Apelação Criminal Nº 5002544-58.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por M. C. R., M. T. R. e MINERAÇÃO PEDRA VERDE EXTRAÇÃO DE GRANITOS LTDA () contra a sentença (), proferida em 04/12/2025, pelo Juiz Federal Guilherme Alves dos Santos, da 1ª Vara Federal de Colatina/SJES, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o primeiro e segundo apelantes como incurso nas penas do art. 55 da Lei 9605/98 e do art. 2º da Lei 8176/91, n/f do art. 70 do CP, às penas de 1 ano 5 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 9 salários mínimos. Além disso, os réus foram condenados ao pagamento do valor mínimo de reparação de danos causados à União, fixado em R$ 1.293.232,50.
Já a terceira apelante, a pessoa jurídica MINERAÇÃO PEDRA VERDE EXTRAÇÃO DE GRANITOS LTDA, fora condenada como incursa nas penas do art. 55 da Lei 9605/98, ao pagamento de multa no importe de 7 dias-multa, cada um equivalente a 2 salários mínimos vigente ao tempo do término do fato delituoso, observado o disposto no Art. 60, do CP, bem como pena restritiva de direito, consistente na apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IEMA, com seu respectivo cronograma e demonstrativo de cumprimento, nos termos do Art. 21, II, sem prejuízo da aplicação do Art. 22, §1º, todos da Lei Federal nº 9.605/98.
Narra a denúncia que a empresa MINERAÇÃO PEDRA VERDE figurava como uma das principais fornecedoras de granito para beneficiamento de outras empresas investigadas, embora não possuísse licenciamento ambiental ou título de lavra em seu próprio nome durante o período dos fatos. A denúncia detalha que os réus tentaram ocultar a atividade irregular apresentando licenças emitidas em nome das empresas DELTA MINERAÇÃO LTDA. e GRAMIL MINERAÇÃO, as quais eram as reais titulares dos direitos de extração na época, mas jamais operaram naquela frente de lavra específica. Apenas em setembro de 2022 teria ocorrido o desmembramento e a cessão formal de parte da área para a empresa dos acusados.
Nestes termos, vale trazer alguns trechos da denúncia ():
[...] MARCO ROSSI tentou a todo tempo ocultar que ele, seu filho MATHEUS ROSSI, e sua empresa MINERAÇÃO PEDRA VERDE eram os autores da lavra ilegal, exibindo licenças ambientais em nome de outras empresas que eram titulares do processo em questão.
Apesar disso, foi constatado que pelo menos desde janeiro de 2016 até 2021, MARCO ROSSI e MATHEUS ROSSI utilizando MINERAÇÃO PEDRA VERDE como instrumento e em proveito dela, exploraram granito, sem licença ambiental e autorização de lavra, na área do processo ANM 890.391/1989, em jazida localizada no interior da propriedade rural de MARCO ROSSI.
MINERAÇÃO PEDRA VERDE apareceu entre as três maiores fornecedoras de granito para beneficiamento da empresa FUTURA MÁRMORES E GRANITOS, a qual estava sendo investigada em outro procedimento.
Nos sites da ANM e do IEMA, porém, verificou-se que ela não possuía nenhuma licença ou autorização válida para a extração de granito, o que deu ensejo a instauração desta investigação.
Obtidas as notas fiscais eletrônicas emitidas pela empresa entre janeiro/2016 e abril/2020, constatou-se que MINERAÇÃO PEDRA VERDE desde 2017 estava extraindo e comercializando granito (evento 1, apenso inquérito policial 3):
[...]
A localização da frente de lavra, porém, só veio a ocorrer quando a Polícia Militar Ambiental esteve na área do processo 890.391/1989 e encontrou MARCO ROSSI no local. Neste dia, MARCO ROSSI apresentou a Licença de Operação (“LO”) 679.31197 (fls. 10/11).
Contudo, a LO n.º 679.311/97 não fora emitida em nome da MINERAÇÃO PEDRA VERDE, mas em nome de Delta Mineração Ltda., que, em 2020, era a titular do direito de extração mineral na área.
Apenas em 22/09/2022 houve o desmembramento e cessão de parte da área do processo minerário ANM 890.391/1989, que corresponde a área objeto desta denúncia.
Assim, apenas em 2022, a área deixou de ser de titularidade de Delta Mineração. Logo, apenas em 2022 MINERAÇÃO PEDRA VERDE passou a ter título autorizativo do direito de mineração para a área objeto desta denúncia (Processo 5001831-25.2020.4.02.5005/ES, Evento 34, REL_FINAL_IPL1, Página 12 e 15).
Marcos Vieira Secchin, sócio administrador de Delta Mineração Ltda, prestou depoimento à Polícia Federal e declarou que Delta Mineração Ltda nunca extraiu granito na área, embora tenha admitido que cedeu parte do processo à 896.120/2021 à MINERAÇÃO PEDRA VERDE, conforme narrado no parágrafo acima (evento 20, fls. 57/58).
Em 2023, a Polícia Militar Ambiental abordou um caminhão com dois blocos de granito, saindo da frente de lavra do processo minerário 890.391/1989 (Autos n.º 5003422-17.2023.4.02.5005 - Boletim Unificado n.º 50432091, fls. 10/14, apenso I do IPL 2023.0031192). Na abordagem MARCO ROSSI apresentou aos policiais outra Licença de Operação, agora em nome da Gramil Mineração, com o propósito de escapar de uma autuação em flagrante (depoimento do PM ALEXSANDRO BERGAMIN - fls.57/58 do IPL 2023.0031192).
Attila Vieira Secchin, sócio administrador da Gramil Mineração, prestou depoimento à Polícia Federal e declarou que a atividade de extração não foi realizada ou autorizada por sua empresa (fls. 116/117).
MARCO ROSSI, sócio de MINERAÇÃO PEDRA VERDE, ao ser ouvido na PF, confessou a extração de minério no local:
[...]
As informações prestadas por MARCO ROSSI e MATHEUS ROSSI também são as mesmas constatado pelo LAUDO PERICIAL, que confirmou a extração mineral realizada, confirmou o espaço temporal da extração e confirmou o volume comercializável (Processo 5001831-25.2020.4.02.5005/ES, Evento 32, REMESSA1, Página 25-27).
[...]
Em suma, durante todo o período desta denúncia, a MINERAÇÃO PEDRA VERDE, MARCO ROSSI e MATHEUS ROSSI, realizaram atividade de extração mineral em área para a qual não possuíam as licenças e outorgas necessárias.
A denúncia foi recebida em 17/06/2024 ().
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (). Em suas razões, sustentou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, para extinguir a punibilidade, especialmente para o crime ambiental. No mérito, defendeu a reforma da decisão por ausência de dolo, argumentando que os apelantes atuaram sob a convicção de que a exploração estava regularizada por cessões de direitos e licenciamentos existentes em nome de empresas parceiras, o que caracterizaria erro de proibição.
A defesa também alegou a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, afirmando a inexistência de dano ambiental concreto. Especificamente, quanto ao réu M. T. R., a peça recursal apontou a ausência de provas de sua participação direta na gestão da atividade minerária, sustentando que sua condenação configuraria responsabilidade penal objetiva por sua mera condição de sócio. Por fim, impugnou o valor fixado para reparação do dano, classificando-o como baseado em meras estimativas econômicas sem respaldo técnico ambiental.
Contrarrazões recursais do MPF, pelo não provimento do recurso defensivo ().
O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a condenação ().
É o relatório.
À douta revisão.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002816192v3 e do código CRC e8b4e600.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 21/05/2026, às 15:01:43