Apelação Cível Nº 5012968-65.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, com fundamento no art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial.
A decisão agravada da Vice-Presidência (Ev. ) teve por fundamento a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 1.184.
Em suas razões recursais (Ev. ), a parte agravante sustenta, em síntese, que a Resolução CNJ nº 547/2024 é inaplicável aos conselhos de fiscalização profissional em razão do princípio da especialidade, uma vez que a Lei nº 12.514/2011 estabelece regramento próprio e teto de valor (R$ 2.500,00) para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Defende que o valor do débito em questão supera o piso legal e que a notificação administrativa prévia já configuraria interesse de agir. Alega que a exigência de protesto concomitante à execução judicial caracterizaria abuso de direito e onerosidade excessiva ao devedor, e que o Tema 1.184 do STF permitiria a suspensão do processo, mas não a sua extinção imediata.
Cita ainda o Tema nº 777 do STJ, argumentando que o protesto é uma faculdade da Fazenda Pública e não um requisito indispensável para o ajuizamento da execução fiscal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.
A controvérsia discutida nos autos, quanto ao preenchimento dos requisitos da Resolução 547 do CNJ, foi debatida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE com Agravo n. 1553607 (Tema 1428), afetado à sistemática de repercussão geral, sendo fixada a seguinte tese:
Competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para definição de parâmetros para aferição da falta de interesse de agir em execução fiscal, à luz do princípio da eficiência, nos termos do Tema 1.184/RG.
O caso em exame consiste em verificar se a extinção da execução fiscal está adequada ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.355.208/SC (Tema 1184).
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário (RE) nº 1.355.208/SC, consolidado no Tema 1184, fixou a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Por sua vez, a Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada para regulamentar o referido tema, estabelece:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº
10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
No caso concreto, a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial porque o acórdão recorrido confirmou a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, uma vez que o exequente, embora regularmente intimado para comprovar o interesse processual à luz do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, manteve-se inerte quanto à adoção das providências administrativas prévias exigidas.
O acórdão recorrido decidiu que a Resolução CNJ nº 547/2024, fundamentada na tese vinculante do STF, aplica-se indistintamente às execuções fiscais movidas por qualquer ente integrante da administração indireta, incluindo os conselhos profissionais, o que foi confirmado pelo Conselho Nacional de Justiça, em sede de consulta formulada por esses entes, onde reafirmou que a Resolução nº 547/2024 aplica-se integralmente às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional.
Ao contrário do que alega a agravante, a existência da Lei nº 12.514/2011 não afasta a incidência das condições de procedibilidade fixadas pelo STF e pelo CNJ. O Tribunal esclareceu que os conselhos profissionais apenas não se submetem ao valor mínimo de R$ 10.000,00 da Resolução para fins de extinção por inércia, permanecendo vinculados ao piso de R$ 2.500,00 da legislação específica, mas devem, obrigatoriamente, cumprir os requisitos de tentativa de conciliação e protesto prévios para demonstrar o interesse de agir.
No voto condutor, o tribunal se manifestou claramente no sentido de que as exigências da Resolução nº 547/2024 ostentam natureza processual, o que impõe sua aplicação imediata inclusive aos processos em curso, conforme o princípio tempus regit actum previsto no art. 14 do CPC. Assim, a validade da certidão de dívida ativa não dispensa o credor de demonstrar que a via judicial é estritamente necessária e eficiente perante os meios extrajudiciais disponíveis.
Quanto ao Tema 777/STJ, a tese da facultatividade do protesto não subsiste perante o Tema 1.184/STF.
Se o STJ reconheceu a legalidade da medida, o STF, fundado na eficiência constitucional (art. 37, CF), elevou-a a requisito de procedibilidade para execuções de baixo valor.
O precedente vinculante transmutou a faculdade em ônus processual indispensável. Logo, o entendimento anterior não autoriza o descumprimento das balizas da Suprema Corte e da Resolução CNJ 547/2024, que condicionam o interesse de agir ao prévio exaurimento da via extrajudicial.
Por fim, o Tribunal destacou que não houve cerceamento de defesa ou impossibilidade de suspensão do feito, visto que o CREMERJ foi devidamente intimado para se manifestar e limitou-se a apresentar o processo administrativo, silenciando sobre o protesto ou a tentativa de conciliação. O acórdão enfatizou que, diante da intimação, o exequente deveria ter postulado a suspensão do processo para adotar as providências da tese vinculante, mas sua inércia em cumprir os requisitos de adequação da medida administrativa justificou a extinção sem resolução do mérito.
Portanto, estando o acórdão recorrido em harmonia com os Temas indicados, a negativa de seguimento foi medida impositiva, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002789023v4 e do código CRC db5b1228.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 16/06/2026, às 13:59:27