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Agravo de Instrumento Nº 5001969-59.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos por M. P. P. P. contra acórdão desta Colenda Turma assim ementado ():
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA CDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5014191-24.2022.4.02.5101, que indeferiu a exceção de pré-executividade requerida pela agravante.
II. Questão em Discussão
2. As questões em discussão envolvem a análise da alegação de supostas nulidades na CDA e da legalidade na aplicação da multa isolada no percentual de 75% (setenta e cinco por cento).
III. Razões de Decidir
3. A exceção de pré-executividade deve ser utilizada em momento anterior à penhora de bens, uma vez que, em regra, os embargos à execução são a via adequada para que o executado alegue toda sua matéria de defesa, mas dependentes de oferecimento de bens como garantia, conforme enuncia o art. 16 da LEF
4. Nesta toada, a exceção de pré-executividade possui “[...] cognição restrita, somente sendo admissível quando se cuida de nulidades evidentes, por si mesmas, demonstráveis de plano, sem necessidade de quaisquer dilações probatórias”.
5. Não há como prosperar a alegação genérica de nulidade das CDAs, pois há discriminação do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF;
6. As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80, sendo certo que a referida presunção impõe ao Executado o ônus de demonstrar a sua nulidade, inclusive quanto ao alegado cerceamento de defesa, o que não ocorreu no caso.
7. A imposição da multa isolada de ofício, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), encontra seu fundamento no art. 44, I, da Lei 9.430/96, que trata da hipótese de falta de declaração ou de declaração inexata.
IV. Dispositivo
8. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita, contendo os elementos exigidos pelo art. 2º da Lei nº 6.830/80, é título executivo hábil e goza de presunção de certeza e liquidez. 2. Não há ilegalidade na imposição de multa isolada no percentual previsto pelo art. 44, I, da Lei 9.430/96.
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 2º, parágrafos 5º e 6º, art. 3º; Lei 9.430/96, art. 44, I
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelações Cíveis 0147720-68.2015.4.02.5103, 0078974-25.2018.4.02.5110 e 0040544-11.2016.4.02.5001; TRF4, AG: 50230525820184040000”
Em suas razões recursais (), a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, arguindo, em síntese, que:
(i) O julgado deixou de apreciar a legalidade da multa fixada no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), limitando-se a indicar o dispositivo legal, sem enfrentar os argumentos constitucionais deduzidos em suas razões recursais, acerca da compatibilidade da aplicação automática da sanção sem comprovação de dolo, fraude, simulação ou omissão deliberada, a exigir análise do caso concreto;
(ii) Não houve enfrentamento quanto à eventual violação aos princípios da capacidade contributiva e do devido processo legal substantivo, tampouco a ausência de individualização da conduta da contribuinte e do elemento subjetivo da penalidade, sendo também omisso ao atribuir-lhe o ônus de demonstrar o vício na constituição do crédito tributário, a despeito de ser verificável de plano;
(iii) Não foi considerada a violação do disposto pelos arts. 202 e 203 do CTN, pois a CDA carece de indicação do valor originário da dívida, do termo inicial e da forma de cálculo dos encargos, bem como da natureza e fundamento legal do crédito exequendo, bem como dos parâmetros de aferição do montante exigido, o que compromete o exercício de defesa;
(iv) A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa não é absoluta.
Requer que sejam supridas as omissões apontadas, bem como o prequestionamento dos arts. 5º, II, LIV e LV da CRFB, 2º, §5º, da Lei 6.830/80, 202 e 203, ambos do CTN.
Contrarrazões pela União Federal/Fazenda Nacional (), requerendo o não conhecimento do recurso, e subsidiariamente, o seu desprovimento.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Não se verificam as apontadas omissões no julgado embargado, relativamente às alegadas nulidades da CDA, tendo o voto condutor do acórdão expressamente consignado ():
“(...)
A execução fiscal foi proposta em 03/03/2022 para fins de cobrança do crédito tributário consubstanciado na CDA 70 1 21 069419-27 (evento 1, CDA3), no total de R$ 596.527,38 (quinhentos e noventa e seis mil e quinhentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos), valor atualizado até 07/01/2022, relativamente a débito de IRPF apurado em decorrência de omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoa jurídica e omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, e multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento).
Cumpre observar, conforme documentação acostada no evento 9, PET1 da ação de execução fiscal de origem, que a ora agravante teve seu recurso voluntário apreciado em sede administrativa, e somente após o esgotamento das vias administrativas, o débito foi inscrito em dívida ativa.
Com efeito, não há como prosperar a alegação genérica de nulidade das CDAs, tendo em vista a discriminação dos valores originários da dívida, com a respectiva indicação da origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF.
O art. 3º da Lei de Execução Fiscal (LEF) dispõe que:
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Os parágrafos 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80 trazem os elementos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa e da Certidão de Dívida Ativa:
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
(...)
Acresça-se que, não obstante alegue a ocorrência de cerceamento de defesa, tal alegação veio desacompanhada de qualquer elemento probatório, sendo certo que cabia à recorrente desincumbir-se da prova de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, e não à Fazenda Pública:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
1. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, outorgando à Fazenda a prerrogativa de formar prova pré-constituída, com a inversão do ônus probandi. 2. No caso dos autos, verifica-se que a CDA traz o nome da executada, o valor atualizado, a natureza da dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora, constituindo título hábil a legitimar a instauração da execução em face da Embargante, ora Apelante. Assim, verifica-se que os requisitos essenciais foram preenchidos, indicando perfeitamente o devedor e especificando o débito em cobrança, na forma da legislação vigente. 3. Ressalte-se, ainda, que no tocante aos elementos relacionados ao valor e a discriminação da dívida, o discriminativo de débito fornece todos os dados necessários à aferição da correção de seu débito, inclusive no que se refere aos juros moratórios e à multa, cuja fundamentação se encontra nas orientações previstas no título, sem prejuízo à defesa do executado. 4. Desta forma, a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a certidão de dívida ativa deixou de preencher os requisitos da Lei nº 6.830/80, limitando-se a lançar alegações genéricas acerca da abusividade da cobrança do débito, sem, contudo, apontar de que forma eventual abusividade estaria caracterizada. Assim, considerando que a presunção a favor da CDA apenas é afastada por prova inequívoca a cargo da Embargante, e não tendo esta demonstrado fundamentadamente o excesso de execução, é de manter-se hígido o título executivo. 5. Desprovido o recurso de apelação interposto por COMPANHIA AÇUCAREIRA PARAÍSO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
(0147720-68.2015.4.02.5103 (TRF2 2015.51.03.147720-4), Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 13/05/2019, Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO). (grifei)
Tem-se, portanto, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80, sendo certo que a referida presunção impõe ao Executado o ônus de demonstrar a sua nulidade, o que não ocorreu no caso.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Não há falar em iliquidez da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca.
(TRF-4 - AG: 50230525820184040000 5023052-58.2018.4.04.0000, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 18/12/2018, SEGUNDA TURMA)
Outro não é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis:
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CDA. REQUISITOS. FORMALIDADES. CUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PUBLICIDADE. ÔNUS DA PROVA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
(...)
2. Com efeito, o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e os artigos 202 e 203, do CTN, estabelecem diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
3. A jurisprudência tem atenuado o rigor de tais normas e aplicado o princípio contido no brocardo "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), no sentido de que, se a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o processo (STJ, AgRg no REsp 134907/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012; STJ, AgRg no AREsp 64755/MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, DJe 30/03/2012).
4. Por seu turno, o art. 3º da Lei 6.830/80 atribui à CDA presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o embargante. Ademais, a fundamentação legal constante da CDA é suficiente para indicar a origem e da natureza do crédito tributário, não havendo, portanto, qualquer omissão que prejudique a validade do título, tampouco o exercício de defesa pela executada.
(...)
10. Apelação não provida.
(TRF2, 0078974-25.2018.4.02.5110, Rel. Desembargador Federal FERREIRA NEVES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, j. 11/02/2020, DJe: 13/02/2020)
(...)”
De se ver que o julgado foi expresso em afirmar que as alegações da ora embargante eram genéricas, sem demonstrar efetivamente o vício apontado. Ao afirmar que os elementos da CDA não seriam suficientes ao exercício do seu direito de defesa, a embargante desconsidera a circunstância de ter apresentado sua impugnação em sede administrativa, devidamente apreciada no processo que deu origem à cobrança executiva.
Ressalte-se que na execução fiscal, o devedor é citado para pagar o débito tributário, cuja presunção de certeza e liquidez da dívida, somente pode ser afastada mediante comprovação cujo ônus é do devedor.
Portanto, não há que se falar em omissão no julgado, podendo-se depreender que a embargante pretende, por meio do presente recurso, a rediscussão da matéria, com a finalidade de obter um julgamento diverso do prolatado por esta Colenda Turma.
Como se sabe, os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte (v.g. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1757142/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07/04/2022.).
O Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em omissão na hipótese. Com efeito, o embargante pretende a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão essa que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto (v.g. EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020).
Ainda, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g. AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021.).
Relativamente à aplicação da multa, também não há omissão no julgado, tendo sido expressamente analisada à luz da legislação aplicável, qual seja, art. 44, I, da Lei 9.430/96, que trata da hipótese de falta de declaração ou de declaração inexata, não havendo que se falar em parâmetros subjetivos para sua incidência. Acresça-se que este também é o entendimento desta Colenda 4ª Turma Especializada, como mencionado no voto condutor do acórdão embargado:
“Relativamente à imposição da multa isolada de ofício, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), tem-se que esta encontra seu fundamento no art. 44, I, da Lei 9.430/96, que trata da hipótese de falta de declaração ou de declaração inexata:
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
Confiram-se a ementa desta Colenda Turma, sobre este ponto, cujo julgamento foi conduzido por voto da minha lavra:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO PRESCRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE NA DECLARAÇÃO EM GFIP. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO QUANTO AO EXCESSO DECORRENTE DA APLICAÇÃO EM DOBRO DA MULTA ISOLADA. ART. 89, §10, DA LEI 8.212/91. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para anular o Auto de Infração DEBCAD nº 51.009.984-0 e determinar que a autoridade coatora não obste a expedição de CPD-EN em razão do respectivo débito. 2. A sentença, de fato, analisou detalhadamente o processo administrativo, concluindo que não houve a comprovação de que o Município tenha agido “de forma deliberada, com má-fé e intuito doloso para ludibriar o fisco federal”, o que, cabe salientar, fundamentou as decisões da DRJ e do CARF favoráveis ao contribuinte, tendo a decisão da CSRF, que reformou tal entendimento, se baseado apenas na tese de que tal comprovação não seria necessária, bastando o mero preenchimento de informação falsa por ocasião da compensação indevida para incidir a multa do art. 89, §10, da Lei 8.212/91. 3. Em julgamento de caso similar (Apel/Reex 5002851-19.2018.4.02.5103/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, DJ 26/04/2011), esta Colenda Turma adotou o entendimento de que o mero fato de o Município ter submetido ao procedimento de compensação valores que, em tese, não seriam possíveis, porquanto decorrentes de sentença não transitada em julgado, se não tiver sido demonstrada a falsidade, não enseja a imputação da multa de 150% (cento e cinquenta por cento) prevista no art. 89, §10, da Lei 8.212/91, não obstante seja cabível a multa isolada de 75% (setenta e cinco por cento) prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/96, que trata da hipótese de falta de declaração ou de declaração inexata. No mesmo sentido: TRF4, AC 08071046720174058300, Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, DJ 23/09/2019. 4. O crédito do contribuinte efetivamente existiu, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo STF das contribuições sociais previstas no art. 13, § 1º, da Lei 9.506/97. Porém, tal crédito restou prescrito, motivando o ingresso na via judicial para discutir a aplicabilidade da prescrição quinquenal trazida pela LC 118/2005, com efeitos retroativos. A compensação em GFIP, com a identificação do crédito, ainda que prescrito (que entendia ser de direito), não reflete conduta fraudulenta, a exemplo do contribuinte que, de má-fé, compensa créditos que nunca existiram, lesando efetivamente o Fisco. 5. Apelação da União Federal desprovida. Remessa necessária parcialmente provida para declarar a nulidade parcial do Auto de Infração DEBCAD n.º 51.009.984-0, tão somente quanto ao excesso decorrente da aplicação em dobro da multa isolada, consoante o art. 89, §10, da Lei 8.212/91.
(Apel/Reex 0040544-11.2016.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, DJ 13/12/2024)” (g.n.)”
Por fim, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Isto posto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002854003v4 e do código CRC bda0a33b.
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