Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVOS DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL E EXT. EM Apelação Cível Nº 5029027-74.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por C. S. P. contra decisão desta Vice-Presidência por meio da qual se negou seguimento ao seu recurso extraordinário interposto (Evento 80).

Em suas razões (Evento 94), alega que teria sido desconsiderado que a questão central que motivou o recurso extraordinário não se confundiria com a hipótese examinada no Tema 1409 do STF, uma vez que, no caso presente, a discussão envolveria aspecto que transcende a mera conformidade entre portaria e legislação ordinária, alcançando debate acerca dos limites constitucionais do poder regulamentar.

Acrescenta que o que se discute é se “a Administração pode, sob o pretexto de regulamentação, estabelecer condicionamento que implique restrição ao acesso a política pública voltada à concretização do direito à educação, sem que tal requisito esteja expressamente previsto em lei”.

Sustenta, assim, que seria necessário o exame cuidadoso da aderência entre o caso concreto e o Tema 1.409, não sendo suficiente a simples referência ao programa administrativo envolvido como critério de identidade material.

Contrarrazões nos eventos 104, 108 e 111.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, insurge-se a agravante em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, em razão de a questão suscitada estar inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado.

Inicialmente, cumpre destacar que a previsão do art. 1.030, I, "b", do CPC permite a negativa de seguimento de recurso extraordinário quando o acórdão paradigma estiver em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

Analisando a controvérsia, sob a perspectiva apresentada pela recorrente, tem-se que, por ocasião do julgamento do Tema 1409, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

“É infraconstitucional a controvérsia sobre a juridicidade dos atos do Ministério da Educação sobre os requisitos e a oferta de financiamento estudantil pelo FIES.”

Apreciando a questão, o acórdão recorrido, devidamente, concluiu que, “no caso, a parte autora, ora Apelante, sequer realizou o ENEM. Os fatos narrados não são justificativas plausíveis, capazes de afastar, em seu favor, a incidência das normas previstas nas Portarias Normativas MEC n.º 209/2018 e 38/2021, que não afrontam art. 205 da Constituição Cidadã, bem como os princípios administrativos da razoabilidade, continuidade e da eficiência. Desta forma, correta a análise efetuada pelo juízo sentenciante, uma vez que, de fato, não se verifica falta de razoabilidade a obrigação da autora de se submeter ao Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM para concorrer ao FIES, mesmo porque, a aprovação já alcançada para o curso de medicina numa IES privada refere-se à vaga destinada ao particular e não à política pública de acesso ao ensino superior privado” (Evento 10).

Desse modo, não merece reparo a decisão ora agravada, que aplicou corretamente a tese fixada no Tema nº 1409 do STF, negando seguimento ao recurso, tendo em vista que a controvérsia foi adequadamente solucionada pelo acórdão recorrido, que enfrentou os aspectos essenciais à resolução das questões trazidas no recurso de apelação, baseando-se na análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos para a aferição do cumprimento ou não dos requisitos legais para obter acesso ao Programa de Financiamento ao Ensino Superior – FIES.

Tem-se, então, que os limites da controvérsia definidos pela própria agravante ensejam a incidência do Tema nº 1409 do STF, que reconhece a ausência de repercussão geral quando a questão debatida envolve a legalidade e a constitucionalidade dos atos do Ministério da Educação sobre os requisitos para o financiamento estudantil pelo FIES, uma vez que dependeria do exame de legislação infraconstitucional ou da análise de matéria fática.

Além disso, nos termos do art. 1.035, §2º, do CPC, o STF detém competência exclusiva para aferir a existência de repercussão geral, de modo que, uma vez declarada a ausência desta, os recursos extraordinários que tratem da mesma questão devem ter o seguimento negado pelos demais órgãos, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Assim, a manutenção da negativa de seguimento é a medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002801567v2 e do código CRC 16f2a6e4.

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Documento:20002801568
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AGRAVOS DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL E EXT. EM Apelação Cível Nº 5029027-74.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FIES. REQUISITOS DE ACESSO. EXIGÊNCIA DE ENEM. PORTARIAS DO MEC. TEMA 1409 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema 1409 do STF, envolvendo discussão sobre requisitos para acesso ao financiamento estudantil (FIES), notadamente a exigência de realização do ENEM prevista em portarias do MEC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da exigência de ENEM para acesso ao FIES possui natureza constitucional, envolvendo limites do poder regulamentar; (ii) estabelecer se é aplicável ao caso o Tema 1409 do STF, que afasta a repercussão geral em controvérsias relativas aos requisitos do FIES.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.030, I, do CPC autoriza a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a matéria estiver em conformidade com entendimento do STF firmado sob o regime de repercussão geral.

4. O STF, no Tema 1409, fixa a tese de que é infraconstitucional a controvérsia sobre a juridicidade dos atos do MEC relativos aos requisitos e à oferta de financiamento estudantil pelo FIES.

5. O acórdão recorrido conclui que a exigência de realização do ENEM, prevista nas Portarias MEC nº 209/2018 e 38/2021, não viola o art. 205 da Constituição nem os princípios da razoabilidade, continuidade e eficiência.

6. A análise da controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória e de legislação infraconstitucional, o que afasta a repercussão geral.

7. A competência para aferição da repercussão geral é exclusiva do STF, devendo os demais órgãos negar seguimento a recursos que versem sobre matéria já definida como sem repercussão geral, nos termos do art. 1.035, §2º, e art. 1.030, I, do CPC.

8. A controvérsia delimitada pela agravante insere-se integralmente no âmbito do Tema 1409, não havendo distinção apta a afastar sua incidência.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Flávio Lucas e Simone Schreiber. Impedido o Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos. Sessão virtual realizada no período de 01 a 08.06.2026, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002801568v3 e do código CRC 18f5fea8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 08/06/2026

Apelação Cível Nº 5029027-74.2023.4.02.5001/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 18:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 13/05/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS FLÁVIO LUCAS E SIMONE SCHREIBER. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 08.06.2026, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nª 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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