Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027730-36.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF opõe embargos de declaração em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para afastar a extinção prematura do feito quanto ao Plano Collor I por ilegitimidade passiva, mas, no mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais com fundamento na constitucionalidade dos planos econômicos reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 165/DF., cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ (TEMAS 299 E 300). CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS RECONHECIDA PELO STF NA ADPF 165/DF. AUSÊNCIA DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por M. M. P. contra sentença que, em ação visando ao pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto aos índices de abril e maio de 1990 (Plano Collor I), por ilegitimidade passiva da instituição financeira, e julgou improcedente o pedido relativo ao índice de janeiro de 1989 (Plano Verão), por ausência de prova da existência de saldo positivo nas contas no período.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Collor I; (ii) estabelecer se há prescrição da pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança; (iii) determinar se, diante do julgamento da ADPF 165/DF pelo STF, subsiste direito à recomposição de expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão e Collor I.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ firmou entendimento, no Tema Repetitivo 300, de que a prescrição aplicável às ações individuais que discutem diferenças de remuneração de caderneta de poupança é vintenária, sendo inaplicável o prazo decadencial quinquenal das ações civis públicas, razão pela qual não há prescrição no caso, pois o expurgo mais antigo remonta a janeiro de 1989 e a ação foi proposta em 17/12/2008.

4. O STJ estabeleceu, no Tema Repetitivo 299, que a instituição financeira depositária possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que buscam diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários, inclusive do Plano Collor I, quanto aos valores não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

5. No caso concreto, inexistindo notícia de bloqueio de valores nas contas da parte autora, a instituição financeira depositária possui legitimidade passiva, devendo ser afastada a extinção do processo sem resolução do mérito.

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165/DF, reconheceu a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e reafirmou a validade do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas dos poupadores, destinado à solução das controvérsias relativas aos expurgos inflacionários.

7. A decisão do STF afasta a existência de lesão a direito subjetivo dos poupadores decorrente da implementação dos referidos planos econômicos, de modo que, na ausência de adesão ao acordo coletivo homologado, não subsiste fundamento jurídico para o reconhecimento do direito às diferenças pleiteadas.

8. No caso, embora a instituição financeira tenha apresentado cálculos de valores conforme os parâmetros do acordo coletivo, a parte autora não se manifestou quando intimada e não compareceu à audiência de conciliação, inexistindo adesão ao ajuste homologado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. A instituição financeira depositária possui legitimidade passiva para responder por diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, inclusive quanto ao Plano Collor I, no que se refere a valores não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

2. A pretensão de cobrança de diferenças de remuneração de caderneta de poupança sujeita-se ao prazo prescricional vintenário.

3. O reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II afasta o direito à recomposição de expurgos inflacionários em ações individuais, salvo adesão ao acordo coletivo homologado.

Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado colegiado. Aduz que, embora o acórdão tenha concluído pela total improcedência da pretensão material do poupador, manteve a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Argumenta que tal disposição viola frontalmente o princípio da sucumbência e o disposto no art. 85, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora restou integralmente vencida em sua pretensão de recebimento dos expurgos inflacionários. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que o ônus sucumbencial seja invertido e atribuído exclusivamente à parte embargada.

Instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.

Após a oposição dos presentes embargos, a CEF apresentou nova proposta de acordo  nos termos do aditivo ao acordo coletivo homologado pelo STF, sobre a qual o autor foi intimado, mas não se manifestou.

É o necessário relatório. 

VOTO

Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:

"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n  08-11-2024)."

"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024)."

"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025)."

Na hipótese, a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e em contradição ao manter a sua condenação em honorários mesmo diante da improcedência do pedido do poupador. 

A contradição apontada pela CEF repousa na premissa de que este Tribunal teria mantido uma suposta condenação honorária imposta à instituição financeira no primeiro grau de jurisdição. Todavia, compulsando-se detidamente o histórico processual e o teor da sentença recorrida, verifica-se que o juízo de origem, ao julgar improcedente o pedido referente ao Plano Verão e extinguir sem mérito o pedido relativo ao Plano Collor I, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Dessa forma, ao consignar no dispositivo do acórdão embargado que restava "mantida a condenação em honorários no valor correspondente a 10% do atribuído à causa", este Tribunal referiu-se, logicamente, à manutenção do ônus sucumbencial tal como estabelecido na sentença, ou seja, em desfavor do autor (ora embargado). Como o resultado final da demanda permaneceu sendo a improcedência total dos pedidos de fundo, embora com alteração da fundamentação jurídica para o Plano Collor I (passando de ilegitimidade passiva para improcedência no mérito com base na ADPF 165), não houve inversão da sucumbência, permanecendo a parte autora como a única vencida na lide.

Não subsiste, portanto, a alegação de que a verba honorária foi mantida em desfavor da Caixa Econômica Federal. O provimento parcial do apelo autoral limitou-se à superação da preliminar de ilegitimidade passiva, mas não conduziu ao acolhimento de qualquer pretensão condenatória contra o banco. Pelo contrário, por força do julgamento do mérito por este Colegiado, a improcedência foi integralizada. Consequentemente, a manutenção da condenação em honorários serve justamente para preservar o direito dos patronos da CEF ao recebimento da verba fixada na origem, uma vez que o êxito defensivo da instituição financeira foi plenamente confirmado em sede recursal.

Nesse diapasão, inexiste omissão ou contradição apta a ensejar efeitos infringentes, porquanto o acórdão não impôs à parte vencedora (CEF) o ônus do pagamento de honorários, mas tão somente ratificou a obrigação da parte vencida (autor) já estabelecida anteriormente.

Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada e sem vícios.

Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

Em síntese, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002870525v6 e do código CRC fc340789.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027730-36.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para afastar a extinção prematura do feito quanto ao Plano Collor I por ilegitimidade passiva, mas, no mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais. A embargante alega contradição e omissão no julgado por manter sua condenação em honorários advocatícios, apesar da improcedência total dos pedidos do poupador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao manter a condenação em honorários advocatícios em desfavor da Caixa Econômica Federal, mesmo após a improcedência total dos pedidos da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações de obscuridade, contradição, omissão ou correção de inexatidões materiais.

4. A jurisprudência do STF, STJ e TRF2 é consolidada no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, desde que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da CF/1988.

5. A contradição apontada pela CEF não existe, pois a sentença de origem condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O acórdão, ao consignar a manutenção da condenação em honorários, referiu-se à preservação do ônus sucumbencial em desfavor do autor, que restou integralmente vencido em sua pretensão de fundo.

6. O provimento parcial do apelo autoral limitou-se à superação da preliminar de ilegitimidade passiva, não resultando no acolhimento de qualquer pretensão condenatória contra a instituição financeira. A improcedência dos pedidos foi integralizada, confirmando o êxito defensivo da CEF e mantendo a sucumbência em desfavor do autor.

7. Inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, que revelam mero inconformismo e pretensão de rediscutir a matéria, o que não é cabível pela via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração rejeitados.
 

Tese de julgamento: 1. A manutenção da condenação em honorários advocatícios, em acórdão que julga improcedentes os pedidos de fundo, refere-se à preservação do ônus sucumbencial em desfavor da parte autora vencida, e não à imposição de condenação à parte vencedora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002870526v4 e do código CRC fdee902f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 12/06/2026

Apelação Cível Nº 0027730-36.2008.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 12/06/2026, às 18:00, na sequência 233, disponibilizada no DE de 25/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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