Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004182-70.2008.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ré) e J. M. S. (autor) interpuseram apelações contra sentença (evento 17, OUT9, p. 9-13, e evento 18, OUT10, p. 1-5) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para condenar a empresa pública ao pagamento de diferenças relativas ao expurgo inflacionário do Plano Collor I em uma das contas de poupança do autor. Foram julgados improcedentes os pedidos referentes a outra conta e aos Planos Verão e Collor II.

A CEF argumentou, em suas razões (evento 18, OUT10, p. 8-15, e evento 19, OUT11, p. 1-8), que é parte passiva ilegítima para responder por valores transferidos ao Banco Central do Brasil; que a pretensão autoral está prescrita; e que foi regular a aplicação dos índices de correção monetária, eis que ela, CEF, agiu em estrito cumprimento da lei em relação aos planos econômicos.  Com esses argumentos, pugnou pelo provimento da apelação, para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Em suas razões (evento evento 19, OUT11, p. 12-13, e evento 20, OUT12, p. 1-2), alegou o autor que a sentença foi equivocada ao julgar improcedente o pedido por falta de comprovação de saldo na conta, eis que os extratos comprobatórios foram juntados aos autos; que, de todo modo, cabe a inversão do ônus da prova para que se atribua à instituição financeira a obrigação de juntar os extratos que mantém em seu poder, inclusive por se tratar de relação de consumo; e que a jurisprudência é no sentido do direito dos poupadores às diferenças dos expurgos dos planos econômicos. Com esses argumentos, pugnou pelo provimento da apelação, para que todos os pedidos sejam julgados procedentes.

Contrarrazões dos autores (evento 20, OUT12, p. 6-7) e da CEF (evento 20, OUT12, p. 9-15).

O Ministério Público Federal considerou desnecessário intervir (evento 21, OUT13, p. 4-5).

Houve suspensão do processo em razão das decisões proferidas pelo STF nos autos do RE n.º 626.307 e do RE n.º 591.797.

Intimada por duas vezes (evento 36 e evento 44) para apresentar cálculo de valores oferecidos à parte autora conforme os parâmetros do acordo coletivo firmado no âmbito da ADPF 165/DF entre a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo), a CEF ficou inerte.

É o relatório.

gma

VOTO

As apelações devem ser recebidas, na presença de seus requisitos de admissibilidade, mas somente a da CEF merece provimento.

Registro que a sentença foi proferida ainda sob a vigência do CPC de 1973.

Supera-se a alegação de ilegitimidade passiva da CEF.

Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 299 do STJ, “a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio”.

No caso, não há notícia de valores bloqueados, de modo que a CEF, depositária das contas, é mesmo parte passiva legítima.

Tampouco ocorreu a prescrição, tendo em vista que, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 300 do STJ, “é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública”.  O expurgo mais antigo objeto do pedido é de janeiro de 1989, e a ação foi proposta em 19/12/2008, dentro, portanto, do prazo vintenário.

No mais, no julgamento da ADPF 165/DF, com ata publicada em 26/05/2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser e Verão (Tema n.º 264), Collor I (Temas n.º 265 e 284) e Collor II (Tema n.º 285), bem como reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores e seus aditamentos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores, em caso de adesão, o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado.

Leia-se a ementa do julgado:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame
1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram.
III. Razões de decidir
3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada.
4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais.
5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira.
6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77.
7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF.
8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada.
9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais.
IV. Dispositivo e tese
10. Pedido procedente.
Tese de julgamento:
“1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária.
2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados.
3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.”
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
 

No caso, o autor não juntou todos os extratos pertinentes e sustentou ser da CEF o ônus de apresentá-los.

A CEF, por sua vez, juntou levantamento indicativo da ausência de extratos da conta 1504-013-01752131-3 nos períodos de janeiro a setembro de 1989 (evento 15, OUT7, p. 11) e de fevereiro a abril de 1991 (evento 16, OUT8, p. 7).

Ora, por se tratar de ações ajuizadas, em sua maioria, quase vinte anos após os expurgos inflacionários, a CEF não disporia, necessariamente, de todos os extratos antigos. Nesse contexto, a cláusula 5.4. do Acordo Coletivo homologado pelo STF estabeleceu que, para a habilitação, é necessário que os poupadores tenham comprovado em juízo a existência de depósitos em poupança com a apresentação, quando do ajuizamento da ação ou até a finalização da fase instrutória (limitado à data de 31/12/2016), dos extratos bancários do mês em que ocorreu o expurgo inflacionário de poupança reclamado ou, na ausência destes, de Declaração Anual de Ajuste de Imposto de Renda Pessoa Física (DIPF) contemporânea aos expurgos, da qual conste o número da conta poupança, o banco depositário e o saldo existente em 31 de dezembro do respectivo ano calendário.

O autor, porém, salvo quanto ao Plano Collor I em uma das contas, não apresentou os documentos necessários e, portanto, não preencheu o requisito. 

Ademais, conforme a cláusula quarta do aditivo do Acordo Coletivo, as diferenças do Plano Collor I somente são calculadas para processos em que se pleiteia única e exclusivamente tal plano, o que não é o caso.

Assim, diante da inviabilidade de enquadramento da parte autora nos contornos do acordo, impõe-se reconhecer a total improcedência do pedido, eis que, conforme o julgamento do STF na ADPF 165, “é constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária”.

Com efeito, se a Suprema Corte considerou constitucionais os aludidos Planos Econômicos, forçoso é reconhecer que não houve lesão nenhuma a direito subjetivo do(s) correntista(s), sendo improcedentes os pedidos de reparação por expurgos inflacionários pretendidos.

Por fim, como a sentença foi proferida, como visto, ainda sob a vigência do CPC anterior, não se cogita de majoração de honorários nesta via recursal.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor e DAR PROVIMENTO à apelação da CEF, para julgar improcedentes os pedidos, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002870003v8 e do código CRC f39fc359.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 08/06/2026, às 13:39:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:25:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002870004
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004182-70.2008.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ADPF 165/DF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. INAPLICABILIDADE DO ACORDO COLETIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária relativas ao expurgo inflacionário do Plano Collor I em uma das contas de poupança do autor, julgando improcedentes os pedidos referentes a outra conta e aos Planos Verão e Collor II.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por diferenças de correção monetária em depósitos de poupança; (ii) estabelecer se a pretensão está prescrita; (iii) determinar se há direito da autora às diferenças pleiteadas diante do julgamento da ADPF 165/DF e das regras do acordo coletivo homologado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira depositária é parte legítima para responder por diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, especialmente quanto a valores não bloqueados no Plano Collor I, conforme o Tema 299 do STJ.

4. A prescrição aplicável às ações individuais sobre expurgos inflacionários dos anos de 1987 a 1991 em poupança é vintenária, nos termos do Tema 300 do STJ, não estando prescrita a pretensão ajuizada dentro desse prazo.

5. O STF, no julgamento da ADPF 165/DF, declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos, afastando a existência de direito subjetivo à recomposição automática de diferenças de correção monetária.

6. O acordo coletivo homologado na ADPF 165/DF possui aplicação restrita às hipóteses nele previstas, não alcançando pleitos que não se enquadrem em seus critérios específicos, como o pedido de diferenças do Plano Collor I formulado em ações que não tratam exclusivamente desse plano (cláusula quarta do aditivo).

7. O autor não se enquadra nas hipóteses do acordo coletivo, pois não comprovou oportunamente a existência dos depósitos em poupança por meio de extratos bancários ou declaração do IRPF contemporânea aos expurgos, nos moldes da cláusula 5.4 do acordo.

8. Reconhecida a constitucionalidade dos planos econômicos e a inaplicabilidade do acordo ao caso concreto, inexiste fundamento jurídico para o acolhimento do pedido indenizatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso da ré provido e recurso do autor desprovido.

Teses de julgamento:

1. A instituição financeira depositária é parte legítima para responder por diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança relativas a valores não bloqueados do Plano Collor I.

2. Aplica-se o prazo prescricional vintenário às ações individuais que visam à cobrança de expurgos inflacionários dos anos de 1987 a 1991 em poupança.

3. O julgamento da ADPF 165/DF afasta o direito à recomposição de expurgos inflacionários ao reconhecer a constitucionalidade dos planos econômicos.

4. O acordo coletivo homologado pelo STF aplica-se às demandas de expurgos inflacionários, desde que atendidos seus critérios objetivos de elegibilidade.

5. A ausência de enquadramento nos termos do acordo coletivo e a constitucionalidade dos planos econômicos conduzem à improcedência do pedido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170. CPC/1973.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 299; STJ, Tema 300; STF, ADPF 165/DF; STF, RE 626.307; STF, RE 591.797.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor e DAR PROVIMENTO à apelação da CEF, para julgar improcedentes os pedidos, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002870004v4 e do código CRC 95296282.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 16/06/2026, às 12:50:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:25:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 12/06/2026

Apelação Cível Nº 0004182-70.2008.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 12/06/2026, às 18:00, na sequência 200, disponibilizada no DE de 25/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, RESSALVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DECORRENTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 98, § 3º, DO CPC).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:25:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas