Apelação Cível Nº 5033591-33.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por R. R. M. contra decisão por meio da qual esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do feito por força da ordem de suspensão dada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo n. 1.124.
Sustenta-se que:
O Tema 1.124 do STJ discute a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros quando o benefício é concedido ou revisado judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo. A ratio do tema é evitar que a Autarquia seja penalizada com o pagamento de atrasados desde a DER quando o segurado foi o causador da "falta de provas" na via administrativa.
(...)
No caso dos autos, a controvérsia foi resolvida por fundamento diverso e autônomo, qual seja, a resistência de mérito da Autarquia, que torna irrelevante a discussão sobre o momento da apresentação da prova.
Os pedidos recursais foram assim formulados:
Diante do exposto, requer:
a) O exercício do JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, para reconsiderar a decisão agravada e afastar a suspensão do feito baseada no Tema 1.124 do STJ, dada a manifesta distinção (distinguishing) operada no acórdão recorrido;
b) Caso não haja retratação, que o presente Agravo Interno seja submetido ao Órgão Colegiado competente, para que seja provido, determinando-se o regular prosseguimento do feito e a análise de admissibilidade do Recurso Especial, independentemente do julgamento do Tema 1.124/STJ.
Sem contrarrazões.
Este é o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo interno, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.
Na hipótese, R. R. M. pugna pela reconsideração da "decisão agravada e afastar a suspensão do feito baseada no Tema 1.124 do STJ, dada a manifesta distinção (distinguishing) operada no acórdão recorrido".
O recurso, contudo, será desprovido.
Do voto condutor do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador consignou expressamente que "os documentos complementares não tinham sido exibidos no processo administrativo e foram determinantes para a sentença reconhecer o direito do autor" (Evento 14 - VOTO1).
Por sua vez, a tese afetada ao Tema Repetitivo 1.124 do STJ abrange precisamente as situações em que o direito é reconhecido "por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS".
O fato de o Colegiado ter ponderado que, "ainda que o autor houvesse apresentado no processo administrativo todos os documentos juntados no processo judicial, presume-se que não teriam modificado o resultado da decisão administrativa", não afasta, por si só, a necessidade de sobrestamento do processo, uma vez que a ratio decidendi do repetitivo foca na oportunidade de manifestação da autarquia previdenciária sobre elemento probatório antes do ajuizamento da ação.
Dessa forma, a manutenção do sobrestamento é medida que se impõe para garantir a observância da sistemática dos recursos repetitivos e a segurança jurídica, aguardando-se a fixação da tese definitiva pelo Tribunal Superior.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a suspensão do processo até a apreciação definitiva do Tema 1124 do STJ.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002802138v2 e do código CRC c239bd80.
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Data e Hora: 16/06/2026, às 15:52:07