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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0490315-30.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão assim ementado: (evento 477, ACOR1)

“TRIBUTÁRIO. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIAÇÃO DE TERCEIRA EMPRESA COM O FIM DE TRANSFERIR O ÁGIO DA ADQUIRENTE LOCALIZADA NO EXTERIOR PARA FINS DE APROVEITAMENTO NA REDUÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO.. POSSIBILIDADE. OMISSÕES SANADAS. EFEITO INFRINGENTE. 

1. Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela apelante, determinado pelo STJ, com o fim de expressa manifestação sobre dois aspectos não devidamente esclarecidos: (i)  à luz do art. 2º, § 3º, da Lei 6.404/76, que autoriza o uso de sociedade como meio de beneficiar-se de incentivos fiscais, qual seria a razão pela qual a participação da FCP na FICAP não ter o condão de gerar os efeitos tributários devidos para fins de dedução fiscal da amortização do ágio; (ii) se, ultrapassada a questão da possibilidade de constituição e uso de sociedade com o único propósito de se utilizar da referida vantagem fiscal, a operação de integralização de capital da FCP com ações da FICAP, realizada pela Metal Overseas S/A, caracterizaria uma “aquisição com ágio” da participação societária por parte da FCP, para fins do art. 386 do RIR/99, à luz da prova dos autos.

2. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.026.473/SC (DJe de 19/9/2023), concluiu que não há proibição legal para que uma sociedade empresária seja criada como "veículo" para facilitar a realização de um negócio jurídico, sendo que, o que, de fato, importa é investigar se a operação é atípica, artificial ou desprovida de função social. Em suma, os arts. 7º e 8º da Lei 9.532/97 não dispuseram de maneira expressa sobre a impossibilidade apriorística do aproveitamento do ágio nas operações de partes dependentes ou mediante o emprego de empresa interposta, cabendo ao Fisco, caso a caso, demonstrar a artificialidade das operações, jamais pressupor que a só existência de ágio entre partes dependentes ou com o emprego de "empresa-veículo" já seria abusiva.

3. O RIR/99 assegurava o direito à amortização do valor do ágio, com fundamento econômico na perspectiva de rentabilidade futura, nos balanços levantados posteriormente à incorporação, mesmo que de controladora por controlada ("incorporação reversa"). A impetrante colacionou documentação à inicial que demonstra a segregação do custo de aquisição das ações em valor do patrimônio líquido da FICAP S.A. e ágio na aquisição, indicando o valor da rentabilidade futura como fundamento econômico do ágio, o qual foi baseado em demonstração elaborada por empresa de auditoria independente.

4. No caso, não se questionou, quer no processo administrativo, quer neste processo judicial, eventual simulação no negócio jurídico. O propósito negocial, cuida salientar, se extrai da constatação de que a amortização do ágio registrado na aquisição das ações da FICAP S.A. somente foi possível em virtude de ter sido realizada a incorporação da FCP DO BRASIL S.A. Com efeito, a reorganização societária encerra a celebração de diversos negócios jurídicos que viabilizaram o aproveitamento tributário do ágio efetivamente pago aos antigos controladores da FICAP S.A.

5. Em atenção aos parâmetros estabelecidos naquele julgamento, observa-se que a operação de aquisição e incorporação, analisada como um todo, ocorreu entre (i) partes não relacionadas ou dependentes (METAL OVERSEAS S.A. e a FICAP S.A.), tendo sido mediada por complexa reorganização societária com a criação da FCP DO BRASIL S.A.; (ii) houve a aquisição com efetivo ágio motivado pela esperança de lucros futuros, o que implicou despesa para amortização; e (iii) a incorporação/absorção entre investidora e investida efetivamente aconteceu. 

6. Portanto, tem-se que os requisitos formais (requisitos do art. 7º da Lei 9.532/97), materiais (existência real de substrato econômico), subjetivos (incorporação) e objetivos (negócio jurídico efetivo que gerou dívida/ágio) foram atendidos no caso. Estando a operação dentro do livre planejamento e organização da empresa, não se mostra legítima a oposição do Fisco ao aproveitamento do ágio para fins de reduzir o lucro líquido apurado no ano-calendário de 2006 e seguintes.

7. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da autora, com inversão dos ônus da sucumbência.”

Em suas razões recursais, a União Federal/Fazenda Nacional alega que o acórdão padece de omissões e obscuridades, quais sejam:

(i) há obscuridade no acórdão ao afirmar que o art. 2º, § 3º, da Lei 6.404/76 faculta a criação de holding para beneficiar-se de incentivos fiscais, porquanto isso implica necessariamente na desconstituição do entendimento anterior da Turma, no sentido de que a impetrante/apelante não preenche os requisitos para gozo do benefício fiscal do art. 8º da Lei 9.532/97;

(ii) há obscuridade no acórdão ao embasar o julgamento no REsp 2026473, uma vez que a discussão sobre a dedutibilidade do ágio interno não está pacificada no STJ, sendo que a 2ª Turma do STJ, mais recentemente, concluiu que a operação realizada com o único objetivo de fabricar ágio para reduzir a base de cálculo do IR e da CSLL, como é o presente caso, contraria os requisitos dos arts. 7º e 8ª Lei 9.532/97; ainda a esse respeito, argumenta que a 1ª Turma, no julgamento do REsp 2026473, apenas decidiu que a existência do ágio interno, por si só, não impede a dedutibilidade fiscal, sob o argumento da fraude, contudo ela não legitimou operações efêmeras, de modo que os demais requisitos da legislação continuam a ser exigidos, isso é, deve haver a identificação do real investidor, da confusão patrimonial entre investidor e investida, do efetivo dispêndio financeiro e expectativa de rentabilidade futura, por exemplo;

(iii) o acórdão é omisso em relação aos arts. 7º e 8º da Lei 9.532/97 e o art. 13, III, da Lei 9.249/95, que determinam a inclusão da despesa de amortização de ágio na base do cálculo do lucro real e preveem que a dedução fiscal das despesas de amortização deve ser expressamente prevista em lei; nesse sentido, argumenta que, diversamente do que concluiu o acórdão embargado, não há ilegalidade na inclusão de despesas de amortização de ágio nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que a presunção é de indedutibilidade. (evento 488, EMBDECL1)

Em contrarrazões, NEXANS BRASIL S.A. alega que o recurso não deve sequer ser conhecido, porque o acórdão embargado endereçou por completo os dois pontos assinalados pelo STJ, não encerrando quaisquer omissões e obscuridades. Nesse sentido, afirma que a embargante faz referência equivocada ao acórdão prolatado no julgamento dos primeiros embargos de declaração, o qual restou superado pelos acórdãos subsequentes, pretendendo rediscutir matéria preclusa já apreciada pelo STJ. No mérito, sustenta que:

(i) o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da aplicação do art. 2º, § 3º, da Lei 6.404/76, em conformidade com a determinação do STJ, reconhecendo a validade da criação da FCP e afastando qualquer alegação de artificialidade;

(ii) não existe a divergência jurisprudencial alegada, porquanto o REsp 2152642, citado pela embargante, examinou hipótese diversa, na medida em que o ágio refutado foi constituído sem substrato econômico, sem laudo técnico e entre partes dependentes, configurando operação artificial;

(iii) as demais matérias apontadas pela embargante, na verdade, foram exaustivamente examinadas e decididas por esta Colenda Turma, com base em provas constantes dos autos, em interpretação legítima da legislação aplicável e em jurisprudência recente do STJ. (evento 494, CONTRAZ1)

É o relatório.

Peço dia para inclusão em pauta.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No ponto, não há que se falar em inadmissão do recurso, haja vista que a embargante apontou vícios de omissão e obscuridade no acórdão embargado, sendo certo que se eles efetivamente existiram, trata-se de exame de mérito, e não de admissibilidade dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC.

Inicialmente, a União Federal/Fazenda Nacional alega que o acórdão incorreu em obscuridade quando afirmou que o art. 2º, § 3º, da Lei no 6.404/76 faculta a criação de holding para beneficiar-se de incentivos fiscais, uma vez que isso implica necessariamente desconstituir o entendimento anterior da Turma, no sentido de que a impetrante não preenche os requisitos para gozo do benefício fiscal do art. 8º da Lei 9.532/97.

O acórdão a que se refere a embargante, cuida salientar, foi aquele relatado pela Exma. Sra. Des. Fed. Letícia de Santis Mello no evento 257, VOTO108; evento 257, ACOR109.

Ocorre que, posteriormente, o STJ deu provimento ao recurso especial da impetrante, determinando que este órgão fracionário se manifestasse a respeito do disposto no art. 2º, § 3º da Lei 6.404/76, e da existência de aquisição com ágio na segunda operação (aquisição da FICAP pela FCP por meio da integralização de capital). (evento 365, ACSTJSTF1, fls.65/71; 130/131)

Nesse contexto, o acórdão objeto dos presentes embargos de declaração, analisando o art. 2º, § 3º da Lei no 6.404/76, concluiu, na linha do julgamento do REsp 2.026.473/SC (DJe de 19/9/2023), que não há proibição legal para que uma sociedade empresária seja criada como "veículo" para facilitar a realização de um negócio jurídico, sendo que o que de fato importa é investigar se a operação é atípica, artificial ou desprovida de função social.

De fato, o acórdão embargado não reconheceu um “direito automático” à amortização do ágio; tão somente afirmou que não existe vedação legal à constituição de sociedade-veículo, sendo ônus da União Federal/Fazenda Nacional comprovar eventual artificialidade ou simulação.

Nesse contexto, assinalou que a eventual simulação no negócio jurídico não fora questionada em nenhum momento, quer no processo administrativo, quer neste processo judicial; e que foi demonstrado, nos autos, o propósito negocial legítimo e a efetiva realização de negócios jurídicos que permitiram o aproveitamento do ágio efetivamente pago aos antigos controladores da FICAP, afastando qualquer alegação de artificialidade.

Portanto, o acórdão embargado analisou exaustivamente o alcance do art. 2º, § 3º, da Lei 6.404/76, relacionando-o com os requisitos previstos nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, e concluiu que a operação se insere no legítimo âmbito do planejamento empresarial.

Essa nova conclusão da Turma, repise-se, decorreu da reanálise do art. 2º, § 3º, da Lei 6.404/76 determinada pelo STJ, de modo que não se sustenta a obscuridade suscitada pela embargante.

Ademais, o acórdão embargado expressamente consignou

(i) que a documentação anexada aos autos, notadamente o RDE-IED, comprova que o ingresso de divisas no País superou, significativamente, o valor do patrimônio líquido da impetrante, havendo, portanto, o ágio pago na operação;

(ii) que a impetrante colacionou documentação que comprova a segregação do custo de aquisição das ações em valor do patrimônio líquido da FICAP S/A e em ágio na aquisição, indicando o valor da rentabilidade futura como fundamento econômico do ágio, o qual foi baseado em demonstração elaborada por empresa de auditoria independente, atendendo aos arts. 385 e 386 do RIR/99;

(iii) que o propósito negocial é demonstrado pelo fato que a amortização do ágio registrado na aquisição das ações da FICAP S/A somente foi possível em virtude de ter sido realizada a incorporação da FCP DO BRASIL S.A., tendo em vista que a reorganização societária encerrou diversos negócios jurídicos que viabilizaram o aproveitamento tributário do ágio efetivamente pago aos antigos controladores da FICAP S/A;

(iv) a operação de aquisição e incorporação, analisada como um todo, ocorreu entre (a) partes não relacionadas ou dependentes (METAL OVERSEAS S.A. e a FICAP S.A.), tendo sido mediada por complexa reorganização societária com a criação da FCP DO BRASIL S.A.; (b) houve a aquisição com efetivo ágio motivado pela esperança de lucros futuros, o que implicou despesa para amortização; e (c) a incorporação/absorção entre investidora e investida efetivamente aconteceu;

(v) os requisitos formais (requisitos do art. 7º da Lei 9.532/97), materiais (existência real de substrato econômico), subjetivos (incorporação) e objetivos (negócio jurídico efetivo que gerou dívida/ágio) foram atendidos no caso.

Vê-se, portanto, que o acórdão embargado expressamente afirmou que, no caso, houve a demonstração do cumprimento dos requisitos formais (requisitos do art. 7º da Lei 9.532/97), materiais (existência real de substrato econômico), subjetivos (incorporação) e objetivos (negócio jurídico efetivo que gerou dívida/ágio), estando, portanto, a operação dentro do livre planejamento e organização da empresa, consoante o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, motivo por que não poderia o Fisco se opor ao aproveitamento do ágio.

Não houve, portanto, os vícios de omissão ou obscuridade suscitados pela embargante. A reiteração das teses da embargante não encontra lugar nesta via estreita dos embargos de declaração, configurando mera insurgência quanto ao resultado do julgamento (v.g. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006.)

Por fim, também não se observa a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que o julgado suscitado pela embargante, qual seja, o REsp 2152642, da 2ª Turma do STJ (DJ 11/11/2024), não encontra respaldo fático ou jurídico, considerando que o ágio refutado pela Corte foi constituído sem substrato econômico, sem laudo técnico e entre partes dependentes, configurando operação artificial. Veja-se:

“VII - No caso específico do ágio interno, ou ágio próprio, ou ágio de si mesmo, uma característica necessária é a inexistência de qualquer relação jurídica com membros que não fazem parte do mesmo grupo societário. É dizer, todas as operações acontecem entre partes vinculadas. Outro ponto indispensável para se caracterizar o ágio de si mesmo é a completa ausência de operação societária envolvendo a efetiva transferência de recursos financeiros. As transações precisam relacionar participações societárias cujo valor é atribuído em consenso entre as partes envolvidas que, em verdade, são exatamente a mesma pessoa nos dois polos da relação jurídica. (...)”

Por outro lado, no presente caso, reconheceu-se a existência de ágio efetivo. Confira-se:

“Neste sentido, em atenção aos parâmetros estabelecidos naquele julgamento, observa-se que a operação de aquisição e incorporação, analisada como um todo, ocorreu entre (i) partes não relacionadas ou dependentes (METAL OVERSEAS S.A. e a FICAP S.A.), tendo sido mediada por complexa reorganização societária com a criação da FCP DO BRASIL S.A.; (ii) houve a aquisição com efetivo ágio motivado pela esperança de lucros futuros, o que implicou despesa para amortização; e (iii) a incorporação/absorção entre investidora e investida efetivamente aconteceu.”(não grifado no original).

Mesmo que assim não fosse, é certo que o julgado suscitado pela embargante, proferido pela 2ª Turma do STJ, não tem força vinculante e, portanto, não é idôneo para rechaçar a fundamentação adotada no acórdão embargado, a qual, repise-se, observou a posição da 1ª Turma daquela Corte.

Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas (art. 1.022 do CPC), e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte (v.g. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1757142/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07/04/2022.)

Esta Turma julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada, sendo certo que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito na hipótese (v.g. AgInt no REsp 2.118.029/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024.)

Cabe destacar, ainda, que é antiga a jurisprudência do Eg. STJ, no sentido de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, DJ de 12.12.1994). 

Por fim, vale lembrar que, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.

Isto posto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002586822v7 e do código CRC af895f95.

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Documento:20002703670
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0490315-30.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

VOTO-VISTA

Compete-nos o exame dos embargos de declaração opostos pela União contra acórdão (evento 477) que, ao dar cumprimento à determinação do STJ para novo julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos pela parte Nexans Brasil S/A, deu-lhes provimento, com atribuição de efeitos infringentes.

 

A partir do acórdão embargado, o resultado do julgamento passou então a ser de provimento à apelação da parte, reformando-se a sentença de improcedência proferida no mandado de segurança, para considerar ilegítima a oposição do Fisco ao aproveitamento do ágio para fins de reduzir o lucro líquido apurado no ano-calendário de 2006 e seguintes, concedendo, assim, a segurança para reconhecer o direito da parte à amortização de ágio.

 

Nos embargos de declaração ora em análise (evento 488), cumpre verificar os vícios suscitados pela União, quais sejam: 1) obscuridade quanto à interpretação dada ao artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.404/1976; e 2) obscuridade em relação à aplicação do entendimento firmado no REsp 2.026.473/SC.

 

Em seu voto (evento 507), o eminente Desembargador Federal Relator Alberto Nogueira Junior negou provimento aos embargos declaratórios, por entender que não existe obscuridade, pois o acórdão entendeu, na linha do julgamento do REsp nº 2.026.473/SC, que não há proibição legal para que uma sociedade empresária seja criada como "veículo", bem como analisou o artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.404/1976, relacionando-o com os requisitos do artigo 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, concluindo que a operação se insere no legítimo âmbito do planejamento empresarial.

 

Pedi vista dos autos para melhor exame da lide e, após compulsá-los em meu gabinete, peço vênia para instaurar a divergência.

 

No que tange à alegação de existência de obscuridade quanto à interpretação dada ao artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.404/76, registra-se, de início, que o voto vencedor do acórdão ora embargado (evento 423) entendeu que o citado artigo permite a criação de "holding" como meio de obter benefícios fiscais, premissa esta que implicaria na desconstituição da conclusão alcançada pelo colegiado no primeiro julgamento - a de que a operação de criação de FCP do Brasil S/A e de incorporação da empresa pela FICAP (atual Nexans Brasil, ora impetrante) não pode produzir os pretendidos efeitos tributários.

 

Ocorre que, como já registrado por mim em voto anterior (evento 460), a faculdade prevista no referido artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.404/1976 não cria um direito automático à dedutibilidade do ágio em qualquer operação de reorganização societária.

 

A possibilidade de deduzir o ágio está condicionada a critérios e requisitos elencados nos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, dentre os quais está a necessidade de que o real investidor, ou seja, a pessoa jurídica que efetivamente realizou o desembolso financeiro e assumiu o risco da operação, participe do evento de incorporação que autoriza a dedução do ágio.

 

Portanto, vislumbra-se que o acórdão embargado, ao examinar o artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.404/1976 em cumprimento à determinação do STJ, atribuiu-lhe, de fato, interpretação obscura e equivocada, uma vez que a mera faculdade de constituição de uma sociedade com o escopo de obter incentivos fiscais não confere automaticamente o direito à amortização do ágio, sendo imprescindível o cumprimento das condições previstas na legislação específica.

 

Passando-se à análise da existência de obscuridade em relação à aplicação do REsp nº 2.026.473/SC, o voto condutor embargado limitou-se a consignar que, segundo o STJ, não há proibição legal para criar uma empresa como “veículo” para realizar negócios e aproveitar o ágio, bem como que a Lei nº 9.532/1997 não impede automaticamente a dedução do ágio em operações entre partes relacionadas, cabendo ao Fisco comprovar caso a caso a existência de qualquer irregularidade.

 

De fato, no REsp nº 2.026.473/SC, foi trazido o entendimento sobre a possibilidade de dedução do “ágio interno” mesmo quando esse ágio decorre de operação entre empresas relacionadas e é estruturado por meio de uma “empresa-veículo”, desde que respeitados os requisitos legais vigentes à época dos fatos — ou seja, antes da Lei nº 12.973/2014.

 

Assim, entendo que a correta aplicação do aludido julgado deve ocorrer no sentido de que, embora se reconheça que o "ágio interno" não pode ser tratado como fraudulento por si só, não se pode olvidar a observância das exigências legais com vistas a possibilitar a sua amortização.

 

Ocorre que, no caso, ficou claramente demonstrado que a empresa não cumpriu os requisitos legais necessários para poder deduzir as despesas de amortização de ágio do seu lucro líquido. Transcrevo aqui parte do voto por mim proferido, do qual é possível extrair que não houve confusão patrimonial, com condão para viabilizar a dedutibilidade do ágio, nos moldes da Lei nº 9.523/1997, in verbis:

 

"[...]

Entretanto, conforme amplamente analisado no acórdão embargado, a legislação tributária que trata da dedutibilidade do ágio é clara ao exigir a participação do real investidor na operação de incorporação, fusão ou cisão. O artigo 7º da Lei 9.532/97 dispõe que a pessoa jurídica que absorver o patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, e que tenha adquirido participação societária com ágio, poderá amortizar esse ágio. Ou seja, o acórdão embargado entendeu que a dedutibilidade do ágio depende da confusão patrimonial entre o investidor original (aquele que pagou o ágio) e a empresa adquirida.

No caso em tela, o ágio foi gerado pela Metal Overseas S.A., que, após adquirir a FICAP S.A., transferiu as ações para integralizar o capital da FCP DO BRASIL S.A. Contudo, a FCP não foi a adquirente original da participação com ágio, e a operação subsequente não envolveu a absorção de patrimônio entre o real investidor (Metal Overseas S.A.) e a empresa adquirida (FICAP).

Além disso, a legislação tributária veda a transferência de ágio entre partes que não participaram diretamente da operação de aquisição. No presente caso, a tentativa de utilizar a FCP como intermediária para viabilizar a dedução do ágio não encontra amparo legal, pois a Metal Overseas S.A., que gerou o ágio, não participou da operação final de incorporação.

Importante ressaltar que, no voto do acórdão embargado, foi consignado que: “Embora estivesse inserida dentro da liberdade negocial das partes, a operação de criação de FCP do Brasil S/A e de incorporação da empresa pela Apelante – cujo único objetivo foi o de fazer com que o ágio contabilizado por Metal Overseas S/A, localizada no exterior, reduzisse o pagamento de tributos devidos no Brasil – não pode produzir os pretendidos efeitos tributários” e que “Não se trata aqui de reconhecer que houve simulação (o que não foi feito sequer pelas autoridades administrativas) ou, ainda, de desconsiderar negócio jurídico licitamente realizado. Trata-se, simplesmente, de não reconhecer a aplicação do benefício previsto no art. 8º da Lei nº 9.532/97 ao caso dos autos, na medida em que aquele pressupõe confusão patrimonial entre a adquirente que pagou o ágio e a empresa adquirida” (evento 257). [Sem grifos no original]

Portanto, entende-se que a criação da FCP do Brasil S.A. e a subsequente transferência das ações da FICAP não geraram a confusão patrimonial necessária para a dedutibilidade do ágio. A mera constituição de uma empresa com o intuito de obter incentivos fiscais não satisfaz os requisitos legais específicos para o aproveitamento do ágio.

Assim, quanto à alegação de omissão acerca da caracterização da "aquisição com ágio", cabe consignar que a operação de integralização de capital da FCP com ações da FICAP não configura uma aquisição com ágio para fins de amortização, uma vez que o real investidor (Metal Overseas S.A.) não participou diretamente da operação final de incorporação.

[...]"

 

Sendo assim, entendo que deve ser reconhecida como inadequada a utilização do entendimento firmado no referido REsp nº 2.026.473/SC, uma vez que esta foi feita apenas em tese, sem aplicá-la ao caso em concreto. Por conseguinte, configurou-se a suscitada obscuridade no acórdão embargado.

 

Uma vez reconhecidos os vícios suscitados pela parte embargante, tendo sido os mesmos sanados nesta oportunidade, torna-se imperioso que os embargos de declaração da União sejam providos, com atribuição de efeitos infringentes, para que o anterior julgamento, correspondente à determinação do STJ, seja no sentido de provimento dos anteriores embargados de declaração da parte, porém sem efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões apontadas pela Corte Superior.

 

Ante o exposto, instaurando a divergência, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002703670v34 e do código CRC 53430917.

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RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

VOTO-VISTA

1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela União Federal/Fazenda Nacional em face de acórdão que deu provimento aos Embargos de Declaração da impetrante a fim de dar provimento à Apelação e conceder a segurança para reduzir o lucro líquido, no ano-calendário de 2006 e seguintes, em virtude da amortização do ágio decorrente da incorporação da empresa FCP do Brasil S.A., nos termos do art. 386, III, § 6º, II do RIR/99.

2. Conforme voto do e. Desembargador Relator, o acórdão objeto dos presentes embargos de declaração, analisando o art. 2º, § 3º da Lei no 6.404/76, concluiu, na linha do julgamento do REsp 2.026.473/SC (DJe de 19/9/2023), que não há proibição legal para que uma sociedade empresária seja criada como "veículo" para facilitar a realização de um negócio jurídico, sendo importante apenas investigar se a operação é atípica, artificial ou desprovida de função social. Assim, restou demonstrado nos autos o propósito negocial legítimo e a efetiva realização de negócios jurídicos que permitiram o aproveitamento do ágio efetivamente pago aos antigos controladores da FICAP, afastando qualquer alegação de artificialidade ou simulação.

3. Pedi vista para melhor exame dos autos e, após reanálise do caso, decidi acompanhar o voto do e. Desembargador Relator e manter a fundamentação do meu voto-vista anteriormente proferido.

4. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão. 

5. Não assiste razão à recorrente, uma vez que a matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.

6. No caso em análise, a autoridade impetrada não comprovou a ocorrência de simulação, embora competisse a ela demonstrar a suposta artificialidade das operações ocorridas. Assim, não cabe apenas a suposição de que a existência de ágio entre partes dependentes ou com o emprego de "empresa-veículo" já seria abusiva por si só.

7. Ressalte-se, ainda, que na hipótese foram preenchidos os requisitos legais, inclusive com atendimento aos pressupostos materiais (existência real de substrato econômico), subjetivos (incorporação) e objetivos (negócio jurídico efetivo que gerou dívida/ágio).

8. Prequestionamento

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.1

No caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: arts. 20, 25, 33 e 35, § 3º, do Decreto-lei 1.598/1977 e dos arts. 7º e 8º da Lei 9.532/1997, todos com a redação anterior àquela conferida pela Lei 12.973/2014, e ainda do art. 177 da Lei 6.404/1976, dos arts. 43 e 111 do Código Tributário Nacional, do art. 2ª da Lei 7.689/1998 e dos arts. 3º, I, 145, § 1º, 146-A, art. 150, II, 150, § 6º, 170, IV, e 173, § 4º, todos da Constituição da República.

Sobre o ponto, o E. STJ já afirmou que não é necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados para que a matéria seja considerada prequestionada, desde que a controvérsia recursal tenha sido apreciada sob o prisma suscitado pela parte recorrente.2 Na mesma linha, o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto.

Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.

Ante o exposto, acompanhando o voto do e. Desembargador Relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.

 

 



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1. STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.
2. STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.

 



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Apelação Cível Nº 0490315-30.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

Ementa: Direito Tributário. Embargos de Declaração. Dedutibilidade fiscal de ágio. Criação de sociedade-veículo. Arts. 7º e 8º da Lei 9.532/97. Art. 2º, § 3º, da Lei 6.404/76. Inexistência de omissão ou obscuridade. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão que, em rejulgamento determinado pelo STJ, proveu apelação da impetrante para reconhecer o direito à amortização de ágio decorrente de operação de aquisição e incorporação societária, com a criação de sociedade intermediária (FCP DO BRASIL S.A.), entre partes não dependentes (METAL OVERSEAS S.A. e FICAP S.A.). 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao: (i) reconhecer a validade da criação de sociedade-veículo com base no art. 2º, § 3º, da Lei 6.404/76, desconstituindo expressamente o entendimento anterior da Turma; (ii) fundamentar-se no REsp 2026473, da 1ª Turma do STJ, diante de suposta divergência com o REsp 2152642, da 2ª Turma; e (iii) deixar de se manifestar expressamente sobre os requisitos de dedutibilidade previstos nos arts. 7º e 8º da Lei 9.532/97 e no art. 13, III, da Lei 9.249/95.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado analisou exaustivamente o alcance do art. 2º, § 3º, da Lei 6.404/76, em cumprimento à determinação do STJ, concluindo que não há vedação legal à constituição de sociedade-veículo, cabendo à União Federal/Fazenda Nacional demonstrar eventual artificialidade ou simulação, o que não ocorreu no caso.

4. O acórdão reconheceu expressamente o cumprimento dos requisitos formais (art. 7º da Lei 9.532/97), materiais (substrato econômico), subjetivos (incorporação) e objetivos (negócio jurídico efetivo), demonstrando que a operação envolveu partes não dependentes, ágio efetivo com fundamento na rentabilidade futura e efetiva incorporação.

5. Não há divergência jurisprudencial relevante, pois o REsp 2152642, da 2ª Turma do STJ, examinou hipótese factualmente distinta, envolvendo ágio constituído sem substrato econômico, sem laudo técnico e entre partes dependentes, configurando operação artificial. Ademais, não se trata de precedente vinculante.

6. A reiteração das teses da embargante configura mera insurgência quanto ao resultado do julgamento, não caracterizando omissão ou obscuridade passível de correção por embargos de declaração.

7. O prequestionamento de temas se considera atendido pelo art. 1.025 do CPC, que inclui no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de Declaração desprovidos.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; Lei 6.404/76, art. 2º, § 3º; Lei 9.532/97, arts. 7º e 8º; Lei 9.249/95, art. 13, III; RIR/99, arts. 385 e 386.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.026.473/SC, Rel. Min. não informado, 1ª Turma, j. 19.09.2023; STJ, REsp 2.152.642/SC, 2ª Turma, j. 11.11.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002586823v4 e do código CRC 6372fe41.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 17/11/2025

Apelação Cível Nº 0490315-30.2006.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 00:00, a 17/11/2025, às 18:00, na sequência 111, disponibilizada no DE de 29/10/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES. AGUARDAM O JUIZ FEDERAL ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA E A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA.

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Pedido Vista: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Apelação Cível Nº 0490315-30.2006.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 72, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES INAUGURANDO DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA.

VOTANTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Pedido Vista: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 0490315-30.2006.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 4ª TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPLIADO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

VOTANTE: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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