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Apelação Cível Nº 5094285-85.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de repetição de indébito nº 5094285-85.2024.4.02.5101, ajuizada por Sociedade Budista do Brasil, objetivando a restituição de valores pagos a título de Imposto de Importação, PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação e Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), incidentes sobre a importação de 4 (quatro) esculturas religiosas recebidas em doação internacional.
Narra a autora ser organização religiosa sem fins lucrativos dedicada ao estudo e à prática do Budismo Theravada, sustentando que recebeu, mediante doação realizada por cidadão domiciliado na Tailândia, 4 (quatro) esculturas de cunho religioso destinadas ao mosteiro por ela mantido em Soledade de Minas/MG. Aduz que, para viabilizar o desembaraço aduaneiro das peças no Porto de Santos, efetuou o pagamento dos tributos federais e do AFRMM, cuja restituição postula nos presentes autos ().
A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de tributos sobre a importação das esculturas religiosas e condenar a União Federal/Fazenda Nacional à restituição dos valores pagos a título de Imposto de Importação, PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação e AFRMM, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC. Condenou, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ():
"Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao pagamento de tributos sobre a importação das 4 (quatro) esculturas religiosas objeto da Declaração de Importação mencionada nos autos.
CONDENO a União Federal (Fazenda Nacional) a restituir à Parte Autora os valores pagos a título de Imposto de Importação (II), PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação e Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), referentes à referida operação. Sobre o valor da condenação deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), a partir da data de cada pagamento indevido até a efetiva restituição, conforme as regras aplicáveis à repetição de indébito tributário federal.
Diante da sucumbência integral da ré, CONDENO a UNIÃO FEDERAL ao pagamento das custas processuais em reembolso e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil."
O MM. Juízo Federal assentou, em síntese, que a importação das esculturas religiosas estaria abrangida pela imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal, por se tratar de bens diretamente vinculados às finalidades essenciais da entidade religiosa, bem como que inexistiria demonstração de desvio de finalidade ou destinação comercial dos bens importados.
Em suas razões recursais, a União Federal/Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal não alcançaria automaticamente operações de importação, defendendo que a proteção constitucional restringe-se ao patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais dos templos religiosos. Alega, ainda, ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 14 do CTN e na Lei nº 9.532/1997, bem como inexistência de demonstração do enquadramento da autora como entidade beneficente de assistência social apta a usufruir da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Requer, ao final, a reforma integral da sentença ().
A Sociedade Budista do Brasil juntou contrarrazões, requerendo o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença, ao argumento de que as esculturas religiosas recebidas em doação não possuem finalidade comercial e se destinam exclusivamente ao mosteiro mantido pela entidade religiosa, estando abrangidas pela proteção constitucional conferida aos templos de qualquer culto. Sustenta, ainda, que a União Federal/Fazenda Nacional não produziu qualquer elemento apto a demonstrar desvio de finalidade dos bens importados ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
1. Delimitação da controvérsia
A controvérsia consiste em definir se deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à importação de 4 (quatro) esculturas religiosas recebidas em doação internacional pela Sociedade Budista do Brasil, com restituição dos valores pagos a título de Imposto de Importação, PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação e AFRMM.
A apelação não infirma a premissa fática essencial adotada pelo MM. Juízo Federal: os bens importados consistem em esculturas artísticas de cunho religioso, sem valor comercial, recebidas em doação internacional e destinadas ao mosteiro mantido pela autora em Soledade de Minas/MG.
Os documentos juntados aos autos corroboram a natureza religiosa da Sociedade Budista do Brasil, especialmente o estatuto social, que indica atuação voltada ao estudo e à prática do Budismo Theravada e ao desenvolvimento de atividades religiosas compatíveis com suas finalidades institucionais ().
Os documentos de importação, por sua vez, identificam a operação como ingresso de “sculptures” provenientes da Tailândia, consignadas à autora, vinculadas à DI nº 2415068950 e ao conhecimento marítimo THD1193562, com discriminação dos valores recolhidos a título de Imposto de Importação, PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação e AFRMM ().
2. Do Imposto de Importação
2.1. Alcance da imunidade religiosa
Dispõe o art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal que é vedado instituir impostos sobre entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes. O § 4º do mesmo dispositivo limita a imunidade ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...] VI - instituir impostos sobre:
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
[...]§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas".
A imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal deve ser examinada de forma vinculada à destinação concreta dos bens, e não como autorização genérica para afastar toda e qualquer incidência tributária em operações de importação realizadas por entidades religiosas.
O Eg. STF, no julgamento do RE 325.822/SP, conferiu interpretação finalística à imunidade religiosa, assentando que a proteção constitucional não se limita ao prédio destinado ao culto, mas alcança o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais da entidade religiosa:
"Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades . Artigo 150, VI, b e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6 . Recurso extraordinário provido (STF - RE: 325822 SP, Relator.: Ilmar Galvão, Data de Julgamento: 18/12/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 14-05-2004)."
Embora o precedente tenha sido firmado em matéria de IPTU, sua ratio contribui para a compreensão de que a imunidade religiosa deve ser aferida à luz da afetação concreta do bem à finalidade religiosa, e não apenas a partir da natureza física do espaço em que o culto é realizado.
2.2. Vinculação concreta dos bens às finalidades essenciais
A vinculação às finalidades essenciais da entidade está suficientemente demonstrada. A autora é organização religiosa sem fins lucrativos, dedicada ao estudo e à prática do Budismo Theravada, e as esculturas foram destinadas ao espaço de culto/mosteiro, inexistindo indicação de emprego comercial ou finalidade estranha à atividade religiosa.
Assim, quanto ao Imposto de Importação, a sentença deve ser mantida, pois a tributação de bens religiosos diretamente afetados ao culto importaria restrição incompatível com a imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal.
2.3. Inaplicabilidade dos requisitos do art. 14 do CTN à imunidade religiosa
Fixada a premissa de que a controvérsia, quanto ao Imposto de Importação, deve ser examinada à luz da imunidade religiosa do art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal, a alegação da União Federal/Fazenda Nacional quanto à ausência de comprovação dos requisitos do art. 14 do CTN e da Lei nº 9.532/1997 não afasta, no ponto, a imunidade reconhecida.
Tais requisitos, invocados pela apelante, dizem respeito à imunidade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, e não à imunidade religiosa ora examinada, prevista na alínea "b" do mesmo artigo:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...] VI - instituir impostos sobre:
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
[...]§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas".
O art. 14 do CTN condiciona o gozo da imunidade pelas entidades referidas na alínea “c” do inciso IV do art. 9º do CTN, isto é, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, hipótese diversa daquela prevista na alínea “b”, relativa às entidades religiosas e templos de qualquer culto:
“Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. [...]”
“Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...] IV - cobrar impostos e a contribuição de que trata o inciso V do art. 195 da Constituição Federal sobre: (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025)
[...] b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025)
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001) [...]"
A referência à contribuição do art. 195, V, da Constituição Federal decorre da redação atual do art. 9º do CTN, dada pela Lei Complementar nº 214/2025, e não constitui objeto específico da presente controvérsia.
Na mesma linha, o art. 12 da Lei nº 9.532/1997 disciplina, para efeito do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, o conceito e os requisitos aplicáveis às instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos:
"Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. [...]"
Desse modo, quanto ao Imposto de Importação, a controvérsia principal não se resolve pela imunidade das entidades de educação ou assistência social do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, mas pela imunidade religiosa do art. 150, VI, “b”, limitada, no caso concreto, a bens diretamente vinculados ao culto.
2.4. Ônus probatório
Como visto, não se afirma imunidade automática de toda importação realizada por entidade religiosa. O que se reconhece é que, diante da prova documental produzida e da própria descrição dos bens pela apelante, as esculturas doadas não se destinam à circulação econômica, mas ao uso religioso no mosteiro.
Também não procede a tese de atribuição integral do ônus probatório à União Federal/Fazenda Nacional. Compete à autora demonstrar os elementos mínimos do fato constitutivo de seu direito, especialmente sua natureza jurídica, a forma de aquisição dos bens e sua destinação. Esse ônus inicial foi atendido. Comprovados pela autora a natureza religiosa da entidade, a forma de aquisição dos bens e sua destinação, incumbia à Fazenda Nacional demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que não ocorreu.
3. Do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação: exigibilidade por ausência de enquadramento no art. 195, § 7º, da Constituição Federal
A solução quanto ao PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação exige fundamento constitucional próprio, distinto daquele aplicável ao Imposto de Importação.
A imunidade reconhecida no capítulo anterior decorre do art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes. Essa norma, por sua própria redação, não se estende automaticamente às contribuições sociais.
A exigência de comprovação dos requisitos do art. 14 do CTN, embora não afaste a imunidade religiosa quanto ao Imposto de Importação, reforça que o enquadramento em regimes desonerativos diversos — especialmente aqueles voltados a entidades de educação, assistência social ou entidades beneficentes — depende de demonstração específica dos requisitos legais correspondentes.
Quanto ao PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, a regra constitucional própria é a do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, que contempla as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei:
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
[...] § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei".
No caso, a autora sustentou, na inicial, fazer jus também à desoneração das contribuições incidentes na importação, invocando sua condição de organização religiosa sem fins lucrativos e a destinação religiosa dos bens. A União Federal/Fazenda Nacional, por sua vez, impugnou especificamente esse ponto, afirmando que o gozo da imunidade das contribuições sociais exige demonstração da condição de entidade beneficente de assistência social e atendimento dos requisitos legais próprios.
Com razão, nesse ponto, a apelante.
A autora demonstrou sua natureza religiosa e a destinação das esculturas ao mosteiro, elementos suficientes para o reconhecimento da imunidade quanto ao Imposto de Importação. Todavia, tais elementos não comprovam, por si sós, o enquadramento da entidade como beneficente de assistência social para fins do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, nem o atendimento dos requisitos legais específicos exigidos para a desoneração das contribuições sociais.
A ausência de finalidade comercial dos bens importados e sua destinação religiosa, embora relevantes para a análise da imunidade quanto ao Imposto de Importação, não constituem fundamento bastante para afastar a incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
A conclusão não decorre de desconsideração da natureza religiosa da autora ou da destinação dos bens, mas da distinção constitucional entre a imunidade de impostos, aplicável no capítulo anterior, e o regime próprio das contribuições sociais, que exige demonstração específica dos requisitos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
Desse modo, a apelação deve ser provida nesse ponto, para afastar a inexigibilidade do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação reconhecida na sentença.
4. Do AFRMM: ausência de comprovação dos requisitos da isenção legal
A exigibilidade do AFRMM também deve ser examinada a partir de regime jurídico próprio, pois não se trata de imposto abrangido pela imunidade religiosa do art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal.
O art. 14, IV, “a”, da Lei nº 10.893/2004 prevê isenção para bens sem interesse comercial, doados a entidades filantrópicas, desde que destinados total e exclusivamente a obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas:
Art. 14. Ficam isentas do pagamento do AFRMM as cargas:
[...] IV - que consistam em:
a) bens sem interesse comercial, doados a entidades filantrópicas, desde que o donatário os destine, total e exclusivamente, a obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas; [...]
Embora os documentos de importação e pagamento indiquem que a carga consistiu em esculturas religiosas, sem demonstração de interesse comercial, recebidas pela autora e destinadas ao mosteiro, não há prova suficiente de que a Sociedade Budista do Brasil se enquadre, para os fins específicos do art. 14, IV, “a”, da Lei nº 10.893/2004, como entidade filantrópica, nem de que os bens tenham sido destinados, total e exclusivamente, a obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas.
Tratando-se de isenção legal, de interpretação restritiva, não é possível ampliar a hipótese normativa para alcançar entidade religiosa que não demonstrou, de modo suficiente, enquadramento como entidade filantrópica nem destinação total e exclusiva dos bens a obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas.
Aqui também se aplica a distinção entre finalidade religiosa e finalidade assistencial exigida pela norma específica. A destinação dos bens ao mosteiro confirma a vinculação religiosa da operação, mas não comprova, por si só, a destinação total e exclusiva a obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas, requisito expressamente previsto na legislação do AFRMM.
Desse modo, a apelação também deve ser provida nesse ponto, para afastar a inexigibilidade do AFRMM reconhecida na sentença, permanecendo exigível a exação.
5. Consectários: restituição, SELIC e sucumbência
Em suma, a sentença merece parcial reforma, a fim de manter a inexistência de relação jurídico-tributária apenas quanto ao Imposto de Importação, permanecendo exigíveis o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o AFRMM.
A restituição deve limitar-se aos valores recolhidos a título de Imposto de Importação, atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, desde o pagamento indevido.
Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser redistribuídos proporcionalmente, observada a extensão do decaimento de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, ficando afastada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante do parcial provimento da apelação.
6. Dispositivo
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, para afastar a inexigibilidade do PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação e do AFRMM, mantendo a sentença apenas quanto à inexigibilidade do Imposto de Importação, com limitação da restituição a essa rubrica e redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002859546v42 e do código CRC b2e4edeb.
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