AGRAVOS DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL E EXT. EM Apelação Cível Nº 5029027-74.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por C. S. P. contra decisão desta Vice-Presidência por meio da qual se negou seguimento ao seu recurso extraordinário interposto (Evento 80).
Em suas razões (Evento 94), alega que teria sido desconsiderado que a questão central que motivou o recurso extraordinário não se confundiria com a hipótese examinada no Tema 1409 do STF, uma vez que, no caso presente, a discussão envolveria aspecto que transcende a mera conformidade entre portaria e legislação ordinária, alcançando debate acerca dos limites constitucionais do poder regulamentar.
Acrescenta que o que se discute é se “a Administração pode, sob o pretexto de regulamentação, estabelecer condicionamento que implique restrição ao acesso a política pública voltada à concretização do direito à educação, sem que tal requisito esteja expressamente previsto em lei”.
Sustenta, assim, que seria necessário o exame cuidadoso da aderência entre o caso concreto e o Tema 1.409, não sendo suficiente a simples referência ao programa administrativo envolvido como critério de identidade material.
Contrarrazões nos eventos 104, 108 e 111.
Este é o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, insurge-se a agravante em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, em razão de a questão suscitada estar inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado.
Inicialmente, cumpre destacar que a previsão do art. 1.030, I, "b", do CPC permite a negativa de seguimento de recurso extraordinário quando o acórdão paradigma estiver em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Analisando a controvérsia, sob a perspectiva apresentada pela recorrente, tem-se que, por ocasião do julgamento do Tema 1409, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
“É infraconstitucional a controvérsia sobre a juridicidade dos atos do Ministério da Educação sobre os requisitos e a oferta de financiamento estudantil pelo FIES.”
Apreciando a questão, o acórdão recorrido, devidamente, concluiu que, “no caso, a parte autora, ora Apelante, sequer realizou o ENEM. Os fatos narrados não são justificativas plausíveis, capazes de afastar, em seu favor, a incidência das normas previstas nas Portarias Normativas MEC n.º 209/2018 e 38/2021, que não afrontam art. 205 da Constituição Cidadã, bem como os princípios administrativos da razoabilidade, continuidade e da eficiência. Desta forma, correta a análise efetuada pelo juízo sentenciante, uma vez que, de fato, não se verifica falta de razoabilidade a obrigação da autora de se submeter ao Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM para concorrer ao FIES, mesmo porque, a aprovação já alcançada para o curso de medicina numa IES privada refere-se à vaga destinada ao particular e não à política pública de acesso ao ensino superior privado” (Evento 10).
Desse modo, não merece reparo a decisão ora agravada, que aplicou corretamente a tese fixada no Tema nº 1409 do STF, negando seguimento ao recurso, tendo em vista que a controvérsia foi adequadamente solucionada pelo acórdão recorrido, que enfrentou os aspectos essenciais à resolução das questões trazidas no recurso de apelação, baseando-se na análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos para a aferição do cumprimento ou não dos requisitos legais para obter acesso ao Programa de Financiamento ao Ensino Superior – FIES.
Tem-se, então, que os limites da controvérsia definidos pela própria agravante ensejam a incidência do Tema nº 1409 do STF, que reconhece a ausência de repercussão geral quando a questão debatida envolve a legalidade e a constitucionalidade dos atos do Ministério da Educação sobre os requisitos para o financiamento estudantil pelo FIES, uma vez que dependeria do exame de legislação infraconstitucional ou da análise de matéria fática.
Além disso, nos termos do art. 1.035, §2º, do CPC, o STF detém competência exclusiva para aferir a existência de repercussão geral, de modo que, uma vez declarada a ausência desta, os recursos extraordinários que tratem da mesma questão devem ter o seguimento negado pelos demais órgãos, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Assim, a manutenção da negativa de seguimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002801567v2 e do código CRC 16f2a6e4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 16/06/2026, às 15:52:10