Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0196365-44.2017.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, com fundamento no art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial.

A decisão agravada da Vice-Presidência (Ev. 49.1) teve por fundamento a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 1.184.

Em suas razões recursais (Ev. 56.1), a parte agravante sustenta, em síntese, que a Resolução CNJ nº 547/2024 é inaplicável aos conselhos profissionais em razão do princípio da especialidade, uma vez que a Lei nº 12.514/2011 estabelece critérios próprios (valor superior a 5 anuidades) para o ajuizamento de execuções fiscais.

Alega que o valor do débito supera o piso legal e a jurisprudência do STJ (REsp 1.363.163/SP).

Argumenta, ainda, que a extinção imediata do feito viola o Tema 1.184/STF, que facultaria a suspensão do processo, e que o título executivo é hígido, inexistindo vícios de notificação ou de índices de correção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A parte se insurge quanto à aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

No caso concreto, a controvérsia foi decidida em estrita observância à tese vinculante firmada pela Suprema Corte.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial ao constatar que o acórdão recorrido, ao manter a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem movimentação útil por mais de um ano após diligência citatória infrutífera, alinhou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Embora a parte agravante alegue violação a dispositivos infraconstitucionais e a incompetência do CNJ para regulamentar a matéria, o STF, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), fixou que a racionalização da cobrança do crédito tributário e a extinção de execuções antieconômicas fundamentam-se diretamente no princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CRFB).

A aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que estabelece os critérios objetivos para essa extinção, nada mais faz do que operacionalizar a tese jurídica vinculante da Suprema Corte.

Como destacado na decisão recorrida, a natureza processual das normas que regem as condições de procedibilidade atrai a aplicação imediata do princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC), não havendo que se falar em retroatividade ilícita ou violação ao contraditório, uma vez que a ausência de interesse de agir é matéria de ordem pública cognoscível de ofício.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Tema 1428:

“Competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para definição de parâmetros para aferição da falta de interesse de agir em execução fiscal, à luz do princípio da eficiência, nos termos do Tema 1.184/RG.”

O STF fixou as seguintes teses, conforme a ementa do julgado a seguir transcrita:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPETÊNCIA DO CNJ PARA GESTÃO JUDICIÁRIA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito.
III. Razões de decidir
3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal.
4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário.
6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025.
7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência.
8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. 
Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”.

(ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)

Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que não cabe recurso especial para verificar a legalidade da Resolução do CNJ nº 547/2024, pois a ofensa seria meramente reflexa (Decisão monocrática, REsp nº 2.210.550, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 29/05/2025).

Portanto, estando o acórdão de origem em harmonia com os Temas indicados, a negativa de seguimento foi medida impositiva, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002789457v2 e do código CRC 3c4a3c78.

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Documento:20002789458
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0196365-44.2017.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, mantendo a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, fundamentada na Resolução nº 547/2024 do CNJ e nos precedentes vinculantes do STF, configura violação à competência legislativa ou aos princípios processuais do contraditório e da irretroatividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184/RG, fixou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, pautando-se no princípio constitucional da eficiência administrativa.

4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ atua na gestão judiciária para operacionalizar a referida tese vinculante, tendo sua validade e competência reafirmadas pelo STF no Tema 1428/RG.

5. As normas que regem as condições da ação possuem natureza processual e aplicação imediata (tempus regit actum), sendo a ausência de interesse de agir matéria de ordem pública que autoriza o reconhecimento de ofício pelo magistrado.

6. A pretensão de rediscutir a legalidade da Resolução do CNJ em sede de recurso especial encontra óbice na jurisprudência do STJ, por configurar eventual ofensa apenas reflexa ao texto constitucional.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Flávio Lucas e Simone Schreiber. Sessão virtual realizada no período de 01 a 08.06.2026, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002789458v3 e do código CRC e35872b8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 08/06/2026

Apelação Cível Nº 0196365-44.2017.4.02.5107/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 18:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 13/05/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS FLÁVIO LUCAS E SIMONE SCHREIBER. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 08.06.2026, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nª 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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