Apelação Cível Nº 5052281-09.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro no dos autos da execução fiscal, que pronunciou a prescrição intercorrente, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em suas razões recursais, alegou a apelante que "o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no REsp 1.340.553/RS, estabeleceu que, antes da decretação da prescrição intercorrente, o magistrado deve obrigatoriamente intimar a Fazenda Pública para que esta se manifeste sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas verificadas no período", e que, no caso em apreço, "a intimação ocorrida em 2019 limitou-se ao ato de suspensão inicial. Não houve intimação específica pós-quinquênio para que o CREA/RJ exercesse o contraditório. A ausência dessa intimação impede que a Autarquia demonstre causas de suspensão (como parcelamentos administrativos) que podem não constar nos autos judiciais".
Sustentou a nulidade da intimação ocorrida em maio/2020, uma vez que "a intimação eletrônica da Fazenda deve ocorrer via "Portal Próprio" ou "Bloco de Procuradoria". A simples publicação em DJe é insuficiente para entes públicos", tendo havido violação ao disposto no art. 183, § 1º, do CPC, e art. 25 da LEF, e que "o período coincidiu com as normas de suspensão extraordinária do CNJ e deste TRF2 devido à COVID-19", asseverando que "à época da referida intimação, os prazos processuais estavam suspensos pelas Resoluções nº 313, 314 e 318 do CNJ e pela Resolução TRF2-RSP-2020/00012. Qualquer ato de comunicação em maio de 2020 não possuía o condão de deflagrar prazos fatais. O termo inicial idôneo só se aperfeiçoou em 2022".
Argumentou que "a prescrição intercorrente exige inércia culpável", e que "o CREA/RJ promoveu diligências contínuas (SISBAJUD/RENAJUD). A frustração dessas medidas não se confunde com abandono. Conforme o REsp 1.102.431/RJ, a demora pela dificuldade do aparelho judiciário ou ocultação do devedor não autoriza a punição do credor diligente".
Por fim, defendeu que "a decretação de ofício, em sentença padronizada e sem exame minucioso, viola o Art. 6º (Cooperação) e o Art. 9º (Vedação à Decisão Surpresa) do CPC. O Judiciário deve zelar pela efetividade da execução, e não criar óbices que favoreçam o devedor inadimplente".
Pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença a fim de se afastar a prescrição intercorrente, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento.
Sem contrarrazões diante da ausência de citação.
Através de manifestação no , deixou de opinar sobre o mérito recursal o Parquet, considerando inexistir hipótese que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
A controvérsia consiste em aferir se está consumada ou não a prescrição intercorrente.
No julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ definiu a sistemática para a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), bem como para a contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo entendido não haver necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de suspensão (de um ano), a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 40 da LEF, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado tal prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, sendo certo que eventuais petições apresentadas pela Fazenda Pública para dilação de prazo para localização do devedor/bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional, após o que deverá ser extinta a execução fiscal.
Nessa perspectiva, aponta-se as teses aprovadas pelo referido órgão julgador quando do julgamento a que se aludiu anteriormente:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) (g.n.)
Na hipótese em apreço, o Juízo a quo, no despacho que determinou a citação (), já previu, entre outros, a suspensão do feito na forma do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80, caso não localizado o devedor. Juntada a certidão negativa de citação, houve a intimação do exequente, com ciência da não localização do devedor, pelo portal próprio da Justiça Federal (Evento 13/JFRJ), confirmada em 11/10/2019, com início de prazo em 15/10/2019, iniciando-se, a partir de então, à luz do entendimento firmado no âmbito do STJ (REsp nº 1.340.553/RS), o prazo de um ano de suspensão, findo o qual iniciaria o prazo quinquenal da prescrição intercorrente.
Apesar do tempo decorrido e da apresentação de petições pela parte exequente, não se verifica a ocorrência de qualquer ato efetivo capaz de interferir na fluência do prazo prescricional, resultando infrutíferas as medidas requeridas nos autos, razão pela qual, por ocasião da prolação da sentença, em 26/11/2025, estava configurada a prescrição intercorrente, uma vez que transcorridos mais de 6 anos desde o início da suspensão da execução, em outubro de 2019.
Ademais, as Resoluções n. 313, 314 e 318/2020, editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em razão da pandemia pelo Coronavírus - Covid-19, assim como, na mesma linha, as Resoluções nº TRF2-RSP-2020/00012, TRF2-RSP-2020/00016 e TRF2-RSP-2020/00017, previram a suspensão dos prazos processuais, não os prazos prescricionais de direito material, não sendo, por conseguinte, prorrogado o termo final do prazo prescricional neste feito.
Vale adicionar que a intimação por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, sendo considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação por confirmação prevista no §1º do art. 5º, conforme dispõe o §6º do mesmo dispositivo legal.
E, no caso dos autos, ao contrário do que alegou a apelante, as intimações no processo não ocorreram por publicação no DJe, mas pelo portal próprio, como já referido, sendo consideradas, portanto, pessoais.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002830239v6 e do código CRC ad417022.
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Data e Hora: 16/06/2026, às 09:18:40