candidatos.

IV. Dispositivo 

9. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando em 1% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, com base no art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002866180v3 e do código CRC 154ad6d7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 12/06/2026

Apelação Cível Nº 5004953-48.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 12/06/2026, às 18:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 25/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO EM 1% OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTERIORMENTE, COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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