Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005009-91.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 204, APELACAO1) e de recurso adesivo interposto por R. B. (evento 212, RECADESI1) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória  que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5005009-91.2020.4.02.5001/ES/RJ, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a CEF (evento 195, SENT1):   

 1) ao pagamento de indenização, pelos vícios construtivos encontrados no imóvel alienado à autora, no valor de  R$ 5.179,08 (cinco mil cento e setenta e nove reais e oito centavos), montante sobre o qual deve incidir correção monetária a partir do laudo pericial, bem como juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, tudo pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal para ações dessa natureza

2) ao pagamento de indenização por danos morais, que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pela taxa SELIC a partir do arbitramento em sentença (súmula 362/STJ), o que engloba também os juros de mora,  tudo nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Entre a data de citação e o arbitramento da sentença, incide a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, conforme a Jurisprudência do e.TRF-2: “[...]a incidência de juros sobre a compensação por danos morais começa na data da citação, e a correção monetária só inicia a partir da fixação do valor da compensação [...]” (TRF-2, Apelação Cível Nº 5000410-72.2021.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, DJe 11.04.2025).

Em suas razões recursais (evento 204, APELACAO1), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF aduziu, em suma,  que  "a CAIXA disponibiliza canal administrativo, totalmente acessível aos beneficiários e aos representantes do condomínio, o Programa De Olho Na Qualidade Minha Casa Minha Vida. Desde 2013, o Programa criado pela CAIXA visa monitorar a qualidade das unidades habitacionais construídas no âmbito do PMCMV. [...] embora os canais para solucionar qualquer situação estejam à disposição dos adquirentes, a apelada em momento algum realizou contato reclamando os vícios, ingressando com demanda judicial, no sentido de obter além da reparação do imóvel. Logo, considerando tal situação, a falta de interesse de agir da parte autora é clara, visto que inexiste comprovação de eventual tentativa e/ou negativação de atendimento pela requerida! "

Além disso, sustentou que, "o pleito reparatório formulado pela apelada, somente responsabilizaria a CAIXA caso comprovada eventual omissão na fiscalização, ou em caso de reclamação apresentada pelo arrendatário, o que não ocorreu nem de perto. No presente caso, sequer houve a comunicação da CAIXA da existência dos supostos vícios construtivos, impossibilitando qualquer medida a ser adotada pela apelante, razão pela qual mais uma vez pugna pela reforma da sentença.".

Por fim, ressaltou que “só há dano moral indenizável quando um ou mais vícios causam risco ao mutuário, portanto, NÃO que se falar em condenação quando os problemas NÃO prejudicam a segurança do morador, sua habitabilidade, bem como NÃO exigem obras de monta para o reparo.”.

No recurso adesivo (evento 212, RECADESI1), a Autora sustentou a existência de dano moral em razão dos vícios de construção já comprovados, caracterizando-se como “in re ipsa”, bem como requereu o reembolso das despesas com assistente técnico e a majoração dos honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC e da tabela da OAB. Ao final, pleiteou o provimento do recurso para condenar a Ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, ao ressarcimento dos valores do assistente técnico e à fixação dos honorários conforme a tabela da Ordem ou em valor superior. 

Foram apresentadas contrarrazões pela Autora (evento 212, CONTRAZ2) e pela Ré (evento 214, CONTRAZAP1). 

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária a sua intervenção no processo como custos legis e absteve-se de opinar quanto ao mérito (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para o julgamento. 

VOTO

Verifica-se que foi proposta ação de procedimento ordinário em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por intermédio da qual a parte Autora requer indenização a titulo de danos materiais e compensação por danos morais, em razão dos vícios de construção encontrados no imóvel, situado na Avenida França, s/nº, Bloco 05, Apto 104, Bairro Jabaeté, Residencial Vila Velha, Vila Velha/ES, adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, nos termos a seguir:

“6) Sejam julgados procedentes todos os pedidos requeridos na presente lide, para condenar a Ré ao pagamento dos valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no imóvel em questão, bem como para ressarcir aqueles danos que já foram reparados pelo próprio Autor, com base no Laudo Pericial juntado por esta parte, ou por Perícia Técnica Judicial a ser realizada por este juízo. Ressalta-se que todos os valores pretendidos de indenização já estão orçados no Laudo Preliminar juntado com esta Inicial (inclusive o item “7” destes pedidos), estando o valor da causa perfeitamente estabelecido; 7) Que seja a Ré condenada a indenizar tudo aquilo que deveria ter sido entregue com imóvel e não o foi, como piso e lâmpadas; 8) Seja a Ré condenada a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 para o Autor, tendo em vista todos os prejuízos psicológicos sofridos; 9) A condenação da Ré ao pagamento de todas as custas e despesas processuais; 10) A condenação da Ré ao pagamento dos ônus da sucumbência e de honorários advocatícios, a ser fixados no montante de 20% sobre o valor total da condenação; 11) Seja a Ré condenada a reembolsar os valores despendidos pela parte Autora a título de honorários do assistente técnico, conforme contrato que será juntado após a realização de perícia técnica judicial;”

Para tanto, alegou, em breve síntese, que, após a entrega do imóvel e sua ocupação, foram verificados vários danos físicos como rachaduras nas paredes e estruturas, problemas com instalações elétricas, dentre muitos outros e que a CEF se manteve omissa em relação a tais problemas.

A controvérsia diz respeito à possibilidade ou não de responsabilizar a CEF pelos danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em unidade imobiliária, adquirida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, assim como ao direito da parte Autora ao reembolso de valores por ela despendidos com honorários de assistente técnico e, por fim, quanto ao valor devido a título de honorários de sucumbência. 

Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de atribuir à CEF a responsabilidade de assumir empreendimentos inacabados e de suportar os prejuízos decorrentes de falhas de construção quando se trata de imóveis por ela financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por entender que, em se tratando de empreendimentos destinados à baixa e baixíssima renda, a CEF assumiria nos contratos firmados a condição de verdadeiro agente executor de políticas públicas federais, haja vista os contornos de assistencialismo do Programa Minha Casa, Minha Vida no que tange a tais faixas de renda.

Vejam-se, neste sentido, os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça:

“RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. 1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. 4. Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente. (REsp 1102539/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 06/02/2012).

“APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.

(...)

2. De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com o tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos"; dessa forma, a CEF, no âmbito do PMCMV, pode atuar tanto como agente meramente financeiro, quanto agente executor de políticas públicas. Em algumas operações no âmbito do PMCMV, a CEF é a responsável pela seleção e contratação da empresa construtora, pela concepção e execução a obra, pela entrega dos imóveis concluídos e legalizados, além de liberar os recursos conforme o cronograma da obra, atuando verdadeiramente como um executor de políticas públicas. Em outras, a instituição financeira tão somente faz o repasse de recursos, seja para o adquirente do imóvel, seja para a construtora/incorporadora, exercendo estritamente a função de agente financeiro (STJ, 3ª Turma, REsp 1.534.952, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 14.2.2017).

Embora este Relator tenha resistido inicialmente a adotar essa orientação, por entender que a responsabilidade por vícios construtivos seria apenas da Construtora que projetou e edificou o empreendimento, convém reconhecer que, nos casos em que a CEF, na qualidade de representante do FAR, atua como agente promotor da obra, participando da escolha do terreno e da elaboração do projeto, selecionando e contratando a construtora, liberando os recursos conforme o cronograma da obra, validando os materiais utilizados, enfim, fiscalizando e coordenando as diversas etapas da construção do empreendimento até a entrega das chaves, com o habite-se dos imóveis concluídos e legalizados, estaria ela legitimada, tanto quanto a Construtora, para responder por danos físicos ao imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, quando comprovadamente decorrentes de falhas construtivas.

Não há deixar de constatar, pela análise da legislação que rege a matéria, que o fato de tais empreendimentos serem de propriedade exclusiva do FAR e integrarem o seu patrimônio até o momento da alienação aos terceiros beneficiários do programa social MCMV (parág. 3º do art. 4º da Lei 14.620/23) milita a favor da responsabilidade da CEF pela garantia de integridade dos imóveis construídos sob a sua gestão.

Impõe-se, assim, a este Relator, curvando-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reconhecer a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da presente demanda - que trata de imóvel destinado à baixa e baixíssima renda no âmbito do PMCMV - como responsável solidária pela higidez do empreendimento habitacional, juntamente com a Construtora contratada para as obras de conclusão da edificação do conjunto habitacional, a qual, todavia, não foi demandada na presente ação e, portanto, não figura como Ré no pólo passivo do feito.

Neste ponto, impende reconhecer, a respeito, que o litisconsórcio entre ambas – CEF e Construtora - não se caracteriza como necessário, mas meramente facultativo, já que a pretensão se resume ao ressarcimento por prejuízos materiais e morais alegadamente sofridos pela parte Autora em razão de apontados vícios construtivos, não havendo, por exemplo, pedido de rescisão do contrato complexo envolvendo os diversos atores que participaram do negócio jurídico em questão, o que demandaria, sob pena de inépcia da inicial, a presença de todos eles na lide.

Superada, assim, a questão da legitimidade da CEF para responder à demanda e, em consequência, assentada a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a lide, cumpre, a seguir, analisar a responsabilidade da Empresa Pública Ré, pelos vícios construtivos apontados pela Autora, adquirente do imóvel.

Para tanto, o Magistrado sentenciante considerou as informações constantes do laudo pericial juntado aos autos (evento 126, LAUDO1), elaborado pelo Perito Judicial, o qual, conforme destacado na sentença, identificou as seguintes anomalias no imóvel: umidade ascendente na cozinha, desplacamento do piso cerâmico na cozinha, umidade ascendente no banheiro social, desplacamento do revestimento cerâmico da parede no banheiro social e falha na vedação da janela do dormitório 2. Ademais, o perito apresentou orçamento para reparo dos vícios construtivos no valor total de R$ 5.179,08, concluindo o parecer com as seguintes considerações: “Após os trabalhos periciais foi constatado que tais danos identificados são decorrentes de vícios construtivos e cujo o orçamento se refere apenas a estes danos, não comtemplando danos referentes à falha de manutenção, uso etc. Desta forma, sugerimos a tomada de providências com o objetivo de reparar os danos encontrados, a qual deverá ser executada com mão-de-obra especializada, devendo ter responsabilidade e supervisão de um profissional de engenharia e arquitetura devidamente habilitado.”

Por outro lado, não apurou o Sr Perito quaisquer outras manifestações patológicas de origem estrutural na alvenaria, nos tetos e forros, ou nas fundações, nem quaisquer outros vícios que pudessem comprometer a solidez da estrutura edificada.

Neste sentido, sem que se cogite de qualquer risco à integridade física da Autora decorrente de vícios na construção do imóvel destinado à sua moradia, e havendo sido afastada pelo Sr Perito a necessidade de a mesma desocupar o imóvel para os reparos necessários, não há que se falar em prejuízos morais suportados pela parte Autora da demanda, que foi contemplada pelo Programa de caráter assistencial Minha Casa Minha Vida, adquirindo imóvel majoritariamente custeado com recursos federais destinados à promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, com contrapartida meramente simbólica dos beneficiários.

Com efeito, nos termos do art. 6º, § 19, I, da Lei 14.620/23 (que sucedeu as Leis 11.977/09 e 12.424/11 e atualmente dispõe sobre o PMCMV) para viabilizar as linhas de atendimentos habitacionais no âmbito do PMCMV a União ficou autorizada a alocar recursos destinados a ações integrantes das leis orçamentárias anuais, seja integralizando cotas no FAR, seja transferindo recursos ao FDS, bem como complementando os descontos concedidos pelo FGTS e subvencionando a produção, aquisição, requalificação, a recuperação e a melhoria de moradias, ou, mesmo, concedendo  subvenção econômica ao beneficiário pessoa física contemplado pelo Programa. 

Nestas circunstâncias, em que a Autora foi amplamente beneficiada por subvenção governamental na aquisição de sua moradia, não se vislumbram quaisquer prejuízos morais a lhe serem ressarcidos, mormente à míngua da demonstração de que os vícios construtivos do imóvel trariam algum risco à sua integridade física ou, então, que as obras de reparo demandariam a desocupação do imóvel até o seu término. 

Quanto aos vícios construtivos apontados na perícia, cumpre responsabilizar a CEF pela realização do reparo dos constatados danos, mantendo-se nessa parte a sentença recorrida.

Impõe-se, ainda, manter a sentença na parte em que deixou de acolher a pretensão de reembolso dos honorários de assistente técnico, haja vista a falta de comprovação de tal dispêndio, o que não cabe ser suprido em sede recursal.

Frise-se ainda que embora a Ré argumente que a Autora não provocou a CEF através do Programa Olho na Qualidade, o esgotamento da via administrativa não impede a parte de promover ação judicial, segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, destacando que a Autora narrou ter se dirigido à CEF buscando solucionar administrativamente os problemas apontados, não obtendo resolução.

Por fim, merece reforma a sentença na parte em que fixou indenização por danos morais em desfavor da CEF, na forma da fundamentação supra.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno Autora e Ré a arcarem com o valor da verba honorária, fixada em 10% sobre metade do valor da causa atualizado para cada uma, observada a suspensão de sua exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, §3º, do CPC em relação à Autora.

Do exposto, voto no sentido de: I) prover em parte a apelação da CEF, para reformar a sentença na parte em que condenou a Ré ao pagamento de indenização por prejuízos morais; II) desprover o recurso adesivo da parte Autora.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002837972v4 e do código CRC 603f96fa.

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Documento:20002837973
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005009-91.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CEF. PMCMV. RECURSOS FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO COM ASSISTENTE TÉCNICO. DESPESA NÃO COMPROVADA EM MOMENTO OPORTUNO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA CEF PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pela parte Autora da demanda, objetivando a condenação da parte CEF ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

II. Questão em discussão

2. Discute-se nos autos sobre a responsabilidade da CEF por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – FAR/CEF - FAIXA 1.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de atribuir à CEF a responsabilidade de assumir empreendimentos inacabados e de suportar os prejuízos decorrentes de falhas de construção quando se trata de imóveis por ela financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por entender que, em se tratando de empreendimentos destinados à baixa e baixíssima renda, a CEF assumiria nos contratos firmados a condição de verdadeiro agente executor de políticas públicas federais, haja vista os contornos de assistencialismo do Programa Minha Casa, Minha Vida no que tange a tais faixas de renda.

4. Na esteira da jurisprudência consolidada no STJ, cumpre reconhecer a legitimidade da CEF para responder por danos físicos ao imóvel  adquirido no âmbito do PMCMV, quando comprovadamente decorrentes de falhas construtivas, nos casos em que a CEF, na qualidade de representante do FAR, atua como agente promotor da obra, participando da escolha do terreno e da elaboração do projeto, selecionando e contratando a construtora, liberando os recursos conforme o cronograma da obra, validando os materiais utilizados, enfim, fiscalizando e coordenando as diversas etapas da construção do empreendimento até a entrega das chaves, com o habite-se dos imóveis concluídos e legalizados. O fato de tais empreendimentos serem de propriedade exclusiva do FAR e integrarem o seu patrimônio até o momento da alienação aos terceiros beneficiários do programa social MCMV (parág. 3º do art. 4º da Lei 14.620/23) milita a favor da responsabilidade da CEF pela garantia de integridade dos imóveis construídos sob a sua gestão. 

5. O litisconsórcio entre a CEF e a Construtora não se caracteriza como necessário, mas meramente facultativo quando a pretensão se resume ao ressarcimento por prejuízos materiais e morais alegadamente sofridos pela parte autora em razão de apontados vícios construtivos.

6. Sem que se cogite de qualquer risco à integridade física da Autora decorrente de vícios na construção do imóvel destinado à sua moradia, e havendo sido afastada pelo Sr Perito a necessidade de a mesma desocupar o imóvel para os poucos reparos necessários, não há que se falar em prejuízos morais suportados pela parte autora da demanda, que foi contemplada pelo Programa de caráter assistencial Minha Casa Minha Vida, adquirindo imóvel majoritariamente custeado com recursos federais destinados à promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, com contrapartida meramente simbólica dos beneficiários (art. 6º, § 19, I, da Lei 14.620/23).

7. Quanto aos vícios construtivos apontados na perícia e estimados em R$ 5.179,08, cumpre responsabilizar a CEF pela realização do reparo dos constatados danos, devendo ser mantida, nessa parte, a sentença recorrida.

8. Deve ser mantida a sentença na parte em que deixou de acolher a pretensão de reembolso dos honorários de assistente técnico, haja vista a falta de comprovação de tal dispêndio, o que não cabe ser suprido em sede recursal.

IV. Dispositivo 

9. Apelação da CEF provida em parte para reformar a sentença na parte em que condenou a Ré ao pagamento de indenização por prejuízos morais, e recurso adesivo da parte Autora desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, I) prover em parte a apelação da CEF, para reformar a sentença na parte em que condenou a Ré ao pagamento de indenização por prejuízos morais; II) desprover o recurso adesivo da parte Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002837973v3 e do código CRC 94be45e3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 12/06/2026

Apelação Cível Nº 5005009-91.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 12/06/2026, às 18:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 25/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, I) PROVER EM PARTE A APELAÇÃO DA CEF, PARA REFORMAR A SENTENÇA NA PARTE EM QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS MORAIS; II) DESPROVER O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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