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Agravo de Instrumento Nº 5003563-11.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – AXIA ENERGIA contra decisão proferida pelo MM Juízo Federal da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da liquidação de sentença nº 0005883-07.2010.4.02.5101, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada, apenas para definir que a aplicação da taxa SELIC ocorra a partir de 10/2010 (EV. 399 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a correta aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, especialmente quanto aos juros remuneratórios reflexos decorrentes da diferença de correção monetária do empréstimo compulsório. Afirma que, conforme entendimento firmado nos Recursos Especiais nº 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo prescricional para a cobrança de tais juros deve ser contado a partir do pagamento anual realizado em julho de cada exercício, momento em que se configuraria a lesão ao direito do contribuinte.
Aduz que a decisão agravada teria interpretado equivocadamente os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar como termo inicial da prescrição a data das assembleias de conversão dos créditos em ações da companhia, entendimento que, segundo sustenta, não refletiria a posição majoritária firmada naquele julgamento. Acrescenta que a correta interpretação dos referidos precedentes conduziria ao reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a julho de 2005, considerando que a ação foi proposta em 29/04/2010.
Sustenta ainda que a matéria encontra-se atualmente em processo de revisão no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da PET nº 17.904/RS, que discute eventual erro material nas teses fixadas nos Temas Repetitivos nº 65, 66 e 67, especialmente quanto ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos.
Diante disso, requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para que seja suspensa a remessa dos autos à perícia com base nos parâmetros fixados na decisão agravada, bem como para impedir eventual pagamento ou levantamento de valores até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja reconhecida a incidência da prescrição quinquenal sobre os juros remuneratórios reflexos, limitando-se a apuração das parcelas ao período posterior a julho de 2005.
Decisão do EV. 2 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em contrarrazões (EV. 10), a parte agravada sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento da alegação de prescrição na fase de cumprimento de sentença, por se tratar de matéria de mérito já alcançada pela coisa julgada material e não superveniente à sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC. Afirma que o título executivo judicial transitado em julgado apreciou expressamente a questão prescricional e afastou a ocorrência da prescrição quanto aos juros remuneratórios reflexos.
No mérito, aduz que a tese recursal decorre de indevida confusão entre a correção monetária incidente sobre juros remuneratórios e os juros remuneratórios reflexos incidentes sobre diferenças de correção monetária do principal, matéria disciplinada pelo Tema Repetitivo nº 67 do STJ, segundo o qual o prazo prescricional somente se inicia com a deliberação assemblear que homologou a conversão dos créditos em ações, ocorrida em 30/06/2005.
Acrescenta que eventual revisão futura do referido tema repetitivo não teria qualquer repercussão sobre a presente lide, em razão da coisa julgada já formada no processo originário.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Consta dos autos que a parte agravada ajuizou ação objetivando a condenação da agravante ao pagamento das diferenças de correção monetária relativas ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.512/76, bem como de seus reflexos, especialmente juros remuneratórios de 6% ao ano.
Após o trânsito em julgado da decisão de mérito, iniciou-se a fase de liquidação de sentença, tendo sido elaborado laudo pericial que apurou o valor devido. A agravante impugnou o referido laudo, sustentando, em síntese, equívocos na aplicação da Taxa SELIC e na ausência de reconhecimento da prescrição quinquenal incidente sobre os juros remuneratórios reflexos. A parte autora, por sua vez, requereu a homologação integral do laudo pericial.
Sobreveio decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela agravante apenas quanto à correta aplicação da Taxa SELIC, rejeitando, contudo, a alegação de prescrição quinquenal relativamente aos juros remuneratórios reflexos, ao fundamento de que o laudo pericial estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
O cerne do inconformismo da Agravante reside na tese de que a decisão de primeira instância, ao permitir o cálculo de juros remuneratórios reflexos desde 1988, viola o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e a correta interpretação do precedente vinculante firmado no REsp nº 1.003.955/RS.
A Agravante argumenta que a prescrição deve ser contada anualmente, a partir de julho de cada ano (data do pagamento anual dos juros), por se tratar de obrigação de trato sucessivo e autônoma, aplicando-se a teoria da "actio nata". Fundamenta sua pretensão em uma detalhada análise da contagem de votos e da razão de decidir dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.003.955/RS e nº 1.028.592/RS do Eg. Superior Tribunal de Justiça, que tratam do ECE, alegando que a maioria dos Ministros, de fato, adotou a tese da prescrição anual.
Contudo, tal alegação encontra óbice inafastável na própria tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.003.955/RS, que distingue claramente as situações de prescrição do fundo de direito e a prescrição das prestações de trato sucessivo, no âmbito do empréstimo compulsório.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.003.955/RS, o Eg. STJ distinguiu as verbas devidas:
5. PRESCRIÇÃO:
5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.
5.2 TERMO "A QUO" DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim:
a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica;
b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia Geral Extraordinária homologou a conversão a saber a) 20/04/1988 – com a 72ª AGE – 1ª conversão; b) 26/04/1990 – com a 82ª AGE – 2ª conversão; e c) 30/06/2005 – com a 143ª AGE – 3ª conversão."
Da análise do REsp nº 1.003.955/RS, tem-se que:
- Juros Remuneratórios e Correção Monetária sobre estes Juros (Trato Sucessivo): Pagos anualmente (julho de cada ano). Submetem-se à prescrição quinquenal móvel (Súmula 85/STJ). O trecho 5.2.a do REsp 1.003.955/RS deixa claro que a lesão ocorre anualmente, caracterizando o trato sucessivo.
- Correção Monetária incidente sobre o capital principal e Juros Remuneratórios Reflexos dela decorrentes (Fundo do Direito): Estes juros reflexos são a remuneração de 6% sobre a correção monetária principal que não fora atualizada corretamente e que só foi restituída a menor na conversão em ações. A lesão só se configurou integralmente na data da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) que consolidou a conversão, pois essa era a data do resgate do principal.
Assim, sendo, para a verba em discussão — os juros remuneratórios reflexos —, aplica-se o regime do fundo do direito (item 5.2.b do REsp 1.003.955/RS), por serem acessórios à correção monetária do principal, e não ao pagamento anual dos juros remuneratórios.
Como a pretensão à cobrança dos juros reflexos nasceu com a lesão do principal na AGE de 30/06/2005, e a ação judicial foi proposta em 09/06/2006 (EV. 1 dos autos de origem), o fundo do direito não foi atingido pela prescrição quinquenal. Se o fundo do direito é válido, a verba é devida desde o seu fato gerador até a data limite de remuneração (30/06/2005, AGE). Aplicar a prescrição quinquenal móvel (trato sucessivo) sobre os juros reflexos seria desvirtuar a natureza dessa verba conforme definida pela jurisprudência vinculante do Eg. STJ, que claramente a vinculou ao regime da prescrição do principal (fundo do direito).
Portanto, a decisão agravada, ao determinar a cobrança dos juros remuneratórios, está em conformidade com o título executivo e a interpretação do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a prescrição da verba acessória à correção monetária do principal.
A tentativa da Agravante de aplicar a Súmula nº 85 do Eg. Superior Tribunal de Justiça de forma retroativa (julho de cada ano), limitando a cobrança a cinco anos antes do ajuizamento, ignora que, para a verba discutida (juros reflexos sobre o principal), a "actio nata" ocorreu de modo unitário em 30/06/2005. A Súmula nº 85 atua em relações de trato sucessivo onde a lesão se renova periodicamente e os valores são devidos mensal ou anualmente, o que não é o caso do montante principal e seus reflexos, cuja exigibilidade nasceu integralmente com a conversão a menor dos créditos.
No tocante à tese de que haveria um "erro de proclamação de resultado" no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.003.955/RS e 1.028.592/RS pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, este Eg. Tribunal não possui competência para, em sede de agravo de instrumento em fase de liquidação, proceder à revisão ou à "recontagem de votos" de julgados proferidos pela Corte Superior.
A Agravante sustenta que a análise das notas taquigráficas e dos votos apartados (especialmente dos Ministros Teori Zavascki e Herman Benjamin) revelaria que a maioria dos Ministros da Primeira Seção do Eg. STJ teria se inclinado pela tese da prescrição anual (julho de cada ano) também para os juros reflexos, divergindo da Relatora Min. Eliana Calmon.
Ocorre que a segurança jurídica e o sistema de precedentes vinculantes (art. 927 do CPC) exigem que os tribunais ordinários apliquem a tese jurídica tal qual fixada e publicada no acórdão paradigma. No caso da Tese firmada no Tema 65 do Eg. STJ, o texto é claro e inequívoco ao estabelecer que a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão.
Tema 65. "Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão".
Eventual vício na proclamação do resultado ou contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão repetitivo deveria ter sido objeto de impugnação perante o próprio Eg. Superior Tribunal de Justiça, por meio dos instrumentos processuais adequados à época. É incabível pretender que este Eg. Tribunal Regional Federal realize uma interpretação "corretiva" do precedente para afastar a tese jurídica consolidada sob o pretexto de uma análise subjetiva da vontade dos julgadores daquela Eg. Corte.
Portanto, a tese de "erro de proclamação" é matéria estranha ao objeto da liquidação e não possui o condão de afastar a aplicação da Tese 65 do Eg. STJ, tal como fixada oficialmente.
Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002766358v3 e do código CRC 12972ae7.
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Data e Hora: 24/05/2026, às 16:54:08