Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033591-33.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por R. R. M. contra decisão por meio da qual esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do feito por força da ordem de suspensão dada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo n. 1.124.

Sustenta-se que:

O Tema 1.124 do STJ discute a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros quando o benefício é concedido ou revisado judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo. A ratio do tema é evitar que a Autarquia seja penalizada com o pagamento de atrasados desde a DER quando o segurado foi o causador da "falta de provas" na via administrativa.

(...)

No caso dos autos, a controvérsia foi resolvida por fundamento diverso e autônomo, qual seja, a resistência de mérito da Autarquia, que torna irrelevante a discussão sobre o momento da apresentação da prova.

Os pedidos recursais foram assim formulados:

Diante do exposto, requer:

a) O exercício do JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, para reconsiderar a decisão agravada e afastar a suspensão do feito baseada no Tema 1.124 do STJ, dada a manifesta distinção (distinguishing) operada no acórdão recorrido;

b) Caso não haja retratação, que o presente Agravo Interno seja submetido ao Órgão Colegiado competente, para que seja provido, determinando-se o regular prosseguimento do feito e a análise de admissibilidade do Recurso Especial, independentemente do julgamento do Tema 1.124/STJ.

Sem contrarrazões.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo interno, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.

Na hipótese, R. R. M. pugna pela reconsideração da "decisão agravada e afastar a suspensão do feito baseada no Tema 1.124 do STJ, dada a manifesta distinção (distinguishing) operada no acórdão recorrido".

O recurso, contudo, será desprovido.

Do voto condutor do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador consignou expressamente que "os documentos complementares não tinham sido exibidos no processo administrativo e foram determinantes para a sentença reconhecer o direito do autor" (Evento 14 - VOTO1).

Por sua vez, a tese afetada ao Tema Repetitivo 1.124 do STJ abrange precisamente as situações em que o direito é reconhecido "por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS".

O fato de o Colegiado ter ponderado que, "ainda que o autor houvesse apresentado no processo administrativo todos os documentos juntados no processo judicial, presume-se que não teriam modificado o resultado da decisão administrativa", não afasta, por si só, a necessidade de sobrestamento do processo, uma vez que a ratio decidendi do repetitivo foca na oportunidade de manifestação da autarquia previdenciária sobre elemento probatório antes do ajuizamento da ação.

Dessa forma, a manutenção do sobrestamento é medida que se impõe para garantir a observância da sistemática dos recursos repetitivos e a segurança jurídica, aguardando-se a fixação da tese definitiva pelo Tribunal Superior.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a suspensão do processo até a apreciação definitiva do Tema 1124 do STJ.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002802138v2 e do código CRC c239bd80.

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Documento:20002802139
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033591-33.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 1.124 DO STJ. PROVA NÃO SUBMETIDA À VIA ADMINISTRATIVA. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por segurado contra decisão da Vice-Presidência que determinou a suspensão do processo, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ, visando ao prosseguimento do recurso especial sob o argumento de distinção em relação ao tema repetitivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o afastamento do sobrestamento do processo, sob alegação de distinção, quando o reconhecimento do direito do segurado se baseia em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido reconhece expressamente que documentos determinantes para o deferimento do benefício não foram apresentados na via administrativa.

4. O Tema Repetitivo 1.124 do STJ abrange exatamente hipóteses em que o direito é reconhecido com base em prova não submetida previamente à análise administrativa.

5. A eventual consideração de que a apresentação prévia dos documentos não alteraria o resultado administrativo não afasta a incidência do tema repetitivo, cuja ratio decidendi reside na ausência de oportunidade de manifestação da autarquia sobre a prova.

6. A aplicação da sistemática dos recursos repetitivos impõe o sobrestamento do feito, a fim de assegurar uniformidade, segurança jurídica e observância da futura tese vinculante do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Incide o Tema Repetitivo 1.124 do STJ quando o reconhecimento do direito previdenciário decorre de prova não apresentada na via administrativa. 2. A alegação de que a prova não alteraria o resultado administrativo não afasta a necessidade de sobrestamento do feito. 3. A suspensão do processo deve ser mantida para garantir a observância da sistemática dos recursos repetitivos e da segurança jurídica.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.124.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. A Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello acompanhou o Relator com ressalva de entendimento. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Flávio Lucas e Simone Schreiber. Sessão virtual realizada no período de 01 a 08.06.2026, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002802139v5 e do código CRC cd85515f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 08/06/2026

Apelação Cível Nº 5033591-33.2022.4.02.5001/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 18:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 13/05/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO ACOMPANHOU O RELATOR COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS FLÁVIO LUCAS E SIMONE SCHREIBER. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 08.06.2026, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nª 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 24 - Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO.



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