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Agravo de Instrumento Nº 5002497-93.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MASSA FALIDA DE ALUMBRÁS ALUMÍNIO DO BRASIL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra o acórdão unânime (), julgado por esta Colenda 4ª Turma Especializada na sessão de 09/04/2026, cuja ementa restou assim lavrada:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ADEQUAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA E DOS JUROS DE MORA AO REGIME FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MATERIAL DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do MM. Juízo Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti/RJ que, nos autos da Execução Fiscal, acolheu parcialmente exceções de pré-executividade para excluir a multa moratória e limitar a incidência de juros de mora até a data da decretação da falência (22/11/2017), condicionando os juros posteriores à suficiência de ativo, sem condenar a União Federal/Fazenda Nacional em honorários advocatícios, decisão integrada por embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia do presente recurso consiste em definir se o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, para adequar a exigibilidade de multa e juros ao regime falimentar, impõe a condenação da União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, ou se a ausência de sucumbência material e a incidência do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 afastam a verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.
4. A disciplina da multa e dos juros em face da massa falida decorre do regime jurídico falimentar aplicável (art. 23, parágrafo único, III, e art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945; art. 83, VII, e art. 124 da Lei nº 11.101/2005), que não implica, necessariamente, extinção definitiva do crédito tributário, mas adequação de sua exigibilidade e classificação no concurso de credores.
5. A exclusão da multa moratória no âmbito falimentar e a limitação dos juros de mora à data da quebra, com condicionamento posterior à suficiência de ativo, configuram mera conformação do crédito ao estatuto falimentar, não representando sucumbência material da União Federal/Fazenda Nacional quanto à existência do crédito.
6. Ausente extinção do feito ou desconstituição substancial das Certidões de Dívida Ativa, não há proveito econômico definitivo apto a caracterizar derrota processual da exequente.
7. Incide, ainda, a regra especial do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que afasta a condenação em honorários quando reconhecida a procedência do pedido em matéria pacificada ou ajustada pela própria Fazenda Pública, afastando-se a aplicação automática do art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
1. O acolhimento parcial de exceção de pré-executividade para adequação de multa e juros ao regime falimentar não configura, por si só, sucumbência material da União Federal/Fazenda Nacional.
2. Incide o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 para afastar a condenação em honorários quando a decisão apenas conforma a exigibilidade do crédito ao regime jurídico aplicável.
Dispositivos relevantes citados: arts. 23, parágrafo único, III, e 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945; arts. 83, VII, 124 e 192 da Lei nº 11.101/2005; art. 174 do CTN; art. 85 e art. 1.022 do CPC; art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002
Jurisprudência relevante citada: Súmula 393 do STJ; Súmula 436 do STJ; REsp 1.120.295/SP (STJ); Súmulas 192 e 565 do STF; AgRg no AREsp 201201143437 (STJ); AC 200351015232966 (TRF2)"
Em suas razões recursais (), a parte embargante alega a existência de contradição no julgado, sustentando que, diversamente do consignado, não houve concordância expressa da União Federal / Fazenda Nacional com a tese de exclusão das multas no juízo de origem. Afirma que a resistência da Fazenda Pública restou caracterizada e que a aplicação do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 é incabível no caso concreto, visando o prequestionamento de dispositivos legais e a inversão do julgado para condenação da exequente em honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões (), a União Federal/Fazenda Nacional aduz que a decisão embargada não padece de qualquer vício, revelando a pretensão da recorrente nítido intuito de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade
Conheço dos Embargos de Declaração porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
2. Das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Inicialmente, registre-se que os embargos de declaração consubstanciam hipótese de recurso integrativo e têm como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material nela contido, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
A obscuridade capaz de ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que “remete à dificuldade de compreensão da inteireza da decisão judicial, cuja redação textual sem clareza compromete a concepção das razões do julgamento e do dispositivo em si” (STJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.840.583, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11.12.2020).
O erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento (STJ. 4ª Turma. EDcl no AgInt no REsp n. 1.750.573/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 26/8/2021).
Por sua vez, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
O d. voto condutor analisou a questão de forma clara e fundamentada, nos seguintes termos ():
"Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MASSA FALIDA DE ALUMBRÁS ALUMÍNIO DO BRASIL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti/RJ, nos autos da Execução Fiscal nº 0002389-54.2003.4.02.5110, que acolheu parcialmente as exceções de pré-executividade manejadas para determinar a exclusão da multa moratória e limitar a incidência de juros de mora até a data da decretação da falência (22/11/2017), assentando que, após a quebra, a exigibilidade dos juros fica condicionada à existência de ativo suficiente, sem condenar a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, decisão esta integrada por embargos de declaração rejeitados.
Na decisão agravada, o MM. Juízo Federal a quo assim consignou, in verbis (evento 282, DESPADEC1):
"Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ALUMBRAS ALUMINIO DO BRASIL - IND/ E COM/ LTDA - MASSA FALIDA e PLACIDO RENATO CORREA RIBEIRO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio da qual pleiteia a desconstituição da cobrança que objetiva a satisfação do crédito integrante das CDA'S 7060202235990, 70605013543-46, 39777454-0, 36720802-4, 36720803-2, 37007455-6, 39017402-5, 39017403-3, 70603029723-41, 70603001074-14,. 70702007104-50 e 40162464-1 (Evento 256, PET1, Evento 263, PET1, Evento 264, PET1, Evento 265, PET1, Evento 266, PET1, Evento 267, PET1, Evento 268, PET1, Evento 269, PET1, Evento 270, PET1 e Evento 271, PET1)
Alega a excipiente, em síntese, a necessidade de exclusão das multas, com base no art. 23, §único, III, do Decreto-Lei nº. 7.661/1945 e a exclusão dos juros de mora, nos termos do artigo 26 do Decreto Lei nº. 7.661/1945.
E ainda, no que se refere a CDA nº. 70605019129-69 (Evento 267, PET1), requer também o reconhecimento da prescrição nos termos do art. 156, V, do CTN.
Intimada a se manifestar em resposta, a parte exequente, ora excepta sustentou, em síntese, no Evento 278, PET1, que a União entende pela limitação dos juros à data de decretação da falência e pelo destacamento da multa moratória.
Sobre a falência, a exequente alegou que deve ser observada a data da insolvência e se ela foi anterior ou posterior à entrada em vigor da Lei 11.101/2005, não sendo possível à parte devedora querer a aplicação do decreto-lei 7.661/1945 para falências regidas pela Lei 11.101/2005, com a finalidade de afastar a incidência da multa.
No Evento 280, PET1, a exequente defendeu que no caso da inscrição em Dívida Ativa nº 70605019129-69, ela teve origem em não recolhimento de contribuições e que sua forma de constituição foi através de Termo de Confissão Espontânea ( 10.10.1997 a data mais remota e 10.07.1998 a mais recente, com a notificação efetivada em 11.05.1999).
De acordo com a excepta, em 12.04.1999 foi deferido o pagamento parcelado requerido pela parte executada (fl.80 do processo administrativo - P.A. - nº 10735 002432/97-39) e que em 06.05.2004 ocorreu a rescisão do parcelamento (fl.91 do referido P.A.), com a inscrição do crédito em dívida ativa no dia 13.07.2005.
A exequente informa que a execução fiscal foi autuada em 13.05.2006 e a ordem de citação foi proferida em 24.05.2006 (Evento 62-fl.06), com a citação efetivada em 14.07.2006 (Evento 62-fl.09), comprovando-se, assim, o respeito ao prazo legal e a inocorrência da suposta prescrição.
Conforme a exequente, a parte devedora optou pelo favor fiscal (parcelamento/pagamento/transação), assim, a adesão ao favor fiscal implicou em confissão irrevogável e irretratável da dívida.
Por fim, a exequente, pugna pela rejeição dos pedidos efetuados nas exceções de pré-executividade dos Eventos 256; 263; 264; 265; 266; 268; 269; 270 e 271.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas estas considerações, passo a analisar as questões apontadas no caso vertente.
Da alegada prescrição (Certidão de Dívida Ativa nº 70605019129-69).
A prescrição corresponde à perda do direito de ingressar em juízo para obter tutela a fim de restabelecer o direito subjetivo lesado. Compreende, pois, o término do prazo dado ao titular do direito subjetivo violado para propor ação com o escopo de ver respeitado o seu direito.
O artigo 174, do Código Tributário Nacional, prevê prazo prescricional quinquenal, o qual é contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário, e não da data de ocorrência dos fatos geradores ou outra que se possa tomar como paradigma.
Dessa forma, após a ocorrência do fato gerador, é possível falar-se em decadência do direito fiscal, compreendida como a perda do direito subjetivo decorrente da inércia de seu exercício, e, em momento posterior, início do prazo para propor a ação.
Consoante o título executivo apresentado, o crédito tributário foi constituído por meio declaração prestada pelo contribuinte.
Nesse diapasão, tem-se que tão só a declaração entregue pelo contribuinte já é suficiente para constituir o crédito tributário, sendo, pois, desnecessária qualquer atuação comissiva da Administração.
Essa orientação, inclusive, é estampada no entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça de nº 436: "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
Quanto ao termo inicial da prescrição, o STJ também já se manifestou no seguinte sentido:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL. TERMOINICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. VIOLAÇÃOCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.535CPC. 1. No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a cobrança de seus créditos é iniciado na data do vencimento da obrigação ou da entregada declaração, dependendo de qual deles ocorrer por último (REsp1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 21/5/10). 2. A decisão atacada refutou a matéria suficientemente prequestionada pelo acórdão recorrido, que, de resto, abordou os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Além do mais, "A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza deque as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes" (STF, RE 113.958/PR, Primeira Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO,DJ 7/2/97). 3. Agravo regimental não provido”. (grifo nosso) (1255522 RN 2011/0119004-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 18/09/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2012, undefined)
Nesse sentido, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a cobrança de seus créditos é iniciado na data do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração, dependendo de qual deles ocorrer por último.
No que concerne ao termo final do prazo prescricional, o STJ consolidou entendimento acerca do tema, fixando a tese da data do ajuizamento da Execução Fiscal, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1120295/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).
De acordo com o executado, a Certidão de Dívida Ativa nº. 70605019129-69 se refere aos créditos tributários de diversas competências, que abrangem o período de 09/1997 até 06/1998 e que foram constituídos em 11/05/1999 por meio do autolançamento, nos termos do art. 150 do CTN e da Súmula 436 do E. STJ.
Segundo as informações contidas nos autos (Evento 280, PET1 e anexos) a inscrição em Dívida Ativa nº 70605019129-69 teve origem com o não recolhimento de contribuições, através de termo de confissão espontânea (datas de vencimento foram de 10.10.1997 a mais remota e 10.07.1998 a mais recente) com a notificação efetivada em 11.05.1999.
Consoante os documentos acostados, em 12.04.1999 foi deferido o parcelamento requerido pela executada (fl.80 do processo administrativo - nº 10735 002432/97-39) e em 06.05.2004 ocorreu a rescisão do parcelamento.
Desta forma, em 13.07.2005, ocorreu a inscrição do crédito em Dívida Ativa da União (fl.99, do referido P.A.), com a execução fiscal autuada em 13.05.2006 (com ordem de citação foi proferida em 24.05.2006 - Evento 62-fl.06), com a efetivação da citação em 14.07.2006 (Evento 62-fl.09).
Sendo assim, de acordo com as informações acima e os documentos acostados, restou demonstrado o respeito ao prazo legal e a inocorrência da suposta prescrição.
A documentação relativa ao processo administrativo de nº 13746.720010/2014-05 (Evento 83, ANEXO4 - 2/129 a 14/129) indica a adesão da parte executada ao parcelamento, que se caracteriza como causa interruptiva do prazo prescricional, conforme previsto no art. 174 CTN.
Senão vejamos o precedente abaixo:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQÜENAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRISCIONAL. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. 1. O parcelamento administrativo do débito (artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional) suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo de prescrição, que torna a fluir a partir do eventual inadimplemento das parcelas ajustadas. 2. Interrompido o prazo prescricional, pela adesão ao parcelamento, deve ser reconhecida a prescrição, se decorrido mais de cinco anos da rescisão do parcelamento. 3. No caso, o termo a quo do prazo prescricional foi deslocado para 13.05.2007 (data de exclusão do parcelamento). Por conseguinte, a prescrição era patente em 11.03.2013 (data e prolação da sentença), porquanto evidenciada a inércia da exeqüente durante lapso superior a cinco anos, após a exclusão do parcelamento. 4. Recurso desprovido. (AC 200351015232966, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::25/09/2013.))
Nesse sentido, o prazo prescricional que havia se iniciado com o ajuizamento do feito é interrompido e será retomado, por inteiro, com a exclusão do contribuinte do parcelamento.
Portanto, verifico que os créditos tributários objetos da hipótese não se encontram fulminados pela prescrição, porquanto não transcorreu o lapso temporal superior ao estabelecido no art. 174 do CTN (cinco anos).
Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE do Evento 267, PET1, no que tange à alegação de prescrição dos créditos relativos às certidões de dívida ativa de nº 70605019129-69.
Da multa e dos juros de mora (Evento 256, 263, 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270 e 271)
Diante da falência da executada decretada em 22/11/2017 (Evento 206, OUT52), aplica-se o disposto no art. 124 da Lei Federal nº 11.101/2005, que prevê que "Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados".
Quanto à incidência dos juros de mora, estes devem ser aplicados até a data da quebra, porém, após decretada a falência, ficam sujeitos à existência de ativo suficiente para o pagamento do principal, conforme o texto do art. 26 do Decreto-Lei n° 7.661/45. A propósito:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA. DEVIDOS ATÉ A DATA DA QUEBRA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Na execução fiscal movida contra a massa falida não incide multa moratória, consoante as Súmulas 192 e 565 da Suprema Corte, e art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei 7.661/45" (REsp 949.319/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ 10/12/07). 2. "Na hipótese em que decretada a falência de empresa, cabíveis os juros moratórios antes da quebra, sendo irrelevante a existência do ativo suficiente para pagamento de todo o débito principal, mas após essa data, são devidos somente quando há sobra do ativo apurado para pagamento do principal" (REsp 824.982/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 26/5/06). 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201201143437, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2013 ..DTPB:.
Em face do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (eventos 256, 263, 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270 e 271), para determinar a exclusão da multa moratória, devendo os juros de mora ser aplicados até a data da quebra (22/11/2017). Após decretada a falência, a incidência de juros de mora fica sujeita à existência de ativo suficiente para o pagamento do principal.
Ademais, no que toca aos juros moratórios, eles permanecem sendo devidos, porém devem ser habilitados em local distinto dos créditos tributários na ordem de habilitação e satisfação da dívida.
Sem condenação em honorários advocatícios.
INTIME-SE a exequente para que atualize a planilha de cálculos, no prazo de 20 (vinte) dias, constando, de forma discriminada, os valores devidos a título de principal e de multa até a data da quebra, conforme Súmula 565 do STF, e juros devidos até a data da quebra (artigos 26 do Decreto-Lei nº 7661/45 e 124 da Lei 11.101/2005).
Frise-se que a planilha deverá conter os valores em separado, a fim de que seus créditos possam ser adequadamente analisados no quadro geral de credores."
Registre-se, ainda, que a supracitada decisão interlocutória foi integrada por embargos de declaração rejeitados (evento 292, DESPADEC1):
"Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, tempestivamente, por MASSA FALIDA DE ALUMBRÁS ALUMÍNIO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, no Evento 288, EMBDECL1, em que alega a existência de omissão na decisão do Evento 282, DESPADEC1.
Segundo a embargante, o Juízo incorreu no vício apontado, tendo em vista que deixou de apreciar a possibilidade de arbitramento dos honorários sob a ótica do Tema nº. 410 do E. STJ quando do acolhimento da exceção de pré-executividade.
É o que basta relatar. Passo a decidir.
Segundo a norma do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
In casu, a pretensão da embargante configura tentativa de reapreciação da causa, o que não é permitido na via dos aclaratórios. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar o reexame da questão controvertida.
Ademais, em virtude da ausência de decisão terminativa ou extintiva do mérito, bem como da inexistência de redução substancial do montante total do débito executado, mas de uma limitação de juros e multa que podem ser retificados por simples cálculo aritmético, não se configura a hipótese de condenação da Fazenda Nacional em verba de sucumbência.
Portanto, se a decisão prolatada conferiu solução jurídica diversa do entendimento da parte, há, em verdade, inconformismo com o mérito da decisão, devendo a executada utilizar-se da via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO."
I. Controvérsia
A controvérsia do presente recurso de Agravo de Instrumento consiste em definir se, no contexto de execução fiscal ajuizada contra massa falida, o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade que ajusta a exigibilidade de multa moratória e juros de mora ao regime falimentar impõe, necessariamente, a condenação da União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, ou se, ao revés, a ausência de sucumbência material e o reconhecimento da procedência do pedido afastam a verba honorária, à luz do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
II. Da lei falimentar aplicável e do alcance jurídico da “exclusão” de multa e do tratamento de juros
A adequada solução da controvérsia exige, inicialmente, fixar o regime falimentar incidente, porquanto é ele que define o estatuto jurídico de exigibilidade de juros e multa em face da massa.
O art. 192 da Lei nº 11.101/2005 estabelece regra de direito intertemporal clara: a Lei nº 11.101/2005 não se aplica às falências (ou concordatas) ajuizadas anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídas sob o Decreto-Lei nº 7.661/1945. A contrario sensu, falências decretadas após 09/06/2005 submetem-se ao regime da Lei nº 11.101/2005.
Nessa moldura, cumpre sublinhar a distinção, por vezes negligenciada no debate, entre (i) desconstituição definitiva do crédito (ou decote irreversível de parcela do título), e (ii) disciplina de exigibilidade e classificação do crédito no âmbito falimentar.
A disciplina do Decreto-Lei nº 7.661/1945, em seu art. 23, parágrafo único, III, veda a reclamação na falência de penas pecuniárias por infração de leis penais e administrativas, contexto no qual a jurisprudência consolidada reconhece que a multa fiscal moratória, por ostentar natureza de pena administrativa, não se inclui no crédito habilitado em falência. Essa limitação, contudo, opera no âmbito do concurso falimentar: impede a cobrança na falência, mas não corresponde, por si, à extinção do crédito em sentido absoluto, de modo a inviabilizar eventual exigência futura, se e quando cessado o estado falimentar, ou ainda em face de corresponsáveis.
Sob a égide da Lei nº 11.101/2005, a lógica é ainda mais explícita: o art. 83, VII, classifica as multas, inclusive tributárias, como créditos habilitáveis, posicionando-as em ordem de preferência inferior ao crédito principal; e o art. 186, III, do CTN reforça que a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. Assim, em falência decretada após 09/06/2005, não há falar em “inexigibilidade definitiva” da multa moratória tributária: há, quando muito, regramento de classificação e de momento de satisfação no concurso.
No que concerne aos juros de mora, o art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, bem como o art. 124 da Lei nº 11.101/2005, consagram a mesma ideia estruturante: os juros posteriores à decretação da falência não são exigíveis contra a massa se o ativo não bastar, ficando condicionados à suficiência do ativo para pagamento do principal e, no regime da Lei nº 11.101/2005, dos credores subordinados.
Esse conjunto normativo evidencia que decisões judiciais que “excluem” multa ou “limitam” juros, em casos de falência, podem não representar, necessariamente, uma derrota processual da Fazenda Pública no plano da existência do crédito, mas, muitas vezes, apenas a adequação do modo de exigibilidade e da forma de cobrança ao estatuto falimentar.
III. Da ausência de sucumbência material e do não cabimento de honorários no caso concreto
Delineado o marco normativo, passa-se ao núcleo do recurso: a pretensão de condenação da União Federal/Fazenda Nacional em honorários sucumbenciais.
É certo que o art. 85, § 3º, do CPC estabelece critérios para fixação de honorários quando a Fazenda Pública é parte. Também é certo que a discussão, em abstrato, sobre honorários em exceção de pré-executividade, inclusive em acolhimento parcial, foi objeto de orientação jurisprudencial evocada pela agravante.
O caso concreto, contudo, possui contornos que afastam a conclusão automática pretendida.
A decisão agravada não declarou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, não extinguiu a execução fiscal e não reconheceu inexigibilidade definitiva do crédito em sentido amplo. O que se tem é, essencialmente, a adequação da exigibilidade de encargos ao regime falimentar: juros posteriores condicionados à suficiência do ativo, e multa tratada segundo as regras falimentares.
Nesse contexto, a suposta “redução do montante exequendo” não se apresenta como proveito econômico consolidado e definitivo, apto a caracterizar sucumbência material da União Federal/Fazenda Nacional. Em especial:
(a) se aplicável o Decreto-Lei nº 7.661/1945, a vedação de cobrança da multa opera no âmbito falimentar, sem impedir exigência futura em face de corresponsáveis ou após o encerramento do estado falimentar;
(b) se aplicável a Lei nº 11.101/2005, a multa é habilitável e exigível, com regramento de classificação (art. 83, VII), o que afasta a ideia de decote definitivo;
(c) os juros pós-quebra não são extintos, mas têm sua exigibilidade condicionada, por lei, à suficiência do ativo, sendo a decisão agravada, nesse ponto, um reconhecimento do estatuto jurídico falimentar e não de excesso de execução por vício do título.
Em outras palavras, não houve, no plano substancial, derrota processual da União Federal/Fazenda Nacional quanto à existência do crédito, mas mera conformação do modo de cobrança, o que não configura sucumbência em sentido próprio.
IV. Do reconhecimento da procedência do pedido e da incidência do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002
Além da ausência de sucumbência material, há elemento normativo específico que, no caso concreto, reforça a manutenção da decisão agravada quanto aos honorários.
O art. 19 da Lei nº 10.522/2002 disciplina hipóteses em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fica dispensada de contestar, oferecer contrarrazões, interpor recursos ou é autorizada a desistir de recursos, quando a matéria estiver pacificada. Em seu § 1º, I, é expresso ao determinar que, reconhecida a procedência do pedido, inclusive em exceções de pré-executividade, “não haverá condenação em honorários”.
Os elementos constantes das manifestações fazendárias nos autos de origem (evento 280, PET1) revelam, na substância, que a União Federal/Fazenda Nacional não sustentou a exigibilidade imediata de multa e juros pós-falência contra a massa em desconformidade com o regime legal, mas, ao contrário, assentou a necessidade de observância da disciplina de classificação e de limitação/condicionamento da exigibilidade no concurso falimentar, preservando, por razões de cobrança e de eventual prosseguimento contra corresponsáveis, a higidez formal da Certidão de Dívida Ativa.
Nessa perspectiva, a decisão agravada, ao ajustar o regime de exigibilidade, alinhou-se ao próprio enquadramento jurídico admitido pela União Federal/Fazenda Nacional, razão pela qual se afasta a tese de “pretensão resistida” no ponto e, por conseguinte, incide a regra especial de não condenação em honorários.
A regra do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, por sua natureza de disciplina específica da atuação fazendária em matérias pacificadas, atua como exceção qualificada ao regime ordinário de sucumbência, evitando a fixação de honorários quando a própria União Federal/Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido em matéria cuja solução decorre de aplicação direta do estatuto normativo e de entendimento consolidado.
Por tais razões, a pretensão recursal de condenar a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais não merece acolhida.
IV. Conclusão
Destarte, a manutenção da decisão agravada, inclusive no ponto em que afastou a condenação da União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios é a medida que se impõe.
Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento."
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o v. acórdão embargado enfrentou a questão de forma clara e motivada. A fundamentação do voto condutor assentou que a União Federal / Fazenda Nacional, ao se manifestar em resposta à exceção de pré-executividade, reconheceu expressamente a necessidade de limitação dos juros à data da quebra e o destacamento da multa moratória.
A insurgência da embargante quanto à suposta "resistência" da Fazenda Nacional constitui matéria fática e jurídica já apreciada, na medida em que o julgado considerou o comportamento processual da exequente nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. O referido dispositivo legal isenta a Fazenda Pública da condenação em honorários quando esta reconhece a procedência do pedido em matérias pacíficas, como é o caso da multa moratória em massa falida.
A alegação de que não houve concordância expressa em relação à totalidade dos pedidos não macula a conclusão do acórdão. O magistrado apresentou os elementos jurídicos formadores de sua convicção, não estando obrigado a rebater cada argumento individualmente se a fundamentação adotada for suficiente para decidir a lide. O que se observa, em verdade, é o inconformismo da recorrente com a aplicação da regra de isenção de honorários sucumbenciais, buscando a reforma da decisão por via inadequada.
Portanto, o acórdão contra o qual se insurge a parte embargante não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração se revela impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos ou não suscitados em recurso próprio. No caso, conclui-se que a embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado.
Acresça-se que “Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial” (STJ, EDcl no AgRg no RHC 63.290/MG, DJe 15/02/2016).
Isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 04/03/2002).
4. Conclusão
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, não merece acolhimento a pretensão externada no presente recurso.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853271v4 e do código CRC f653ca11.
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