Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0084115-52.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por J. D. D. S., no evento 42.1, contra decisão desta Vice-Presidência por meio da qual se negou seguimento ao seu recurso especial (Evento 31.1).

Argumenta que "trata-se de recurso especial interposto contra acórdão cuja controvérsia diz respeito a definir se o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS configura marco interruptivo do prazo prescricional das demandas de revisão de benefício previdenciário, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil", devendo ser reconsiderada a decisão e determinada a suspensão do processamento destes autos até ulterior manifestação da Corte Superior no Tema 1220, nos termos do § 1º, do artigo 1036, do CPC/2015.

Nesta sede, requer que "reconsiderada a decisão ora agravada, a fim de anular as decisões anteriores e determinar, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015".

Não foram apresentadas contrarrazões.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, insurge-se a agravante em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC, considerando que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.

Inicialmente, cumpre destacar que a previsão do art. 1.030, I, "b", do CPC permite a negativa de seguimento de recurso especial quando o acórdão paradigma estiver em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

Analisando a controvérsia, sob a perspectiva apresentada pelo recorrente, tem-se que, por ocasião do julgamento do Tema 877, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

“O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.”

Apreciando a questão, o acórdão recorrido concluiu que "o termo inicial da prescrição é fixado em 24.04.2013, data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000".

Desse modo, não merece reparo a decisão ora agravada, que aplicou corretamente as teses fixadas no Tema nº 877 do STJ, negando seguimento ao recurso, tendo em vista que assentou como premissa fática o termo inicial da prescrição após o transito em julgado da ação rescisória.

Destaque-se que, para alterar as conclusões da decisão colegiada, no sentido da interrupção ou não da prescrição, seria necessário reanalisar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, circunstância vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 

Ademais, é importante frisar que o Tema 1220 do STJ não se aplica diretamente à questão discutida nos presentes autos. Esse tema visa definir se o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS configura marco interruptivo do prazo prescricional para demandas de revisão de benefício previdenciário. No caso em análise, entretanto, foi avaliado o Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS.

Assim, a manutenção da negativa de seguimento é a medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002805580v2 e do código CRC 8de8887a.

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Documento:20002805581
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0084115-52.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 877 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, aplicando-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 877.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão da Turma Especializada decidiu com acerto ao reconhecer como termo inicial da prescrição para a execução individual da sentença coletiva o respectivo trânsito em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.030, I, b, do CPC autoriza a negativa de seguimento de recurso especial quando o acórdão paradigma estiver em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

4. O STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nos 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 877), firmou tese de que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90".

5. A decisão agravada aplica corretamente as teses vinculantes do STJ, tendo em vista que assentou como premissa fática o termo inicial da prescrição após o transito em julgado da ação rescisória, razão pela qual não há fundamento para sua reforma.

6. Alterar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ.

7. O Tema 1220 do STJ não se aplica diretamente à questão discutida nos presentes autos. Esse tema visa definir se o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS configura marco interruptivo do prazo prescricional para demandas de revisão de benefício previdenciário. No caso em análise, entretanto, foi avaliado o Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Flávio Lucas e Simone Schreiber. Sessão virtual realizada no período de 01 a 08.06.2026, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002805581v3 e do código CRC 616b4795.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 08/06/2026

Apelação Cível Nº 0084115-52.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 18:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 13/05/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS FLÁVIO LUCAS E SIMONE SCHREIBER. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 08.06.2026, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nª 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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