Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5002544-58.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por M. C. R., M. T. R. e MINERAÇÃO PEDRA VERDE EXTRAÇÃO DE GRANITOS LTDA (processo 5002544-58.2024.4.02.5005/ES, evento 167, APELACAO1) contra a sentença (processo 5002544-58.2024.4.02.5005/ES, evento 158, SENT1), proferida em 04/12/2025, pelo Juiz Federal Guilherme Alves dos Santos, da 1ª Vara Federal de Colatina/SJES, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o primeiro e segundo apelantes como incurso nas penas do art. 55 da Lei 9605/98 e do art. 2º da Lei 8176/91, n/f do art. 70 do CP, às penas de 1 ano 5 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 9 salários mínimos. Além disso, os réus foram condenados ao pagamento do valor mínimo de reparação de danos causados à União, fixado em R$ 1.293.232,50.

Já a terceira apelante, a pessoa jurídica MINERAÇÃO PEDRA VERDE EXTRAÇÃO DE GRANITOS LTDA, fora condenada como incursa nas penas do art. 55 da Lei 9605/98, ao pagamento de multa no importe de 7 dias-multa, cada um equivalente a 2 salários mínimos vigente ao tempo do término do fato delituoso, observado o disposto no Art. 60, do CP, bem como pena restritiva de direito, consistente na apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IEMA, com seu respectivo cronograma e demonstrativo de cumprimento, nos termos do Art. 21, II, sem prejuízo da aplicação do Art. 22, §1º, todos da Lei Federal nº 9.605/98.

Narra a denúncia que a empresa MINERAÇÃO PEDRA VERDE figurava como uma das principais fornecedoras de granito para beneficiamento de outras empresas investigadas, embora não possuísse licenciamento ambiental ou título de lavra em seu próprio nome durante o período dos fatos. A denúncia detalha que os réus tentaram ocultar a atividade irregular apresentando licenças emitidas em nome das empresas DELTA MINERAÇÃO LTDA. e GRAMIL MINERAÇÃO, as quais eram as reais titulares dos direitos de extração na época, mas jamais operaram naquela frente de lavra específica. Apenas em setembro de 2022 teria ocorrido o desmembramento e a cessão formal de parte da área para a empresa dos acusados.

Nestes termos, vale trazer alguns trechos da denúncia (processo 5002544-58.2024.4.02.5005/ES, evento 1, INIC1):

[...] MARCO ROSSI tentou a todo tempo ocultar que ele, seu filho MATHEUS ROSSI, e sua empresa MINERAÇÃO PEDRA VERDE eram os autores da lavra ilegal, exibindo licenças ambientais em nome de outras empresas que eram titulares do processo em questão.

Apesar disso, foi constatado que pelo menos desde janeiro de 2016 até 2021, MARCO ROSSI e MATHEUS ROSSI utilizando MINERAÇÃO PEDRA VERDE como instrumento e em proveito dela, exploraram granito, sem licença ambiental e autorização de lavra, na área do processo ANM 890.391/1989, em jazida localizada no interior da propriedade rural de MARCO ROSSI.

MINERAÇÃO PEDRA VERDE apareceu entre as três maiores fornecedoras de granito para beneficiamento da empresa FUTURA MÁRMORES E GRANITOS, a qual estava sendo investigada em outro procedimento.

Nos sites da ANM e do IEMA, porém, verificou-se que ela não possuía nenhuma licença ou autorização válida para a extração de granito, o que deu ensejo a instauração desta investigação.

Obtidas as notas fiscais eletrônicas emitidas pela empresa entre janeiro/2016 e abril/2020, constatou-se que MINERAÇÃO PEDRA VERDE desde 2017 estava extraindo e comercializando granito (evento 1, apenso inquérito policial 3):

[...]

A localização da frente de lavra, porém, só veio a ocorrer quando a Polícia Militar Ambiental esteve na área do processo 890.391/1989 e encontrou MARCO ROSSI no local. Neste dia, MARCO ROSSI apresentou a Licença de Operação (“LO”) 679.31197 (fls. 10/11).

Contudo, a LO n.º 679.311/97 não fora emitida em nome da MINERAÇÃO PEDRA VERDE, mas em nome de Delta Mineração Ltda., que, em 2020, era a titular do direito de extração mineral na área.

Apenas em 22/09/2022 houve o desmembramento e cessão de parte da área do processo minerário ANM 890.391/1989, que corresponde a área objeto desta denúncia.

Assim, apenas em 2022, a área deixou de ser de titularidade de Delta Mineração. Logo, apenas em 2022 MINERAÇÃO PEDRA VERDE passou a ter título autorizativo do direito de mineração para a área objeto desta denúncia (Processo 5001831-25.2020.4.02.5005/ES, Evento 34, REL_FINAL_IPL1, Página 12 e 15).

Marcos Vieira Secchin, sócio administrador de Delta Mineração Ltda, prestou depoimento à Polícia Federal e declarou que Delta Mineração Ltda nunca extraiu granito na área, embora tenha admitido que cedeu parte do processo à 896.120/2021 à MINERAÇÃO PEDRA VERDE, conforme narrado no parágrafo acima (evento 20, fls. 57/58).

Em 2023, a Polícia Militar Ambiental abordou um caminhão com dois blocos de granito, saindo da frente de lavra do processo minerário 890.391/1989 (Autos n.º 5003422-17.2023.4.02.5005 - Boletim Unificado n.º 50432091, fls. 10/14, apenso I do IPL 2023.0031192). Na abordagem MARCO ROSSI apresentou aos policiais outra Licença de Operação, agora em nome da Gramil Mineração, com o propósito de escapar de uma autuação em flagrante (depoimento do PM ALEXSANDRO BERGAMIN - fls.57/58 do IPL 2023.0031192).

Attila Vieira Secchin, sócio administrador da Gramil Mineração, prestou depoimento à Polícia Federal e declarou que a atividade de extração não foi realizada ou autorizada por sua empresa (fls. 116/117).

MARCO ROSSI, sócio de MINERAÇÃO PEDRA VERDE, ao ser ouvido na PF, confessou a extração de minério no local:

[...]

As informações prestadas por MARCO ROSSI e MATHEUS ROSSI também são as mesmas constatado pelo LAUDO PERICIAL, que confirmou a extração mineral realizada, confirmou o espaço temporal da extração e confirmou o volume comercializável (Processo 5001831-25.2020.4.02.5005/ES, Evento 32, REMESSA1, Página 25-27).

[...]

Em suma, durante todo o período desta denúncia, a MINERAÇÃO PEDRA VERDE, MARCO ROSSI e MATHEUS ROSSI, realizaram atividade de extração mineral em área para a qual não possuíam as licenças e outorgas necessárias.

A denúncia foi recebida em 17/06/2024 (processo 5002544-58.2024.4.02.5005/ES, evento 3, DESPADEC1).

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (processo 5002544-58.2024.4.02.5005/TRF2, evento 29, RAZAPELA1). Em suas razões, sustentou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, para extinguir a punibilidade, especialmente para o crime ambiental. No mérito, defendeu a reforma da decisão por ausência de dolo, argumentando que os apelantes atuaram sob a convicção de que a exploração estava regularizada por cessões de direitos e licenciamentos existentes em nome de empresas parceiras, o que caracterizaria erro de proibição.

A defesa também alegou a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, afirmando a inexistência de dano ambiental concreto. Especificamente, quanto ao réu M. T. R., a peça recursal apontou a ausência de provas de sua participação direta na gestão da atividade minerária, sustentando que sua condenação configuraria responsabilidade penal objetiva por sua mera condição de sócio. Por fim, impugnou o valor fixado para reparação do dano, classificando-o como baseado em meras estimativas econômicas sem respaldo técnico ambiental.

Contrarrazões recursais do MPF, pelo não provimento do recurso defensivo (processo 5002544-58.2024.4.02.5005/TRF2, evento 32, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a condenação (processo 5002544-58.2024.4.02.5005/TRF2, evento 38, PROM1).

É o relatório.

À douta revisão.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002816192v3 e do código CRC e8b4e600.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5002544-58.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por M. C. R., M. T. R. e MINERAÇÃO PEDRA VERDE EXTRAÇÃO DE GRANITOS LTDA (processo 5002544-58.2024.4.02.5005/ES, evento 167, APELACAO1) contra a sentença (processo 5002544-58.2024.4.02.5005/ES, evento 158, SENT1), proferida em 04/12/2025, pelo Juiz Federal Guilherme Alves dos Santos, da 1ª Vara Federal de Colatina/SJES, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o primeiro e segundo apelantes como incurso nas penas do art. 55 da Lei 9605/98 e do art. 2º da Lei 8176/91, n/f do art. 70 do CP, às penas de 1 ano 5 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 9 salários mínimos. Além disso, os réus foram condenados ao pagamento do valor mínimo de reparação de danos causados à União, fixado em R$ 1.293.232,50.

A terceira apelante, a pessoa jurídica MINERAÇÃO PEDRA VERDE EXTRAÇÃO DE GRANITOS LTDA, fora condenada como incursa nas penas do art. 55 da Lei 9605/98, ao pagamento de multa no importe de 7  dias-multa, cada um equivalente a 2 salários mínimos vigente ao tempo do término do fato delituoso, observado o disposto no Art. 60, do CP, bem como pena restritiva de direito, consistente na apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IEMA, com seu respectivo cronograma e demonstrativo de cumprimento, nos termos do Art. 21, II, sem prejuízo da aplicação do Art. 22, §1º, todos da Lei Federal nº 9.605/98.

Narra a denúncia que a empresa MINERAÇÃO PEDRA VERDE figurava como uma das principais fornecedoras de granito para beneficiamento de outras empresas investigadas, embora não possuísse licenciamento ambiental ou título de lavra em seu próprio nome durante o período dos fatos. A denúncia detalha que os réus tentaram ocultar a atividade irregular apresentando licenças emitidas em nome das empresas DELTA MINERAÇÃO LTDA. e GRAMIL MINERAÇÃO, as quais eram as reais titulares dos direitos de extração na época, mas jamais operaram naquela frente de lavra específica. Apenas em setembro de 2022 teria ocorrido o desmembramento e a cessão formal de parte da área para a empresa dos acusados.

Conheço do recurso, pois estão presentes os seus requisitos e pressupostos recursais.

PRELIMINARES

Em suas razões, a defesa sustentou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, para extinguir a punibilidade, especialmente para o crime ambiental, ao argumento de que o tempo decorrido entre a data dos fatos, que teriam cessado em 2021, e o recebimento da denúncia em 2024, seria suficiente para extinguir a punibilidade dos acusados com base na pena aplicada em concreto. Todavia, tal tese não prospera.

Deve-se registrar que os fatos descritos na peça acusatória ocorreram em diversos períodos entre agosto de 2017 e setembro de 2021. A conduta delitiva foi integralmente praticada sob a égide da Lei nº 12.234/2010, que passou a vedar expressamente que a prescrição retroativa, calculada pela pena em concreto após a sentença, tenha por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa.

Considerando que o recebimento da denúncia ocorreu em 17/06/2024, a sentença foi publicada em 09/12/2025, condenando os réus pelo crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/91 à pena de 1 ano e 3 meses de detenção, e pelo crime previsto no art. 55 da Lei 9605/98 à pena de 6 meses de, verifica-se que os lapsos prescricionais de 04 anos e de 03 anos não se implementaram entre os marcos interruptivos da prescrição, nos termos do art. 109, incs. V e VI, do Código Penal.

Portanto, rejeito a preliminar de prescrição.

A defesa sustenta a aplicação do princípio da consunção, argumentando que o crime ambiental de extração mineral sem licença deveria ser absorvido pelo delito de usurpação de patrimônio da União.

Aduz-se que a extração do granito constituiria uma conduta única, sendo o licenciamento ambiental apenas uma etapa administrativa necessária para o exaurimento da exploração econômica do bem mineral.

Tal tese não encontra amparo.

A caracterização do concurso de crimes, no presente caso, decorre da diversidade de bens jurídicos tutelados por cada uma das normas penais mencionadas. O art. 2º da Lei nº 8.176/91 visa à preservação do patrimônio da União e à proteção da ordem econômica, coibindo a extração clandestina de matérias-primas que integram o domínio da União. Por outro lado, o art. 55 da Lei nº 9.605/98 tutela o meio ambiente ecologicamente equilibrado, punindo a atividade extrativista realizada sem o controle licenciador, o qual visa mitigar os danos ao ecossistema.

A extração de recursos minerais sem as devidas autorizações constitui uma conduta que atinge, simultaneamente, esferas jurídicas autônomas e independentes. Enquanto a usurpação mineral lesa o interesse financeiro e patrimonial da coletividade representado pela União, a extração irregular degrada o patrimônio ambiental.

Portanto, não existe uma relação de crime-meio e crime-fim entre as figuras típicas, mas sim uma infração plurissubjetiva, sendo imperativa a manutenção da regra do concurso formal.

Assim, rejeito a tese de absorção do crime ambiental pelo delito de usurpação.

MATERIALIDADE E AUTORIA

A materialidade delitiva dos crimes encontra-se demonstrada por meio de robusto acervo documental e pericial juntados aos autos.

A prova técnica reside no Laudo de Perícia Criminal Federal nº 970/2023 – SETEC/SR/PF/DF (processo 5001831-25.2020.4.02.5005/ES, evento 32, REMESSA1, fls. 18 e seguintes). O referido documento é categórico ao atestar que houve extração efetiva de charnoquito (rocha ornamental comercializada como granito) nas coordenadas geográficas descritas na denúncia, as quais estão inseridas no polígono do processo minerário ANM nº 890.391/1989.

Reforça a prova da materialidade a informação prestada pela Agência Nacional de Mineração (ANM), por meio do Ofício nº 410/2020, que esclareceu que, no período dos fatos, a titularidade do direito de extração na área pertencia à empresa DELTA MINERAÇÃO LTDA. e não à empresa dos apelantes (processo 5002544-58.2024.4.02.5005/ES, evento 158, SENT1, f. 3).

Associado a isso, a cessão formal de parte da área para a MINERAÇÃO PEDRA VERDE somente foi concretizada em setembro de 2022, o que evidencia que toda a lavra ocorrida entre 2017 e 2021 foi desprovida de título autorizativo em nome dos executores.

Ademais, os autos de fiscalização da Polícia Militar Ambiental confirmam a presença dos réus no local em plena atividade, inclusive com a abordagem de caminhões transportando blocos de granito retirados da frente de lavra investigada.

No que tange à autoria, o conjunto probatório é igualmente contundente.

Durante o interrogatório judicial, os réus M. C. R. e M. T. R. admitiram a realização da extração mineral na área objeto do processo. Embora tenham tentado justificar a conduta sob o argumento de que acreditavam estar amparados por autorizações de terceiros, a confissão quanto à execução material dos fatos é inequívoca.

O réu MARCO CEZAR declarou expressamente ser o responsável pela lavra, afirmando que a empresa DELTA MINERAÇÃO jamais atuou naquela localidade, sendo a atividade de inteira responsabilidade da MINERAÇÃO PEDRA VERDE.

Quanto ao apelante M. T. R., a tese defensiva de ausência de provas de sua participação não prospera. A responsabilidade penal, no presente caso, não decorre meramente de sua condição de sócio, responsabilidade objetiva, mas de sua efetiva atuação na gestão e condução do empreendimento familiar.

O próprio réu, em seu interrogatório, admitiu ter plena ciência da atividade, utilizando a locução "a gente trabalhou de fato nessa área" ao narrar a cronologia dos eventos. Além disso, consta formalmente como sócio-administrador da empresa desde sua fundação em 2014, tendo ele mesmo declarado que assumiu tal encargo para suprir restrições cadastrais de seu genitor.

Tal cenário demonstra que MATHEUS ROSSI exercia o domínio funcional do fato, possuindo poder de decisão sobre a continuidade da exploração mineral irregular. A alegação de que atuava apenas como administrador formal ("testa de ferro") não o exime da responsabilidade, pois a aceitação consciente do cargo de gestão em uma atividade intrinsecamente regulada impõe o dever de garantir a legalidade das operações. A prova testemunhal do Agente de Polícia Federal LEONARDO COUTINHO DA SILVA e do Policial Militar ALEXSANDRO BERGAMIN corrobora a inserção dos acusados no comando operacional da mina.

Nesse sentido, a sentença fundamentou a autoria dos apelantes:

"Por sua vez, em interrogatório judicial, M. C. R. admitiu a exploração da área pela pessoa jurídica da qual é sócio/administrador/responsável, embora tenha alegado desconhecimento sobre a necessidade da pertinente autorização (ev. 113, VIDEO1).

No mesmo sentido, as declarações do réu M. T. R., oportunidade em que admitiu a extração na área objeto deste processo, ressalvando o desconhecimento quanto à autorização, alegando que entendiam como suficiente a cessão realizada pela pessoa jurídica titular do processo minerário.

Também pelo depoimento do réu M. T. R., pelo uso constante da locução pronominal informal a gente para narrar os fatos (ex: a gente trabalhou de fato nessa área [evento 113 VIDEO2, 2m30seg e seguintes]) é possível extrair sua inserção no empreendimento, o qual, nesse caso concreto, é a conduta tipificada pelo pelos delitos imputados.

Por fim, não é irrelevante anotar que consta o nome de M. T. R. no contrato social da empresa MINERAÇÃO PEDRA VERDE EXTRAÇÃO DE GRANITOS LTDA (“MINERAÇÃO PEDRA VERDE”), inclusive, como representante legal - evento 37, fls. 9 e seguintes do Inquérito Policial nº 5001831-25.2020.4.02.5005.

Assim, restou demonstrada a autoria delitiva de M. C. R., M. T. R. e MINERAÇÃO PEDRA VERDE EXTRAÇÃO DE GRANITOS LTDA (“MINERAÇÃO PEDRA VERDE”)."

A pessoa jurídica MINERAÇÃO PEDRA VERDE EXTRAÇÃO DE GRANITOS LTDA também responde criminalmente, uma vez que a extração clandestina de minério foi praticada em seu benefício direto e por decisão de seus representantes legais, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.605/98. As notas fiscais emitidas pela empresa entre 2016 e 2020 comprovam que o produto da usurpação mineral era integrado ao faturamento da entidade, restando preenchidos todos os requisitos para a responsabilização penal do ente moral.

Portanto, a autoria e a materialidade estão demonstradas. O dolo dos agentes, manifestado pela vontade de explorar economicamente recurso mineral de propriedade da União sem o título autorizativo individualizado, é patente.

A defesa sustenta, ainda, a ausência de dolo e a ocorrência de erro de proibição inevitável, argumentando que os apelantes atuaram sob a convicção de que a atividade estava devidamente amparada por licenças e portarias emitidas em nome da empresa DELTA MINERAÇÃO LTDA.. Aduz-se que a complexidade da legislação minerária e ambiental teria induzido os réus a erro quanto à ilicitude da exploração sem título autorizativo próprio. Contudo, tal tese revela-se insustentável diante das provas de consciência da ilicitude e do dever de diligência inerente aos administradores do setor mineral.

Os réus, na qualidade de gestores de uma empresa do ramo minerário, possuem o dever jurídico e técnico de se informarem detalhadamente sobre a regularidade licenciadora de suas frentes de lavra. A exploração de granito é atividade notoriamente fiscalizada e submetida a rigoroso controle estatal, não sendo admissível que empresários com décadas de experiência no setor aleguem desconhecimento sobre a natureza personalíssima dos títulos minerários e das licenças ambientais.

Ao optarem por operar durante quatro anos (2017 a 2021) sob o amparo documental de terceiros, os apelantes claramente assumiram o risco de produzir o resultado lesivo ao patrimônio da União e ao meio ambiente.

Quanto à tese defensiva de erro de proibição, esta restou devidamente rebatida por elementos que demonstram a plena consciência da ilicitude por parte dos acusados.

O episódio ocorrido em 2023 é determinante para este juízo: ao ser abordado pela Polícia Militar Ambiental, o réu M. C. R. apresentou uma Licença de Operação em nome da empresa GRAMIL MINERAÇÃO. Ocorre que tal empresa já não era a titular do processo minerário desde 2018, fato que era de pleno conhecimento dos réus, conforme admitido em interrogatório.

A utilização estratégica de documentos de terceiros que não mais detinham direitos sobre a área, com o nítido propósito de escapar de uma autuação em flagrante, é prova de que os apelantes sabiam que sua situação jurídica era irregular.

No tocante ao apelante M. T. R., sua inserção no comando da MINERAÇÃO PEDRA VERDE e sua confissão de que residia no local e discutia as estratégias da empresa com o pai afastam qualquer hipótese de erro escusável. A afirmação do réu de que "a gente trabalhou de fato nessa área" demonstra que ele não era um sócio meramente figurativo, mas um gestor ciente de que a empresa operava.

No caso, a lavra clandestina perdurou por anos antes de qualquer tentativa real de transferência de titularidade, a qual só se concretizou em 2022. O proveito econômico obtido com a usurpação do bem da União foi integrado ao patrimônio dos réus sem que houvesse o suporte legal obrigatório, o que afasta a incidência de qualquer causa excludente de culpabilidade.

Nesse sentido, o magistrado sentenciante afastou a tese de erro de proibição (processo 5002544-58.2024.4.02.5005/ES, evento 158, SENT1, f. 7):

"Ora, não é crível, dentro da sociedade da informação, a constatação de que os acusados não possuíam ao menos a possibilidade de conhecimento quanto à ilicitude do fato, ainda mais considerando o porte do empreendimento e sua capacidade financeira, o qual envolve, por óbvio, intrínsecas questões ambientais e a necessária fiscalização, em sentido amplo, do Poder Público.

Assim, resta inviável o reconhecimento do erro de proibição apto para exclusão da culpabilidade dos réus."

Não se pode aceitar, no contexto da chamada "sociedade da informação", que administradores de um empreendimento de tal magnitude não tivessem ao menos a potencial consciência da ilicitude. A possibilidade de atingir esse conhecimento era plenamente acessível, bastando uma consulta simples aos registros da ANM ou assessoria técnica qualificada, que os réus demonstram possuir. O direito penal não pode premiar a cegueira deliberada de quem lucra com a exploração ilegal de recursos naturais.

Portanto, resta configurado o dolo e afastada a hipótese de erro de proibição, devendo ser mantida a condenação dos apelantes, tal como decidido na sentença de primeiro grau.

DA REPARAÇÃO DE DANOS

Quanto à reparação mínima de danos, fixada em R$ 1.293.232,50, a defesa sustenta a nulidade da medida por falta de prova técnica da extensão do prejuízo. Todavia, a tese defensiva é confrontada pelo rigor técnico do laudo pericial, que utilizou critérios objetivos da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo (SEFAZ/ES) para calcular o valor de mercado do material comercializável retirado ilegalmente da jazida (processo 5002544-58.2024.4.02.5005/ES, evento 158, SENT1, fls. 5/6).

O valor estabelecido não é fruto de mera presunção, mas de uma estimativa econômica sólida baseada no custo histórico do minério usurpado.

Ademais, a existência de pedido líquido e certo na peça acusatória inaugural assegurou aos réus o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa durante toda a instrução processual. Os apelantes tiveram a oportunidade de impugnar os critérios do cálculo e a quantidade de minério aferida pela perícia, não podendo agora alegar surpresa ou falta de balizas probatórias.

Portanto, sendo o valor fixado proporcional ao proveito econômico auferido ilicitamente e estando lastreado em prova pericial idônea e pedido ministerial expresso, a reparação de danos, deve ser mantida, nos termos do art. 387, IV, do CPP.

DOSIMETRIA DA PENA

No mais, quanto à dosimetria da pena, as sanções foram aplicadas adequadamente aos réus, de forma individualizada e proporcional, cumprindo o mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se ao final necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos delitos.

No exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a fixação da pena-base acima do mínimo legal para o crime de usurpação mineral e do crime ambiental justificou-se pela valoração negativa das consequências do crime (evento 158 fls. 7 e 8):

MINERAÇÃO PEDRA VERDE EXTRAÇÃO DE GRANITOS LTDA

Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar, e não possui maus antecedentes criminais; não há elementos para aferir a personalidade do agente ou sua conduta social; o motivo do crime é próprio do tipo; as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal; em relação às consequências do crime, são graves, considerando que o impacto ambiental transborda o tipo penal em tela, bem como não há sinal de recuperação da área degrada, conforme resposta ao quesitos 4, 5 e 6 do Laudo Pericial N° 970/2023 – SETEC/SR/PF/DF (ev. 32, pág.30-31, Inquérito Policial vinculado).

(...)

Crime do Art. 2º da Lei nº 8.176/91

Analisadas as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; não possui maus antecedentes criminais; não há elementos para aferir a personalidade do agente; possui boa conduta social, o motivo do crime é próprio do tipo, as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal; as consequências do crime são graves, considerando a vultosa quantidade de extração de bem mineral [aproximadamente 11.900 m³ (onze mil e novecentos metros cúbicos), - Laudo Pericial nº 970/2023, juntado ao Inquérito Policial vinculado a estes autos].

A vultosa quantidade de material extraído, aproximadamente 11.900 m³ de granito, transborda o que seria esperado em extrações de pequeno porte, revelando um prejuízo de grande monta ao patrimônio da União. Conforme o Laudo Pericial nº 970/2023, essa exploração massiva resultou em um volume comercializável de cerca de 3.570 m³, o que demonstra a alta expressividade econômica da infração. Ademais, o impacto ambiental identificado pela perícia, que incluiu a esterilização de área produtiva e a remoção da camada fértil do solo sem qualquer sinal de recuperação até a data dos exames, autoriza a exasperação da pena com base na gravidade material do resultado.

Dito isso, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo.

 



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RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO E CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO DE GRANITO SEM AUTORIZAÇÃO E SEM LICENÇA. ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91 E ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. CONCURSO FORMAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS MANTIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta por apelantes contra sentença que os condenou pela exploração ilegal de granito na área do processo ANM nº 890.391/1989. Segundo a denúncia, os réus extraíram o minério entre 2017 e 2021 sem possuir título autorizativo ou licenciamento ambiental em nome da empresa executora, utilizando-se de licenças de terceiros. A sentença fixou penas privativas de liberdade, substituídas por restritivas de direitos, além de condenação ao pagamento de reparação mínima pelos danos causados à União.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: 1) verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; 2) analisar a possibilidade de absorção do crime ambiental pelo delito de usurpação de patrimônio da União; 3) avaliar a existência de erro de proibição e a ausência de dolo na conduta dos agentes; 4) aferir a responsabilidade penal de sócio-administrador e da pessoa jurídica; e 5) validar o valor fixado para a reparação mínima de danos.

III. Razões de decidir

3. A prescrição retroativa não se consumou, uma vez que a Lei nº 12.234/2010 veda que o prazo prescricional tenha por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa. Entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia em 17/06/2024 e publicação da sentença em 09/12/2025), não transcorreu o lapso de quatro anos exigido pela pena aplicada, conforme o Art. 109, V, do Código Penal.

4. Inexiste consunção entre o crime de usurpação mineral e o crime ambiental de extração sem licença, pois tutelam bens jurídicos distintos: o patrimônio da União e o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

5. A materialidade foi comprovada pelo Laudo Pericial nº 970/2023, que atestou a extração de aproximadamente 11.900 m³ de rocha ornamental sem amparo legal. A autoria é inequívoca, inclusive pela confissão judicial dos réus de que realizaram a lavra utilizando licenças de empresas parceiras que jamais operaram no local.

6. O erro de proibição deve ser afastado, pois empresários que atuam há décadas no setor de mineração possuem o dever de diligência técnica de conhecer a natureza personalíssima dos títulos minerários. A utilização estratégica de documentos de terceiros para ludibriar a fiscalização demonstra a plena consciência da ilicitude da conduta.

7. A responsabilidade penal do segundo apelante decorre de sua atuação como sócio-administrador e do domínio funcional do fato, tendo ele admitido participação ativa na gestão operacional da mina. A pessoa jurídica também responde criminalmente, nos termos do Art. 3º da Lei nº 9.605/98, por ter auferido proveito econômico direto da atividade ilegal.

8. O valor de reparação mínima fixado em sentença está fundamentado em estimativa econômica técnica e pedido expresso do Ministério Público na denúncia, garantindo o contraditório.

IV. Dispositivo e Tese

9. Recurso defensivo desprovido para manter integralmente a condenação e os valores de reparação fixados em primeiro grau.

Teses de julgamento: "1. Configura concurso formal de crimes, e não consunção, a conduta de extrair recurso mineral sem autorização de lavra e sem o correspondente licenciamento ambiental, pois, embora decorrentes de uma única ação, ofendem bens jurídicos distintos e autônomos: o patrimônio da União e o meio ambiente. 2. A alegação de erro de proibição é incompatível com a atividade empresarial de mineração, setor altamente regulado, sendo inescusável o desconhecimento da lei por parte de agentes que, cientes da irregularidade, utilizam-se de licenças de terceiros para ocultar a prática delitiva, evidenciando a consciência da ilicitude. 3. A responsabilidade penal do sócio-administrador por crimes contra o patrimônio e o meio ambiente não é objetiva, mas resta configurada quando as provas demonstram sua participação efetiva na gestão e o domínio funcional do fato delituoso, mesmo que alegue ser apenas um representante formal da empresa. 4. É legítima a fixação de valor mínimo para reparação de danos com base no prejuízo econômico da usurpação, quando o montante é apurado em laudo pericial idôneo e submetido ao contraditório durante a instrução processual."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 70 e 109; Código de Processo Penal, art. 387, IV; Lei nº 8.176/91, art. 2º; Lei nº 9.605/98, arts. 3º, 21, 22 e 55.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002823904v3 e do código CRC 62f8a1b5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 16/06/2026, às 15:46:34

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/06/2026

Apelação Criminal Nº 5002544-58.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

REVISOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PEDRO LOZER PACHECO JÚNIOR por M. C. R.

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PEDRO LOZER PACHECO JÚNIOR por M. T. R.

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PEDRO LOZER PACHECO JÚNIOR por MINERACAO PEDRA VERDE EXTRACAO DE GRANITOS LTDA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/06/2026, na sequência 10, disponibilizada no DE de 29/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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